SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005212-74.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INTIMAÇÃO DOS ENDEREÇOS FORNECIDOS NOS AUTOS. LOGRADOURO PREVIAMENTE INFORMADO PELA DEFESA AINDA NÃO DILIGENCIADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná para realização de diligências complementares de localização do apenado, determinando a sua intimação editalícia, após tentativas frustradas de intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese dos autos, é cabível a realização da intimação por edital do sentenciado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve o esgotamento das tentativas de intimação do apenado nos endereços disponibilizados previamente nos autos.4. Outrossim, tem-se que a intimação editalícia efetuada na origem se revela prematura.5. É o caso de desconstituir a diligência efetuada na origem, e determinar o retorno do feito à origem para que seja promovida a intimação nos endereços e contatos telefônicos anteriormente indicados, e não diligenciados.6. Nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, incumbe ao sentenciado manter atualizado nos autos o seu endereço, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário o ônus de localizar eventuais paradeiros. Assim, as tentativas de intimação devem restringir-se aos endereços já informados nos autos e que ainda não tenham sido objeto de diligência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.