SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038923-03.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de Declaração. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Prescrição reconhecida. Ausência de omissão. Honorários mantidos. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto em ação de cobrança, mantendo o reconhecimento da prescrição do direito material em relação a devedores solidários e a distribuição dos ônus de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao exame da fixação dos honorários recursais.III. Razões de decidir3. O art. 921, § 5º, do CPC trata da prescrição intercorrente na fase de execução, hipótese distinta da prescrição direta reconhecida no caso concreto, razão pela qual não se aplica.4. O acórdão embargado apreciou a alegação sobre a causalidade, concluindo pela ausência de fundamentação jurídica apta a modificar a distribuição da sucumbência, mantendo a proporção fixada na sentença.5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes na espécie.6. Pedido formulado em contrarrazões de aplicação de multa por litigância de má-fé rejeitado.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na ProAfR no REsp n. 2.168.454/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 08.10.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0004910-02.2025.8.16.0090, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 30.10.2025.