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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§1º E 4º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021). TERMO INICIAL NA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR UM ANO. DESNECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL EXPRESSA. PRAZO TOTAL DE QUATRO ANOS. NÃO CONSUMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente, apesar de lapso superior a quatro anos entre o ajuizamento da execução e a citação válida do executado.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, após a Lei nº 14.195/2021, o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC depende de decisão judicial expressa ou opera automaticamente; (ii) estabelecer se houve consumação da prescrição intercorrente entre a primeira tentativa frustrada de localização do executado e sua posterior citação válida.III. Razões de decidir3. O art. 921, §4º, do CPC, na redação da Lei nº 14.195/2021, fixa como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.4. A suspensão do prazo prescricional por um ano, prevista no §1º do art. 921 do CPC, decorre automaticamente da lei, independentemente de decisão judicial expressa.5. O novo regime desvincula o início da prescrição intercorrente da prévia suspensão formal do processo, estabelecendo mecanismo objetivo de contagem.6. O prazo total para a consumação da prescrição intercorrente, no caso de cédula de crédito bancário, corresponde a quatro anos: um ano de suspensão legal acrescido do prazo prescricional material de três anos.7. No caso concreto, a primeira tentativa infrutífera ocorreu em 17/10/2021, iniciando-se a suspensão até 17/10/2022, seguida do prazo trienal, cujo termo final seria 17/10/2025.8. A citação válida do executado em 05/11/2024 ocorreu antes do término do prazo prescricional, impedindo a consumação da prescrição.9. A ausência de decisão judicial formal de suspensão não afasta a incidência do prazo legal, nem impede o curso automático da sistemática prevista no art. 921 do CPC.10. A citação válida constitui ato apto a interromper a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado (Tese 568 do STJ).IV. Dispositivo e tese11. Recurso desprovido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0125855-94.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0022080-36.2020.8.16.0001, em trâmite na 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual afastou a alegação de prescrição intercorrente (mov. 176.1 – processo originário). A parte executada, inconformada com a decisão, interpôs agravo alegando, em síntese, que a ação de execução foi ajuizada em 21 de setembro de 2020, tendo como título executivo a Cédula de Crédito Bancário nº 7072992, firmada em 22 de maio de 2020, no valor original de R$ 82.038,56. Desde o ajuizamento da demanda até a efetiva citação do ora agravante transcorreram mais de quatro anos, sendo que a citação válida somente ocorreu em 05 de novembro de 2024, conforme certidão do oficial de justiça constante dos autos. Durante todo esse extenso período processual, não houve qualquer constrição patrimonial efetiva, nem tampouco decisão judicial determinando a suspensão formal do processo executivo. Aventa que as múltiplas tentativas frustradas de citação e localização do executado, embora demonstrem atividade da exequente, não alcançaram resultado prático algum para os fins de satisfação do crédito executado ou de interrupção do prazo prescricional intercorrente. Alega que em 27 de novembro de 2024, o executado requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, demonstrando que o prazo prescricional trienal aplicável às cédulas de crédito bancário já havia transcorrido integralmente. Aponta que a decisão agravada incorre em grave equívoco ao aplicar automaticamente o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC, quando o juízo a quo reconheceu expressamente que não houve decisão judicial determinando a suspensão do processo. Ressalta que a própria decisão agravada reconheceu textualmente que não houve suspensão do processo, criando evidente contradição lógica ao aplicar o prazo de quatro anos como se tivesse havido suspensão formal, o que demonstra a impropriedade da fundamentação, ainda, a suspensão do processo não opera de forma automática, dependendo de pronunciamento judicial que a determine expressamente. Pontua que a própria decisão recorrida reconhece que o prazo prescricional para cédulas de crédito bancário é de três anos, bem como que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da prescrição material, nos termos do artigo 206-A do Código Civil, incluído pela Medida Provisória nº 1.040/2021. Defende que estabelecido o marco inicial da prescrição intercorrente em 17 de outubro de 2021, data da primeira tentativa frustrada de localização do executado após a vigência da nova redação do artigo 921, §4º, do CPC, e considerando que a citação válida somente ocorreu em 05 de novembro de 2024, resulta evidente que transcorreu o prazo prescricional trienal. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente arguida e determinada a extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, combinado com o art. 487, II, do CPC (mov. 1.1). O recurso foi admitido, com atribuição de efeito suspensivo (mov. 21.1). Após a apresentação de contrarrazões (mov. 26.1), os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central deste recurso é determinar se, após a Lei nº 14.195/2021, que modificou o art. 921, §4º, do CPC, o período de um ano de suspensão previsto no § 1º exige, para ser contado na análise da prescrição intercorrente, uma decisão judicial expressa que o declare, ou se esse prazo passa a correr automaticamente por força da lei, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz. A resposta a essa questão é decisiva para o deslinde do caso, pois determina se o prazo prescricional a ser considerado é de três anos (tese do agravante) ou de quatro anos (tese do agravado e da decisão recorrida), e, por consequência, se houve ou não a consumação da prescrição intercorrente entre a primeira tentativa frustrada de localização do executado (17/10/2021) e a efetivação da citação válida (05/11/2024). O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial que embasou a presente execução, é de três anos, conforme o art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Quanto ao regime da prescrição intercorrente na execução civil, a Lei n.º 14.195/2021, vigente desde 27 de agosto de 2021, promoveu substancial alteração no art. 921 do CPC. A nova redação do §4º passou a estabelecer: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Por sua vez, o §1º do mesmo artigo determina que, “Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.” Da leitura sistemática dos dispositivos extrai-se o seguinte: (a) o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; (b) esse prazo prescricional, ao se iniciar, fica suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (§ 1º); e (c) findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem do prazo prescricional material (3 anos para as cédulas de crédito bancário), de modo que a prescrição intercorrente se consuma após o decurso total de 4 (quatro) anos contados da ciência da primeira diligência infrutífera. Com efeito, a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida exatamente para corrigir as disfuncionalidades do regime anterior, promoveu alteração estrutural no mecanismo de contagem da prescrição intercorrente. Antes da alteração, o marco inicial da prescrição intercorrente pressupunha a efetiva suspensão do processo por decisão judicial e o subsequente transcurso do prazo de suspensão sem manifestação do exequente (redação original do § 4º). Após a Lei n.º 14.195/2021, o legislador desvinculou o termo inicial da prescrição intercorrente da necessidade de prévia decisão de suspensão, fixando-o diretamente na ciência da primeira diligência infrutífera. Essa mudança de paradigma importa em reconhecer que a suspensão prevista no § 4º não é mais aquela gerada por ato judicial, mas sim uma consequência legal, automática e objetiva do fato de haver tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Ademais, a decisão singular não afirmou que houve suspensão formal do processo — de fato não houve. O que ela assentou é que a lei processual determina que o processo seja suspenso pelo prazo de 1 (um) ano quando verificada a hipótese do inciso III do art. 921 (não localização do executado ou de bens penhoráveis), e que esse prazo deve ser somado ao prescricional material para fins de cômputo da prescrição intercorrente. Não há contradição lógica, mas sim correta aplicação da sistemática instaurada pelo art. 921, §4º, do CPC, na redação da Lei n.º 14.195/2021. A aparente contradição apontada pelo agravante decorre, em verdade, de sua própria tese, que confunde a inexistência de uma decisão de suspensão com a inaplicabilidade do prazo de suspensão. São situações distintas: a ausência de pronunciamento judicial expresso não afasta a incidência do prazo legal, da mesma forma que a ausência de uma decisão declarando o início de prazo prescricional não impede que esse prazo flua. No caso concreto, a sequência temporal demonstra que não houve consumação da prescrição intercorrente. A primeira tentativa infrutífera ocorreu em 17/10/2021 (mov. 53.1 – processo originário); o período legal de suspensão de um ano encerrou-se em 17/10/2022; e o prazo prescricional trienal, iniciado a partir dessa data, somente se completaria em 17/10/2025. A citação válida do executado, realizada em 05/11/2024 (mov. 163.1), deu-se mais de onze meses antes do termo final da prescrição. A conclusão inevitável é que a prescrição intercorrente não se consumou. Além disso, ainda que, sob o regime da Lei n.º 14.195/2021, a inércia do exequente tenha deixado de ser componente necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme expressamente reconhecido na decisão recorrida (item 2.11), cumpre registrar que, no presente caso, restou absolutamente demonstrada a diligência da exequente ao longo de toda a tramitação processual. Conforme narrado na decisão singular, a exequente nunca deixou decorrer prazo algum das intimações: apresentou endereços, requereu pesquisas e impulsionou o feito continuamente, até que a citação se efetivou no local de trabalho do executado em 05/11/2024. Essa conduta, embora não seja juridicamente determinante para o afastamento da prescrição intercorrente no regime atual, reforça a ausência de qualquer elemento que pudesse justificar a extinção da execução. Outrossim, a Tese 568 do STJ, invocada pelo agravante, estabelece que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo [...]." A tese, fixada sob a égide do CPC/73 e aplicada inicialmente às execuções fiscais, tem seu sentido delimitado: ela trata de atos capazes de interromper — não de impedir o início — da prescrição intercorrente já em curso. No caso concreto, a citação válida do executado em 05/11/2024 configura exatamente o ato que, na dicção da Tese 568, é apto a interromper o curso da prescrição intercorrente. Além disso, a citação é também o ato que consubstancia o prosseguimento efetivo da execução, encerrando, portanto, a fase de infrutífera localização do executado e afastando, em definitivo, a possibilidade de consumação da prescrição intercorrente. Não houve, reitera-se, exaurimento do prazo de quatro anos antes da citação válida. Diante dessas considerações, impõe‑se o desprovimento do recurso. Dispositivo Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, permanecendo íntegra a decisão impugnada.
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