Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR, que converteu cautelarmente a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, determinando o cumprimento em regime aberto e a expedição de mandado de prisão para localização coercitiva do apenado, sob a alegação de descumprimento das condições impostas e falta de justificativa para tal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a conversão cautelar da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade e a expedição de mandado de prisão para localização coercitiva do apenado configuram bis in idem, diante do descumprimento das condições impostas ao regime aberto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apenado foi intimado em duas oportunidades para justificar o descumprimento das condições impostas, sem apresentar justificativa.4. A suspensão do regime aberto e a expedição de mandado de prisão são medidas cabíveis para assegurar o contraditório e a ampla defesa antes de eventual regressão definitiva do regime.5. O descumprimento das condições fixadas configura falta grave, conforme previsto na Lei de Execuções Penais.6. A jurisprudência admite a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando o condenado não é localizado para início da execução, após tentativas frustradas de comunicação.7. A falta disciplinar cometida pelo apenado pode implicar na conversão das penas restritivas em privativa de liberdade e na regressão de regime.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade é cabível quando o apenado não cumpre as condições impostas e não é localizado, mesmo após tentativas de intimação, configurando falta grave e justificando a expedição de mandado de prisão para localização coercitiva._________Dispositivos relevantes citados:
LEP, arts. 50, V, 51, I, 118, § 1º e 181, § 1º; CPP, art. 367; CP, art. 44, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no AREsp 2166470 SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.06.2023; TJPR, 5ª C.Criminal, 0024841-35.2019.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 05.09.2019; TJPR, 3ª C.Criminal, 0025873-75.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, j. 05.09.2019; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que a pena restritiva de direitos do apenado foi convertida em pena privativa de liberdade porque ele não cumpriu as condições impostas e não se apresentou ao Juízo, mesmo após ser intimado duas vezes. A decisão também determinou a suspensão da execução penal e a expedição de um mandado de prisão para localizar o apenado. O Tribunal entendeu que, como ele não justificou seu descumprimento, isso configurou uma falta grave, e a medida tomada foi necessária para garantir que a lei fosse cumprida. Se o apenado se apresentar e justificar sua ausência, poderá ter as sanções restritivas de direitos restabelecidas.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4005214-44.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 01.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo n. 4005214-44.2025.8.16.4321, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é Agravante Bruno Martins Marques; e Agravado Ministério Público do Estado do Paraná. I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Bruno Martins Marques, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos autos de Execução Penal nº 4009168-97.2020.8.16.0013 (SEEU), que converteu cautelarmente a pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade, determinando o cumprimento em regime aberto, suspensão da execução penal e expedição de mandado de prisão para localização coercitiva do apenado (mov. 1.1/TJPR).Nas razões recursais, a defesa sustenta que a conversão da pena e a expedição do mandado de prisão configuram bis in idem. Portanto, requer o recolhimento do mandado de prisão e a intimação para ciência das condições do regime aberto.O Ministério Público, em contrarrazões, por sua vez, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4/TJPR).Em juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Miguel Jorge Sogaiar, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 17.1/TJPR).É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Bruno Martins Marques contra decisão da Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR, que converteu cautelarmente a pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade, determinando o cumprimento em regime aberto, suspensão da execução penal e expedição de mandado de prisão para localização coercitiva do apenado.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Quanto ao mérito recursal, entendo que o presente agravo não comporta provimento. Assim fundamentou o MM. Juízo da Execução: “(...) Indefiro os pedidos da Defensoria Pública, pois não se trata de pessoa sentenciada em lugar incerto e não sabido, para se proceder a buscas de endereço. Inobstante todas as diligências empreendias por este Juízo, verifico que a pessoa sentenciada, apesar de devidamente intimada em duas oportunidades (mov. 90 e 111), não apresentou justificativa para o descumprimento da pena, tampouco retomou voluntariamente, de modo que resta configurada desídia voluntária no cumprimento da pena. Antes de proceder a eventual conversão da pena, como requereu a Defensoria Pública, revela-se imprescindível a realização de audiência de justificativa. É certo que o descumprimento das condições fixadas, seja na execução do regime aberto ou das penas restritivas de direito, podem configurar falta grave, a teor do artigo 50, inciso V e artigo 51, inciso I, da LEP, respectivamente. Ainda, tratando-se de cumprimento de pena em regime aberto a prática de falta grave é passível de regressão de regime, em atendimento ao disposto pelo art. 118, §1º da LEP. Por sua vez, a falta grave quando do cumprimento das penas restritivas de direito poderá ocasionar a reconversão da pena em privativa de liberdade, conforme previsão do artigo 181, §§1°, 2° e 3°, da LEP. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Paraná:AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO, COM CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE E REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE – RECURSO QUE NÃO EXIGE PREPARO. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO – IMPROCEDÊNCIA – APENADO QUE DEIXOU DE CUMPRIR AS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO – COMPARECIMENTO EM JUÍZO QUE CESSOU NO ANO DE 2019 – APENADO INTIMADO ACERCA DO DESCUMPRIMENTO – EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA APURAÇÃO DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000566-94.2023.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 14.08.2023) Pois bem. O apenado foi intimado em duas oportunidades para justificar o descumprimento das condições impostas, sem apresentar qualquer justificativa ou retomar o cumprimento da pena, e a obrigação de manter o endereço atualizado perante a Justiça foi descumprida, configurando falta grave, nos termos do art. 367 do CPP e do art. 50, V, c/c art. 118, §1º, da LEP.A suspensão do regime aberto e a expedição provisória de mandado de prisão constituem medidas cabíveis para assegurar o contraditório e a ampla defesa antes de eventual regressão definitiva do regime.Portanto, não há bis in idem, pois não houve regressão de regime, mas apenas conversão cautelar da pena.A jurisprudência admite a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando o condenado não é localizado para início da execução, após tentativas frustradas de comunicação:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DEVER DO RÉU DE INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de ser "[...] inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença" (AgRg no HC n. 761.122/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 31/08/202). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2166470 SP 2022/0212174-9, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Cumpre destacar que foram realizadas diversas tentativas de intimação do condenado para iniciar o cumprimento das reprimendas. Todavia, o apenado não foi localizado, tampouco se apresentou voluntariamente em Juízo, mesmo tendo ciência da condenação em seu desfavor.Sobre o tema, dispõe o artigo 181 da Lei de Execuções Penais, que:“Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a. não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;” Ainda, de acordo com o artigo 44, §4º, primeira parte, do Código Penal, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando houver descumprimento injustificado das restrições impostas. Assim, verifica-se que o recorrido praticou falta grave, nos termos do artigo 51, inciso I, da LEP.Portanto, esgotadas as diligências possíveis para a localização do sentenciado e confirmado o descumprimento das condições impostas, a suspensão cautelar das penas restritivas, com expedição do competente mandado de prisão, revela-se a única medida possível para garantir a aplicação da lei penal.Ademais, ressalta-se que, uma vez localizado o sentenciado e apresentadas justificativas plausíveis, poderá ser restabelecida a ordem do procedimento e mantidas as sanções restritivas de direito.Em casos semelhantes, esta E. Corte já decidiu:“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO REEDUCANDO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FORAM ADOTADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. IMPROCEDÊNCIA DA TESE. APENADO QUE NÃO FORA ENCONTRADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO CONCRETO, ANTE O ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS PARA OBTER O PARADEIRO DO CONDENADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. PRONUNCIAMENTO SINGULAR QUE SE MOSTRA ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0024841- 35.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 05.09.2019).“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. SENTENCIADO QUE, APÓS ESGOTADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA SUA LOCALIZAÇÃO E INTIMADO POR EDITAL, NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 44, §4º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 181, §1º, “A”, DA LEP. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0025873-75.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 05.09.2019). Assim, não restam dúvidas de que o sentenciado descumpriu as obrigações impostas, situação que exige punição. A falta disciplinar cometida pelo recorrido pode, inclusive, implicar na conversão das penas restritivas em privativa de liberdade e na regressão de regime.Por fim, destaca-se que não se trata de deliberação definitiva, mas de medida necessária para localizar o apenado. Comparecendo em Juízo e apresentando justificativas satisfatórias, poderá ver restabelecidas as sanções restritivas de direito.Destarte, é indene de dúvidas que o apenado cometeu falta grave ao não cumprir as ordens recebidas e, de acordo com o artigo 181, §1º, alínea “a”, da LEP, mantendo a decisão a quo, determinada a suspensão cautelar das penas restritivas de direitos, com expedição de mandado de prisão. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por BRUNO MARTINS MARQUES, nos termos do voto. IV – DECISÃO:
|