SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0125807-38.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA DE FRAUDE CONTRA CREDORES. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO E INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. ALEGADA FRAUDE NA COMPRA E VENDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. ENTENDIMENTO DA CORTE. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 24.1 que, na ação pauliana nº 0003008-03.2025.8.16.0126, deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, para o fim de “determinar o ARRESTO e INDISPONIBILIDADE do imóvel matrícula nº 12.548 do Registro de Imóveis desta Comarca de Palotina/PR”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar o acerto da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela que postulava o arresto e indisponibilidade do bem imóvel objeto da ação paulina de fraude contra credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Do exame da ação originária, denota-se que a parte recorrida demonstrou, por ora, a probabilidade do direito e o risco de perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação. Isto porque, consoante abordado na decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal, verificou-se a verossimilhança dos fatos alegados pelo autor na inicial, no que diz respeito à alienação de quota-parte do imóvel de matrícula nº 12.548 do Registro de Imóveis desta Comarca de Palotina/PR, por David Rudi Stroher e Marines Angela Redivo Stroher para os requeridos Milton e Nadia, em 28/05/2024, muito embora os primeiros fossem garantidores de obrigações contraídas em meados de 2023 e 2024, que venceram em abril e agosto de 2024, configurando suposta fraude contra credores. Além disso, corrobora, neste instante, a alegação de possível fraude o fato de que Milton e Nadia são, respectivamente, irmão e cunhada do vendedor Davi (documentos de movs. 1.8 e 1.9) e, deste modo, poderiam ter ciência sobre a situação de inadimplência vivenciada pelos vendedores antes da realização do negócio jurídico, questão que ainda demanda dilação probatória mediante contraditório e, ante a necessidade de preservação do objeto da ação, justifica a concessão da liminar, ao menos neste instante. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Do exame das circunstâncias nesta etapa processual, constata-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1015, inciso I, do CPC; art. 300 do CPC. Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0069662-59.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 05.10.2025); (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0041318-39.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 29.09.2023); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100785-46.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.06.2024); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022696-43.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.10.2022). Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido liminar em tutela de urgência, para determinar o arresto e indisponibilidade do bem imóvel objeto da ação de fraude contra credores.