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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de tutela de urgência, interposto por MG Locações Ltda. – ME, em face da r. decisão de mov. 372.1, do Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos nº 0009602-79.2019.8.16.0017, de cumprimento de sentença (ação de obrigação de fazer c/c imissão na posse e reparação de danos), que contém o seguinte teor:
“II - O montante depositado nos autos pela parte exequente no mov. 15.3 pertence ao executado, em razão da quitação, pela adquirente, dos valores avençados no compromisso de compra e venda de mov. 1.6. Não há que se falar em compensação dos créditos e débitos, como aparentemente postulado no mov. 370, pois recaíram sobre o rosto dos autos diversas penhoras, sendo incabível o esvaziamento das penhoras pré-existentes, por expressa vedação do art. 380 do Código Civil: Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia. Nesse sentido: (...) Assim, deverá ser instaurado o concurso de credores, para o rateio dos valores depositados, de modo que indefiro o pedido de levantamento imediato do importe pela parte exequente (mov. 370). (...)”
A parte agravante sustenta, em síntese, que: cuida-se de cumprimento de sentença derivado de ação de obrigação de fazer cumulada com imissão de posse e reparação de danos referente a compra e venda de imóvel industrial, em que depositou judicialmente o saldo do preço; a decisão combatida indeferiu a compensação entre o valor depositado e créditos que dispõe contra o agravado, sob o fundamento de existência de penhoras no rosto dos autos e da vedação do art. 380 do Código Civil; a penhora no rosto dos autos representa mera expectativa de crédito e só produz efeitos se ao final houver saldo positivo em favor do executado, de modo que a compensação não esvaziaria constrições de terceiros; seus créditos são correlatos à própria relação subjacente e devem ser abatidos do valor depositado, observando-se os arts. 368 e 369 do Código Civil sobre a compensação de obrigações recíprocas; invoca precedentes que qualificam a penhora no rosto como expectativa condicionada à existência de saldo; a determinação imediata de concurso de credores antes da definição do saldo fere a lógica executiva e a cooperação entre juízos, pois subtrai do juízo da causa a apuração do quantum devido; contrapõe a interpretação do art. 380 do CC feita no decisum, sustentando que a vedação à compensação em prejuízo de terceiro pressupõe crédito já constrito e disponível, o que não ocorre enquanto não apurado o saldo líquido no próprio cumprimento; contextualiza que o depósito de mov. 15.3 decorre do contrato de compra e venda reconhecido na origem e que a discussão atual cinge-se à forma de quitação cruzada das obrigações entre as partes, sem prejuízo de terceiros, os quais somente teriam direito sobre eventual excedente; pugna, portanto, para que seja admitida a compensação e afastado, por ora, o concurso de credores até a liquidação do saldo efetivamente devido ao executado;
Pede, por fim, a concessão de tutela emergencial para suspender os efeitos da decisão recorrida, com o final provimento do recurso e reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se o direito a compensação do crédito e dispensando-se o concurso de credores.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal (mov. 8.1).
Não houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
O debate recursal está adstrito à possibilidade de compensação entre o crédito reconhecido em favor da agravante na sentença exequenda (aluguéis e multa contratual, com autorização de compensar) e o montante depositado a título de saldo do preço do imóvel (mov. 15.3), à vista das penhoras anotadas no rosto destes autos sobre eventual crédito do executado, e acerca da necessidade de instauração de concurso de credores.
A ação de origem, autos nº 0009602-79.2019.8.16.0017, foi proposta por MG Locações Ltda. – ME em face de Fahid Fares e da empresa Pré-Moldados de Concreto Terra Brasil Ltda. A autora alegou ter adquirido do réu um imóvel industrial situado na Rua Aluízio Nunes da Costa, nº 763, no Parque Cidade Industrial, em Maringá, com o preço de R$ 780.000,00, parcialmente quitado, afirmando que foi impedida de tomar posse do bem em razão do descumprimento contratual e da existência de penhoras incidentes sobre o imóvel.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o requerido outorgasse a escritura definitiva do lote de terras nº 06, da quadra 129, em favor da autora, no prazo de quinze dias, sob pena de suprimento judicial do consentimento. Condenou também o requerido ao pagamento dos aluguéis despendidos por parte da autora, fixados em R$ 3.000,00 mensais, correspondentes ao período de 1º de março a 9 de setembro de 2019, totalizando R$ 18.000,00, acrescidos de correção monetária (INPC) desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, autorizada a compensação. Por fim, impôs ao réu o pagamento da multa contratual de R$ 78.000,00, com correção monetária (INPC) a partir da data da sentença e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, também com autorização expressa para compensação.
Transitada em julgado a decisão em 23 de janeiro de 2025, a exequente, ora agravante, requereu o cumprimento de sentença, apresentando planilhas atualizadas, apontando que a multa contratual foi atualizada para R$ 91.525,27 (janeiro de 2025), e os aluguéis foram corrigidos com índices legais e acrescidos dos juros previstos. Também foram incluídas despesas com ITBI, registro do imóvel e custas processuais, atribuídas ao requerido. O somatório desses valores resultou em um montante de R$ 171.277,31, que foi atribuído ao cumprimento de sentença.
No curso do cumprimento de sentença, foram realizadas três penhoras anotadas no rosto do processo, todas incidentes sobre o crédito pertencente ao executado Fahid Fares: (i) mov. 22 - 1ª Vara do Trabalho de Maringá, nos autos nº 0001965-83.2017.5.09.0020; (ii) mov. 221 - 6ª Vara Cível de Maringá, nos autos nº 0008779-91.2008.8.16.0017; (iii) mov. 339 - 1º Juizado Especial Cível de Maringá, referente ao processo nº 0026192-65.2018.8.16.0018.
Em petição de mov. 370.1 (1º grau), a agravante pediu a compensação dos valores reconhecidos a seu favor na sentença com o montante depositado em juízo, em mov. 15.3, a título de saldo do preço do imóvel objeto do contrato de compra e venda, o que foi indeferido na decisão ora questionada.
A insurgência recursal envolve o exame sobre (i) o alcance da autorização de compensação constante do dispositivo da sentença; (ii) a incidência dos arts. 368, 369 e 380 do Código Civil; (iii) os efeitos das penhoras no rosto destes autos. A pretensão de tutela emergencial exige, ainda, a verificação sobre a presença – ou não – de perigo de dano.
A sentença exequenda julgou parcialmente procedentes os pedidos para, entre outros comandos, condenar o requerido ao pagamento de aluguéis e da multa contratual, “autorizada a compensação”.
A expressão constante do dispositivo não confere execução automática de encontro de contas, tampouco dispensa a verificação, em fase executiva, de pressupostos legais da compensação.
A compensação, como modo de extinção de obrigações, exige reciprocidade de créditos líquidos, vencidos e exigíveis (arts. 368 e 369 do CC) e, sobretudo, não pode ser efetivada em prejuízo de direito de terceiro (art. 380 do CC).
A autoridade da coisa julgada incide sobre o comando condenatório e a permissão de compensar quando presentes os requisitos legais. Não alcança, obviamente, a possibilidade de afastar normas de ordem pública que, por incidirem na fase de cumprimento, obstam a prática de atos executivos que comprometam garantias de terceiros.
No caso, como já se mencionou, há registro de penhoras no rosto dos autos oriundas de outros feitos (1ª Vara do Trabalho de Maringá, 6ª Vara Cível de Maringá e 1º Juizado Especial Cível de Maringá), com determinação de reserva e de comunicação entre juízos. Essas constrições recaem sobre crédito do executado que, em tese, formar-se-ia com a liberação do montante depositado no mov. 15.3.
A partir daí, permitir a compensação imediata, antes da consolidação de eventual saldo e sem observância da ordem de preferência, esvaziaria a eficácia das penhoras pré-existentes. É justamente essa hipótese que o art. 380 do Código Civil veda ao proclamar que não se admite compensação em prejuízo de terceiro, inclusive quando o devedor venha a se tornar credor de seu credor após a constrição do crédito.
A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte caminha no mesmo sentido: anotações de penhora no rosto de autos em que se persegue crédito em favor do executado inviabilizam a extinção por encontro de contas enquanto houver constrições de terceiros com prioridade a resguardar, impondo-se o concurso de credores e a comunicação institucional entre juízos para definição de vigência, atualização e preferência dos créditos constritos.
Nesse sentido o STJ:
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PENHORA DE CRÉDITO PLEITEADO EM JUÍZO. ANOTAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS. COMPENSAÇÃO ENVOLVENDO O CRÉDITO PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO A TERCEIRO E OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 380, CC/02. 1. O art. 380 do CC/02 tem por escopo coibir a utilização da compensação como forma de esvaziar penhora pré-existente. 2. A penhora de crédito pleiteado em juízo, anotada no rosto dos autos e da qual foram as partes intimadas, impede a realização de compensação entre credor e devedor, a fim de evitar lesão a direito do terceiro diretamente interessado na constrição. 3. A impossibilidade de compensação, nessas circunstâncias, decorre também do princípio da boa-fé objetiva, valor comportamental que impõe às partes o dever de cooperação e leal participação no seio da relação jurídica processual. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
(REsp n. 1.208.858/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 12/9/2013.)
DIREITO CIVIL. COMPENSAÇÃO. DÍVIDA VENCIDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE DIREITO DE CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA POR COMPENSAÇÃO INICIADA ANTES DA PENHORA. 1. O escopo do art. 1.024 do CC/1916 (atual art. 380) é coibir a utilização da compensação como forma de esvaziar penhora preexistente. 2. No caso dos autos, havia dívida vencida e operava-se a compensação há tempos, quando foi ajuizada a execução e determinada a penhora dos créditos decorrentes do arrendamento. Não houve o prejuízo a direito de terceiro que o art. 1024 do Código de 1916 busca preservar. 3. Dissídio não demonstrado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 402.972/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 10/4/2012.)
Este Tribunal de Justiça segue essa mesma orientação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO, MAS NÃO NOS MOLDES PRETENDIDOS PELA EMBARGANTE, O QUE NÃO IMPLICA EM REFORMATIO IN PEJUS. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS. IMPOSSIBILDIADE. PREEXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA O FIM DE IMPEDIR A COMPENSAÇÃO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos sob alegação de que o acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento teria sido contraditório e omisso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição e omissão no acórdão que reconheceu a possibilidade de compensação de valores entre as partes.III. Razões de decidir3. O acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes para sanar a contradição é medida que se impõe, todavia não nos moldes pretendidos pela embargante, o que não resulta em reformatio in pejus.4. A compensação de valores é inviável devido à preexistência de penhoras nos autos, o que prejudica o direito de terceiros.5. O acórdão embargado reconheceu a possibilidade de compensação, mas não considerou a necessidade de respeitar os direitos de terceiros já garantidos por penhora.6. A decisão de primeiro grau que indeferiu a compensação é correta, pois a medida comprometeria o direito do credor que já possui penhora.7. Os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes para impedir a compensação e manter a obrigação de pagamento da quantia homologada.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para impedir a compensação.Tese de julgamento: É inviável a compensação de valores quando há penhora preexistente nos autos, a fim de proteger o direito de terceiros envolvidos na demanda._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 380.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no REsp n. 1.747.578/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0068216-55.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, j. 05.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000902-63.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 11.05.2022. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0046494-28.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 26.09.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA COM O CRÉDITO DEVIDO PELA EXEQUENTE - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA COMPENSAÇÃO – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE TODOS OS TERCEIROS QUE DETÊM A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – RISCO DE PREJUÍZO AO DIREITO DE TERCEIROS, NOS TERMOS DO ART. 380 DO CÓDIGO CIVIL – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DA UNIÃO – PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PLEITOS – ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014201-10.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 06.03.2023)
A agravante sustenta que as penhoras representariam expectativa condicionada à existência de saldo e que, por isso, a compensação deveria preceder o concurso.
Esse entendimento não pode prosperar, pois enquanto pendente a verificação de vigência e preferência das penhoras, a realização de compensação capaz de reduzir ou anular o crédito que seria objeto de expropriação equivaleria a frustrar a constrição preexistente.
Em outras palavras, o encontro de contas, se realizado de imediato, não apenas antecederia a formação de saldo, como também alteraria a base econômica sobre a qual incidem as penhoras, vulnerando o direito dos terceiros.
Deve, então, prevalecer o entendimento manifestado na decisão recorrida.
Diante disso, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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