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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recursos de Embargos de Declaração n.º 0125814-30.2025.8.16.0000 (01) e Embargos de Declaração n.º 0125813-45.2025.8.16.0000 (02), interpostos por ANTÔNIO BELO DOS SANTOS e OUTROS a Acórdão conjunto que acolheu os recursos de Embargos de Declaração de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos autos de n.º 0056732-63.2012.8.16.0000 e de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS nos autos de n.º 0056752-54.2012.8.16.0000 (movs. 133.1 e 134.1, respectivamente), e, à unanimidade de votos, reformou o Acórdão prolatado nos autos de Agravo de Instrumento n.º 0020052-79.2012.8.16.0000, “para determinar que o feito continue a tramitar perante a Justiça Federal com relação a todos os autores”. Os embargantes afirmam, em resumo, a existência de omissão em relação à preclusão e à impossibilidade de rediscussão sobre a competência, dado que sobre a matéria já havia prévia deliberação e decisão; e, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, sobre elas recaem a preclusão consumativa e a coisa julgada, não sendo a alteração da jurisprudência capaz de reabrir a discussão. Requereu-se o prequestionamento dos artigos 502, 505 e 507 do CPC, e, por fim, o acolhimento dos Aclaratórios, com efeitos infringentes, para manter a competência na Justiça Estadual. Contrarrazões pela parte embargada, pela rejeição dos Aclaratórios (mov. 11.1 – ED/1 e ED/2).
É a breve exposição.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos recursos (01 e 02) de Embargos de Declaração. Inicialmente, convém relembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, pois do contrário, em ausentes tais vícios, o recurso deverá ser rejeitado. Nesse contexto, por obscuridade, entenda-se ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na Sentença ou no Acórdão, são inseridas proposições inconciliáveis; por fim, o erro material se dá por simples equívoco do Julgador ao transcrever sua decisão, revelando incorreção no modo de expressão do conteúdo. In casu, os Embargos Declaratórios não merecem provimento, porquanto não se constata possua o Acórdão embargado as omissões aventadas, denotando-se que a pretensão da parte embargante é a reforma da decisão, com reapreciação de matérias já decididas nos autos, não sendo esta, contudo, a via adequada para referido intento. Tomando-se como ponto de partida os pontos controvertidos delineados no Relatório do processado, observe-se, por brevidade, o que contém a ementa do Acórdão embargado, cujo julgamento, frise-se, deu-se à unanimidade:
[...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DE AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DE APÓLICES DE SEGURO VINCULADAS AO RAMO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DETERMINAR QUE O FEITO CONTINUE A TRAMITAR PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em face de Acórdão que, em juízo de retratação, parcialmente proveu o recurso de Agravo de Instrumento, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos autores cujas apólices securitárias pertencem ao ramo público, além de outras diligências relacionadas à identificação de mutuários e retificação de nome de parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento da lide deve ser reconhecida como da Justiça Federal em razão do interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal em intervir na causa, considerando que as apólices dos autores estão vinculadas ao ramo público. III. RAZÕES DE DECIDIR
Os Embargos Declaratórios foram conhecidos por atenderem aos pressupostos de admissibilidade.
A CEF manifestou interesse em intervir na lide antes da prolação de Sentença, o que determina a competência da Justiça Federal.
A jurisprudência do STF estabelece que, em casos envolvendo apólices públicas e a CEF, a competência é da Justiça Federal quando há manifestação de interesse antes da Sentença.
O feito deve continuar a tramitar na Justiça Federal em relação a todos os autores, conforme a tese firmada pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração acolhidos para determinar que o feito continue a tramitar perante a Justiça Federal com relação a todos os autores.
Tese de julgamento: Nos casos em que a Caixa Econômica Federal manifesta interesse em intervir em demandas que discutem contratos de seguro vinculados a apólices públicas, a competência para o julgamento da lide é da Justiça Federal, desde que essa manifestação ocorra antes da prolação de Sentença de mérito. [...] A respeito da necessidade de observância do Acórdão prolatado no julgamento do RE n.º 827.996/PR, com Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal, constou do relatório e da fundamentação do Acórdão embargado o seguinte: [...] I - RELATÓRIO:
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, ao Acórdão sob relatoria da Exm.ª Sr.ª Des.ª Ângela Khury, que à unanimidade de votos, em juízo de retratação, parcialmente proveu o recurso de Agravo de Instrumento dos autores (mov. 1.53, autos n.º 0020052-79.2012.8.16.0000). [...] II – FUNDAMENTAÇÃO: [...] Pois bem. No julgamento do RE n.º 827.996/PR, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência em demandas envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação, tendo sido então fixadas as seguintes teses: (...) A respeito, frisa-se a fundamentação exarada no voto do i. Ministro Relator no RE 827.996/PR: (...) O que se extrai da tese firmada e da fundamentação do voto, é que para os casos em trâmite no momento da entrada em vigor da MP 513/2010, em que manifestado o interesse da CEF anteriormente à prolação da Sentença, devem ser os autos remetidos à Justiça Federal. Assim, necessário sejam revistos os termos do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, em observância à tese firmada. [...] Destarte, havendo manifestação da CEF no sentido de que esta possuiria interesse em intervir na lide, em vista de estarem as Apólices de todos os autores vinculadas ao ramo público, de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide com relação a estes. [...] Assim, em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide com relação a todos os autores.
Em situações análogas já decidiu esta c. Câmara Cível: (...) Diante do exposto é o caso de se acolherem os Aclaratórios de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (autos n.º 0056732-63.2012.8.16.0000) e TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (autos n.º 0056752-54.2012.8.16.0000), alterando o Acórdão para determinar que o feito continue a tramitar perante a Justiça Federal com relação a todos os autores. [...] (grifou-se) Como se viu, o inconformismo deduzido pela parte autora/embargante nada mais é do que a insatisfação para com o resultado do julgado, que, no julgamento dos Embargos de Declaração das Embargadas, acolheu os recursos, suprindo a omissão quanto ao precedente vinculante superveniente não considerado anteriormente (RE n.º 827.996/PR, com Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal), para reformar o Acórdão derivado no juízo de retratação no Agravo de Instrumento n.º 0020052-79.2012.8.16.0000. Observe-se que o Acórdão ora embargado (que acolheu os Embargos das requeridas), foi prolatado em Embargos Declaratórios interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, ao Acórdão que parcialmente proveu o recurso de Agravo de Instrumento dos autores (mov. 1.53 – autos 0020052-79.2012.8.16.0000 AI), reformando o julgado, por conseguinte, para desprover integralmente o recurso originário, de modo que, interpostos tempestivamente os recursos pelas requeridas, inexiste a configuração da coisa julgada, tampouco preclusão ao Julgador para deliberar sobre a questão. Assim, o reforço argumentativo da parte embargante não tem o condão de infirmar as conclusões do Acórdão embargado, não havendo cogitar a existência dos vícios apontados, especialmente quando se verifica que a parte embargante pretende somente rediscutir os fundamentos da decisão objurgada, o que não se pode admitir nesta estreita via. Os temas aventados restaram devidamente apreciados e a tutela jurisdicional prestada. Ademais, não se olvide que o Relator, no exame do recurso, não precisa analisar todas as razões apontadas pela parte recorrente, nem citar expressamente artigos de Lei invocados, desde que, apreciando o ponto nodal, encontre fundamentos suficientes para motivar a decisão. Nesse sentido a orientação da jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Na espécie, a parte embargante alega a existência de vícios no acórdão ora embargado, sob o argumento, além de outros, de que acórdão não teria abordado adequadamente as teses centrais da defesa do Sindicato, resultando em cerceamento de defesa, que redundaria em violação ao contraditório e à ampla defesa. III - Os embargos não merecem acolhimento. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou as questões pertinentes e suficientes ao deslinde do caso, ante os pedidos formulados. V - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (1ª Seção, EDcl na AR n. 6.436/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julg. em 04.09.25 – grifou-se) Demais disso, o prequestionamento da matéria pela parte embargante faz-se naturalmente pelo exame da matéria fática que se subsuma (ou não) aos preceitos relacionados. Desse modo, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento, vez que não se prestam a prequestionar matérias a possibilitar a interposição de recurso à Instância Superior quando não ocorra omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para além disso, o Código de Processo Civil consolidou a possibilidade e a suficiência do prequestionamento implícito/ficto, para acesso às Instâncias Superiores, no artigo 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Assim sendo, eventual ausência, na decisão embargada, de menção expressa a algum dos dispositivos legais relacionados pela parte embargante, em princípio não implicará rejeição de eventual recurso junto ao Tribunal Superior. Por tais fundamentos, o voto é no sentido de rejeitarem-se os recursos de Embargos de Declaração n.º 0125814-30.2025.8.16.0000 (01) e Embargos de Declaração n.º 0125813-45.2025.8.16.0000 (02).
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