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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MATHEUS RODRIGUES HOFFMANN da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Pato Branco que, nos autos de execução de título extrajudicial – cédula de crédito bancário n.º 0009803-83.2020.8.16.[0131, rejeitou a exceção de pré executividade que alegava a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, ao argumento de que “a inversão do ônus da prova e a expedição de mandado de constatação, são procedimentos incompatíveis com a natureza restrita da exceção de pré-executividade”, bem como que o imóvel foi dado em garantia no contrato executado, o que afasta a impenhorabilidade do imóvel (mov. 198.1 e 208.1 - execução). Em suas razões, o agravante defende que é possível reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada pela família, mesmo que oferecida como garantia hipotecária. Assevera que a exploração indireta do imóvel por meio de arrendamento a parente caracterizaria exploração familiar para fins de impenhorabilidade.Por fim, solicita a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural indicada (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento a esta relatora, o recurso foi recebido para discussão, com o deferimento do efeito suspensivo (mov. 10.1).Contrarrazões no mov. 15.1, pelo não provimento do recurso.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar se a propriedade rural dos agravantes é impenhorável.A decisão agravada rejeitou a exceção de pré executividade que alegava a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, ao argumento de que “a inversão do ônus da prova e a expedição de mandado de constatação, são procedimentos incompatíveis com a natureza restrita da exceção de pré-executividade”, bem como que o imóvel foi dado em garantia no contrato executado, o que afasta a impenhorabilidade do imóvel (mov. 198.1 e 208.1 - execução). Por sua vez, o agravante defende que é possível reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada pela família, mesmo que oferecida como garantia hipotecária. Assevera que a exploração indireta do imóvel por meio de arrendamento a parente caracterizaria exploração familiar para fins de impenhorabilidade.Com razão ao agravante.Em primeiro lugar, diversamente do que assinalou o magistrado, a matéria discutida nos autos – impenhorabilidade da pequena propriedade rural – trata-se de questão de ordem pública e, portanto, passível de conhecimento até mesmo de ofício e a qualquer momento pelo julgador, de sorte que pode ser alegada em exceção de pré-executividade, inclusive com a expedição de mandado de constatação.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, CONSIDERADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR UM DOS DEVEDORES, ARGUINDO A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PENHORADO POR SE TRATAR DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DETERMINOU A CONFECÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO QUANTO A SUA UTILIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. (A) PRECLUSÃO QUANTO A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO COM FUNDAMENTO EM SER O IMÓVEL PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO, NÃO SOFRENDO OS EFEITOS DA PRECLUSÃO. (B) ANÁLISE VIÁVEL POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AINDA QUE A DEFESA SEJA LIMITADA A MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA, HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO JUÍZO PARA DELIBERAR A RESPEITO DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA ENTENDIDA FAMILIAR. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035823-14.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 02.03.2024)Além disso, mesmo considerando que o executado tenha oferecido o bem em garantia, nos termos da jurisprudência do STJ a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim como o bem de família, é irrenunciável e não é direto disponível da parte.Isso porque, “se a proteção do bem visa atender à família, e não apenas ao devedor, deve-se concluir que este não poderá, por ato processual individual e isolado, renunciar à proteção, outorgada por lei em norma de ordem pública, a toda a entidade familiar.” (REsp 526460/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/2003, DJ 18/10/2004, p. 184)Confira-se a jurisprudência:Processo civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Bem de família. Móveis. Oferta em penhora pelo devedor. Renúncia tácita à impenhorabilidade prevista na Lei nº. 8009/90. Inadmissibilidade. Ônus de sucumbência. Fundamento não atacado. - Não renuncia à impenhorabilidade prevista na Lei nº. 8009/90 o devedor que oferta em penhora o bem de família que possui. - Se a proteção do bem visa atender à família, e não apenas ao devedor, deve-se concluir que este não poderá, por ato processual individual e isolado, renunciar à proteção, outorgada por lei em norma de ordem pública, a toda a entidade familiar. - É inadmissível o recurso especial na parte em que restou deficientemente fundamentado. Recurso especial provido em parte. (REsp 526460/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/2003, DJ 18/10/2004, p. 184) – grifei. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. OFERECIMENTO DE BEM EM GARANTIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. EQUIPARAÇÃO À GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. DESCABIMENTO. 1.- A proteção legal assegurada ao bem de família pela Lei 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia, por tratar-se de princípio de ordem pública, que visa a garantia da entidade familiar. 2.- A ressalva prevista no art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/90 não alcança a hipótese dos autos, limitando-se, unicamente, à execução hipotecária, não podendo benefício da impenhorabilidade ser afastado para a execução de outras dívidas. Por tratar-se de norma de ordem pública, que visa a proteção da entidade familiar, e não do devedor, a sua interpretação há de ser restritiva à hipótese contida na norma. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.115.265/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 10/5/2012.) – grifei.Por outro lado, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural se encontra entre as garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal, que em seu inciso XXVI dispõe: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.A disposição do artigo 833, inciso VIII, do CPC, ampliou a norma constitucional, garantindo a impenhorabilidade sem qualquer restrição quanto a natureza da dívida, pois segundo a norma é impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família".Nesse sentido, a doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier assevera: “A regra de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, ampliou a norma constitucional prevista no inciso XXVI da Constituição Federal: ‘A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.’. Assim, o que a Constituição protegeu para finas de nos casos de dívidas decorrentes da própria atividade rural, a lei processual ampliou, garantindo a impenhorabilidade sem qualquer restrição quanto a natureza da dívida.” (in: Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1185/1186).Infere-se, assim, que a norma processual, assim como o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, estabelece apenas dois requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO BEM CONSTRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA QUE RECAIU SOBRE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (ART. 5º, XXVI, DA CF E 833, VII, DO CPC). ÁREA AQUÉM DO LIMITE DE 04 MÓDULOS FISCAIS E COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. INDICAÇÃO DO BEM À HIPOTECA QUE NÃO SE APRESENTA RELEVANTE PARA DESCONSTITUIR A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA CAUSALIDADE. EMBARGADO QUE RESISTIU À PRETENSÃO DE IMPENHORABILIDADE DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. CORREÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002561-95.2009.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 28.11.2022 – destaquei)No que tange ao primeiro requisito, tem-se como pequena propriedade rural aquela cuja área não ultrapassa quatro módulos fiscais, nos termos do art. 4º, incisos I e II, alínea ‘a’, da Lei nº 8.629/93, in verbis: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;No caso dos autos, observo que o primeiro requisito resta preenchido, pois de acordo com a Instrução Especial nº 20 de 28/05/1980 do INCRA, o módulo fiscal Pato Branco/PR equivale a 20 hectares. O imóvel objeto da discussão possui no total 54.736m², o que corresponde a 5,47 hectares, não ultrapassando quatro módulos fiscais. Quanto ao segundo requisito – de que a propriedade seja trabalhada pela família – embora haja discussão nos Tribunais Superiores quanto ao ônus para comprovar que o imóvel rural é trabalhado pela família, esse E. Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n° 40, entendeu ser ônus do executado a comprovação de que o imóvel é utilizado para garantir a subsistência familiar, confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – 1) PRELIMINAR DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM RELAÇÃO AO TERCEIRO CREDOR DO ORA SUSCITANTE – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS QUE VISA APRIMORAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS DEMANDAS REPETITIVAS – NÃO VERIFICAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO PRIMÁRIO NA CASUÍSTICA – HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONFERE A REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA PARA A ADMISSÃO DA ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE CAUSAR DEMASIADO TUMULTO PROCESSUAL – PEDIDO QUE RESTA INDEFERIDO – 2) INTERFERÊNCIA EM RELAÇÃO A ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS CEREALISTAS DO BRASIL – VIABILIDADE – ADEQUAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, POIS SE TRATA DE ENTIDADE COM ABRANGÊNCIA NACIONAL NO SETOR DO AGRONEGÓCIO – HABILITAÇÃO QUE RESTA DEFERIDA – 3) MÉRITO - INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBANTE PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PREVISTA NO ART. 5º, XXVI, CF E ART. 833, VIII, DO CPC - APLICABILIDADE DA REGRA GERAL QUANTO À INICIATIVA COGENTE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PREVISTA NO ART. 373 DO CPC – ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA SER O DETENTOR DO DIREITO – ADOÇÃO DA TEORIA ESTÁTICA - REGRA GERAL - IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, SOB PENA DE CRIAÇÃO DE ENCARGO IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL À PARTE MUTUÁRIA CONSISTINDO EM MANIFESTA INVERSÃO DO PROCESSO MEDIANTE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA DIABÓLICA OU DRACONIANA, O QUE É VEDADO NA LEI PROCESSUAL - VIÉS OBJETIVO DAS REGRAS RELATIVAS AO ÔNUS DA PROVA QUE SE CARACTERIZAM COMO REGRAS DE JULGAMENTO - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, LIMITADA A CASOS EM QUE HÁ AUSÊNCIA DE PROVAS, UMA VEZ QUE SE TRATA DE CONSEQUÊNCIA JURÍDICA PREVISTA PARA A PARTE QUE NÃO SE DESONERA DE SEU ÔNUS (ART 373, I E II DO CPC) - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS – DOUTRINA E PRECEDENTES DO STJ - RESP 1913236 / MT, DE RELATORIA DA MIN. NANCY ANDRIGHI - INCIDENTE PROCEDENTE POR UNANIMIDADE, COM EXPEDIÇÃO DE TESE. TESE: É ÔNUS DO DEVEDOR E EXECUTADO, COM GARANTIA DE AMPLO CONTRADITÓRIO E EFETIVA PRODUÇÃO DE PROVAS INDICATIVAS SUBSTANCIAIS PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NO ARTIGO 833, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMPETINDO-LHE COMPROVAR NÃO SÓ QUE A PROPRIEDADE SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, COMO TAMBÉM QUE O IMÓVEL PENHORADO É DESTINADO À EXPLORAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE RENDA E SUBSISTÊNCIA FAMILIAR OU COMO MORADA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA EM CARÁTER PERMANENTE (TJPR - Órgão Especial - 0053588-32.2022.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 22.11.2023)Nesse viés, embora se observe indícios de que a propriedade é trabalhada pela família, não é possível deferir de plano a impenhorabilidade do imóvel, todavia mostra-se possível, em homenagem ao princípio da cooperação, deferir o mandado de constatação solicitado pela parte em primeiro grau (mov. 188.1), considerando que é seu ônus comprovar que a propriedade rural é trabalhada pela família, nos termos do IRDR n° 40 desta Corte.Dessa forma, a fim de evitar posteriores alegações de que não houve comprovação inequívoca propriedade é trabalhada pela família, mostra-se possível e pertinente a concessão do pedido de expedição de auto de constatação.Portanto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para deferir o processamento da exceção de pré-executividade, com a expedição de mandado de constatação sobre o imóvel rural.É a proposta de voto.
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