SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0125841-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Deserção por ausência de recolhimento de custas. Possibilidade de recebimento como exceção de pré-executividade. Excesso de execução reconhecido. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a decisão que declarou deserta a impugnação por falta de recolhimento das custas; e (ii) verificar a possibilidade de recebimento da impugnação como exceção de pré-executividade, diante da alegação de excesso de execução.III. Razões de decidir3. A Instrução Normativa n. 03/2020 do TJPR prevê a obrigatoriedade do recolhimento das custas na impugnação ao cumprimento de sentença.4. A ausência de recolhimento das custas autoriza a declaração de deserção, conforme entendimento consolidado pelo STJ nos Temas Repetitivos 674 e 675, admitindo exceção apenas quando comprovado recolhimento, ainda que intempestivo, o que não ocorreu.5. A impugnação apresentada versa sobre excesso de execução, matéria de ordem pública, o que permite seu recebimento como exceção de pré-executividade, em nome da fungibilidade.6. Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC), que autoriza o exame do mérito da impugnação em sede recursal, por não haver necessidade de dilação probatória.7. Reconhecimento de excesso de execução, pois os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da execução até a data da sentença, com correção pelo IPCA até o trânsito em julgado e, após, atualização pela taxa Selic.8. Condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 1.013, § 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406, §§1º e 3º; Instrução Normativa n. 03/2020 TJPR, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2893854, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.06.2025; REsp 2150227, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10.12.2024; AgInt no REsp n. 2023086, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22.09.2025. TJPR, AI 0072329-23.2022.8.16.0000, Rel. Des. Vania Maria da Silva Kramer, j. 18.06.2023.