SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0125874-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 14ª Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, mantendo, contudo, entendimento quanto à inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, apesar do reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes.2. Os embargantes sustentam a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão reconheceu a vulnerabilidade técnica, fática e econômica dos produtores rurais, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, mas afastou a inversão do ônus da prova, a qual reputam consequência lógica da legislação consumerista.3 Apresentadas contrarrazões, a parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, simultaneamente, afastar a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado.6. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao próprio decisum, consistente na existência de proposições inconciliáveis entre si, e não eventual inconformismo da parte com a conclusão adotada.7. No caso concreto, o acórdão examinou expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as litigantes, bem como fundamentou, de forma clara e coerente, as razões pelas quais entendeu não ser hipótese de inversão do ônus da prova.8. A inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não decorre automaticamente do simples reconhecimento da incidência da legislação consumerista, exigindo a presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a serem aferidos no caso concreto.9. A pretensão deduzida nos embargos revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.10. Inexistindo vício no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, não se constatando caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado._______________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de jurisprudência no acórdão embargado.