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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 19.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi dado parcial provimento ao apelo da Cooperativa, para afastar a declaração de abusividade do CDI e negado provimento ao recurso dos ora recorrentes.Alegam os embargantes que houve omissão quanto a aplicação da Súmula 176 do STJ, e a impossibilidade de utilização do CDI. Assim, requerem o acolhimento dos presentes embargos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Inobstante os argumentos aduzidos, não observo qualquer dos vícios elencados no art. art. 1.022 do CPC. Verifico que apesar das afirmações dos embargantes, o acórdão enfrentou de maneira clara os argumentos trazidos.Apesar dos argumentos tecidos quanto a omissão em relação a Súmula 176 do STJ, está não é aplicável ao caso. Conforme o julgado colecionado do STJ, o referido Enunciado não tem incidência em contrato de abertura de crédito, nos quais é possível definir uma taxa praticada pelo mercado.Ainda, o acórdão foi claro no sentido da ausência de fundamentação e pedido pela parte quanto alguma irregularidade.Portanto, verificando-se o descompasso entre a verdadeira intenção desta e a finalidade do instrumento processual escolhido, os presentes aclaratórios não devem ser acolhidos.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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