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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o embargado através dos presentes embargos de declaração, em face do acórdão proferido nos autos de embargos de terceiro, sob nº 0020902-52.2020.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o qual negou provimento à sua apelação cível, majorando os honorários de sucumbência para valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (mov. 33.1/AC).Sustenta, em síntese, incorrer o acórdão em omissão, ao deixar de analisar a falta de comprovação da condição de terceira da embargante, uma vez que a certidão de casamento anexada aos autos é datada do ano de 1974, atestando que o casamento da embargante e do executado ocorreu em 26/01/1963, competindo, assim, a apelada a juntada de certidão de casamento atualizada, de modo a comprovar a sua condição de terceira, situação que fora ignorada por completo, tornando as circunstâncias nebulosas, na medida em que o executado Celso Pedroso Nunes por vezes se declarou solteiro e, em outras oportunidades, menciona ser separado judicialmente, inclusive por ocasião da assinatura do segundo contrato de locação, aduzindo, ainda, que “Note-se do documento juntado ao movimento 1.2 dos autos de execução que consta declaração em documento público no sentido de que o Sr. Celso Pedroso Nunes é separado judicialmente, afastando também qualquer irregularidade quanto à fiança prestada”, pugnando, assim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, sanando a omissão apontada, com efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento (mov. 1.1/ED).Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 12.1/ED), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão, o qual negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte embargada, majorando os honorários de sucumbência (mov. 33.1/AC).Presentes os requisitos legais, isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame.Pois bem.Como se sabe, a omissão se configura quando há verdadeira ausência de apreciação da questão arguida pelas partes — leia-se pedido e fundamentos jurídicos do pedido —, e desde que, referida questão tenha relevância para o caso concreto, de modo que, havendo apreciação das questões postas, ao menos daquelas tomadas como relevantes, para justificar a decisão proferida, não há que se falar em omissão e, no caso em exame, nota-se ter constado no voto condutor do acórdão, de forma clara e expressa, as razões pelas quais negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, ao reconhecer a qualidade de terceira interessada de Ana Maria Pedroso Nunes, autorizando-a a opor embargos de terceiro, porquanto era cônjuge do executado Celso Pedroso Nunes à época em que este prestou fiança no instrumento locatício relativo ao imóvel de nº 78, sem a devida outorga uxória, como se vê:“II.II. Da pretensão recursalAduz, o embargante, não restar comprovada a condição de terceira da ora apelada para opor embargos de terceiro, sustentando, ademais, a validade da fiança prestada pelo executado Celso Pedroso Nunes no instrumento contratual de locação relativo à loja nº 78, pois mesmo que prestada sem outorga uxória, a garantia deve ser considerada válida quando há omissão e/ou alteração do estado civil do garantidor. (...)No caso em apreço, todavia, não é possível constatar que o executado Celso Pedroso Nunes, ao assinar o contrato referente à loja nº 78, na qualidade de garantidor, faltou com a verdade acerca do seu estado civil, uma vez que sequer há qualificação do fiador no referido instrumento contratual, especialmente menção quanto ao seu estado civil (mov. 1.5/orig.), incumbência que cabia ao locador, a fim de assegurar a eficácia da garantia, sujeitando-se, assim, ao risco de ser declarada a ineficácia da fiança prestada. (...)De outro lado, em que pese não atualizada, fora juntada aos autos pela embargante a certidão de casamento com o executado, sob o regime da comunhão universal de bens, demonstrando a oficialização da união das partes em 26 de janeiro de 1963 (mov. 17.3/orig.), documentação que, somada ao instrumento locatício relativo à loja de nº 76, datado de março de 1986, onde consta expressamente ser o executado Celso casado com a ora apelada (mov. 1.4/orig.), corroboram as alegações prestadas pela embargante em sua inicial, de modo a demonstrar fato constitutivo de seu direito.Situação que fora examinada e expressamente apontada pela sentença, ao pontuar que “no que tange à fiança concedida em para garantia da locação da loja ‘número 78’, deve ser considerada ineficaz. É que, por já ter celebrado contrato anterior com o mesmo garantidor, tendo inclusive constado a embargante como sua esposa, e também fiadora, era de conhecimento do credor sobre o estado civil do fiador. Contudo, deixou de observar os ditames legais, não exigindo a formalidade imposta em relação aos fiadores casados, qual seja, a outorga uxória” (mov. 187.1/orig.).”(mov. 33.1/AC)Igualmente, não prospera a alegação da parte, no sentido de que “no documento juntado ao movimento 1.2 dos autos de execução consta declaração em documento público no sentido de que o Sr. Celso Pedroso Nunes é separado judicialmente, afastando também qualquer irregularidade quanto à fiança prestada”, porquanto, como bem pontuado pelo acórdão embargado, trata-se de documentação datada de 14/12/2001, ou seja, muito após a elaboração do instrumento contratual em discussão, ao que se vê:“(...)Ademais, em que pese tenha sido colacionado aos autos executórios procuração assinada por Celso Pedroso Nunes, outorgando poderes de representação à pessoa de Artur Maximiano Nunes Neto, declarando-se aquele, separado judicialmente, referida documentação se encontra datada de 14/12/2001 (mov. 1.2/0005864-93.2003.8.16.0001), ou seja, transcorrido lapso temporal superior a uma década da elaboração do contrato sub judice (30/04/1991), deixando, o apelante, de juntar aos autos provas aptas a demonstrar que à época da assinatura do último contrato de locação/fiança, o executado já se encontrava separado judicialmente, como sentença de divórcio ou formal de partilha, não se desincumbindo de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante (art. 373, II/CPC).”(mov. 33.1/AC)Percebe-se, portanto, inexistir o vício de omissão apontado, na medida que o acórdão se encontra devidamente fundamentado ao considerar que o embargado, nos autos de embargos de terceiro, não se desincumbiu de seu ônus probatório, em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante, na medida em que todas as provas colacionadas aos autos apontam estarem a embargante e o executado casados à época da prestação de fiança no instrumento locatício relativo ao imóvel de nº 78, em inobservância as normas dispostas no inc. III, do art. 1.647, do CC e no enunciado da Súmula 332 do STJ.No caso em questão, verifica-se tão somente o mero inconformismo da parte, pretendendo, o embargante, em verdade, o reexame da matéria, com o intuito de obter modificação do resultado, que lhe foi desfavorável, o que é vedado pela via eleita, como bem reconhece a jurisprudência, cumprindo-lhe, em sendo o caso, valer-se dos meios apropriados para a sua pretensão, como se vê:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – QUESTÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUIU QUE O EMBARGANTE FOI CIENTIFICADO DA DATA DE CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO –EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR A FUNDAMENTAÇÃO COM REAPRECIAÇÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000972-13.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.07.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AVENTADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006390-25.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.07.2024)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL). 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061373-11.2023.8.16.0000 [0043301-10.2022.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 04.09.2023)Ademais, ainda que para fins de pré-questionamento, é preciso que do julgado se depreenda quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância que, nos termos da fundamentação, não se vislumbra no presente caso. Neste sentido:"I. Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando, em nível superior, de regra, via própria à revisão do julgado, ou à discussão de matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. II. Inexistentes os vícios elencados (...), são incabíveis os declaratórios. Embargos rejeitados." (EDAGA 481290/MG 3ª T., Superior Tribunal de Justiça, rel. Min. Castro Filho)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO CONHECIMENTO DESTA INSTÂNCIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO DECORRER DA CORREÇÃO DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002810-82.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 04.04.2024)PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Restando claros os fundamentos que levaram à conclusão pela negativa de provimento do recurso interposto pela ora embargante, não é dado à parte postular por meio de embargos de declaração o mero reexame da matéria, por não se mostrar a via adequada a tanto, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas. 2. Não verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, que é a finalidade para qual se prestam conforme art. 1.022/CPC, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento. 3.Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000275-47.2024.8.16.0143 – Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 07.05.2024)Por esta razão, tais embargos de declaração não se valem nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não se encontram presentes os defeitos apontados, pressuposto fundamental para seu ajuizamento, como inclusive o vem decidindo o STJ: “… Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa…” (EDecl no REsp 11.465-0/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/1992, DJ 15/02/93, p. 1665, grifo nosso).Desta forma, inexistindo o vício de omissão apontado, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos, na forma dos fundamentos supra. É o voto.
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