SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018902-09.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Processo civil. Embargos de declaração. inocorrência das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015. Mero inconformismo. Rediscussão do mérito. Ausência de omissões ou contradições. Embargos Rejeitados. I. Caso Em Exame 1. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso do autor para afastar a prescrição e cassar a sentença, determinando-se a baixa dos autos para regular prosseguimento e análise do feito, considerando que o autor teve ciência inequívoca de sua incapacidade permanente apenas em 12/05/2022. A embargante alega omissões e contradições no acórdão, especialmente em relação ao termo inicial da prescrição. II. Questão Em Discussão 2. A questão central a ser averiguada é se teria ocorrido omissão ou contradição no acórdão quanto ao termo inicial da prescrição, considerando a alegação de que não teria sido observado o pagamento de indenização em 2012, com encerramento do vínculo securitário.III. Razões de Decidir 3. Inexistência de quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado e enfrentou todas as questões pertinentes à prescrição, esclarecendo o termo inicial do prazo prescricional. 5. A pretensão securitária não foi atingida pela prescrição, pois o embargado teve ciência inequívoca da incapacidade integral e permanente apenas em 12/05/2022, e a ação foi proposta no mesmo ano, dentro do prazo legal. 6. Verifica-se o mero inconformismo da parte, na tentativa de conferir manifesto efeito infringente aos aclaratórios e obter nova decisão, o que não se revela possível, tampouco adequado, por esta via recursal. IV. Dispositivo E Tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício a ser sanado, sendo inadmissível a rediscussão de questões já apreciadas pelo acórdão embargado. _________________________ Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.976.299/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j.15/5/2023.