Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros contra decisão colegiada (mov. 15.1), proferida nos autos de apelação cível nº 0010686-23.2006.8.16.0001, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante, nos seguintes termos:Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição em ação de cobrança contra devedores solidários. Recurso desprovido.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando a ré Transheval Transportes Rodoviários de Cargas Ltda ao pagamento de valor devido, e extinguindo o feito em relação aos réus Valter Seganfredo, Célia Maria Seganfredo, Hélio Ramos de Souza e Marlene Barbosa de Oliveira Ramos de Souza, em razão da prescrição do direito material. O apelante requer a reforma da decisão, alegando que a citação de parte dos réus interrompeu a prescrição em relação aos demais devedores solidários.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição do direito material em relação aos devedores solidários, considerando a citação válida de parte deles e a interrupção da prescrição para os demais.III. Razões de decidir 3. A citação válida de um dos devedores interrompe a prescrição em relação aos demais, mas a prescrição ocorreu em relação aos devedores Valter, Célia, Hélio e Marlene devido à desídia do autor em citá-los. 4. A prescrição foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação, proferido em 18/10/2006, e retroage à data da propositura da ação, data em que o prazo prescricional recomeçou a ser contado e se esgotou antes das novas citações. 5. As últimas citações válidas de Valter e Célia ocorreram após o prazo prescricional, resultando na manutenção da sentença que reconheceu a prescrição.6. O autor não apresentou argumentos jurídicos que justificassem a reforma da decisão sobre os ônus de sucumbência.IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição em relação aos devedores.Tese de julgamento: A citação válida de um ou mais devedores solidários interrompe a prescrição em relação aos demais, mas a interrupção ocorre apenas uma vez, reiniciando a contagem do prazo a partir do ato que a interrompeu.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 202, caput e inciso I, e 204, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível, 0009480-83.2017.8.07.0018, Rel. Min. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 02.05.2018; TJ-RJ, Agravo de Instrumento, 00090131720208190002, Rel. Des(a). JDS Ricardo Alberto Pereira, Vigésima Câmara Cível, j. 01.06.2021; TJ-DF, Agravo de Instrumento, 0750061-46.2023.8.07.0000, Rel. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 24.04.2024; Súmula nº 7/STJ.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010686-23.2006.8.16.0001 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 06.10.2025).Em suas razões, sustenta a embargante, em síntese, que (i) a decisão incorreu em omissão ao deixar de aplicar o art. 921, § 5º, do CPC, o qual prevê a extinção do processo por prescrição sem imposição de ônus às partes; (ii) a prescrição reconhecida é matéria de ordem pública e, portanto, deveria ter sido declarada de ofício, sem condenação em honorários advocatícios; (iii) a responsabilidade pelo ajuizamento da ação decorreu da inadimplência dos réus, razão pela qual, ainda que houvesse condenação, esta deveria recair exclusivamente sobre os devedores; (iv) a jurisprudência atual, inclusive do STJ, tem reconhecido a inaplicabilidade da condenação em honorários nos casos de extinção por prescrição direta, mesmo quando provocada pela parte; (v) a tese da causalidade foi expressamente suscitada no recurso de apelação, sendo omissa a decisão ao não enfrentá-la, o que justifica a oposição dos embargos de declaração com efeito de prequestionamento.Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, aplicando-se o disposto no art. 921, §5º, do CPC. Subsidiariamente, prequestiona a matéria em discussão.Os embargados apresentaram contrarrazões nos movs. 10.1 e 11.1, tendo este último requerido a condenação da embargante por litigância de má-fé.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.À vista disso, os aclaratórios não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.No mérito, adianto que a razão não assiste a embargante.A respeito dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração, a doutrina leciona:“Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (...), constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (...). Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC) (...). Erro Material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material”[1].A embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, bem como acerca do exame do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios. Entretanto, tais alegações não encontram amparo no acórdão embargado, revelando-se manifesta tentativa de rediscutir o mérito.Inicialmente, observa-se a invocação do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil[2], além de totalmente inédita, não possui qualquer pertinência com a controvérsia decidida. Isso porque, o referido dispositivo trata da prescrição intercorrente na fase de execução, hipótese que não guarda qualquer relação com o caso concreto, no qual se reconheceu a prescrição direta do direito material em ação de conhecimento, em razão da ausência de citações válidas dentro do prazo quinquenal aplicável.Nesse aspecto, o decisum, de maneira clara e amparado na própria cronologia processual, definiu com precisão a natureza da prescrição reconhecida, afastando qualquer enquadramento no regime de prescrição intercorrente:“O retrospecto acima demonstra que a prescrição foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação (mov. 1.4), proferido em 18/10/2006 e retroagiu à data da propositura da ação, em 06/10/2006, voltando a correr no dia 07/10/2006, inexistindo possibilidade de nova interrupção, na forma do caput do art. 202, do CC, dispondo o autor de novo prazo quinquenal para concretizar a citação válida de todos os requeridos.A prescrição, portanto, ocorreria em 07/10/2011, salvo se os devedores fossem citados antes desta data.No caso em mesa, verifica-se que, em relação aos devedores Hélio e Marlene, a prescrição é inequívoca, uma vez que o primeiro não foi sequer citado e a segunda, compareceu aos autos espontaneamente apenas em 2024. Com relação aos devedores Valter e Celia, a situação peculiar provocada pela parte autora, que requereu a citação de pessoas que já haviam sido citadas, também impõe a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição em relação a eles”.Incabível, assim, o acolhimento da pretensão deduzida.Ademais, quanto ao suposto vício relacionado ao exame do princípio da causalidade, a insurgência igualmente não se sustenta. O Colegiado examinou expressamente a controvérsia, consignando que a apelante, ora embargante, limitou-se a mencionar, de forma genérica e desprovida de argumentação mínima, que a responsabilidade pelo ajuizamento da ação seria exclusiva dos réus.O acórdão registrou que inexistia fundamentação jurídica capaz de justificar a modificação da distribuição da sucumbência, razão pela qual manteve a proporção fixada na sentença com base no princípio da sucumbência (80% para a autora/apelante e 20% para os réus/embargados). Confira-se:“Deste modo, deve ser mantida a decisão no que tange ao reconhecimento da prescrição em relação aos devedores VALTER SEGANFREDO, CELIA MARIA SEGANFREDO, HÉLIO RAMOS DE SOUZA e MARLENE BARBOSA DE OLIVEIRA RAMOS DE SOUZA, uma vez que o credor não logrou êxito em citá-los antes do decurso do prazo prescricional, não havendo que se falar, também, em modificação dos ônus de sucumbência, especialmente quando a parte apelante, em suas razões recursais, deixa de apresentar argumentos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão neste particular”.Desta forma, a matéria foi efetivamente apreciada, não se justificando a tentativa de reabrir a discussão sob o argumento de que fixação dos honorários estaria submetida a questão de ordem pública, finalidade absolutamente incompatível com a via aclaratória.Diante disso, não prospera a tese defendida.No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, adota a teoria do prequestionamento implícito, considerando como incluídas no acórdão, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, in verbis:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Ausente, portanto, qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, pois a insurgência manifestada releva apenas o inconformismo com o resultado do julgamento do recurso.Consoante jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.(EDcl na ProAfR no REsp n. 2.168.454/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) – Sem destaque no original.Pleito de condenação à multa por litigância de má-fé em contrarrazões:A embargada Marlene Barbosa de Oliveira Ramos de Souza, em contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 11.1), pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme o art. 1.026 do Código de Processo Civil.Sem razão.Isso porque, para a incidência da referida penalidade processual, faz-se imprescindível a caracterização da atitude acintosa ou dolosa da parte na busca de seus interesses, o que, por ora, não se verifica.Nesse sentido, é o entendimento desta 16ª Câmara Cível:PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACORDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INEXISTINDO NA DECISÃO CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS, INVIÁVEL SE TORNA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA DISCUTIDA E DECIDIDA. 2.2. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA DO RECURSO NÃO EVIDENCIADA - não subsunção do comportamento processual do apelante às hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 3. DISPOSITIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004910-02.2025.8.16.0090 - Ibiporã -Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 30.10.2025) – Sem destaque no original.Dessa forma, não restando devidamente comprovada a conduta dolosa na prática de algum dos incisos enumerados no art. 80 do Código de Processo Civil, não há que se aplicar a multa por litigância de má-fé.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente vício no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
|