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Processo:
0125874-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador
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| Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível |
| Comarca:
Loanda |
| Data do Julgamento:
Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu May 07 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 14ª Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, mantendo, contudo, entendimento quanto à inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, apesar do reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes.2. Os embargantes sustentam a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão reconheceu a vulnerabilidade técnica, fática e econômica dos produtores rurais, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, mas afastou a inversão do ônus da prova, a qual reputam consequência lógica da legislação consumerista.3 Apresentadas contrarrazões, a parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, simultaneamente, afastar a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado.6. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao próprio decisum, consistente na existência de proposições inconciliáveis entre si, e não eventual inconformismo da parte com a conclusão adotada.7. No caso concreto, o acórdão examinou expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as litigantes, bem como fundamentou, de forma clara e coerente, as razões pelas quais entendeu não ser hipótese de inversão do ônus da prova.8. A inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não decorre automaticamente do simples reconhecimento da incidência da legislação consumerista, exigindo a presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a serem aferidos no caso concreto.9. A pretensão deduzida nos embargos revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.10. Inexistindo vício no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, não se constatando caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado._______________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de jurisprudência no acórdão embargado.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0125874-03.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGELO JOSÉ VIZINI e EDGAR RENÊ VIZINI contra o acórdão desta Décima Quarta Câmara Cível (mov. 23.1 - autos recursais) que deu parcial provimento ao recurso do Banco. Confira-se:
Em suas razões recursais (mov. 1.1. – embargos declaratórios), o embargante requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar vício de contradição no acórdão. Para tanto, sustenta que “o v. acórdão incorre em contradição, na medida em que reconhece expressamente a vulnerabilidade técnica, fática e econômica dos produtores rurais, fundamento que enseja a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas, contraditoriamente, afasta a inversão do ônus da prova, instituto que é consequência direta e lógica da própria aplicação da legislação consumerista.”Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1), pugnando a parte embargada pelo não acolhimento do recurso. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração merecem ser conhecidos.A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios têm cabimento em caso de obscuridade, omissão ou contradição da decisão. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo à certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando são inseridas proposições incompatíveis entre si.No presente caso, não há no acórdão quaisquer dos referidos vícios, mostrando-se a parte embargante, a rigor, tão somente inconformada com o resultado do julgamento recorrido, uma vez que lhe foi desfavorável.Embora sustente ter incorrido o acórdão em contradição, depreende-se da leitura do julgado que as questões relevantes e necessárias ao julgamento da lide foram analisadas de forma clara e coerente, ensejando, contudo, decisão em sentido diverso do que pretendido pelo embargante. Sobre a inversão do ônus da prova, o acórdão é claro ao consignar que, não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes, a situação não enseja a inversão do ônus probatório. É o que se infere do seguinte trecho:
Destarte, o que se percebe é que, sob o pretexto da existência de vício de omissão e contradição no acórdão, a parte embargante objetiva novo julgamento a respeito da controvérsia instaurada nos autos. A rigor, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo Colegiado e pretende a rediscussão da matéria por error in judicando, deve se valer dos meios processuais adequados para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio.Desta feita, não havendo qualquer vício no acórdão ora embargado, tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022, caput e incisos, do Código de Processo Civil.Não avisto, por fim, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º, do art. 1.026, do diploma processual civil.
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