SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0019602-86.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. INDEVIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA RECURSAL INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelos apelantes em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível por eles interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o acórdão embargado contém vícios de omissão e contradição, sanáveis pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Enfrentados os argumentos relevantes deduzidos pelas partes e restando claros, coerentes e harmônicos os fundamentos que resultaram no desprovimento do recurso de apelação cível interposto, não se verifica nenhum dos vícios presentes no art. 1.022/CPC, a ser sanado pela via dos embargos de declaração, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas.4. Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, que é a finalidade para qual se prestam conforme art. 1.022/CPC, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento, em consonância com jurisprudência do STF e do STJ.IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 1.022. Jurisprudência relevante: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.