SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0125855-94.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§1º E 4º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021). TERMO INICIAL NA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR UM ANO. DESNECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL EXPRESSA. PRAZO TOTAL DE QUATRO ANOS. NÃO CONSUMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente, apesar de lapso superior a quatro anos entre o ajuizamento da execução e a citação válida do executado.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, após a Lei nº 14.195/2021, o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC depende de decisão judicial expressa ou opera automaticamente; (ii) estabelecer se houve consumação da prescrição intercorrente entre a primeira tentativa frustrada de localização do executado e sua posterior citação válida.III. Razões de decidir3. O art. 921, §4º, do CPC, na redação da Lei nº 14.195/2021, fixa como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.4. A suspensão do prazo prescricional por um ano, prevista no §1º do art. 921 do CPC, decorre automaticamente da lei, independentemente de decisão judicial expressa.5. O novo regime desvincula o início da prescrição intercorrente da prévia suspensão formal do processo, estabelecendo mecanismo objetivo de contagem.6. O prazo total para a consumação da prescrição intercorrente, no caso de cédula de crédito bancário, corresponde a quatro anos: um ano de suspensão legal acrescido do prazo prescricional material de três anos.7. No caso concreto, a primeira tentativa infrutífera ocorreu em 17/10/2021, iniciando-se a suspensão até 17/10/2022, seguida do prazo trienal, cujo termo final seria 17/10/2025.8. A citação válida do executado em 05/11/2024 ocorreu antes do término do prazo prescricional, impedindo a consumação da prescrição.9. A ausência de decisão judicial formal de suspensão não afasta a incidência do prazo legal, nem impede o curso automático da sistemática prevista no art. 921 do CPC.10. A citação válida constitui ato apto a interromper a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado (Tese 568 do STJ).IV. Dispositivo e tese11. Recurso desprovido.