SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038838-17.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível interposta pelo embargado, majorando os honorários de sucumbência atribuídos em favor da parte contrária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da qualidade de terceira da embargante para opor embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tendo o acórdão embargado apontado de forma clara, precisa e fundamentada, as razões pelas quais entendeu por negar provimento à apelação cível interposta pelo embargado, ao reconhecer sua qualidade de terceira interessada para opor embargos de terceiro, não se verifica omissão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração (art. 1.022, II/CPC).4. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, não merecem acolhimento os embargos de declaração, porque não se prestam para mero reexame da matéria, sendo admitidos apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022/CPC), em consonância com jurisprudência do STF e do STJ, sendo inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II; CC/2002, art. 1.647, III; Súmula 332/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0061373-11.2023.8.16.0000, Rel. Des.. Mario Luiz Ramodoff, j. 04.09.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0002810-82.2024.8.16.0131, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 04.04.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0000275-47.2024.8.16.0143, Rel. Des. Subst. Francisco Carlos Jorge, j. 07.05.2024.