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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR E INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação Pauliana, deferiu tutela de urgência para determinar o arresto e a indisponibilidade de imóvel rural, sob fundamento de indícios de fraude contra credores decorrentes de alienação patrimonial em contexto de insolvência dos alienantes.2. Os réus/Agravantes sustentam a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, alegando licitude da alienação, ausência de fraude, inaplicabilidade da medida constritiva e ocorrência de prejuízos com a indisponibilidade do bem, pugnando a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para decretação de arresto cautelar e indisponibilidade de bem imóvel em ação pauliana fundada em alegação de fraude contra credores.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O recurso é conhecido, por preencher os pressupostos de admissibilidade.5. A controvérsia diz respeito à fraude contra credores, nos termos dos arts. 158 e seguintes do Código Civil, distinta da fraude à execução, sendo inaplicável a Súmula n. 375 do STJ como critério orientativo.6. A configuração da fraude contra credores exige a presença cumulativa da anterioridade do crédito, do eventus damni e do consilium fraudis, elementos que, em cognição sumária, mostram-se plausíveis no caso concreto.7. Há probabilidade do direito, evidenciada pela existência do crédito da autora/Agravada, pela situação de insolvência dos devedores vendedores e pela proximidade temporal entre a constituição da dívida e a alienação do bem, realizada entre pessoas com vínculo familiar.8. O perigo de dano decorre do risco de nova alienação do imóvel por terceiros adquirentes, o que pode comprometer a eficácia do provimento final e a satisfação do crédito.9. A medida de indisponibilidade possui natureza meramente conservativa, não impedindo a fruição do bem nem transferindo sua titularidade, mas apenas restringindo sua alienação no curso do processo.10. A existência de múltiplas execuções e de elevado passivo dos alienantes reforça a necessidade da tutela cautelar, que está adequadamente fundamentada e observa os requisitos legais dos arts. 300 e 301 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido. 12. Tese de julgamento: A tutela de urgência consistente em arresto cautelar e indisponibilidade de bem imóvel é cabível, em ação pauliana, quando presentes indícios de fraude contra credores, demonstrados pela anterioridade do crédito, pela situação de insolvência do devedor e pelo risco de dilapidação patrimonial, sendo a medida adequada para garantir a efetividade do resultado do processo.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, arts. 158 e 159; CPC, arts. 300, 301 e 1.015, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.420.824/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.08.2014; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 0060788-22.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Eduardo Novacki, j. 02.12.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0005615-13.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 17.04.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n. 0022696-43.2022.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 17.10.2022. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELEste caso trata de um recurso contra uma decisão que bloqueou a venda de um imóvel por suspeita de que ele foi transferido para prejudicar credores. O Tribunal entendeu que existem indícios suficientes de fraude, como dívidas elevadas, proximidade entre a dívida e a venda do bem e relação familiar entre quem vendeu e quem comprou. A medida não impede o uso do imóvel, apenas evita que ele seja repassado a terceiros até o fim do processo. Por isso, o recurso foi negado e a decisão de bloqueio foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0125861-04.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.07.2026)
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. seq. 24.1 dos autos da Ação Pauliana (Fraude Contra Credores) c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0003007-18.2025.8.16.0126, que concedeu a tutela provisória pleiteada pela autora/Agravada, para determinar o arresto e indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 10.606 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Palotina/PR, nos seguintes termos (com os destaques do original):“(...)Feitas tais considerações, em análise ao acervo fático-probatório que instrui a exordial, em sede de cognição sumária, típica desta fase processual, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada. A probabilidade do direito decorre dos documentos apresentados pelo autor, que indicam alienações realizadas em datas próximas ao inadimplemento dos créditos assumidos perante a Autora, bem como o parentesco próximo entre alienantes (pais e sócios da Empresa Contiagro) e adquirentes (filho e nora), o que fortalece os indícios de fraude contra credores, conforme prevê o art. 159 do Código Civil. Ademais, conforme narrado pelo autor e também de conhecimento público, os réus encontram-se em situação de notória insolvência, agravada pela existência de diversas dívidas em aberto. Os réus sócios da Empresa Contiagro respondem, conjunta ou individualmente, a múltiplas execuções judiciais, que totalizam milhões de reais, conforme a documentação acostada e do que se extrai da Recuperação Judicial da Contiagro e Requeridos, que tramita perante a 4ª (quarta) Vara Cível da Comarca de Cascavel, Estado do Paraná, autuado sob o n.º 0029820-43.2024.8.16.0021. Outrossim, além das dívidas em aberto perante o Autor, é de conhecimento público que outros credores também possuem ações de cobrança contra os réus, de tal modo que a alienação dos imóveis em questão, pode, em tese, principalmente em cognição sumária, configurar um cenário de dilapidação patrimonial em prejuízo do conjunto de credores.O perigo de dano está evidenciado pelo risco de nova alienação do imóvel, o que poderia frustrar eventual decisão de mérito e comprometer a satisfação do crédito do autor, bem como poderia culminar, inclusive, em prejuízo a terceiros de boa-fé que viessem a adquirir o bem. Ademais, o deferimento da medida restritiva, nos termos pleiteados, não implica perigo de irreversibilidade, uma vez que a indisponibilidade do imóvel é medida conservativa que preserva o patrimônio sem transferir sua titularidade ou posse. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar o ARRESTO e INDISPONIBILIDADE do imóvel matrícula nº 10.606 do Registro de Imóveis desta Comarca de Palotina/PR. OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que promova, com urgência, a averbação do arresto e indisponibilidade da matrícula em questão.(...)”. Inconformados, alegam os réus/Agravantes, em síntese e após resumo fático, que: a) a decisão agravada foi proferida sem a devida demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, já que a alienação do imóvel foi realizada de forma lícita e anterior ao ajuizamento da ação executiva pela autora/Agravada, afastando a alegação de fraude à execução, nos moldes da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça; b) a alienação do imóvel foi formalizada por meio de um contrato de compra e venda, que serviu como forma de quitação de empréstimos realizados pelo réu/Agravante David Rudi Stroher ao corréu Arthur Krelling de Abreu Gonçalves, totalizando R$ 540.000,00, com todos os documentos comprobatórios anexos; c) a decisão de arresto e indisponibilidade do imóvel, além de se basear em suposições genéricas sobre insolvência, fere o devido processo legal, uma vez que os réus/Agravantes não foram previamente ouvidos; d) encontram-se em Recuperação Judicial, com todos os seus bens sob a supervisão do Juízo da Recuperação, o que já garante a proteção dos interesses da autora/Agravada e afasta o risco de dilapidação patrimonial; e) a tutela provisória imposta pela decisão recorrida lhes causa danos irreparáveis, afetando negativamente sua reputação e suas relações comerciais, pois implica na incerteza quanto à legalidade da alienação realizada; f) a jurisprudência é pacífica no sentido de que a caracterização de fraude exige a prova de má-fé ou a existência de processo executivo ativo, o que não se verifica no presente caso. Pugnaram, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, com a determinação de imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada e o levantamento do arresto e da indisponibilidade incidentes sobre o referido imóvel rural, e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para reforma integral da decisão, reconhecendo a validade da alienação do imóvel e a inexistência de fraude à execução ou a credores, determinando a revogação definitiva das medidas constritivas. Assim, distribuídos e sorteados, vieram-me conclusos os autos para análise em 30/10/2025 (movs. 3.1 e 6.0), sendo indeferida a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso pelo Relator em 12/11/2025 e determinado seu processamento.Intimada para apresentar contrarrazões, a autora/Agravada efetuou a manifestação ao mov. 13.1, pelo desprovimento do recurso, acentuando a existência de provas e indícios da venda do bem imóvel em fraude contra credores.Voltaram conclusos os autos para julgamento em 02/02/2026 (mov. 17.0).É o relatório.
Presentes, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.3), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, Parágrafo único) —, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da decisão que deferiu liminarmente a tutela provisória de urgência (arresto cautelar e indisponibilidade de bem imóvel), requerida pela autora/Agravada na petição inicial de Ação Pauliana.Nesta nova análise dos autos, em Colegiado, constata-se que é o caso de se corroborar o entendimento exposto inicialmente na decisão monocrática do Relator (mov. 9.1), agora para fins do não provimento do recurso.Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda originária versa sobre fraude contra credores, vício social do negócio jurídico previsto no artigo 158 e seguintes do Código Civil, e não sobre fraude à execução, como tentam fazer crer os réus/Agravantes. E tal distinção é fundamental, pois os requisitos para a configuração de cada instituto são distintos, sendo inapropriada a invocação da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, uma vez que se aplica especificamente à fraude à execução.Para a configuração da fraude contra credores, a doutrina e a jurisprudência exigem a presença de três requisitos cumulativos: (i) a anterioridade do crédito; (ii) o eventus damni, ou seja, o prejuízo causado ao credor pela insolvência do devedor ou pela redução de seu patrimônio; e (iii) o consilium fraudis, o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro adquirente.No caso em apreço, a decisão ora combatida, deferiu em sede de cognição sumária, própria do momento processual, a tutela conservativa almejada, com base nos elementos trazidos aos autos pela autora/Agravada, os quais de fato se mostram suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado e o prejuízo evidenciado pela alienação do bem.A existência do direito de crédito da autora/Agravada é inconteste, assim como a situação econômico-financeira periclitante dos réus/Agravantes Marcos Antonio de Abreu Gonçalves e David Rudi Stroher, que são os sócios da empresa CONTIAGRO, com o processamento da Recuperação Judicial da pessoa jurídica e dos empresários, que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, sob o nº 0029820-43.2024.8.16.0021. Como apontado na decisão recorrida, “conforme narrado pelo autor e também de conhecimento público, os réus encontram-se em situação de notória insolvência, agravada pela existência de diversas dívidas em aberto. Os réus sócios da Empresa Contiagro respondem, conjunta ou individualmente, a múltiplas execuções judiciais, que totalizam milhões de reais”.Esse estado de dívida gigantesca não é refutado no recurso e as datas da (suposta) alienação do imóvel e do inadimplemento das obrigações assumidas perante a autora/Agravada, de fato, são bastante próximas, o que, em análise superficial do alegado, caracterizaria a anterioridade do crédito à transmissão do bem, o que é suficiente para considerar a hipótese de fraude contra credores – o fumus boni iuris à concessão da tutela de urgência –, mormente que os adquirentes são pessoas da mesma família. O parentesco próximo entre os alienantes (pais e sócios da Empresa Contiagro) e os adquirentes (filho e nora), aparentemente satisfaz o requisito da probabilidade do direito, revelando, ao menos, indícios de fraude contra credores, conforme prevê o artigo 159 do Código Civil.Na verdade, se a alienação do imóvel tiver sido lícita, quem poderia reclamar da indisponibilidade determinada na decisão agravada seriam os atuais proprietários registrais, Arthur Krelling de Abreu Gonçalves e Mayara Hobold Gonçalves, que estariam com seus direitos reais em parte prejudicados – o que eles acabaram fazendo no Agravo de Instrumento nº 141268-50.2025.8.16.0016, em apenso, julgado nesta mesma sessão.Os recorrentes, segundo os atos públicos que se quer desconstituir na ação, já não figuram mais como donos do imóvel desde que a escritura pública de compra e venda foi registrada (R-24; mov. 1.7/origem), admitindo-se, pois, a legitimidade e o interesse recursal apenas porque são corréus na ação e estão implicados com o negócio jurídico que se alega cometido em fraude contra credores.Já quanto ao periculum in mora exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a alegação da autora/Agravada de haver o risco de não existir patrimônio capaz de satisfazer o seu crédito, pois os novéis proprietários (Arthur Krelling de Abreu Gonçalves e Mayara Hobold Gonçalves), não estando implicados com a Recuperação Judicial, poderiam, a qualquer momento, realizar a venda do imóvel a terceiros – embora exista dívida hipotecária de R$ 13.843.440,00 gravando o imóvel, contraída em 2017, com o Banco Cooperativo do Brasil S/A (BANCOOB), não se sabe se teria sido liquidada e, se não foi, pelo visto não existiria nenhuma cláusula contratual proibindo a venda, a incidir os artigos 1.419 e 1.475, caput, do Código Civil, tanto assim ter sido lavrada e registrada a escritura pública impugnada na ação.Em acréscimo, os réus/Agravantes transmitentes, juntamente com a empresa Contiagro, em Recuperação Judicial, respondem a inúmeras execuções no Paraná e em São Paulo, que juntas apontam para o valor de aproximadamente R$ 67.000.000,00 (sessenta e sete milhões de reais).As contrarrazões (mov. 13.1), nesse contexto, reforçam que a alienação do imóvel ocorreu após a constituição de relevantes obrigações, em cenário de notória insolvência dos seus devedores, além de apontarem circunstâncias indicativas de consilium fraudis, em razão do vínculo familiar existente entre as partes envolvidas na negociação impugnada.Por outro lado, enquanto se processa a ação o imóvel não irá a lugar nenhum e aqueles que agora se dizem novéis e legítimos proprietários poderão continuar a dele usufruir, apenas ficando vedada a alienação a terceiros para assegurar o resultado útil de eventual sentença que reconheça a alienação em fraude contra credores, sendo de nenhum impacto jurídico e sem prova a alegação de que isso afetaria “a esfera reputacional” dos réus/Agravantes e criaria embaraços comerciais, bancários e contratuais.São as dívidas acumuladas que afetam negativamente essa reputação.Logo, ao menos neste momento processual, se mostrou correta e adequada a decisão atacada, já que presentes os requisitos necessários para a realização do arresto cautelar, previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil, eis que para sua concessão é necessária a demonstração de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, sendo este último representado pelo fato de que, nada sendo feito, o imóvel poderia ser alienado livremente. Neste sentido, em apoio, desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. AVERBAÇÃO DE AÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. NECESSIDADE DE ARRESTO CAUTELAR E INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Pauliana, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, mas indeferiu o arresto cautelar e a indisponibilidade do bem doado pela Agravada a seu sobrinho. O Agravante alega que a doação foi realizada em fraude contra credores, visto que a Agravada está insolvente e a mera averbação da ação é insuficiente para garantir seu crédito, sendo necessário o arresto e a indisponibilidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, além da averbação da ação na matrícula do imóvel, é necessária a concessão do arresto cautelar e da indisponibilidade do bem, para proteger os direitos do credor diante da alegada fraude contra credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 158 do Código Civil estabelece que a fraude contra credores pode ser reconhecida quando demonstrada a anterioridade do crédito, o estado de insolvência do devedor e o dano ao credor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da anterioridade do crédito, do consilium fraudis e do eventus damni para configurar a fraude contra credores (STJ, REsp nº 1.420.824/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/08/2014). 3. No caso concreto, a anterioridade do crédito e a insolvência da devedora estão comprovadas pela existência de cédulas de crédito inadimplidas e pela doação de parte do imóvel após a constituição da dívida. 4. A averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, embora necessária, é insuficiente para proteger o credor, pois não impede a alienação do bem. A jurisprudência deste Tribunal reforça a necessidade de arresto cautelar e indisponibilidade do imóvel em casos semelhantes (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013708-96.2023.8.16.0000 e TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000710-33.2022.8.16.0000). 5. O deferimento da medida cautelar se justifica para evitar prejuízos irreparáveis ao credor e garantir a efetividade da decisão final, conforme art. 300 e 301 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso provido.2. Tese de julgamento: "A averbação da existência de Ação Pauliana na matrícula do imóvel, por si só, não garante a proteção dos direitos do credor. A concessão de arresto cautelar e indisponibilidade do bem é necessária quando há indícios de fraude contra credores e risco de alienação do bem." V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS 1. Código Civil, art. 158, §1º e §2º.2. Código de Processo Civil, arts. 300 e 301.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA 1. STJ, REsp nº 1.420.824/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/08/2014.2. TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0013708-96.2023.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 18/03/2024.3. TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0000710-33.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 30/04/2022.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060788-22.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 02.12.2024).“BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO CAUTELAR E AVERBAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS IMÓVEIS OBJETOS DA LIDE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PERIGO DE INEFETIVIDADE DA TUTELA DO DIREITO DO AUTOR AO FINAL CASO RECONHECIDA A FRAUDE CONTRA CREDORES E A INEFICÁCIA DAS DOAÇÕES DOS IMÓVEIS. POSSÍVEL A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS QUE NÃO IMPEDE A SUA LIVRE FRUIÇÃO POR SEU PROPRIETÁRIO, MAS APENAS A SUA LIVRE DISPOSIÇÃO, A FIM DE EVITAR A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS LITIGIOSOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005615-13.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.04.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA (OU REVOCATÓRIA). DECISÃO INICIAL QUE INDEFERIU A INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (ART. 300, CPC/15). FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE CONTRA CREDORES E DE TENTATIVA DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO AGRAVADO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. MEDIDA POSSÍVEL E PERTINENTE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO RESP 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS, CONSIDERANDO-SE ESPECIALMENTE O TRÂMITE DA AÇÃO EXECUTIVA CONTRA OS AGRAVADOS. LIMINAR CONFIRMADA EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022696-43.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.10.2022).Enfim, a decisão agravada, muito bem fundamentada pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Luiz Fernando Montini, em que pese restritiva do direito de dispor, é meramente conservativa da eficácia do provimento final almejado na ação, preservando o patrimônio sem transferir sua titularidade ou posse.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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