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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação criminal interposto por Jair Pedro de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Dois Vizinhos/PR, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além de 10 (dez) dias-multa.Consta da denúncia que o acusado, mediante utilização de maquinário, promoveu a supressão de vegetação nativa secundária, em estágio inicial e médio de regeneração, pertencente ao bioma Mata Atlântica, em área aproximada de 1,49 hectares, sem autorização do órgão ambiental competente (mov. 1.1).Após regular instrução processual, com a produção de prova oral e interrogatório do réu, sobreveio sentença condenatória, reconhecendo a materialidade e autoria delitivas, lastreadas no conjunto probatório constante dos autos, especialmente auto de infração ambiental, levantamento fotográfico, termo de georreferenciamento e laudo pericial (mov. 115.1).Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 122.1), sustentando, em síntese: (i) ausência de provas suficientes para comprovação da materialidade delitiva; (ii) inexistência de dolo; (iii) nulidade por ausência de laudo técnico idôneo, bem como incapacidade técnica dos policiais militares para aferição do estágio da vegetação; (iv) possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância; e (v) possibilidade de resolução da controvérsia na esfera administrativa.O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, sob a alegação de ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, pelo seu desprovimento, ao fundamento de que a autoria e materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas (mov. 127.1).Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, após manifestação inicial pela análise de eventual cabimento de acordo de não persecução penal, manifestou-se, em parecer final, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, entendendo que o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação (mov. 48.1 – segundo grau).Após, vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve o recurso ser conhecido.PRELIMINAR Da ausência de dialeticidade recursalO Ministério Público, em contrarrazões, postulou o não conhecimento do recurso, ao argumento de ausência de dialeticidade recursal. A tese, todavia, não merece prosperar.Embora as razões de apelação reproduzam, em grande parte, as alegações finais, verifica-se que a defesa expôs fundamentos suficientes a demonstrar o inconformismo com a sentença condenatória, indicando teses relativas à ausência de prova da materialidade delitiva, inexistência de dolo, nulidade da prova técnica e aplicação do princípio da insignificância.Tais elementos se mostram suficientes para possibilitar a compreensão da controvérsia e o exercício da jurisdição revisora, não se configurando hipótese de deficiência absoluta de fundamentação.Nesse sentido, esta Corte já decidiu que a mera repetição dos argumentos anteriormente deduzidos não impede o conhecimento do recurso, desde que seja possível aferir o inconformismo com a decisão recorrida.APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. 1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. RAZÕES RECURSAIS QUE PERMITEM A COMPREENSÃO DA INSURGÊNCIA E O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. 2) MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A EFICIÊNCIA DE DUAS ARMAS DE FOGO. PROVA ORAL COESA E HARMÔNICA COM OS ELEMENTOS MATERIAIS. CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DOLO EVIDENCIADO PELO CONHECIMENTO DA ILEGALIDADE E MANUTENÇÃO DAS ARMAS EM SUA POSSE. ENTREGA ESPONTÂNEA E AUTORIZAÇÃO DE BUSCA QUE NÃO AFASTAM A TIPICIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001319-85.2022.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 22.06.2026)Assim, rejeita-se a preliminar arguida.MÉRITODa pretensão absolutóriaA controvérsia recursal cinge-se à análise da suficiência do conjunto probatório quanto à materialidade delitiva e à autoria, bem como à alegada ausência de dolo, à validade da prova técnica e à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.Sustentou a defesa que não há prova técnica idônea do estágio da vegetação, afirmando que os policiais militares não possuem capacidade técnica para tal aferição, bem como que o acusado não agiu com intenção criminosa, tratando-se de mero equívoco passível de resolução na esfera administrativa. Pugnou, ainda, pela absolvição ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da insignificância.Todavia, a análise detida dos autos demonstra que o conjunto probatório é sólido e harmônico, evidenciando que o apelante promoveu a supressão de vegetação nativa, em área pertencente ao bioma Mata Atlântica, sem a devida autorização do órgão competente, o que configura, de forma inequívoca, o delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98.Consoante narrado na denúncia (mov. 1.1): “FATOSEm data incerta, mas certo que antes de 15 de maio de 2021, na propriedade situada na Linha São Luiz do Iguaçu, zona rural, no Município de Boa Esperança/PR, pertencente a esta Comarca de Dois Vizinhos/PR, o denunciado, JAIR PEDRO DE OLIVEIRA– agindo de forma consciente e voluntária, com intenção voltada a prática delitiva a seguir –, mediante uso de maquinário, destruiu floresta ombrófila mista, considerada vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, situada na propriedade da qual o denunciado é responsável, mediante o corte de um total de 1,49 (um virgula quarenta e nove) hectares de árvores nativas sem autorização do órgão ambiental competente em desacordo com Resoluções CONAMA nº 02 /1994, e nº 388/2007, bem como do art. 70 Lei Federal nº 9.605/08 e art. 49 do Decreto Federal nº 6.514/08, conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/498652 (fls. 10-12), Auto de Infração Ambiental nº 141630 (fl. 09), Termo de georreferenciamento (fls. 13-14) e Levantamento fotográfico (fls. 16-18).”A materialidade delitiva emerge do procedimento investigatório criminal n.° 0048.22.000017-7 (movs. 1.3-25); boletim de ocorrência n.° 2021/498652 (mov. 1.7, fl. 1); autos de infração ambiental n.° 141630 e 141629 (movs. 1.7, fl. 2 e 1.8, fl. 2); termos de georreferenciamento (movs. 1.7, fl. 6-7 e 1.8. fl. 6-7); levantamento fotográfico (mov. 1.7, fl. 9-11); cópia do inquérito civil n.º MPPR-0048.21.000228-2 (mov. 1.19-21); laudo pericial n.° 71.140/2025 (mov. 104.2), além da prova oral produzida em juízo, todos corroborando a ocorrência do dano ambiental.A autoria, por sua vez, recai, de forma segura, sobre o apelante decorrente da prova produzida em juízo.O policial militar ambiental Ezildo Polistchuk Júnior relatou (mov. 97.2): “A testemunha confirmou ter atendido a essa situação e se recorda dos fatos. Ele relatou que, ao retornar de outra situação, passou pela propriedade de Jair e notou uma área que aparentava ter sido trabalhada recentemente por maquinário pesado. Ao abordar Jair, este alegou ter feito apenas uma ‘limpeza’ em uma área de vegetação rasteira. No entanto, ao consultar imagens do Google e utilizar o aplicativo Mapit para georreferenciamento, a área parecia ser de floresta nativa, e não vegetação rasteira. A testemunha e o colega conversaram com Jair, que acabou indicando que duas áreas eram de ‘mato um pouquinho mais velho’ e outra era de vegetação inicial. Ao verificar as imagens e a vegetação ao redor, constataram que duas pequenas áreas eram de vegetação em estágio médio de regeneração, e uma área um pouco maior estava em estágio inicial de regeneração. Diante disso, lavraram o boletim de ocorrência e os autos de infração ambiental, levando Jair até a sede da Polícia Militar. A testemunha confirmou que o réu era o ‘seu Jair’. O advogado questionou a testemunha sobre a aplicação da Lei da Mata Atlântica, especificamente o artigo 11, que veda o corte de vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração em certas situações. O advogado perguntou se essas situações foram verificadas no local. A testemunha esclareceu que a vegetação não era primária, mas secundária. As áreas suprimidas eram de vegetação secundária em estágio médio e inicial de regeneração. Sobre a área em estágio médio, o advogado perguntou se abrangia espécies de flora e fauna silvestre ameaçadas de extinção. A testemunha respondeu: ‘Doutor, que eu me lembre, não, não tinha, eu não me lembro de ter alguma ameaçada de extinção, só protegida por ser Mata Atlântica em estágio médio de regeneração’. Questionado se a área tinha função de proteção de manancial ou prevenção de erosão, a testemunha disse que ‘de manancial não, porque não era área de preservação permanente, né?’. Ao ser perguntado se formava corredor entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado, respondeu: ‘Não tenho, não tenho lembrança de ter observado isso lá não, doutor’. Sobre se a área possuía ‘excepcional valor paisagístico’, a testemunha afirmou que ‘Não, grande não. As áreas que ele mexeu é, a maior que ele mexeu já já estava em estágio inicial de regeneração, quer dizer o quê? Que já tinha mexido antes e ela estava se formando novamente e a outra eram duas pequenas áreas, então não eram grandes’. O advogado também questionou a testemunha sobre a condição de Jair como pequeno produtor ou agricultor familiar, pois a Lei da Mata Atlântica permite a exploração de certas áreas de vegetação para subsistência. Ele perguntou se a testemunha verificou a condição da família e se eles estavam fazendo exploração de economia familiar. A testemunha respondeu que notou que Jair estava tirando a vegetação ‘para transformar em pasto ou lavoura’. Mesmo que fosse para subsistência, ele deveria ter autorização do órgão ambiental. A testemunha considerava Jair agricultor, mas não investigou a fundo sua vida. Ele reforçou que o crime se trata de suprimir vegetação sem autorização do órgão competente. O advogado perguntou se foi verificado se ele preenchia as condições que dariam autorização de uso da área. A testemunha reiterou que, em seu entendimento, ele é agricultor, mas não foi além da abordagem inicial para verificar isso. Por fim, o advogado mencionou que o boletim de ocorrência falava em vestígios de vegetação e que Jair estaria enterrando material lenhoso. Ele perguntou se isso foi comunicado ao IAT para perícia. A testemunha explicou que eles viram os indícios, como pedras e galhos, mas não observaram todo o material enterrado. Ele detalhou o funcionamento da fiscalização: eles fazem o auto de infração, e caso o autuado discorde, ele tem o direito de recorrer ao IAT. O IAT pode ou não designar alguém para fazer a perícia, e a Polícia Ambiental não tem como solicitar isso ao IAT.”O acusado Jair Pedro de Oliveira narrou (mov. 97.3): “Esclareceu que a área como tendo ‘tal de Brisantan’, que era pasto, com algumas árvores ralas e cipó. Ele afirmou ter derrubado tudo para plantar, pois, como pequeno agricultor, precisava abrir mais um pedaço para manter a família. Questionado se a propriedade era sua ou se a tinha comprado na época, Jair Pedro de Oliveira respondeu que comprou esse pedaço, sendo o único que comprou na vida. Ao ser perguntado sobre a data da compra, ele disse que foi naquele ano, mas não se recordava o dia. Sobre a existência de árvores na área, Jair confirmou a presença de ‘uma ou outra tipo rala assim’, mas não mata densa, embora a presença de cipó pudesse aparentar isso. Ele se recordou de tipos de árvore como uva japão, rabo de bugio, leiteiro e pata de vaca. Referindo-se à medição de 1,49 hectares de árvores nativas cortadas, Jair Pedro de Oliveira disse que ‘deve ser isso’, pois não entendia bem de ‘quitação’. Ele esclareceu que o objetivo de remover as árvores não era para fazer pasto, mas sim para plantar. O advogado questionou se a família trabalha junto na propriedade e se vivem e trabalham com ele. Jair confirmou que a família trabalha com ele na agricultura. Sobre o tamanho da propriedade total, Jair informou que não tem mais do que 50 hectares, mas sim cerca de 12 ou 13 alqueires, o que equivale a mais ou menos 30 hectares. Ele explicou que essa área inclui o que comprou e o alqueire que a mãe lhe deu. Jair acrescentou que a terra da mãe é maior e é tudo preservado, com mata legal e beira de rio cercada. A mãe cercou tudo, deixando apenas a passagem para o gado. Ele ressaltou que a área da mãe tem muito mais reserva do que a área que utilizam.”Pois bem, extrai-se do interrogatório judicial que o próprio acusado admitiu ter promovido a derrubada da vegetação, afirmando que o fez com a finalidade de ampliar a área de cultivo, visando à manutenção de sua atividade agrícola.Tal confissão encontra respaldo na prova testemunhal, especialmente no depoimento do policial ambiental responsável pela fiscalização, o qual relatou ter constatado, no local, a supressão recente de vegetação por meio de maquinário, identificando áreas em diferentes estágios de regeneração.Esse conjunto probatório é corroborado pelos elementos documentais constantes dos autos. O auto de infração ambiental atestou formalmente a destruição de floresta secundária em estágio inicial e médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, realizada sem a devida autorização do órgão competente (movs. 1.7, fl. 2 e 1.8, fl. 2).No mesmo sentido, o termo de georreferenciamento delimitou a área degradada, confirmando a natureza da vegetação e seu estágio de regeneração como inicial e médio (movs. 1.7, fls. 6-7 e 1.8, fls. 6-7), ao passo que o levantamento fotográfico evidencia que a supressão ocorreu com a finalidade de ampliação da atividade agrícola, sendo visíveis os resquícios do dano ambiental pelas árvores derrubadas localizadas nas margens da área de cultivo (movs. 1.7, fls. 9-11 e 1.8, fls. 9-10).Somam-se a esses elementos o laudo pericial indireto juntado aos autos, que corroborou de forma categórica a ocorrência do dano ambiental (mov. 104.2).Desse modo, a confissão do apelante, aliada ao conjunto probatório consistente e convergente, evidencia, de forma segura, a autoria delitiva.No tocante à alegação de ausência de prova técnica idônea, não assiste razão à defesa.Isso porque, diversamente do alegado, há nos autos laudo pericial formalmente produzido, o qual confirma a natureza da vegetação e o estágio de regeneração da área degradada. Ainda que assim não fosse, é entendimento consolidado que, nos crimes ambientais, a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova, quando suficientes à demonstração do dano.Ademais, os autos de infração ambiental e as constatações realizadas pelos policiais ambientais gozam de presunção de veracidade, sobretudo quando corroborados por outros elementos probatórios, como ocorre no presente caso.A alegação de incapacidade técnica dos agentes públicos, portanto, não se sustenta.No que diz respeito ao dolo, igualmente não procede a tese defensiva. Restou demonstrado que o apelante, de forma consciente, promoveu a supressão da vegetação com o objetivo de ampliar sua área de cultivo, ciente da necessidade de autorização do órgão ambiental competente, a qual não possuía.Tal circunstância evidencia o elemento subjetivo do tipo, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento da norma, nos termos do art. 21 do Código Penal.A condição de pequeno agricultor, bem como a alegada finalidade de subsistência, não afastam a tipicidade penal, uma vez que a legislação ambiental exige autorização prévia para a supressão de vegetação nativa, independentemente da destinação da área.Por fim, quanto ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, melhor sorte não assiste à defesa.A área suprimida (aproximadamente 1,49 hectares), inserida em bioma constitucionalmente protegido, não pode ser considerada inexpressiva, sendo inaplicável o referido princípio em hipóteses que envolvem lesão ao meio ambiente, bem jurídico de natureza difusa e de elevada relevância.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afastar a incidência do princípio da insignificância em crimes ambientais que envolvam supressão de vegetação protegida, senão vejamos:APELAÇÃO CRIME. DELITOS AMBIENTAIS. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ARTIGOS 38 E 38-A DA LEI Nº 9.605/98). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, FOTOGRAFIAS, RELATÓRIOS E DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS. VALIDADE. CONDUTAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001336-89.2021.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 05.11.2025)Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida analisou corretamente o conjunto probatório, reconhecendo, de forma fundamentada, a materialidade e a autoria delitivas, não havendo motivo para sua reforma.Assim, deve ser integralmente mantida.CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
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