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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida contra o acórdão de mov. 27.1 dos autos nº 0011990-98.2022.8.16.0194 AP que, por unanimidade de votos, julgou provido o recurso do autor, para afastar a prescrição e cassar a sentença, determinando-se a baixa dos autos para regular prosseguimento e análise do feito. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto ao termo inicial da prescrição. Sustenta que foi aplicada indevidamente a Súmula 278 do STJ, considerando como marco a data do laudo judicial de 12/05/2022, sem analisar que o sinistro ocorreu em 2011, houve regulação administrativa e pagamento de indenização em 2012, com o encerramento do vínculo securitário naquele período. Afirma que tais fatos, não enfrentados, demonstram que o prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil já havia se consumado quando da propositura da ação em 14/10/2022. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas e, se necessário, conferir-lhes efeitos infringentes, reconhecendo a prescrição. Pede, ainda, manifestação expressa sobre os dispositivos legais e sumulares invocados, para fins de prequestionamento. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
VOTO
Conhece-se dos Aclaratórios em epígrafe, porquanto tempestivos. No mérito, devem ser rejeitados.
Com efeito, os Embargos de Declaração prestam-se apenas a corrigir os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). O efeito infringente, admitido excepcionalmente, se justifica apenas em decorrência da supressão de uma omissão, de uma contradição ou de uma obscuridade. Da análise do acórdão embargado, tem-se que este Colegiado apreciou de forma expressa, com fundamentos legais, os pedidos recursais, e sem omissão ou contradições, enfrentando de forma clara e suficiente todas as questões pertinentes a tese central relativa à prescrição, explicitando o regime aplicável (art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil) e o termo inicial (ciência inequívoca do caráter permanente da incapacidade, à luz da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, oportuno destacar os trechos da decisão que embasaram, de maneira adequada e fundamentada, a não ocorrência da prescrição, evidenciando que o acórdão apreciou integralmente a matéria e expôs, com precisão, as razões de fato e de direito que ampararam tal entendimento. Veja-se:
“(...) De início, é preciso ressaltar que a pretensão securitária prescreve em um ano, em conformidade com o disposto no artigo 206, §1º do Código Civil Veja-se, In verbis:
“Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: I - (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;”
Ademais, o enunciado da Súmula 278 o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que:
“O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”
Partindo-se dessas premissas é que o caso deve ser analisado. Conforme já relatado, o autor afirma que somente tomou ciência da sua incapacidade laboral permanente em 12/05/2022, a partir do laudo pericial produzido nos autos judiciais federais que analisou o pedido de reforma militar (autos nº 0063739-39.2015.4.01.3400). De fato, razão lhe assiste. Compulsando os autos, verifica-se que de acordo com as anotações oficiais militares constantes nos autos, não houve indicação expressa apontando a incapacidade de caráter permanente, no ano de 2015. Ao contrário, restou consignado nos registros militares que o autor teria sido considerado incapaz temporariamente, com possibilidade inclusive de recuperação, após a desincorporação. Verifica-se que, em maio de 2015, houve registro oficial de que a incapacidade era temporária, com necessidade de licença por 60 dias, e que a recuperação ainda era possível, no prazo de um ano para nova avaliação clínica (mov. 21.7, fl. 10):
(...) E ainda, quando do licenciamento ex officio (set/2015), constou nas folhas de alteração do militar a incapacidade temporária e que poderia ainda ser recuperado, além de constar a aptidão (“Apto A”), apesar de suas lesões físicas evidenciadas (mov. 90.1, fl. 7 dos presentes autos/ e fl. 318 dos autos da JF nº 0063739-39.2015.4.01.3400):
(...) Com base nisso, é possível concluir que a constatação de sua incapacidade “definitiva” para o serviço militar se deu apenas no ano de 2022, por meio de Perícia Judicial (movs. 1.7 e 21.7), produzida nos autos da ação judicial federal proposta por ele em face da União (Processo n. 0063739-39.2015.4.01.3400 – 7ª Vara Federal Cível do Distrito Federal), na qual o Apelante buscou a concessão da reforma militar, após ser licenciado do serviço militar, em setembro de 2015, em razão de incapacidade temporária. Portanto, verifica-se que após o desligamento do quadro militar (em setembro de 2015), o autor poderia cogitar que o seu quadro clínico ainda fosse reversível. Saliente-se, inclusive, que a questão da incapacidade definitiva foi questionada nos anos seguintes e precisou ser amplamente discutida nos autos judiciais federais (autos nº 0063739-39.2015.4.01.3400/ carta precatória nº 5045689-81.2020.8.04.7000/PR) e só foi resolvida quando da produção da perícia judicial, no ano de 2022. Portanto, a pretensão deduzida na inicial não restou atingida pela prescrição, uma vez que o Apelante teve conhecimento inequívoco da sua incapacidade PERMANENTE somente em 12/05/2022, com a produção do laudo pericial judicial, em autos da justiça federal, e a presente ação cível foi proposta em 14/10/2022, ou seja, dentro do prazo de um ano previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil.” - Destaquei.
Registre-se, ademais, que não seria o caso de discorrer no Acórdão sobre uma das teses alternativas alegadas em contestação de que o termo inicial do prazo prescricional para pedidos de complementação de indenização securitária seria a data do pagamento administrativo a menor (ano de 2012), decorrente do sinistro originário ocorrido em 2011. Primeiro porque tal questão não foi objeto de recurso, segundo porque a controvérsia do caso gira em torno da incapacidade permanente e integral, bem como do momento da ciência inequívoca desta pelo autor, e não abarca pedido da complementação de indenização por incapacidade temporária e parcial, reconhecida anos antes do desligamento militar. Veja-se, portanto, que a decisão embargada não foi omissa em nenhum dos pontos alegados nos Embargos de declaração. Observa-se, portanto, que a embargante pretende rediscutir a matéria, opondo embargos declaratórios, contudo, trata-se de mera irresignação que visa, por via inadequada, a modificação do julgado para que passe a prevalecer o seu posicionamento. Importante frisar, ainda, que os magistrados não estão obrigados a responder todas as questões suscitadas no recurso quando já tenham encontrado motivo suficiente para decidir a questão, desde que devidamente fundamentado. Neste sentido é o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INMETRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA N. 444 DOS RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. (...) IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (...) VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.976.299/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)." Destaquei.
Ausente, portanto, qualquer vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a insurgência manifestada busca rediscutir as questões devidamente apreciadas, o que é inadmissível pela via dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento. Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES EXPRESSAMENTE ABORDADAS NO ACÓRDÃO. REJULGAMENTO DA MATÉRIA QUE FOGE DOS LIMITES ESTREITOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO QUE DEVE SER DEBATIDO NA VIA RECURSAL ADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1022, DO CPC, INEXISTENTES NO CASO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009580-60.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.10.2025)” - Destaquei Convém registrar que, para fins de prequestionamento, o acórdão engloba todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil.
É dispensável a menção expressa a dispositivos da lei, sendo suficiente o prequestionamento implícito, que se verifica no enfrentamento dos temas que são objeto das razões recursais pela Corte ad quem. Assim, afasta-se o pleito de prequestionamento formulado pela parte Embargante. Diante do exposto, não vislumbrando qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
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