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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário da sentença (mov. 67.1) que, nos autos de Mandado de Segurança Preventivo n. 0002989-51.2020.8.16.0100, concedeu a segurança, a fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir ICMS sobre a operação de arrendamento mercantil internacional sem transferência de titularidade do bem móvel, um helicóptero Bell 412EP, série 36128, matrícula D‑HAFR, objeto do contrato de leasing (dry lease).Não houve condenação ao pagamento de custas, nos termos do art. 16, da Lei Estadual n. 20713/2021, e não fixou honorários advocatícios, à luz do art. 25, da Lei n. 12016/2009.A sentença foi submetida ao reexame necessário e não houve interposição de recurso voluntário pelas partes.A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pela confirmação da sentença.Em seguida, vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTO Em sede de remessa necessária, a sentença tem de ser mantida.Cinge‑se a controvérsia em saber se a entrada no território nacional, por ocasião do desembaraço aduaneiro, de aeronave importada sob arrendamento mercantil internacional operacional, sem opção de compra e com devolução obrigatória, configura operação relativa à circulação de mercadorias (transferência de titularidade) ou se trata de mera tradição física e posse temporária, hipótese de não incidência do ICMS.Como se sabe, o mandado de segurança se presta a assegurar direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público e desde que não seja possível a efetivação do direito por outros instrumentos processuais (CF, art. 5º, LXIX).Acerca da prova pré-constituída do direito invocado, nota-se que o instrumento de contrato de arrendamento mercantil operacional (mov. 1.12-1.18) comprova negócio jurídico, com prazo de 60 meses, entre o impetrante e a sociedade empresarial alemã Agrarflung Helilift GmbH & Co. KG. Nota-se que o leasing é sem opção de compra e com devolução obrigatória da aeronave ao final do prazo, evidenciando o desmembramento da posse e mero uso econômico temporário, sem transferência de domínio.A aeronave ingressou no território nacional sob regime de admissão temporária, com alíquota zero de Imposto de Importação, sendo apenas o Imposto sobre Produto Industrializado proporcional ao tempo de permanência. Na fase de desembaraço aduaneiro (mov. 1.21), a Receita Federal condicionou a retirada do bem do recinto ao comprovante de recolhimento do ICMS ou sua exoneração.Houve requerimento administrativo de “GLME/exoneração do ICMS” perante a Receita Estadual, indeferido, todavia, sob o fundamento de que: “[...] A isenção [sic] pleiteada não está amparada no Inciso XVI, do item 141, do Anexo V do RICMS/PR. O prazo do contrato de locação é superior ao prazo previsto na regra do item 141, e demais aspectos vislumbrados.” (mov. 1.22) Ocorre que o Fisco Estadual incorreu em erro acerca das hipóteses de incidência do ICMS-Importação, principalmente no caso de arredamento mercantil sem opção de compra.Com efeito, a cláusula de 180 dias do item 141, do Anexo V, do RICMS/PR, pressupõe a existência de fato gerador para, então, modular o pagamento, com cobrança proporcional, ou mesmo suspensão. Não cria hipótese de incidência, tampouco pode contrariar a legislação federal (Lei Complementar n. 87/1996) ou a estadual (Lei n. 11.580/1996).De acordo com o art. 3º, VIII, da Lei Complementar n. 87/1996 (“Lei Kandir”): “Art. 3º O imposto não incide sobre:[...]VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;” A legislação estadual contempla dispositivo equivalente, previsto no art. 4º, VIII, da Lei n. 11.580/1996.Portanto, à luz do direito positivo, a incidência do ICMS somente se perfaz quando presente a circulação jurídica do bem, isto é, com a efetiva transferência de titularidade, como na hipótese de venda ao arrendatário (exercício/antecipação de opção de compra no contrato de leasing); todavia, frisa-se, não é este o caso dos autos, já que estamos a falar do denominado “dry lease”, em que há, apenas, desdobramento da posse do bem móvel objeto do contrato, ou seja, a propriedade da aeronave permanece com a sociedade empresarial alemã Agrarflung Helilift GmbH & Co. KG.Registre‑se que a redação dada pela EC 33/2001 ao art. 155, §2º, IX, “a”, da CF, não suprimiu o requisito material da efetiva circulação jurídica de mercadoria entre o agente econômico estrangeiro e o nacional. Ademais, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 297), não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem.No mesmo sentido é o entendimento desta 1ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RECONHECER A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BEM SOB REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A OPÇÃO DE COMPRA PELO ARRENDATÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL, SALVO NA HIPÓTESE DE ANTECIPAÇÃO DA OPÇÃO DE COMPRA, QUANDO CONFIGURADA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM (RE 540.829/SP TEMA 297/STF). RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SEGURANÇA DE CARÁTER NORMATIVO, APLICÁVEL A TODOS OS CASOS FUTUROS DA MESMA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASO A CASO DO CONTRATO QUE GERA A ENTRADA DA MERCADORIA NO TERRITÓRIO NACIONAL PARA VERIFICAR A INCIDÊNCIA OU NÃO DO ICMS SOBRE A OPERAÇÃO. LIMITAÇÃO DA SEGURANÇA AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL OBJETO DOS AUTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004836-56.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 21.06.2022) Assim, considerando que o impetrante tem direito certo e líquido à não incidência do ICMS-Importação, o qual foi ameaçado e lesado por ato administrativo do Fisco Estadual, mantém-se a sentença ora reexaminada, pelos fundamentos acima exarados.
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