Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INTIMAÇÃO DOS ENDEREÇOS FORNECIDOS NOS AUTOS. LOGRADOURO PREVIAMENTE INFORMADO PELA DEFESA AINDA NÃO DILIGENCIADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná para realização de diligências complementares de localização do apenado, determinando a sua intimação editalícia, após tentativas frustradas de intimação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese dos autos, é cabível a realização da intimação por edital do sentenciado.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve o esgotamento das tentativas de intimação do apenado nos endereços disponibilizados previamente nos autos.4. Outrossim, tem-se que a intimação editalícia efetuada na origem se revela prematura.5. É o caso de desconstituir a diligência efetuada na origem, e determinar o retorno do feito à origem para que seja promovida a intimação nos endereços e contatos telefônicos anteriormente indicados, e não diligenciados.6. Nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, incumbe ao sentenciado manter atualizado nos autos o seu endereço, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário o ônus de localizar eventuais paradeiros. Assim, as tentativas de intimação devem restringir-se aos endereços já informados nos autos e que ainda não tenham sido objeto de diligência.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4005212-74.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 02.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Cuida-se de agravo em execução interposto por CLOVIS MELO DE JESUS contra decisão proferida nos autos da execução penal nº 4002924-27.2023.8.16.4321 (mov. 131.1 – SEEU e 1.1 – Projudi), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual negou o pleito formulado pela Defensoria Pública para realização de diligências destinadas à localização de endereço.
Na decisão, o juízo a quo determinou que, após consulta ao CRC-JUD, com o objetivo de verificar eventual registro de óbito da sentenciada, e ao BNMP, para certificação de inexistência de prisão em outro processo, fosse promovida a intimação do apenado por meio de edital. A peça do agravo foi juntada no movimento 142.1 – SEEU e 1.2 – Projudi.
Em síntese, alegou a Defensoria Pública que não foram esgotadas todas as formas de busca por possíveis endereços da condenada, logo, a intimação editalícia se revela medida desarrazoada e prematura. Por estas razões defende que seja afastada a intimação por edital da apenada para determinar que o juízo a quo realize buscas junto aos órgãos de praxe, e, apenas em caso de não serem revelados possíveis novos endereços, se proceda à intimação editalícia. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov.148.1 – SEEU e 1.3 – Projudi).
Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 151.1 – SEEU e 1.4 – Projudi). A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer no qual opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Opinou para que fosse revogada a intimação por edital e que fosse realizado nova tentativa de intimação pessoal na Rua Maria da Luz Batista, 175, Tatuquara, Curitiba e, de contato telefônico por meio dos numerais (41) 99812-8342 e (41) 99590-8132 (mov. 15.1 - 2º grau).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. II.II - MÉRITO Cinge-se a controvérsia à possibilidade de intimação, por meio de edital, do apenado CLOVIS MELO DE JESUS. Consta dos autos, conforme salientado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, a ausência de tentativa de intimação em um dos endereços fornecidos na execução, bem como a inexistência de diligências por meio eletrônico. Verifica-se na decisão acostada ao mov. 116.1 – SEEU que o juízo da execução deferiu o pedido formulado pela Defensoria Pública, para que fossem realizadas tentativas de intimação do apenado em dois logradouros e em dois novos contatos telefônicos. Todavia, houve tentativa de intimação apenas em um desses endereços (mov. 120.1 – SEEU). Assim, deixou-se de efetivar a integralmente a determinação efetuada pelo juízo executório no endereço situado à Rua Maria da Luz Batista, 175, Tatuquara, Curitiba/PR, bem como nos telefones (41) 99812-8342 e (41) 99590-8132. Diante disso, evidenciada a ausência de esgotamento dos possíveis paradeiros do sentenciado, impõe-se a revogação da intimação por edital e a determinação para que seja promovida a intimação nos endereços e contatos supramencionados. A teor disso pontuou a douta Procuradora de Justiça: “[...] deve-se ressaltar que a intimação por edital no caso em análise foi determinada precocemente, antes do esgotamento das diligências mínimas de localização do apenado” (mov. 15.1, pág. 6 – 2º grau).
Com relação ao pleito para que sejam diligenciados, por outros meios, eventuais endereços do sentenciado, tal pretensão não merece acolhida.Primeiramente, verifica-se nos autos da execução que já foram realizadas buscas por possíveis endereços do sentenciado, todas infrutíferas quanto às tentativas de intimação.
Além disso, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, incumbe ao sentenciado manter atualizado nos autos o seu endereço, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário o ônus de localizar eventuais paradeiros.
Dessa forma, as tentativas de intimação devem restringir-se aos endereços já informados nos autos e que ainda não tenham sido objeto de diligência. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso de agravo em execução penal interposto por CLOVIS MELO DE JESUS e dar-lhe parcial provimento.
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