SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008456-79.2024.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, para excluir a negativação da vetorial da natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, com readequação da pena.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de cocaína e maconha em posse do apelante, ocorrida após denúncia anônima e abordagem policial, com pedido de nulidade das provas, absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal, além de pleitos relacionados à dosimetria da pena e concessão de justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de pequenas quantidades de entorpecentes e demais provas, deve ser mantida, afastando-se a nulidade da busca pessoal e a desclassificação para posse para consumo pessoal, bem como se é cabível a exclusão da valoração negativa da natureza e quantidade da droga na dosimetria da pena.III. Razões de decidir3. Os pedidos de justiça gratuita e suspensão da pena de multa não foram conhecidos, por serem matérias próprias da fase de execução penal.4. A busca pessoal e a abordagem foram realizadas com fundada suspeita, amparadas por denúncia anônima detalhada e comportamento atípico do apelante ao notar a aproximação da viatura policial, afastando a nulidade das provas.5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos policiais, laudo pericial e autos de apreensão.6. A quantidade e forma de acondicionamento das drogas, além da posse de dinheiro fracionado e o comportamento do apelante, indicam destinação para tráfico, afastando a desclassificação para uso pessoal.7. A condição de usuário de drogas não impede a condenação por tráfico, pois usuário e traficante podem coexistir, conforme o conjunto probatório.8. A negativação da pena-base pela natureza da droga (cocaína) foi afastada, considerando a quantidade ínfima apreendida (5,3g).9. A pena foi readequada com exclusão da valoração negativa da natureza e quantidade da droga, mantendo-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas.IV. Dispositivo e tese10. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida para excluir a negativação da vetorial da natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, com readequação da pena.Tese de julgamento: A exasperação da pena-base com fundamento exclusivo na natureza da droga é indevida quando a quantidade apreendida for ínfima, devendo ser analisadas conjuntamente a natureza e a quantidade da substância para a dosimetria da pena._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; Código de Processo Penal, arts. 240, § 1º, incisos a a h, § 2º, e 244; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0004971-37.2020.8.16.0024, Rel. Subst. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025;,TJPR, Apelação Criminal 0043199-72.2024.8.16.0014, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 3ª Câmara Criminal, j. 21.09.2025;,TJPR, Apelação Criminal 0011066-51.2023.8.16.0033, Rel. Subst. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 09.11.2025;,TJPR, Apelação Criminal 0004367-36.2023.8.16.0165, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 24.04.2025;,STJ, REsp 2.003.735-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 13.08.2025;,STJ, REsp 2.004.455-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 13.08.2025;,STJ, HC 937263 MS 2024/0303275-2, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025;,STJ, HC 939044 SC 2024/0313605-5, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024;,TJPR, Apelação Criminal 00091181120248160075, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 05.11.2025;,TJPR, Apelação Criminal 00015610620238160140, Rel. Dilmari Helena Kessler, 3ª Câmara Criminal, j. 06.11.2025;,STJ, AgRg no HC 888.216-GO, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 16.09.2025;,STJ, AgRg no HC 103551-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso da defesa contra a condenação por tráfico de drogas. A defesa pediu para anular as provas da busca, mas o Tribunal entendeu que a abordagem foi correta, pois havia uma denúncia detalhada e o acusado agiu de forma suspeita ao jogar drogas no chão ao ver a polícia. Também pediu para absolver por falta de provas ou reduzir a pena, alegando que as drogas eram para uso próprio. O Tribunal confirmou que as provas mostram que as drogas eram para venda, não para consumo pessoal, e que o acusado tinha dinheiro e várias embalagens, o que indica tráfico. Porém, o Tribunal entendeu que a quantidade de droga era pequena e, por isso, reduziu a pena, mantendo a condenação e o regime aberto, com penas alternativas no lugar da prisão. Assim, o recurso foi parcialmente aceito só para diminuir a pena, mas a condenação por tráfico foi mantida.