SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005214-44.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Mar 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR, que converteu cautelarmente a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, determinando o cumprimento em regime aberto e a expedição de mandado de prisão para localização coercitiva do apenado, sob a alegação de descumprimento das condições impostas e falta de justificativa para tal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a conversão cautelar da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade e a expedição de mandado de prisão para localização coercitiva do apenado configuram bis in idem, diante do descumprimento das condições impostas ao regime aberto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apenado foi intimado em duas oportunidades para justificar o descumprimento das condições impostas, sem apresentar justificativa.4. A suspensão do regime aberto e a expedição de mandado de prisão são medidas cabíveis para assegurar o contraditório e a ampla defesa antes de eventual regressão definitiva do regime.5. O descumprimento das condições fixadas configura falta grave, conforme previsto na Lei de Execuções Penais.6. A jurisprudência admite a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando o condenado não é localizado para início da execução, após tentativas frustradas de comunicação.7. A falta disciplinar cometida pelo apenado pode implicar na conversão das penas restritivas em privativa de liberdade e na regressão de regime.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade é cabível quando o apenado não cumpre as condições impostas e não é localizado, mesmo após tentativas de intimação, configurando falta grave e justificando a expedição de mandado de prisão para localização coercitiva._________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, V, 51, I, 118, § 1º e 181, § 1º; CPP, art. 367; CP, art. 44, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 2166470 SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.06.2023; TJPR, 5ª C.Criminal, 0024841-35.2019.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 05.09.2019; TJPR, 3ª C.Criminal, 0025873-75.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, j. 05.09.2019; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que a pena restritiva de direitos do apenado foi convertida em pena privativa de liberdade porque ele não cumpriu as condições impostas e não se apresentou ao Juízo, mesmo após ser intimado duas vezes. A decisão também determinou a suspensão da execução penal e a expedição de um mandado de prisão para localizar o apenado. O Tribunal entendeu que, como ele não justificou seu descumprimento, isso configurou uma falta grave, e a medida tomada foi necessária para garantir que a lei fosse cumprida. Se o apenado se apresentar e justificar sua ausência, poderá ter as sanções restritivas de direitos restabelecidas.