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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A da decisão (mov. 356.1) proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Cível de Dois Vizinhos que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000768-18.2007.8.16.0079 ajuizada contra COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DUOVIZINHENSE LTDA e OUTROS, reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob o nº 3.838 e nº 53.931 ambos do CRI de Dois Vizinhos, o primeiro por constituir-se em pequena propriedade rural e o segundo pela qualificação enquanto bem de família, respectivamente, de Gilberto Cappelesso e Albertina Ghedin Cappelesso e de Leocir Sartor e Ivete Maria Dal Pra Sartor.Em suas razões, o agravante se insurge da decisão de reconhecimento de impenhorabilidade porquanto a decisão teria caráter genérico, razão porque alegadamente nula.Suscitou, ainda, cerceamento de defesa pela rejeição tácita ao pedido de expedição de mandado de constatação referindo precedentes desta Câmara Revisora.No mérito, apontou que as partes não teriam se desincumbido de seu ônus de comprovação quanto às alegações de impenhorabilidade, a primeira, referente à pequena propriedade rural no que tange à exploração efetiva da propriedade com fins de sustento dos alegantes, a segunda, bem de família, pela ausência de demonstração de ser o único imóvel de propriedade dos agravados, além da residência efetiva no local.Requereu, ao fim, a suspensão tão somente da determinação do Juízo quanto ao cancelamento das penhoras sobre esses bens, viabilizando a continuidade do feito expropriatório quanto às demais propriedades arroladas na execução de propriedade da Cooperativa agravada.No despacho liminar (mov. 8.1) afastei a alegação de nulidade da decisão, no mais, verificando a presença dos pressupostos suficientes, deferi o efeito suspensivo para o fim de sustar a determinação de levantamento das penhoras sem facultar ao agravante contraprova consubstanciada na expedição de mandado de constatação.Com as contrarrazões de mov. 14.1 em prol da manutenção da decisão porquanto devidamente comprovada a impenhorabilidade em adição a ser ônus da parte exequente a desconstituição da presunção do labor na propriedade, voltaram-me conclusos.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.Cinge-se o recurso em insurgência do exequente contra reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família quanto ao imóvel urbano de matrícula nº 53.931 e pequena propriedade rural quanto ao imóvel nº 3.838, ambos da Comarca de Dois Vizinhos, ignorando pedido feito pelo recorrente de expedição de mandado de constatação.Pois bem, consoante delimitei no exame da liminar, já assente neste colegiado o entendimento de que privar o credor da possibilidade de produção de contraprova consubstanciada em mandado de constatação sem sequer referir fundamentação para tanto, configura cerceamento de defesa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO E RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO SE DESTINA AO TRABALHO FAMILIAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM. MANDADO DE CONSTATAÇÃO CAPAZ DE VERIFICAR A SITUAÇÃO ATUAL DO BEM IMÓVEL RURAL. CONTRAPROVA QUE SE MOSTRA PERTINENTE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da parte exequente de expedição de mandado de constatação e reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 693, do 1º Ofício de Imóveis de Cianorte/PR, em razão da alegação do executado de que se trata de pequena propriedade rural destinada à exploração familiar.II. Questão em discussão2. A controvérsia a ser analisada reside na possibilidade de expedição de mandado de constatação para verificar a efetiva destinação do imóvel rural e a sua impenhorabilidade, diante da alegação de que o bem é explorado pela família e preenche os requisitos legais para tal proteção.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento foi conhecido e provido para determinar a expedição do mandado de constatação do imóvel, visando verificar se o bem é explorado pela família e preenche os requisitos legais para tal proteção.4. Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige-se a comprovação de que o imóvel é efetivamente explorado pela família para sua subsistência, o que reforça a necessidade da expedição do mandado de constatação para viabilizar a contraprova pelo exequente.5. Embora a área do imóvel seja inferior a quatro módulos fiscais, o que cumpre o requisito para a impenhorabilidade, é necessário verificar sua destinação, ou seja, se está sendo efetivamente utilizado para a exploração familiar, o que justifica a expedição do mandado de constatação.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a expedição do mandado de constatação para o imóvel Data Lote nº 612, com matrícula nº 693, do Registro de Imóveis do 1º Ofício de Cianorte/PR.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de pequena propriedade rural, conforme o art. 833, VIII, do CPC, deve ser comprovada, sendo prudente, no caso concreto, a expedição de mandado de constatação para verificar se o imóvel é efetivamente trabalhado pela família, garantindo a adequada instrução probatória da demanda.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009844-79.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 16.05.2025) – Grifei. Nesse contexto, portanto, tenho que presente plausibilidade jurídica no pedido de produção da prova requisitada pelo credor para contraposição aos documentos encartados pela parte agravada, inclusive porquanto os custos correm à sua conta.Registro que impedir o credor de produzir prova destinada à obtenção da verdade real quanto à efetiva utilização dos bens imóveis enquanto moradia terminaria por restringir injustificadamente o contraditório em sua vertente substancial.Ademais, ao contrário do defendido pelos agravados em suas contrarrazões, o ônus de comprovação do labor efetivo na propriedade rural para caracterização da impenhorabilidade não é do credor, mas dos devedores.Isso porquanto, não obstante haja jurisprudência ultrapassada na Corte Superior em sentido contrário, a questão restou pacificada em 06/11/2024 quando do julgamento do tema 1234 daquele sodalício com eficácia vinculante da seguinte tese: É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.E nesse tocante, registro que embora forneçam presunção de propriedade, a documentação trazida pelas partes aos autos consistindo em meras contas de luz e água, certidão de único bem na Comarca ou notas fiscais de produtor não obstam a produção da contraprova visada pelo credor com vistas a assegurar a residência na propriedade urbana ou exploração da rural, inclusive com vistas à obtenção da verdade real.Dessa forma, conheço e dou provimento ao agravo facultando à parte a produção da contraprova em perspectiva.
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