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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 24.1 que, na ação pauliana nº 0003008-03.2025.8.16.0126, deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, para o fim de “determinar o ARRESTO e INDISPONIBILIDADE do imóvel matrícula nº 12.548 do Registro de Imóveis da Comarca de Palotina/PR”. Neste momento, em síntese, alegam os agravantes que: a) “A r. decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela Agravada para determinar o arresto e a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 12.548 do Registro de Imóveis de Palotina/PR, sob o argumento de que a alienação do bem pelos Agravantes configuraria, em tese, dilapidação patrimonial e fraude contra credores. Contudo, a decisão merece reforma, especialmente porque não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela Agravada ou o perigo de dano apto a justificar a medida excepcional deferida”; b) “Ressalta-se, inicialmente, que a alienação do imóvel objeto da controvérsia ocorreu mediante contrato particular de compra e venda celebrado em 01/10/2023 (doc. 04), seguido da emissão de recibo de pagamento datado de 01/01/2024 (doc. 03), de forma lícita e anterior ao ajuizamento da execução movida pela Agravada, que foi ajuizada somente em 29/10/2024, em momento no qual não havia qualquer restrição judicial, penhora ou proibição de disposição de bens, usufruindo os Agravantes, portanto, do pleno exercício do seu direito de propriedade”; c) “Sem a pendência de execução ou de constrição judicial incidente sobre o bem, não há como se presumir fraude, pelo contrário, a boa-fé dos Agravantes deve ser presumida, nos termos da Súmula 375 do STJ2, uma vez que o ato de disposição patrimonial foi praticado regularmente e sem qualquer limitação legal, sendo a eventual má-fé ônus exclusivo de quem a alega provar. Ressalte-se que o simples fato de a venda ter ocorrido em momento de dificuldade financeira da empresa Contiagro, não autoriza, por si só, a conclusão de que tenha havido intenção fraudulenta”; d) “A r. decisão agravada, portanto, fundamentou-se em suposições genéricas acerca de eventual insolvência e conluio familiar, sem qualquer lastro probatório concreto, presunções que não podem servir de base para a constrição de patrimônio legítimo, sob pena de violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF)”; e) “O crédito da Agravada, já se encontra incluído no quadro geral de credores da Recuperação Judicial (doc. 05), e, não bastasse isso, os valores devidos à Agravada serão futuramente quitados nos termos do plano de recuperação judicial, que será oportunamente apresentado naqueles autos”; f) “Assim, ainda que se cogitasse da possibilidade de prejuízo à Agravada, esse risco encontra-se integralmente afastado pelo próprio processamento da Recuperação Judicial, que garante o tratamento ordenado e proporcional de todos os créditos, inclusive o da Agravada, de modo que não há perigo de dano iminente ou irreversível a justificar a manutenção da tutela deferida”; g) “Assim, diante da ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, deve ser revogada a tutela de urgência deferida, com o consequente levantamento do arresto e da indisponibilidade incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 12.548 do CRI de Palotina/PR”.
Ao final, pede pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido conforme decisão de mov. 10.1 A parte agravada apresentou contrarrazões consoante mov. 16.1. É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, deve o recurso ser conhecido. Cuida-se de ação paulina de fraude contra credores ajuizada pela autora FORQUÍMICA AGROCIÊNCIA LTDA., ora agravada, em face dos requeridos DAVID RUDI STROHER e outros, ora agravantes. Os recorrentes insurgem-se contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar o “ARRESTO e INDISPONIBILIDADE do imóvel matrícula nº 12.548 do Registro de Imóveis desta Comarca de Palotina/PR”. Pois bem. A controvérsia recursal se limita em verificar se estariam presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida liminar pleiteada. Deste modo, a tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do exame da ação originária, denota-se que a parte recorrida demonstrou, por ora, a probabilidade do direito e o risco de perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação. Isto porque, consoante abordado na decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal, verificou-se a verossimilhança dos fatos alegados pelo autor na inicial, no que diz respeito à alienação de quota-parte do imóvel de matrícula nº 12.548 do Registro de Imóveis desta Comarca de Palotina/PR, por David Rudi Stroher e Marines Angela Redivo Stroher para os requeridos Milton e Nadia, em 28/05/2024, muito embora os primeiros fossem garantidores de obrigações contraídas em meados de 2023 e 2024, que venceram em abril e agosto de 2024, configurando suposta fraude contra credores. Note-se, aparentemente, a alienação do imóvel é demonstrada pela certidão de matrícula do bem, acostada ao mov. 1.7 – vide fl. 05. Além disso, corrobora, neste instante, a alegação de possível fraude o fato de que Milton e Nadia são, respectivamente, irmão e cunhada do vendedor Davi (documentos de movs. 1.8 e 1.9) e, deste modo, poderiam ter ciência sobre a situação de inadimplência vivenciada pelos vendedores antes da realização do negócio jurídico, questão que ainda demanda dilação probatória mediante contraditório e, ante a necessidade de preservação do objeto da ação, justifica a concessão da liminar, ao menos neste instante. Consigne-se, ao tempo da alienação o imóvel já era gravado com hipoteca no valor de R$ 13.847.670,00, e, por sua vez, até o momento, deixou a parte requerida/compradora de apresentar o documento bancário comprobatório do pagamento do preço avençado pela compra do imóvel em discussão, não bastando, à toda evidência, o mero recibo assinado pelos vendedores (mov. 1.6 – recurso), considerando que o que se discute na ação é justamente um eventual conluio entre as partes requeridas. Ademais, conforme pontuou o magistrado processante (mov. 24.1): A probabilidade do direito decorre dos documentos apresentados pelo autor, que indicam alienações realizadas em datas próximas ao inadimplemento dos créditos assumidos perante a Autora, bem como o parentesco próximo entre alienantes sócios da Contiagro e irmão/ cunhada dos adquirentes, o que fortalece os indícios de fraude contra credores, conforme prevê o art. 159 do Código Civil.
Ademais, conforme narrado pelo autor e também de conhecimento público, os réus encontram-se em situação de notória insolvência, agravada pela existência de diversas dívidas em aberto. Os réus sócios da Empresa Contiagro respondem, conjunta ou individualmente, a múltiplas execuções judiciais, que totalizam milhões de reais, conforme a documentação acostada e do que se extrai da Recuperação Judicial da Contiagro e Requeridos, que tramita perante a 4ª (quarta) Vara Cível da Comarca de Cascavel, Estado do Paraná, autuado sob o n.º 0029820 - 43.2024.8.16.0021.
Outrossim, além das dívidas em aberto perante o Autor, é de conhecimento público que outros credores também possuem ações de cobrança contra os réus, de tal modo que a alienação dos imóveis em questão, pode, em tese, principalmente em cognição sumária, configurar um cenário de dilapidação patrimonial em prejuízo do conjunto de credores.
Impende destacar que no atual momento processual, no exame do pedido liminar de urgência, a apreciação advém de um juízo de cognição sumária, em que o magistrado em superficial análise das alegações e provas que carreiam o pedido inicial deve extrair a probabilidade do direito. Com relação à probabilidade do direito, conforme ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, trata-se, em verdade, da probabilidade lógica, decorrente da confrontação dos elementos disponíveis no processo: A probabilidade que autoriza o emprega da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis aos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Medeiros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exige situação de perigo concreto, atual e grave a ser acautelada. A propósito, nas palavras do Professor e Ministro Teori Albino Zavascki: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado. (ZAVASKI, Tori Albino. Antecipação da Tutela. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 77-79). Ainda, no que tange à reversibilidade da medida, vale mencionar que a decisão recorrida tão somente determinou o arresto e indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 12.548 do Registro de Imóveis da Comarca de Palotina/PR. Desse modo, não se visualiza qualquer risco ao demandado, pois, caso a pretensão autoral seja eventualmente julgada improcedente, ocorrerá a liberação do bem.
Insta também asseverar que o fato de a empresa credora, ora recorrida, encontrar-se em processo de recuperação judicial, como sustentam os recorrentes, é de todo irrelevante e em nada afeta a medida liminar de arresto do bem imóvel. Ora, mesmo em eventual processo de recuperação judicial, a empresa FORQUÍMICA AGROCIÊNCIA LTDA, que figura como requerente da ação pauliana de fraude contra credores, possui interesse e legitimidade para buscar a proteção de seu crédito referente à dívida contraída pelos requeridos. Com efeito, do exame das circunstâncias nesta etapa processual, constata-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Da jurisprudência, colaciono os recentes precedentes desta Corte: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA CAUTELAR DE MANEIRA DIVERSA DA PRETENDIDA NA INICIAL CONSISTENTE NA ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO EM BENS IMÓVEIS PELA VIA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE, APESAR DE SUCINTA, BEM ANALISOU OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. TESE DE NULIDADE DESACOLHIDA. 2) MÉRITO: PLEITO DE REFORMA DO DECISUM AGRAVADO PARA AFASTAR A MEDIDA ACAUTELATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AINDA QUE A DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE - VIA CNIB - NÃO SEJA POSSÍVEL NA ATUAL ETAPA EM QUE O FEITO SE ENCONTRA (ESTÁGIO INICIAL), EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS
PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.377.507/SP - CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS - A MEDIDA ACAUTELATÓRIA NO CASO DEVERÁ SER MANTIDA, AINDA QUE POR VIA TRANSVERSA DAQUELA DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA, OU SEJA, NOS EXATOS MOLDES EM QUE PRETENDIDA NA INICIAL (ARRESTO CAUTELAR). PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PREENCHIMENTO. INDÍCIOS
DE FRAUDE E FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO (FAMILIAR) QUE REVELAM A NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
ADEMAIS, INOCORRÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA LIMINAR
CONCEDIDA. ARRESTO CAUTELAR PLENAMENTE REVERSÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A MANUTENÇÃO DA TUTELA CAUTELAR, AINDA QUE POR VIA DIVERSA DAQUELA ELEITA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. MEDIDA ACAUTELATÓRIA MANTIDA, COM O ACRÉSCIMO DE OUTROS FUNDAMENTOS E
POR VIA DIVERSA DA CNIB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela cautelar indisponibilidade de bens imóveis – via CNIB - em ação de indenização por lucros cessantes, na qual a autora alega ter sofrido prejuízos devido à evicção de imóvel adquirido de empresa do grupo econômico da agravante, que estaria envolvida em práticas fraudulentas e confusão patrimonial. A agravante contesta a decisão, argumentando a ausência de fundamentos para a medida cautelar e a inexistência de risco de dilapidação de patrimônio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela cautelar deve ser mantida, considerando, segundo a parte recorrente, a ausência de indícios de fraude e confusão patrimonial entre as empresas envolvidas.III. Razões de decidir3. A medida de indisponibilidade de bens - pela via CNIB - não pode ser mantida, pois, além de não ser esta a pleiteada na inicial, os requisitos estabelecidos pelo STJ não estão preenchidos, considerando que a ação está em fase inicial.4. A medida cautelar de arresto, nos exatos termos em que requerida pela parte autora/agravada, é adequada, pois há indícios de fraude, formação de grupo econômico (familiar) e confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, além da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo.
5. A tutela cautelar de arresto é reversível, permitindo a restituição dos bens caso a demanda seja julgada improcedente.6. A medida acautelatória, portanto, deverá ser mantida, ainda que por via transversa daquela determinada pelo magistrado de origem (CNIB), nos termos em que pretendida na inicial (arresto cautelar).IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a medida acautelatória por meio de arresto cautelar.Tese de julgamento: A tutela cautelar de arresto pode ser deferida mesmo em fase inicial do processo, desde que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300, 301, 854; CC/2002, art. 50.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0092348-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, 19ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; STJ, REsp 1.377.507/SP, Rel. Min. OG Fernandes, S1 - Primeira Seção, j. 26.11.2014; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0073807-66.2022.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0047470-69.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0032418-67.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; Súmula nº 560/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a medida de proteção dos bens pedida pela empresa América Latina S.A. contra a empresa SAC – Serviços de Armazenagem de Combustíveis não pode ser feita pela forma que foi inicialmente solicitada, que era a indisponibilidade via CNIB. No entanto, a decisão manteve a proteção dos bens, mas agora pela forma de arresto cautelar, que é uma maneira de garantir que os bens não sejam vendidos ou transferidos enquanto o processo está em andamento. Entendeu-se que existem indícios de que há confusão patrimonial, formação de grupo econômico e fraude, o que justifica a necessidade de proteger o que pode ser necessário para pagar a indenização no futuro. Assim, a decisão foi de manter o acautelamento de bens, mas da forma que foi originalmente pedida, ou seja, através do arresto cautelar. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0069662-59.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 05.10.2025). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DO BEM. CABIMENTO. ART. 300 DO CPC. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DISTRATO QUE DEVE OBSERVAR A MESMA FORMA DO CONTRATO. PARALELISMO DAS FORMAS. ART. 472 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. GARANTIA DA EFETIVIDADE DE EVENTUAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROTEÇÃO DE TERCEIROS. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0041318-39.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 29.09.2023). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE JUNTO À MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL DOS DEVEDORES DADO PARA INTEGRALIZAR CAPITAL EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO QUE DEVE SER SUBMETIDA, PRIMEIRAMENTE, À ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE INDEVIDA VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE EMBORA EM ALGUNS PONTOS SE UTILIZE DE ARGUMENTAÇÃO INADEQUADA, TRATANDO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, AINDA ASSIM DIALOGOU MINIMAMENTE COM A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, O SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA ALMEJADA TUTELA DE URGÊNCIA, PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO INICIALMENTE AFIRMADO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUE SE VERIFICAM PRESENTES NO CASO CONCRETO. APARENTE RISCO DE INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES. RÉUS QUE POSSUEM OUTRAS AÇÕES CONTRA SI DE VALORES VULTOSOS. AUSÊNCIA DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS SUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DO PASSIVO. ÚNICO BEM CONHECIDO E LIVRE DE RESTRIÇÕES DADO EM INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA FAMILIAR. REGISTRO DE INTEGRALIZAÇÃO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA CONTRA OS RÉUS. INDÍCIOS DE POSSÍVEL FRAUDE CONTRA CREDORES. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR O OBJETO DA AÇÃO ATÉ A DECISÃO FINAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100785-46.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.06.2024). (grifo nosso). Em harmonia, destaco o seguinte julgado desta 13ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA (OU REVOCATÓRIA). DECISÃO INICIAL QUE INDEFERIU A INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (ART. 300, CPC/15). FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE CONTRA CREDORES E DE TENTATIVA DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO AGRAVADO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. MEDIDA POSSÍVEL E PERTINENTE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO RESP 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS, CONSIDERANDO-SE ESPECIALMENTE O TRÂMITE DA AÇÃO EXECUTIVA CONTRA OS AGRAVADOS. LIMINAR CONFIRMADA EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022696-43.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.10.2022). (grifo nosso). Pelo exposto, portanto, presentes os requisitos insertos no art. 300, do Código de Processo Civil, evidenciado resta o acerto da decisão agravada que deferiu a tutela liminar de urgência. Por fim, anoto que os argumentos lançados não implicam em pré-julgamento do mérito, tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença. Conclusão. III. Destarte, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo ilesa a decisão agravada também por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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