Ementa
Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Deserção por ausência de recolhimento de custas. Possibilidade de recebimento como exceção de pré-executividade. Excesso de execução reconhecido. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a decisão que declarou deserta a impugnação por falta de recolhimento das custas; e (ii) verificar a possibilidade de recebimento da impugnação como exceção de pré-executividade, diante da alegação de excesso de execução.III. Razões de decidir3. A Instrução Normativa n. 03/2020 do TJPR prevê a obrigatoriedade do recolhimento das custas na impugnação ao cumprimento de sentença.4. A ausência de recolhimento das custas autoriza a declaração de deserção, conforme entendimento consolidado pelo STJ nos Temas Repetitivos 674 e 675, admitindo exceção apenas quando comprovado recolhimento, ainda que intempestivo, o que não ocorreu.5. A impugnação apresentada versa sobre excesso de execução, matéria de ordem pública, o que permite seu recebimento como exceção de pré-executividade, em nome da fungibilidade.6. Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC), que autoriza o exame do mérito da impugnação em sede recursal, por não haver necessidade de dilação probatória.7. Reconhecimento de excesso de execução, pois os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da execução até a data da sentença, com correção pelo IPCA até o trânsito em julgado e, após, atualização pela taxa Selic.8. Condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 1.013, § 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406, §§1º e 3º; Instrução Normativa n. 03/2020 TJPR, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2893854, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.06.2025; REsp 2150227, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10.12.2024; AgInt no REsp n. 2023086, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22.09.2025. TJPR, AI 0072329-23.2022.8.16.0000, Rel. Des. Vania Maria da Silva Kramer, j. 18.06.2023.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0125841-13.2025.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 03.02.2026)
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1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 9.1-TJ): Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 384.1, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença sob n. 0001826-52.2015.8.16.0119, na qual o d. Magistrado a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando-a deserta em razão da ausência de recolhimento das custas processuais.A parte ré, ora agravante, insurge-se contra a decisão alegando, em síntese: (i) que não houve intimação específica e válida para o recolhimento das custas, sendo apenas vinculada guia genérica no sistema eletrônico, sem ordem judicial expressa, sem indicação do valor devido, sem advertência quanto às consequências da inércia e com prazo inferior ao legal; (ii) que o prazo concedido para o recolhimento foi de apenas 10 dias úteis, em desconformidade com o art. 290 do Código de Processo Civil, que prevê o prazo de 15 dias; (iii) que a ausência de previsão específica na Lei Estadual n. 13.611/2002 quanto ao prazo e forma de intimação impõe a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme art. 15; (iv) que a matéria tratada na impugnação versa sobre excesso de execução, de ordem pública, cognoscível de ofício, o que autoriza seu recebimento como exceção de pré-executividade, mesmo diante de eventual deserção; (v) que a jurisprudência do TJPR e de outros tribunais reconhece a nulidade de decisões que declaram deserção sem prévia intimação válida para recolhimento das custas, em violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e primazia do julgamento de mérito.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para impedir o levantamento indevido dos valores depositados nos autos originários, alegando risco de prejuízo irreversível e boa-fé demonstrada pelo depósito integral do valor pleiteado.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a nulidade da deserção e determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas no prazo legal de 15 dias, ou, subsidiariamente, o recebimento da impugnação como exceção de pré-executividade.Na mesma decisão, o recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo.Intimada, a parte exequente, ora agravada, apresentou contrarrazões (mov. 14.1-TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais movido por Alexandre Manzotti em face de ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, decorrente da decisão que extinguiu a execução de título extrajudicial por prescrição da pretensão executória, fixando o ônus de sucumbência nos seguintes termos:“Face o princípio da causalidade, a parte exequente ficará responsável pelo pagamento das custas remanescentes e pelos honorários advocatícios do procurador da parte executada, que agora fixo em 10% do valor atualizado da execução, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.”O exequente pleiteia o recebimento da quantia de R$78.333,14, atualizada para 26/06/2025 (mov. 359.2).O executado, em sede de impugnação, efetuou depósito do valor integral (mov. 375.2), condicionando o levantamento à decisão final, e alegou excesso de execução, sustentando equívoco quanto ao termo inicial dos juros de mora e ao índice de correção monetária (mov. 375.1).O exequente apresentou réplica (mov. 381.1).O juízo de origem, verificando a ausência de recolhimento das custas necessárias ao processamento e julgamento, rejeitou a impugnação por deserção (mov. 384.1).Cinge-se a controvérsia recursal à validade da decisão que declarou deserta a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da ausência de recolhimento das custas, bem como à possibilidade de recebimento como exceção de pré-executividade.Pois bem.Primeiramente, cumpre relembrar que, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, as custas processuais constituem obrigação das partes para assegurar as despesas necessárias ao andamento do processo, devendo ser antecipadas desde o início até a sentença final ou, na fase de execução, até a completa satisfação do direito reconhecido, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça.No caso concreto, após instaurado o cumprimento de sentença, a agravante apresentou impugnação ao cálculo (mov. 375.1) e realizou depósito do valor integral (mov. 375.2), porém deixou de recolher as custas judiciais devidas.Ocorre que, conforme dispõe a Instrução Normativa n. 03/2020 - DCJ -DMAP, são devidas as custas na impugnação ao cumprimento de sentença, em exceção à regra, senão veja-se:Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo.Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, incidentes procedimentais, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.Por isso, foi determinada a intimação da parte para comprovar o pagamento, cujo prazo transcorreu in albis. Confira-se:Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos 674 e 675, firmou entendimento de que a falta de pagamento das custas no prazo de 30 dias implica cancelamento da distribuição, independentemente de prévia intimação, admitindo-se exceção apenas quando o recolhimento, ainda que intempestivo, esteja comprovado nos autos, nos termos do Tema Repetitivo 676/STJ, o que não ocorreu na hipótese.Diante desse cenário, correta a decisão que em 19/09/2025 - mais de um mês após a leitura da intimação - declarou deserta a impugnação por ausência de recolhimento das custas.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. AGRAVANTE QUE ARGUMENTA QUE, DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA 3/2020 DO TJPR, O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PODE SER FEITO AO FINAL DO INCIDENTE E QUE, ADEMAIS, NÃO HOUVE INTIMAÇÃO DO SEU PROCURADOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPROCEDÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE EXCLUI EXPRESSAMENTE A HIPÓTESE DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA RECOMENDAÇÃO DE DIFERIMENTO DO PREPARO. EXAME DOS AUTOS QUE TRANSCORREU SEM RESPOSTA A INTIMAÇÃO PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072329-23.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 18.06.2023) - Sem destaque no original.Quanto ao pedido subsidiário de que a impugnação seja recebida como exceção de pré-executividade, cumpre esclarecer que tal medida é admitida apenas para matérias de ordem pública, porquanto essas questões podem ser suscitadas por simples petição nos autos e, inclusive, conhecidas de ofício pelo magistrado.Da análise da impugnação, observa-se que a única tese de impugnação ao cálculo do cumprimento de sentença é a de excesso de execução em decorrência do termo inicial dos juros de mora e do índice de correção monetária utilizado, o que configuraria matéria de ordem pública (AREsp n. 2.893.854/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).Dito isso, possível o recebimento da impugnação como exceção de pré-executividade, em nome da fungibilidade.Embora, a princípio, fosse o caso de determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o magistrado apreciasse as questões de ordem pública suscitadas, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, também em sede de agravo de instrumento, desde que não haja prejuízo à produção exauriente de provas pela parte (REsp n. 2.150.227/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024).Considerando que, no caso, se trata de matéria de ordem pública, cuja análise prescinde de dilação probatória, como é próprio das questões suscitadas em exceção de pré-executividade, passa-se, em seguida, ao exame do mérito da impugnação apresentada.O título judicial ora executado fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução.Cumpre esclarecer, inicialmente, que o valor atualizado da execução não se confunde com o “valor da causa”, mas corresponde ao proveito econômico obtido com a extinção da execução, isto é, à quantia que a parte devedora deixou de pagar em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória.Ressalta-se que a Súmula n. 14/STJ incide apenas na hipótese de condenação sobre o valor da causa, o que não se confunde com o caso em tela.Ainda, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando os honorários sucumbenciais são fixados sobre o valor do débito exequendo, como na hipótese, deve-se observar o índice e a data-base de atualização adotados na execução para apuração do montante principal (AgInt no REsp n. 2.023.086/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025), sobre o qual incidirá o percentual devido a título de honorários advocatícios.Isso significa que, para apurar o valor devido a título de honorários sucumbenciais, devem ser observadas as seguintes etapas: (i) calcular o valor atualizado da execução, seguindo os mesmos parâmetros utilizados pelo exequente para cobrança da dívida; (ii) a partir da data da sentença que fixou os honorários, aplicar o percentual estabelecido sobre o valor então atualizado; (iii) sobre o montante obtido, aplicar a correção monetária, pelo índice legal, até o efetivo pagamento, acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença.Ao analisar o cálculo inicial apresentado para o cumprimento de sentença, verifica-se a ocorrência de parcial excesso de execução. Explica-se.O exequente atualizou o débito exequendo, conforme os parâmetros do título executivo (IGP-M e juros de mora de 12% a.a. - mov. 1.8), até a data do requerimento do cumprimento de sentença (26/06/2025), quando deveria tê-lo feito apenas até a data da sentença (06/05/2025), pois é nesse momento que se define a base de cálculo para a verba honorária.Após essa atualização, deve-se aplicar o percentual devido (10%) e, sobre o montante apurado, incidir a variação do IPCA para fins de correção monetária até o trânsito em julgado (05/06/2025). A partir dessa data, a atualização deve ocorrer exclusivamente pela taxa Selic, por já englobar juros e correção monetária.Consequentemente, deve ser reformada a decisão agravada, para receber a impugnação ao cumprimento de sentença como exceção de pré-executividade e, com fulcro no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, acolher parcialmente a exceção apresentada, reconhecendo-se o excesso de execução, por fundamento diverso, nos termos da fundamentação.Tendo em vista o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, cabível o arbitramento de honorários advocatícios, conforme Tema Repetitivo 410/STJ, in verbis:O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. - Sem destaque no original.Logo, condena-se exequente, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios, ao patrono do executado, ora agravante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso a ser apurado. O montante devido a título de honorários deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, desde a publicação do acórdão até o trânsito em julgado, a partir de quando a verba estará sujeita a incidência exclusiva da taxa Selic, como fator misto de correção monetária e juros de mora, nos termos dos art. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º do Código Civil.Conclusão:Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para: (i) reformar a decisão agravada, recebendo a impugnação ao cumprimento de sentença como exceção de pré-executividade, (ii) acolher parcialmente a exceção, reconhecendo o excesso de execução, por fundamento diverso, e (iii) condenar o exequente, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado, ora agravante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, tudo nos termos da fundamentação.
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