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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0008456-79.2024.8.16.0129, 2ª Vara Criminal de Paranaguá, em que é apelante: THIAGO PONTES CAROLINO DA SILVA, figurando como apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa em face da sentença proferida pelo magistrado singular que condenou THIAGO PONTES CAROLINO DA SILVA pela prática do delito de tráfico de drogas.Em apertada síntese, o Ministério Público ofereceu denúncia em 17 de março de 2025 em desfavor de THIAGO PONTES CAROLINO DA SILVA atribuindo a prática do delito delineado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.Os fatos foram assim descritos na denúncia (mov. 47.1):No dia 15 de outubro de 2024, por volta das 20h30min, em via pública, situada na Avenida Belmiro Sebastião Marques, bairro Vila dos Comerciários, nº 2544, bairro Vila dos Comerciários, no Município e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado THIAGO PONTES CAROLINO DA SILVA, com consciência e vontade, trazia consigo, no interior de uma pochete por dentro da camiseta que usava, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 23 (vinte e três) invólucros plásticos, contendo cerca de 5,3g (cinco vírgula três gramas) da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, em seu estado vulgarmente conhecido por ‘cocaína’, e 01 (um) invólucro plástico, contendo 6g (seis gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa’, em seu estado vulgarmente conhecido por ‘maconha’, além de 01 (um) invólucro plástico que havia sido arremessado ao chão pelo denunciado ao avistar a equipe policial, que, em seu interior, havia 13g (treze gramas) da substância entorpecente 'Cannabis Sativa', vulgarmente conhecida como 'maconha', substâncias estas capazes de causar dependência e de uso e comercialização proscritos no país, a teor da Portaria MS n.º 344/98 e Resolução ANVISA n.º 104/00.Apreendeu-se, também, a quantia de R$ 15,00 (quinze reais) em espécie, 01 (um) telefone celular marca Xiaomi Redmi e 01 (uma) pochete preta, tudo conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4); boletim de ocorrência n.º 2024/1291841 (mov. 1.18); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11); e relatório da autoridade policial (mov. 11.1). Posteriormente, o apelante fora notificado (mov. 77.1), tendo apresentado defesa previa (mov. 86.1) e, por inexistirem quaisquer hipóteses que dessem ensejo à absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito e, na mesma oportunidade, a exordial acusatória fora recebida na data de 09 de junho de 2025, ainda, designado audiência de instrução e julgamento (mov. 92.1). Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidas as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, o apelante fora interrogado (seq. 130 e mov. 131.1).Oferecidas as alegações finais (mov. 139.1 e 143.1), sobreveio a sentença condenatória proferida pelo magistrado singular julgando procedente a pretensão punitiva e, por conseguinte, condenou o apelante, nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, no regime aberto, com substituição da pena corpórea por restritivas de direito, além de 167 dias-multa (mov. 146.1).Inconformado, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 163.1). Nas razões recursais é vindicado, preliminarmente, a declaração de nulidade das provas obtidas pela busca pessoal, inclusive, das derivadas da ilícita, uma vez que ausente fundada razões para abordagem. Superada essa questão, pugna pela absolvição por carência de provas, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo e, subsidiariamente, a desclassificação para a conduta do crime do art. 28 da Lei n. 11.343/06. Na dosimetria, pleiteia a fixação a pena no mínimo legal e ao final, a concessão de justiça gratuita. Noutra vértice, o Ministério Público, em contrarrazões, assentou pelo conhecimento e desprovimentos do recurso, devendo ser mantida a sentença (mov. 57.1, ap.).Veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo Dr. Joao Henrique Vilela da Silveira, a qual se manifestou pelo parcial conhecimento e, nessa parte, desprovimento do recurso (mov. 61.1, ap.).Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II.A - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes parcialmente os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta parcial conhecimento.Como se nota, a defesa requereu a concessão da justiça gratuita para obter a isenção das custas e despesas processuais e suspensão da pena de multa, todavia, tais requerimentos somente podem ser aferido pelo juízo da execução, por ser o responsável para decidir acerca de incidentes na execução, consoante jurisprudência desta Corte: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO CONDENADO NO MOMENTO DA COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESE REJEITADA. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE NOS AUTOS, QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PRATICADO PELO RECORRENTE. DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. TESE AFASTADA. COMPROVAÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE AS DROGAS SE DESTINAM À COMERCIALIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTADA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA, DIANTE DA ÍNFIMA QUANTIDADE APREENDIDA COM O RECORRENTE (1G DE COCAÍNA), READEQUANDO-SE A PENA CORPORAL, MANTENDO-SE O REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] - 3ª Câmara Criminal - 0004971-37.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: CONSTANTINOV - J. 22.09.2025). grifei PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E FRAUDE (ART. 155, § 4º, II E IV, DO CP). RECURSOS DAS RÉS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DE FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DE PAOLA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DE LUCIANA CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REFORMA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269 DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 33, § 2º, § 3º, E ART.59, AMBOS DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] - 3ª Câmara Criminal - 0043199-72.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 21.09.2025). grifei DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. TESE AFASTADA. COMPROVAÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE AS DROGAS SE DESTINAM À COMERCIALIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE NOS AUTOS, QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PRATICADO PELO RECORRENTE. DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONTEXTO FÁTICO DEMONSTRAM QUE O RÉU SE DEDICA À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou o apelante pela prática do delito de tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa, em razão da apreensão de 6 gramas de crack e R$ 186,75 em dinheiro, com alegações de que a conduta deveria ser desclassificada para posse de entorpecentes para consumo pessoal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante se caracteriza como tráfico de drogas ou posse para consumo pessoal, e se são aplicáveis a causa de diminuição de pena e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a arbitração de honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e laudo pericial.4. O apelante não demonstrou a intenção de usar a droga para consumo pessoal, uma vez que a quantidade apreendida e as circunstâncias indicam tráfico.5. A alegação de ser usuário de drogas não exime o apelante da responsabilidade pelo tráfico, uma vez que muitos usuários realizam atividades de tráfico para sustentar seu vício.6. O apelante não preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena, vez que se dedicava à traficância de forma habitual.7. O regime inicial de cumprimento de pena foi corretamente fixado como semiaberto, considerando a pena superior a quatro anos.8. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 a defensora dativa, conforme resolução vigente, diante do trabalho desenvolvido na esfera recursal, considerando o trabalho realizado pela profissional.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e não provido, com fixação de honorários advocatícios. - 3ª Câmara Criminal - 0011066-51.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: CONSTANTINOV - J. 09.11.2025).
grifei Ademais, esclareço que a pena de multa não é opcional, isto é, não se trata de mera faculdade, mas, sim, por integrar a reprimenda do tipo penal violado, sua aplicação é imperiosa, não havendo discricionariedade no afastamento de umas das sanções previstas no dispositivo penal. A par disso, aponto que a suposta, hipossuficiência econômica, neste momento processual, não tem o condão de interferir, uma vez, que não houve nem trânsito em julgado para haver o cumprimento da pena, inclusive, não há respaldo legal que permita a suspensão da pena de multa com fundamento na hipossuficiência na presente conjuntura, logo, tal ponto deverá ser perquirido na fase da execução.Desse modo, não comporta conhecimento esse ponto.Adiante, preliminarmente, a ilustre defesa postula a declaração de nulidade da busca realizada em desfavor do apelante, pois, ausente justa causa, isto é, sem fundadas suspeitas em concreto para abordagem e busca que culminou com a colheita de provas que ocasionaram a condenação, devendo ser reconhecido a ilicitude das provas, assim como, das derivadas, de modo que a busca fora amparada por denúncia anônima, somado que é questionável a alegada visualização, com precisão, dos policiais do local.Pois bem.Rezam os artigos 240 e 244, ambos do Código de Processo Penal que:Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliarArt. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:a) prender criminosos;b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;g) apreender pessoas vítimas de crimes;h) colher qualquer elemento de convicção.§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Em que pese os fundamentos expostos pela douta defesa, tal preliminar de nulidade não encontra guarida, visto que no presente caso, houve comprovação da fundada suspeita que resultou na busca pessoal em desfavor do apelante.Infere-se pelos depoimentos dos policiais militares, que a equipe recebeu uma denúncia anônima detalhada indicando que um indivíduo, trajando camisa de manga longa e calça comprida, estava traficando nas proximidades da Igreja Assembleia e, par disso, a equipe se deslocou ao local informado e, em determinado momento, visualizou um sujeito, sentado, com as mesmas vestimentas indicadas na denúncia e, este ao notar a aproximação da viatura policial, arremessou um objeto ao solo e, se levantou e, em razão disso, fora procedido a abordagem, conjuntura que fora apreendido 5,3g de cocaína, 01 invólucro plástico contendo 6g de maconha, mais 01 invólucro plástico com 1,3g de maconha que havia sido arremessado, além de R$15,00 em espécie, consoante auto de exibição e apreensão e boletim de ocorrência.Desse modo, a abordagem pelos policiais em desfavor do apelante não fora feita de forma abstrata, fortuita ou por acaso, isso porque, pela análise das circunstâncias, a busca não fora ilegal, pois ao contrário do exposto pela defesa, não foi realizada sem justa causa, mas, outrossim, por inúmeros elementos que agregaram para tal abordagem: denúncia anônima extremamente detalhada indicando o local e a vestimenta do sujeito; comportamento atípico ao avistar a viatura policial; arremesso de objeto ao solo.A propósito:RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2006) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REQUERIMENTO DE LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA AO ACUSADO, BEM COMO VALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR FEITA PELOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA – ACOLHIMENTO – ACUSADO QUE ESTAVA EM ATITUDE SUSPEITA, APRESENTANDO NERVOSISMO, ALÉM DE SER CONHECIDO NO MEIO POLICIAL EM RAZÃO DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E ESTAR EM LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO DE DROGAS - EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA – BUSCA PESSOAL VÁLIDA – REQUERIMENTO DE VALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA – ACOLHIMENTO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DELITO DE NATUREZA PERMANENTE – FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA – ACUSADO JEFFERSON QUE ESTAVA SAINDO DA RESIDÊNCIA DE JESSICA EM ATITUDE SUSPEITA COM DROGAS, INFORMANDO AOS POLICIAIS MILITARES QUE A AQUISIÇÃO DAS DROGAS OCORREU NA RESIDÊNCIA QUE ESTAVA SAINDO – ESTADO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZA A MITIGAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – APREENSÃO DE ENTORPECENTES E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO DENTRO DA RESIDÊNCIA – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES AUTORES DAS PRISÕES – RELEVÂNCIA – DITOS CONSISTENTES – PROVAS LÍCITAS – SENTENÇA ANULADA – PEDIDO CONDENATÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0017093- 20.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 30.01.2023).
grifeiAPELAÇÃO CRIMINAL. tráfico de DROGAS MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 33, caput C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS da lei nº 11.343/2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR – AVENTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO POLICIAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CLASSIFICADO COMO DE NATUREZA PERMANENTE – RÉU QUE TENTOU EMPREENDER FUGA AO VISUALIZAR A APROXIMAÇÃO DOS POLICIAIS – PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO PROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA – CONDUTA TÍPICA – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE aumentou AS PENAS EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA – EXASPERAÇÃO corretamente fundamentada – NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA DA DROGA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 11.434/06. PLEITO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU CONDENADO CONCOMITANTEMENTE PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 3ª Câmara Criminal – 0004367-36.2023.8.16.0165 – Telêmaco Borba – Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA – J. 24.04.2025). Na mesma toada, vem entendendo o Tribunal da Cidadania:DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA MANTIDA EM REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal, sendo que a condenação do paciente transitou aos 12/4/2023. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 3. A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 5. No caso, as buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que, ao avistar a viatura policial, o agravante, que usava tornozeleira eletrônica e entregava algo a alguém no interior de um veículo parado, demonstrou nervosismo e, após a apreensão das drogas que portava, informou praticar o tráfico e possuir mais drogas para venda no interior de sua residência 6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fáticoprobatória, inviável na presente via. 7. Agravo regimental improvido. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 888.216-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/9/2025 (Info 864). grifeAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR; INGRESSO SEM MANDADO; FUNDADAS RAZÕES; FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. LEGALIDADE. LICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR DIANTE DE FUGA; ADOÇÃO DA TESE DO STF; REINCIDÊNCIA E MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo, não se admitindo que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 3. Após o julgamento do Supremo, o Superior Tribunal de Justiça, sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017), passou a dar concretude à expressão “fundadas razões”, extraída do art. 240, § 1º, do CPP, decidindo, em cada caso, sobre a existência de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. 4. De acordo com a jurisprudência então consolidada nesta Corte, o fato de o réu, ao haver avistado os agentes policiais, ter corrido para o interior da residência, por si só, não justificava o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024). 5. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de embargos de divergência, firmou a tese de que “a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar” (RE 1.492.256 AgR-EDvAgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). 6. As turmas criminais desta Corte já se adequaram à posição da Suprema Corte em recentes julgados, alinhando-se ao entendimento de que a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, configura fundadas razões para a busca domiciliar, e reafirmando, ainda, que a reincidência impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e da orientação firmada no RE n. 603.616/RO (Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). 8. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado, conforme decidido pelo STF. 9. Na espécie, os policiais relataram que o réu, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga para o interior do domicílio, onde, posteriormente, foram encontradas drogas, tendo o Tribunal a quo afastado a nulidade e reconhecido a justa causa para a abordagem e a busca, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e do art. 5º, XI, da Constituição. 10. Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva de posição pessoal, aplica-se a tese firmada pelo Plenário do STF, reputando presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 11. Agravo regimental não provido. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 103551 - SP, Rel. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 14/04/2026. grifei
De mais a mais, o crime de tráfico de drogas ostenta tipo misto alternativo, sendo que o verbo nuclear trazia consigo é permanente, vale dizer, a consumação se protrai no tempo, noutros termos, enquanto não cessado a permanência, o sujeito encontra-se em situação de flagrância, ensejando, portanto, a efetivação de sua prisão em flagrante.Desta feita, refuto a preliminar aventada de nulidade de prova.Superada a preliminar, a defesa postula a absolvição do apelante por insuficiência de probatório, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo e, na eventualidade, a desclassificação para a conduta encartada do art. 28 da Lei de Drogas ante a ausência de comprovação da mercância. Sucessivamente, pede o reconhecimento da inconstitucionalidade o art. 28 do referido diploma legal e, por conseguinte, absolvição por atipicidade.Em que pese as alegações da douta defesa, não comporta guarida o pleito absolutório, tampouco, desclassificatório.Nos autos, restou devidamente comprovado a materialidade e autoria dos delitos, por meio do boletim de ocorrência n. 2024/1291841 (mov. 1.18), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), laudo toxicológico definitivo n. 128.179/2024 (mov. 134.2) no qual atestou positivamente quanto a existência de substância entorpecente, além das provas orais produzidas tanto na fase extrajudicial, como na fase judicial.DIEGO LUIZ, policial militar, ouvido em juízo, consoante transcrição da sentença, assentou que (mov. 130.1):[…] a equipe estava em patrulhamento pela Avenida Belmiro Sebastião Marques, na região do Parque São João, mais próximo ali do semáforo da Belmiro com outra avenida grande, quando um senhor de bicicleta, ao parar no semáforo ao lado da viatura, mencionou que teria passado por uma rua próxima, já no bairro Comerciários, que é o bairro seguinte, e que teria visto um indivíduo fazendo tráfico de drogas, passando entorpecentes a outros indivíduos daquele bairro. Disse ainda que esse indivíduo estaria sentado em uma esquina, trajando calça e camiseta longa, e, após relatar isso, seguiu viagem, enquanto a equipe continuou o patrulhamento. O policial informou que, ao chegar em determinada esquina, próximo à Igreja Assembleia, no Jardim Acarandá, a uns cinquenta metros, em outra esquina, visualizaram o indivíduo com as características informadas. Segundo o depoente, esse indivíduo, ao ver que a viatura se aproximava, levantou-se e dispensou um pacote no chão, que era bem característico de invólucro de droga. Diante disso, foi feita a abordagem, ocasião em que o abordado estava sozinho, e, na busca pessoal, foi localizada, em uma pochete por baixo da camiseta, mais invólucros de droga, que o policial acredita serem de cocaína, além de algumas buchas, e, no chão, ao lado do suspeito, foi encontrada ainda uma substância análoga à maconha, aparentemente em uma porção. Relatou que, diante desses fatos, a equipe deu voz de prisão ao indivíduo e o encaminhou à Delegacia. O policial acrescentou que o abordado disse apenas que não morava nas proximidades e que estava a uns cinquenta metros da igreja, em uma esquina, sentado em uma mureta. Esclareceu que foi no momento em que a viatura conseguiu se aproximar mais que foi possível visualizar o indivíduo se levantando e soltando da mão a embalagem, que cabia em uma mão e caiu ao chão. Ressaltou ainda que, embora fosse à noite, a avenida era bem iluminada, o que possibilitou a visualização da situação. No mesmo compasso, está a declaração do policial militar JONATAS BRUNO FAGUNDES (mov. 130.2): a equipe patrulhava a Vila dos Comerciários, na Avenida Belmiro Sebastião Marques, quando foi abordada por um senhor que trafegava de bicicleta. Esse cidadão informou que, nas proximidades da Igreja Assembleia, havia um indivíduo praticando tráfico de drogas, e acrescentou que o suspeito estaria trajando camisa de manga longa e calça comprida, possivelmente de moletom. A equipe seguiu em direção ao local informado e, em dado momento, visualizou à distância um indivíduo com as mesmas características repassadas, que se encontrava sentado em uma esquina. O policial contou que, ao perceber a aproximação da viatura, o homem arremessou um objeto ao solo, que aparentava ser embalagem comumente utilizada para acondicionar entorpecentes. Diante dessa atitude, foi realizada a abordagem, sendo que, na busca pessoal, localizaram em sua linha de cintura, por baixo da camiseta, uma pochete contendo diversas unidades de substância análoga à cocaína, em torno de vinte a vinte e três invólucros, além de uma embalagem de substância análoga à maconha, semelhante à que havia sido dispensada momentos antes. O policial afirmou não se recordar com precisão se o objeto arremessado pelo abordado foi o mesmo apresentado posteriormente em juízo, mas mencionou que se tratava de uma pequena bucha de maconha. Declarou ainda que, além das drogas, foram encontrados com o suspeito quinze reais em espécie e um dólar, e que não houve resistência à abordagem. Ressaltou que o local era uma esquina de viela com estrada de chão, próxima à Igreja Assembleia, em uma região de pouca infraestrutura, mas com iluminação pública razoável, suficiente para a visualização de pessoas e veículos que transitavam pela via. Acrescentou que o indivíduo, identificado como Tiago, disse ser morador do local, e que, além da denúncia recebida, a atitude de arremessar o objeto ao chão diante da aproximação da viatura reforçou a suspeita da prática ilícita. Por fim, destacou que o denunciante não mencionou cores de vestimenta, apenas as características gerais de que o suspeito trajava camisa de manga comprida e calça. A informante IZABEL CRISTINA PONTES MARCOS, em juízo, contou (mov. 130.3):ter tomado conhecimento de que o acusado havia sido preso com drogas, mas declarou que, até então, sabia apenas que ele era usuário, e não que estivesse envolvido na venda de entorpecentes. Disse que tinha conhecimento de que ele saía para comprar drogas, mas não que fosse para comercialização, ressaltando que já vinha lutando há muito tempo para que ele abandonasse o vício. Afirmou que, até onde sabe, ele é apenas usuário de maconha e, posteriormente, ficou sabendo também que vinha utilizando cocaína, uso que já perduraria por aproximadamente dois a três anos. Negou qualquer conhecimento sobre atividade de tráfico, repetindo que somente tinha ciência de que ele fazia uso de drogas e que, em sua residência, não aceita esse tipo de conduta. Relatou que o acusado estava trabalhando anteriormente com materiais recicláveis e, atualmente, exerce a função de servente de pedreiro junto ao pai. Esclareceu ainda que ele reside consigo no endereço informado nos autos, na Rua Antônio Carvalho Drives, nº 142, bairro Porto Seguro. O apelante THIAGO PONTES CAROLINO DA SILVA perante a autoridade judicial declarou (mov. 130.4): que tinha acabado de chegar ao local para comprar drogas, mas que, cinco minutos após sua chegada, já chegaram as viaturas e disseram que ele estava vendendo. Ele declarou que não tinha muito o que falar, repetindo que comprava tanto a cocaína quanto a maconha para usar, e que estava com a pochete que foi apreendida. Informou que sua renda mensal é de dois mil reais e que o local onde se encontrava era um pouco longe da sua residência, cerca de cinco minutos de bicicleta. Quanto à quantidade de drogas, disse que tinha aproximadamente nove a dez gramas de maconha e cinco a seis gramas de cocaína, quantidade que usa há dois anos e meio a três anos, sendo que aquela quantidade específica era para consumo de uma semana a semana e meia. Pelo cotejo do arsenal probatório, é aferível que os testemunhos dos policiais DIEGO e JONATAS são firmes, estando amparado com outros elementos probatórios carreados aos autos, como o auto de apreensão e exibição, somado, auto de constatação provisória e do laudo pericial n. 128.179/2024, que atestou como positivo para droga o material periciado. Na ocasião, é uníssono, que a equipe policial recebeu denúncia anônima detalhada indicando que um sujeito, trajando camisa de manga longa e calça comprida, estava traficando nas proximidades da Igreja Assembleia e, em decorrência disso, a equipe se deslocou ao local e, em determinado momento, visualizou um sujeito, com as mesmas vestimentas indicadas na denúncia, sentado e, este ao notar a aproximação da viatura policial, dispensou um objeto ao solo e, se levantou e, em razão disso, fora procedido a abordagem, conjuntura que fora apreendido 5,3g de cocaína e 01 invólucro plástico, contendo 6g de maconha, além do invólucro plástico contendo 1,3g de maconha que havia sido arremessado, mais R$15,00 em espécie, consoante auto de exibição e apreensão e boletim de ocorrência.De mais a mais, saliento que a caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, independe da visualização direta de mercancia, notadamente, que aquele tipo penal é misto alternativo e, no particular, o apelante trazia consigo a droga sem a devida autorização ou em desacordo com a legislação vigente.Além do mais, da análise dos autos, não se extraem indícios de máculas da atuação dos policiais, tampouco deliberada intenção de incriminar falsamente o apelante, não tendo nenhuma prova nessa linha, portanto, as declarações prestadas sob o contraditório e da ampla defesa, servem como meios de provas para ancorar a manutenção da condenação, uma vez que dotadas de fé pública e presunção de veracidade, ainda mais, quando lastreadas com outras provas, como na hipótese em apreço.Nesse diapasão:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO, APTO A AMPARAR A CONDENAÇÃO – DEPOIMENTOS FIRMES, COESOS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS, DOTADOS DE FÉ PÚBLICA, TANTO NA FASE INQUISITORIAL QUANTO EM JUÍZO – LAPSO TEMPORAL ENTRE OS FATOS E A AUDIÊNCIA QUE NÃO COMPROMETE A CREDIBILIDADE DOS RELATOS. DELITO DE NATUREZA MISTA ALTERNADA, CUJA CONSUMAÇÃO SE DÁ PELA PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS PREVISTOS NO PRECEITO PRIMÁRIO, SENDO DESNECESSÁRIA A EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA. RÉU SURPREENDIDO NA POSSE DE NOTAS FRACIONADAS E DIVERSOS INVÓLUCROS, CIRCUNSTÂNCIAS QUE CORROBORAM A PRÁTICA DELITIVA – NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO, QUE, DE TODA FORMA, NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA DE TRÁFICO – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002079-56.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 07.09.2025). grifeiAPELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N° 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. PRIMEIRA APELANTE. I) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PRISIONAIS. TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM A APREENSÃO DE DROGA NA SACOLA DE MANTIMENTOS DESTINADA AO DETENTO – CORRÉU - NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA, QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, TRANSPORTAR E REMETER.[...] . IV) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Os depoimentos das testemunhas, agentes prisionais, prestados em Juízo, constituem meio de prova idôneo que pode resultar na condenação da ré, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à Defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.[...] Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001265-48.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 16.06.2025). grifei De mais a mais, a variedade de drogas e a maneira de acondicionamento, agregado as circunstâncias da apreensão, é notável que os entorpecentes não tinham destinação pessoal, mas sim, mercância, ainda mais que fora apreendido dinheiro em espécie, repise-se, que o apelante dispensou objeto ao avistar a equipe policial, demonstrando comportamento atípico, como não bastasse, a cocaína estava acondicionada em 23 invólucros, ademais, uma parte da maconha estava na pochete do apelante e outra no involucro dispensado, o que evidencia a destinação para o tráfico.Desse modo, a narrativa exposta pelo apelante não encontra respaldo seguro, no mais, mesmo que o referido apelante fosse usuário de drogas, tal circunstância não é óbice para o enquadramento da traficância, pois, totalmente viável, ser usuário e traficante, vale dizer, as condições e o local que ocorreu toda situação, tem o condão de enquadrar no tipo misto alternativo do art. 33 da Lei de Drogas, restando prejudicada o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28.Na mesma direção, manifestou a douta Procuradoria de Justiça:[...]Evidente que a diversidade das drogas, a forma de acondicionamento e a posse do dinheiro trocado demonstram, de forma inequívoca, a prática da traficância. Por outro lado, as teses defensivas revelam-se dissociadas do acervo probatório coligido, não subsistindo a alegação de fragilidade nas provas. Assim, embora o Recorrente alegue não existirem provas suficientes para ensejar sua condenação, aduzindo que as provas acostadas no Caderno Processual não confirmam a tipicidade da conduta e, tampouco, autoria na prática do delito que lhe foi irrogado, tenho que a mesa probatória posta nas fases indiciária e judicial se apresenta uniforme e converge para a certeza de ter praticado o crime pontuado na Exordial Acusatória (mov. 47.1). Isso concluo com estribo nos seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), boletim de ocorrência (mov. 1.18) e laudo definitivo da droga (mov. 134.2), bem como nos já citados depoimentos, como conjunto probatório da autoria imputada ao Recorrente.[...]Por razões semelhantes, no que tange ao pleito de desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, a pretensão defensiva não encontra amparo nos autos. Como dito alhures, a traficância sobressai evidente pela diversidade e forma de fracionamento dos entorpecentes, o que afasta a condição de mero usuário. É imperativo destacar, ainda, que a eventual dependência química do apelante não atua como salvo-conduto para a prática de ilícitos penais. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Araucariana, as condições de usuário e de traficante não são excludentes entre si; ao contrário, podem coexistir perfeitamente quando o cenário fático, como o ora examinado, evidencia o exercício da mercancia de entorpecentes em virtude do acondicionamento e da natureza dos objetos apreendidos.[...]Consequentemente, uma vez rejeitado o pleito de desclassificação da conduta, resta manifestamente prejudicada, por manifesta perda de objeto, a análise da alegada inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, revelando-se inteiramente inócua qualquer incursão teórica sobre o tema na espécie. Portanto, é forçoso a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas encartado no art. 33, caput, da Lei de Drogas.Adentrando na dosimetria, a defesa, na primeira fase, suplica pela redução da pena-base com o afastamento da valoração negativa da vetorial da natureza da droga por ausência de fundamentação, uma vez que a quantidade apreendida é inexpressiva.Com razão.Pois bem. O juízo monocrático negativou o vetor da culpabilidade na primeira fase da dosimetria com a seguinte argumentação (mov. 146.1).culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu. Na espécie, a conduta do acusado se reveste de maior grau de reprovabilidade devido à diversidade e natureza da droga que foi mantida em depósito por ele, qual seja: cocaína (cf. laudo toxicológico definitivo de mov. 134.2). Trata-se de substância psicotrópica extremamente nociva à saúde e de significativo valor mercantil, devendo, portanto, ser exasperada a pena-base.
Primordialmente, esclareço que este Relator, em outras oportunidades, havia se manifestado acerca da possibilidade de análise individualizada do vetor natureza e quantidade da droga, ou seja, como circunstâncias autônomas. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, firmou a seguinte tese no Tema n. 1.262:Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. STJ. 3ª Seção. REsps 2.003.735-PR e 2.004.455-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1262) (Info 858). Ademais, nos casos concretos paradigmas que alicercearam a fixação da tese, fora apreendido 5g de crack e 1g maconha no REsp 2.003.735-PR, enquanto no caso concreto do REsp 2.004.455-PR fora apreendido 1g de cocaína, 3g de crack e 3g de maconha, mas, mesmo assim, fora afastado a negativação da mencionada circunstância judicial e, a par disso, como se verifica a quantidade de drogas deve ser sopesada conjuntamente com a natureza da droga, logo, tal vetor é uno e indivisível. Infere-se, portanto, que se torna inviável a exasperação da pena-base no tocante ao vetor da natureza e quantidade da droga, na hipótese de ter sido apreendido quantidade ínfima de drogas, mesmo se a droga tiver alto poder deletério (como cocaína ou crack).Na via em testilha, fora apreendido 5,3g de cocaína e 7,3g de maconha, entretanto, consoante exposto, embora a primeira droga ostente caráter de alta de nocividade, a quantidade apreendida fora inexpressiva e, portanto, é imperiosa a neutralização do vetor da quantidade e natureza da droga.Nessa toada:DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA . NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. EXASPERAÇÃO INIDÔNEA . READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM CONCEDIDA. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a majoração da pena-base em razão da natureza da droga (cocaína), sem considerar que a quantidade apreendida (4,50g) não era expressiva, o que, segundo a defesa, caracteriza ilegalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base com fundamento na natureza da droga, sem considerar a quantidade não expressiva de cocaína apreendida (4,50g), está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que exige proporcionalidade entre os elementos do caso e a sanção imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exasperação da pena com base exclusiva na natureza da droga, sem considerar que a quantidade apreendida de 4,50g de cocaína é pequena, viola o princípio da proporcionalidade . A jurisprudência desta Corte entende que a majoração da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga de forma conjunta, especialmente quando a quantidade não é expressiva. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em situações de apreensão de pequena quantidade de drogas, não se justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal, salvo quando houver outros elementos que agravem a conduta. 5 . A sentença, ao valorar negativamente apenas a natureza da droga (cocaína) sem atentar para a pequena quantidade, não seguiu o entendimento dominante desta Corte, configurando-se ilegalidade a ser sanada.IV. Ordem concedida para afastar a valoração negativa da natureza/quantidade da droga na primeira fase da dosimetria e readequar a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão da reincidência. (STJ - HC: 937263 MS 2024/0303275-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025). grifeiDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA . VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CRACK. ILEGALIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA . ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de afastar a valoração negativa da natureza e quantidade da droga (crack) na primeira fase da dosimetria, sob o argumento de que a quantidade apreendida (17, 10g) não justificaria o aumento da pena-base acima do mínimo legal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do aumento da pena-base com fundamento exclusivo na natureza da droga (crack), considerando-se a quantidade apreendida de 17,10g e a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A exasperação da pena-base com fundamento apenas na natureza da droga (crack) sem análise conjunta com a quantidade, quando esta não se mostra expressiva, é indevida. A jurisprudência desta Corte entende que, para justificar o aumento, é necessário que a quantidade ou a natureza da droga extrapole as circunstâncias esperadas para o crime de tráfico de drogas. 4 . No caso em tela, a quantidade de 17,10g de crack não é expressiva a ponto de, por si só, justificar o aumento da pena-base. A jurisprudência consolidada do STJ vem afastando a exasperação da pena em casos com quantidades similares ou inferiores. 5. A valoração negativa exclusivamente pela natureza da droga, sem considerar a quantidade, se mostra inadequada e em descompasso com o entendimento jurisprudencial desta Corte . 6. Readequa-se a pena, afastando-se a negativação da circunstância relacionada à natureza/quantidade da droga, mantendo apenas a negativação dos maus antecedentes.IV. Ordem concedida para afastar a valoração negativa da natureza/quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, reduzindo a pena para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantido o regime fechado . (STJ - HC: 939044 SC 2024/0313605-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024). Não é outro, o entendimento desta Colenda Câmara Criminal:Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA . POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA . FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO. I . CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta por condenado à pena de 11 anos e 7 meses de reclusão e 790 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), posse de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10 .826/03) e posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), todos em concurso material (art. 69 do CP) . A defesa pleiteia (i) nulidade da dosimetria, (ii) absorção do delito de posse de munição pelo crime de posse de arma com numeração suprimida, (iii) desclassificação para o art. 14 da Lei 10.826/03, e (iv) fixação de regime prisional mais brando, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da consunção entre os delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03; (ii) estabelecer se a conduta relativa à posse de arma com numeração suprimida pode ser desclassificada para o crime do art. 14 da mesma lei; (iii) determinar se é válida a valoração negativa da natureza e quantidade da droga na dosimetria da pena . III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica ao afirmar que os crimes de posse de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV) e posse de munição (art. 12) tutelam bens jurídicos distintos – controle estatal e segurança pública –, o que afasta a aplicação do princípio da consunção e autoriza a cumulação das penas . A desclassificação da conduta do art. 16, § 1º, IV, para o art. 14 da Lei 10.826/03 é inviável, pois o tipo penal do art . 16, § 1º, IV, pune expressamente a posse de arma com identificação suprimida, independentemente de seu calibre ou classificação como de uso permitido ou restrito, tendo por fundamento a violação à rastreabilidade das armas. A pena-base fixada para o crime de tráfico de drogas foi exasperada com fundamento exclusivo na natureza da substância apreendida (cocaína), sem análise conjunta com a quantidade (18,9g), a qual não se mostra expressiva. Conforme jurisprudência consolidada, a majoração da pena nesta hipótese exige fundamentação concreta e proporcional, o que impõe o afastamento da valoração negativa desta vetorial. A manutenção da valoração negativa dos antecedentes criminais é válida, pois se baseou em condenação diversa da que ensejou a reincidência, afastando-se a alegação de bis in idem . IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido. (TJ-PR 00091181120248160075 Cornélio Procópio, Relator.: PAULO DAMAS, Data de Julgamento: 05/11/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/11/2025). grifei DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA . PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DEFERITÓRIA DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. REJEIÇÃO. SERENDIPIDADE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE . DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DECORRENTE DA QUALIDADE DELETÉRIA DA SUBSTÂNCIA “CRACK”. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE DEVEM SER ANALISADAS CONJUNTA-MENTE, EM ÚNICA VETORIAL, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA QUE DEVE SER AFASTADA, EM RAZÃO DA QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE APREENDIDA . IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . Caso em exame: 1. Os réus Kauane dos Santos Mariano e Erlan Maciel Felimberti foram condenados pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Quedas do Iguaçu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11 .343/2006.2. À ré Kauane foi aplicada pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. Ao réu Erlan, 6 anos de reclusão, também em regime inicial fechado, e 600 dias-multa .3. Recurso de Apelação Criminal interposto por ambos. Preliminar invocada de nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão. No mérito, Kauane requereu a desclassificação para o delito previsto no art . 28, da Lei n.º 11.343/06; Erlan, a absolvição, por insuficiência de provas.4 . Subsidiariamente, requerem a exclusão da valoração negativa da natureza da droga na dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição do § 4.º, do art. 33, da Lei de Drogas.5 . A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. II. Questões em discussão:6. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão que deferiu a busca e apreensão, por ausência de justa causa; (ii) saber se é cabível a desclassificação da conduta da ré para uso pessoal; (iii) saber se a prova é insuficiente para condenar o corréu Erlan; (iv) saber se é cabível a exclusão da vetorial “natureza da droga” e a aplicação da minorante do § 4 .º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06; e (v) saber se cabível a readequação da dosimetria e do regime inicial de cumprimento da pena . III. Razões de decidir: 7. A alegada nulidade da busca e apreensão deve ser rejeitada. A medida foi autorizada com base em elementos concretos extraídos de investigações prévias e monitoramento policial, sem haver desvio de finalidade . A apreensão de drogas, ainda que por encontro fortuito, é admitida pela jurisprudência (teoria da serendipidade).8. Quanto à ré Kauane, incabível a desclassificação para uso pessoal, pois o conjunto probatório demonstrou atividade típica de traficância.9 . Com relação a Erlan, sua absolvição também deve ser rejeitada. Embora não estivesse presente no local da apreensão, provas testemunhais e registros telemáticos demonstraram que residia no imóvel e coordenava atividades relacionadas à venda de drogas, inclusive com repasses financeiros comprovados.10. Na dosimetria, reconhecido excesso na valoração negativa da vetorial ‘natureza da droga’, uma vez que, embora se trate de crack, a quantidade apreendida não se mostra exorbitante (18,3g) . Assim, a pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal.11. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do art . 33, da Lei de Drogas, haja vista a demonstração de dedicação a atividade criminosa e envolvimento com organização criminosa.12. Jurisprudência citada no voto reforça a validade da palavra dos policiais quando harmônica com o conjunto probatório; o afastamento da minorante do § 4.º por dedicação a práticas delitivas; e a inadmissibilidade da majoração com base exclusiva na natureza da droga, quando a quantidade não é significativa .13. Dosimetria readequada e regime inicial de cumprimento da pena modificado para o semiaberto. IV. Dispositivo: 14 . Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da vetorial relativa à natureza do entorpecente, com readequação da pena dos acusados para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. (TJ-PR 00015610620238160140 Quedas do Iguaçu, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 06/11/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2025). grifei Além do mais, apesar da tese firmada em sede de repetitivo não ter apontado a quantidade que possibilitaria a exasperação da pena, entendo que 5,3g de cocaína não teria o condão de exasperar a pena-base, uma vez que a quantidade apreendida fora inexpressiva, logo, crucial o afastamento da negativação do vetor da quantidade/natureza da droga na primeira fase da dosimetria.Sem maiores delongas, passo a readequação da pena do apelante em virtude do afastamento da vetorial da natureza e quantidade da droga. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06):Na primeira fase, nenhuma vetorial fora negativada, assim, mantenho a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, inexiste agravante, por sua vez, presente a atenuante da menoridade relativa, contudo, deixo de atenuar a pena em respeito à Súmula n. 231 do STJ, de modo que a pena intermediária não pode ser fixada aquém do mínimo legal. Na terceira fase, ausente majorante, ao seu turno, presente a minorante capitulada no art. 33, §4º da Lei nº. 11.343/06, assim, consoante a sentença, minoro a pena em 2/3, resultando na pena final de 01 ano e 08 meses de reclusão, além de 167 dias-multa.Mantenho o regime aberto, assim como, a substituição da pena corpórea por restritivas de direito. II.B – CONCLUSÃODiante do exposto, voto para conhecer parcialmente e, nessa parte, dar parcial provimento ao recurso interposto por THIAGO PONTES CAROLINO DA SILVA a fim de excluir a negativação da vetorial na primeira fase, com readequação da pena, nos termos da fundamentação.
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