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Processo:
0018924-67.2025.8.16.0194
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador
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| Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed May 13 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL. EFEITO EX NUNC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte adversa, ocasião em que foi concedido o benefício da justiça gratuita à apelante, com efeito ex nunc.2. O embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, diante da concessão da gratuidade da justiça em sede recursal.3. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo que a concessão da justiça gratuita suspende integralmente a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, custas e despesas processuais, até eventual modificação da situação financeira no prazo legal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da justiça gratuita em grau recursal, com efeito ex nunc, alcança a verba sucumbencial fixada na sentença, suspendendo sua exigibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, omissão, contradição ou erro material.6. A obscuridade caracteriza-se pela ausência de clareza apta a comprometer a compreensão do julgado, impondo-se seu saneamento para assegurar a certeza jurídica.7. No acórdão embargado, foi expressamente deferido o benefício da justiça gratuita à apelante, com atribuição de efeito ex nunc, de modo que os efeitos da concessão não retroagem para alcançar atos processuais já consolidados.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pedido de assistência judiciária pode ser formulado a qualquer tempo, produzindo efeitos apenas prospectivos, conforme assentado no REsp 904.289/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10.05.2011, ao consignar que “como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença”.9. Assim, a gratuidade concedida apenas em sede recursal não atinge a verba sucumbencial fixada na origem e não modificada pelo acórdão, subsistindo sua exigibilidade, porquanto já constituída antes do requerimento do benefício.10. Apenas os honorários recursais arbitrados no acórdão submetem-se à disciplina do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, quanto à suspensão de exigibilidade.11. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos para esclarecer que a concessão da justiça gratuita possui natureza prospectiva, não alcançando honorários sucumbenciais anteriormente fixados e não alterados em grau recursal.IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para esclarecer que a concessão da justiça gratuita em grau recursal, com efeito ex nunc, não alcança a verba sucumbencial fixada na origem, subsistindo sua exigibilidade, ressalvada a suspensão quanto aos honorários recursais.___________________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 904.289/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10.05.2011. STJ, REsp 2.231.884/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 30.10.2025. STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.778.237/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 22.08.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018924-67.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por GRANELES BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA AGRÍCOLA S.A. contra o acórdão desta Décima Quarta Câmara Cível (mov. 15.1 - autos recursais) que negou provimento ao recurso interposto por PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A - PRODASA. Confira-se:
Em suas razões recursais (mov. 1.1. – embargos declaratórios), o embargante requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar vício de obscuridade no acórdão. Para tanto, sustenta que o acórdão concedeu a justiça gratuita à apelante, ora apelada, contudo, o julgado não foi claro no que se refere à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1), pugnando a parte embargada pelo não acolhimento do recurso, salientando que a concessão da gratuidade da justiça suspende integralmente a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, das custas e de quaisquer despesas processuais, até que seja comprovada eventual modificação da condição financeira do beneficiário no prazo legal. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração merecem ser conhecidos.A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios têm cabimento em caso de obscuridade, omissão ou contradição da decisão. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo à certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando são inseridas proposições incompatíveis entre si.Pois bem.Extrai-se do acórdão (mov. 15.1) que houve a análise do pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal pela apelante, com o deferimento do benefício nos seguintes termos:
Da leitura do acórdão, infere-se que expressamente foi concedido o benefício da justiça gratuita com efeito ex nunc. Isso significa que, não obstante a gratuidade possa ser requerida em grau recursal, os efeitos de seu deferimento não retroagem para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. Em outras palavras, a concessão da gratuidade da justiça não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício, sendo inviável, portanto, isentar a parte apelante/embargada do pagamento dos ônus sucumbenciais fixados na origem.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM GRAU RECURSAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA. CONCESSÃO DA BENESSE. EFEITOS EX NUNC. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPRAS CONTESTADAS QUE FORAM REALIZADAS COM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DA AUTORA. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS (ART. 14, §3º, II, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O deferimento da assistência judiciária requerida em recurso de apelação possui efeito ex nunc, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação (...) 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 904.289/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03.05.2011, DJe 10.05.2011).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPRA CONTESTADA QUE FORA REALIZADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CARTÃO DE DÉBITO E USO DE SENHA PESSOAL. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS (ART. 14, §3º, II, CPC). SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002770-08.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DES. SUBSTITUTO ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 02.10.2023) (grifei) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000991-07.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.09.2024) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. O acolhimento da alegação de violação do art. 1.022 do CPC pressupõe a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que não se observa no caso em apreço.2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos.3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.231.884/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, "embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 14/6/2019).2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para imprimir efeito ex nunc à gratuidade de justiça concedida ao ora embargado.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.778.237/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Desta feita, considerando que a sentença não foi modificada pelo acórdão embargado, a verba sucumbencial fixada em primeira instância não é alcançada pela gratuidade requerida e concedida apenas em sede de recurso de apelação.Apenas os honorários recursais, fixados em 1% do valor atualizado da causa, estão sujeitos à regra do art. 98, §3, CPC.Assim, não obstante o acórdão tenha consignado expressamente a atribuição do efeito ex nunc à concessão da gratuidade, a fim de elucidar a questão em relação à exigência dos honorários arbitrados na origem, acolho os presentes embargos, esclarecendo que o benefício da justiça gratuita possui natureza prospectiva, não podendo retroagir para alcançar eventos anteriores ao seu deferimento, de modo que não alcança as verbas sucumbenciais anteriormente arbitradas e não alteradas por recurso.
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