SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0125861-04.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR E INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação Pauliana, deferiu tutela de urgência para determinar o arresto e a indisponibilidade de imóvel rural, sob fundamento de indícios de fraude contra credores decorrentes de alienação patrimonial em contexto de insolvência dos alienantes.2. Os réus/Agravantes sustentam a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, alegando licitude da alienação, ausência de fraude, inaplicabilidade da medida constritiva e ocorrência de prejuízos com a indisponibilidade do bem, pugnando a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para decretação de arresto cautelar e indisponibilidade de bem imóvel em ação pauliana fundada em alegação de fraude contra credores.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O recurso é conhecido, por preencher os pressupostos de admissibilidade.5. A controvérsia diz respeito à fraude contra credores, nos termos dos arts. 158 e seguintes do Código Civil, distinta da fraude à execução, sendo inaplicável a Súmula n. 375 do STJ como critério orientativo.6. A configuração da fraude contra credores exige a presença cumulativa da anterioridade do crédito, do eventus damni e do consilium fraudis, elementos que, em cognição sumária, mostram-se plausíveis no caso concreto.7. Há probabilidade do direito, evidenciada pela existência do crédito da autora/Agravada, pela situação de insolvência dos devedores vendedores e pela proximidade temporal entre a constituição da dívida e a alienação do bem, realizada entre pessoas com vínculo familiar.8. O perigo de dano decorre do risco de nova alienação do imóvel por terceiros adquirentes, o que pode comprometer a eficácia do provimento final e a satisfação do crédito.9. A medida de indisponibilidade possui natureza meramente conservativa, não impedindo a fruição do bem nem transferindo sua titularidade, mas apenas restringindo sua alienação no curso do processo.10. A existência de múltiplas execuções e de elevado passivo dos alienantes reforça a necessidade da tutela cautelar, que está adequadamente fundamentada e observa os requisitos legais dos arts. 300 e 301 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido. 12. Tese de julgamento: A tutela de urgência consistente em arresto cautelar e indisponibilidade de bem imóvel é cabível, em ação pauliana, quando presentes indícios de fraude contra credores, demonstrados pela anterioridade do crédito, pela situação de insolvência do devedor e pelo risco de dilapidação patrimonial, sendo a medida adequada para garantir a efetividade do resultado do processo.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, arts. 158 e 159; CPC, arts. 300, 301 e 1.015, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.420.824/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.08.2014; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 0060788-22.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Eduardo Novacki, j. 02.12.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0005615-13.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 17.04.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n. 0022696-43.2022.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 17.10.2022. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELEste caso trata de um recurso contra uma decisão que bloqueou a venda de um imóvel por suspeita de que ele foi transferido para prejudicar credores. O Tribunal entendeu que existem indícios suficientes de fraude, como dívidas elevadas, proximidade entre a dívida e a venda do bem e relação familiar entre quem vendeu e quem comprou. A medida não impede o uso do imóvel, apenas evita que ele seja repassado a terceiros até o fim do processo. Por isso, o recurso foi negado e a decisão de bloqueio foi mantida.