Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VEREDICTO CONDENATÓRIO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, EM RAZÃO DO NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INSUBSISTÊNCIA. VERSÃO ACUSATÓRIA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, INC. XXXVIII, “C”, CF). OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES APRESENTADAS, AMPARADA PELA PROVA PRODUZIDA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. MANUTENÇÃO. MOTIVAÇÃO DECORRENTE DE CIÚMES, SENTIMENTO DE POSSE E INCONFORMISMO DO RÉU COM O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO AMOROSO. ADEMAIS, DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA SUFICIENTE AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO BENEFICIA O ACUSADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 492, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPP. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que impôs pena de 12 anos e 10 meses de reclusão ao réu pela prática de tentativa de homicídio qualificado, em decorrência de agressões físicas desferidas contra a vítima, motivadas por ciúmes e inconformismo com o término do relacionamento amoroso. A defesa requer a desclassificação do crime para lesão corporal e a exclusão da qualificadora do motivo torpe, além de pleitear a revisão da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, considerando a alegação de ausência de animus necandi e a manutenção da qualificadora do motivo torpe, além da dosimetria da pena imposta ao réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão dos jurados é soberana e não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, pois há suporte probatório que corrobora a condenação.4. A qualificadora do motivo torpe foi corretamente reconhecida, uma vez que o réu agiu por ciúmes e inconformismo com o término do relacionamento.5. A dosimetria da pena foi fundamentada na valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, que resultaram em lesões graves à vítima.6. O comportamento da vítima não foi considerado para atenuar a pena, pois não houve prova de que ela tenha contribuído para a prática delitiva.7. A atenuante da confissão espontânea não foi acolhida, pois não foi debatida em plenário, conforme exige o Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri é soberana e não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos quando há elementos que sustentam a condenação, mesmo que existam teses divergentes apresentadas pela defesa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e 14, inc. II; CPP, art. 492, inciso I, alínea "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 229.135/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 04.02.2014; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000172-91.2022.8.16.0084/1, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 24.06.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000652-52.2023.8.16.0143, Rel. Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 14.12.2024; TJPR, 0000427-55.2023.8.16.0006, Rel. Des. Telmo Cherem, j. 25.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi corretamente condenado por tentativa de homicídio qualificado, pois as provas mostraram que ele agiu com intenção de matar, atacando a vítima com socos e pontapés, principalmente na cabeça, causando ferimentos graves. A defesa tentou argumentar que o réu não tinha a intenção de matar, mas o Tribunal entendeu que a decisão dos jurados estava de acordo com as evidências apresentadas. Além disso, o motivo do crime foi considerado torpe, já que o réu agiu por ciúmes. A pena de 12 anos e 10 meses de reclusão foi mantida, pois as circunstâncias do crime e as consequências para a vítima foram muito graves. O pedido da defesa para reduzir a pena ou mudar a decisão foi negado.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005620-23.2013.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 08.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Silvana Avelar de Almeida Grossi, em face da decisão (mov. 48.1, integrada à decisão de mov. 65.1) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 03ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba-PR, que, nos autos de mandado de segurança com pedido liminar sob o n° 0001054-60.2026.8.16.0004, indeferiu o pedido de concessão liminar da segurança que visava suspender os efeitos da Sindicância Investigativa (Protocolo n° 24.559-821-1) e do Processo Administrativo Disciplinar-PAD (Protocolo n° 25.121.002-0), instaurado com fulcro na Resolução SEED n° 7.267/2025.A agravante alega, em suas razões recursais, que: a) há prova audiovisual que evidencia pré-julgamento por integrante da Comissão Sindicante, o qual teria declarado, durante a oitiva de testemunha, que o PAD seria indicado e conduzido pelo mesmo órgão; b) ocorreu quebra da cadeia de custódia e violação do sigilo processual, uma vez que a servidora Camila Aparecida Prade Conte, após prestar depoimento como testemunha e firmar termo de confidencialidade, teria atuado na gestão do fluxo do expediente no sistema e-Protocolo, encaminhando-o à Diretoria Geral para providências; c) houve preclusão administrativa e bis in idem, pois os registros do sistema SIGO (Sistema Integrado de Gestão de Ouvidoria da Controladoria Geral do Estado) que deram origem à sindicância já teriam sido anteriormente analisados e arquivados pela Administração, sem a identificação de dano, prejuízo funcional ou elementos novos; d) há perigo de dano em razão da expedição do Termo de Indiciamento e da notificação para apresentação de defesa escrita no prazo de quinze dias, estando na iminência de sofrer penalidade funcional.Ao final, a agravante requer a antecipação da tutela recursal para suspender a Sindicância, o PAD, e os prazos decorrentes do Termo de Indiciamento, com posterior provimento do recurso. (mov. 1.1-2º grau).Não foi concedida a liminar (mov. 18.1-2º grau).Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Paraná (mov. 25.1-2º grau).Os autos foram encaminhados para a Procuradoria Geral de Justiça. O Procurador de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento. (mov. 31.1-2º grau).Vieram conclusos.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço o recurso, porquanto presentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Primeiramente, sintetizo os fatos da demanda.Conforme se infere dos autos, trata-se, na origem, de “mandado de segurança com pedido liminar” (autos n° 0001054-60.2026.8.16.0004) ajuizado por Silvana Avelar de Almeida Gossi em face de atos praticados pelas servidoras Keith de Carvalho Adas, Mariane Peters Pigatto e Nayane Rocha Pinto, todas da Controladoria-Geral do Estado do Paraná, na qualidade de integrantes da Comissão de Sindicância (Protocolo n° 24.559.821-1), e pelo Secretário de Estado da Educação e Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação do Paraná enquanto subscritores da Resolução n° 7.267/2025 GS/SEED, que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no âmbito do Protocolo Principal n° 25.121.002-0.Inicialmente, a impetrante requereu a concessão da medida liminar para: (i) a suspensão imediata dos efeitos da Sindicância investigativa instaurada sob o protocolo n° 25.121.002-0 e seus apensos, inclusive o Protocolo n° 24.559.821-1 e; (ii) a suspensão imediata dos efeitos da Resolução SEED n° 7.267/2025, que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar em face da impetrante, ora agravante, com fundamento na mencionada Sindicância, determinando-se a paralisação do PAD, até o julgamento final do mandamus.Afirma que está presente o fumus boni iuris porque: (i) a sindicância está baseada em SIGOs arquivados, sem fato novo; (ii) há reconhecimento, pela própria Administração, da ausência de indício mínimo de irregularidade (art. 100, II, da Lei 20.656/2021); (iii) parcialidade da Comissão, com indução de depoimentos e antecipação de resultado; (iv) oitiva de testemunhas interessadas, sem aferição de suspeição; (v) contaminação da cadeia decisória pela dupla atuação de Camila; (vi) utilização de jurisprudência ultrapassada, violando a legalidade e a motivação; (vii) intimação viciada para oitiva, com prazo exíguo e durante férias no exterior; (viii) ausência de justa causa robusta para imputações graves; (ix) edição da Resolução n° 7.267/2025-GS/SEED, que instaurou PAD com base em sindicância viciada.Quanto ao periculum in mora, resta comprovado porque: (i) o Relatório Final já sugeriu a instauração de PAD e o afastamento cautelar da Impetrante (fls. 108/109); (ii) a autoridade administrativa acolheu a recomendação, editando a Resolução n° 7.267/2025-GS/SEED, que instaurou formalmente o PAD, designando Comissão processante e delimitando o enquadramento legal; (iii) há risco imediato de aplicação de penas disciplinares graves (art. 291 da Lei n° 6.174/1970), com dano irreparável ou de difícil reparação à honra, imagem, carreira e estabilidade funcional e saúde psíquica da impetrante.No mérito, a impetrante pede a concessão da segurança para: (i)declarar a nulidade absoluta da Sindicância investigativa instaurada contra ela, no âmbito do Protocolo n° 25.121.002-0 e seus apensos (inclusive o Protocolo n° 24.559.821-1), reconhecendo-se a violação aos princípios da imparcialidade, legalidade, segurança jurídica, finalidade, motivação, ampla defesa e devido processo legal, bem como aos arts. 3°, 12, 67, 71, 100, II, 121, 122, 132, 138 e 165 da Lei Estadual n° 20.656/2021, e aos artigos 6° e 46 da Lei Federal n° 13.709/2018 (LGPD), face à comprovada contaminação da cadeia decisória por quebra de sigilo estrutural; (ii)declarar a nulidade da Resolução n° 7.267/2025-GS/SEED, na parte em que instaurou Processo Administrativo Disciplinar em face da impetrante com base na referida Sindicância, determinando o arquivamento definitivo do PAD, caso aberto, e vedando a instauração ou prosseguimento de qualquer processo disciplinar fundado nos mesmos elementos-SIGOs arquivados, reconhecendo, conforme o precedente do TJPR (Acórdão 0002121-94.2019.8.16.0169), que o convencimento contaminado e a parcialidade da Comissão instrutora transmitem nulidade absoluta a todos os atos subsequentes; (iii) reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à preservação de sua honra, imagem, reputação e carreira, assegurando-lhe o exercício pleno de suas funções públicas, sem qualquer restrição, rebaixamento, transferência como punição oculta ou prejuízo decorrente da sindicância e do PAD aqui impugnados.
O magistrado singular indeferiu o pedido de concessão liminar da segurança, decidindo nos seguintes termos (mov. 48.1 dos autos n° 0001054-60.2026.8.16.0004):“(...)Compreende-se que o pedido de concessão liminar da segurança deve ser indeferido.Isto, pois ao menos em sede de cognição não exauriente, a autora não logrou demonstrar, com a veemência necessária, a nulidade dos procedimentos instaurados.Primeiramente, não há violação ao bis in idem. Não houve procedimento formal de investigação anterior aos indicados. A mera análise da conduta por meio de atendimento não configura procedimento investigatório, ainda mais quando uma das condutas investigadas é a de que a própria impetrante era quem analisava as reclamações efetuadas contra si.Quanto à alegação de perseguição administrativa, não há elementos probatórios neste sentido. Pelo contrário; as alegações das testemunhas ouvidas em sindicância são mais do que aptas a justificar a instauração da investigação, pois contém relatos de assédio, abuso de poder e perseguição.Não se verifica, também, condução dos depoimentos ou da sindicância em geral com o intuito de prejudicar a autora. Os fatos foram relatados pelas testemunhas, aparentemente, de forma ordinária.Se as alegações são verdadeiras, ou não, caberá à Comissão Processante analisar, assim como à autoridade julgadora, mas apenas após a devida instrução processual no âmbito administrativo.Em relação à atuação da servidora Camila, o mero encaminhamento do processo à CGE ou a participação na gestão de fluxo não parece ter teor decisório suficiente para contaminar a cadeia decisória. A utilização de jurisprudência anterior à lei vigente também não parece ser vício capaz de infirmar a conclusão da sindicância, pois apenas indicava que a prática de assédio moral, em tese, era ato de improbidade, sem entrar no mérito da atuação da impetrante.Por fim, a intimação para oitiva, ainda que célere, foi prontamente aceita pela impetrante, que inclusive se dispôs a participar de forma on-line, sem qualquer exigência ou coação.Ressalte-se que, optando a parte pela via estreita do mandado de segurança, a prova da violação ao direito deve estar pré-constituída, sem depender de dilação probatória.Outrossim, todos os fatos atacados pela impetrante ocorreram em sede de sindicância, procedimento de caráter inquisitório, voltado somente à apuração de fatos, sem caráter punitivo, não havendo demonstração de violação de qualquer dispositivo legal específico.(...)Logo, ausente o fumus boni iuris.Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão liminar da segurança.(...)”. Assim, é em face da decisão acima que se insurge a agravante.Pois bem. Ressalte-se que nesta fase recursal, a questão a ser analisada cinge-se apenas acerca da existência, ou não, dos requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória, conforme disposto no artigo 300 do CPC, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1°Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2°A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§3°A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Grifou-se). Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento de tutela de urgência depende da concomitância da probabilidade de direito evidenciada de plano nos autos, assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No mais, para a concessão de tutela de urgência, notadamente em sede de mandado de segurança, exige-se a demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída inequívoca.No caso, as aparentes nulidades alegadas pela agravante não subsistem a uma análise superficial dos elementos probatórios juntados aos autos.Verifica-se que a impetrante, ora agravante, é servidora pública estadual e consta como investigada em procedimentos administrativos instaurados junto à Secretaria de Estado da Educação do Paraná-SEED.A investigação surgiu em razão de contínuos registros feitos no Sistema Integrado de Gestão de Ouvidoria-SIGO, através dos quais foram relatadas aparentes irregularidades de conduta no ambiente profissional.A agravante alega que houve preclusão administrativa e violação ao princípio do non bis in idem, pois os registros do sistema SIGO (Sistema Integrado de Gestão de Ouvidoria da Controladoria Geral do Estado) que deram origem à sindicância já teriam sido anteriormente analisados e arquivados pela Administração. Contudo, de acordo com as Informações Administrativas n° 1.489/2026 prestadas pela Assessoria Técnica da SEED (mov. 59.1), “As análises realizadas pela Assessoria Técnica desses SIGOs em questão neste mandamus indicavam que, para a efetiva apuração de fatos ou de condutas, as denúncias se apresentavam subjetivas, sem a indicação de nomes, de fatos, sem materialidade, sem indicação do denunciante. No entanto, em que pese a atribuição do “status” de encerradas, elas ficam em “standby”. Não significa que, uma vez “encerradas” estejam “resolvidas” ou “arquivadas”. Na ocorrência de fatos supervenientes esses SIGOs podem ser reabertos e ocorrer a apuração devida das denúncias neles constantes.”Assim, constata-se que não houve arquivamento definitivo, mas mera alteração de status no sistema SIGO. Os registros iniciais no sistema SIGO eram subjetivos e não continham a indicação de nomes e materialidade, ficando em “standby” (status de “encerrado” no sistema, mas não resolvidos ou apurados formalmente).Após, em razão da reiteração de denúncias no sistema SIGO, a Administração resolveu instaurar uma Sindicância para apuração dos fatos nelas narrados.Nesse sentido, o magistrado singular, acertadamente, decidiu que (mov. 48.1): “(...) Primeiramente, não há violação ao bis in idem. Não houve procedimento formal de investigação anterior aos indicados. A mera análise da conduta por meio de atendimento não configura procedimento investigatório, ainda mais quando uma das condutas investigadas é a de que a própria impetrante era quem analisava as reclamações efetuadas contra si.” Logo, não há que se falar em bis in idem, uma vez que inexiste demonstração de investigação disciplinar anterior concluída, bem como de aplicação de penalidade prévia, sendo que a ocorrência de registros encerrados junto ao SIGO, por si só, não impossibilita a instauração de Sindicância ou PAD.Ainda, alega a agravante que há prova audiovisual que evidencia pré-julgamento por integrante da Comissão Sindicante, o qual teria declarado, durante a oitiva de testemunha, que: “Daí o PAD, a gente vai indicar né? O PAD vai ser conduzido por aqui também”.No entanto, a mencionada fala não revela, unicamente, adiantamento de decisão definitiva quanto a responsabilidade da agravante.Nota-se que a fala da integrante da Comissão Sindicante pode ser referente a conclusão da Sindicância, nos termos do artigo 125, IV, “d”, da Lei Estadual n° 20.656/2021, o qual prevê que:“Art. 125. O Relatório da Sindicância deverá ser estruturado da seguinte forma:(...)IV-conclusão: a Comissão, mediante parecer devidamente motivado e fundamentado poderá sugerir:d)instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos casos previstos neste Código.” Ademais, verifica-se das Informações Administrativas nº 1.489/2026 da SEED (mov. 59) que a Comissão Sindicante foi formada por servidores da Controladoria-Geral do Estado (CGE) justamente para assegurar a imparcialidade e impedir qualquer alegação de suspeição subjetiva na SEED. Ainda, importa salientar que a Sindicância possui natureza meramente preparatória e inquisitória, visando a colheita de indícios de autoria e materialidade, não possuindo caráter punitivo.
Outrossim, não merece prosperar a alegação da agravante de que houve quebra da cadeia de custódia e violação do sigilo processual, uma vez que a servidora Camila Aparecida Prade Conte, após prestar depoimento como testemunha e firmar termo de confidencialidade, teria atuado na gestão do fluxo do expediente no sistema e-Protocolo, encaminhando-o à Diretoria Geral para providências.O mero impulsionamento do processo e a sua gestão de fluxo consistem em atos desprovidos de cunho decisório. Como bem apontou o magistrado “a quo” na decisão agravada, o direcionamento do processo para providências não possui carga valorativa ou decisória capaz de contaminar a cadeia decisória ou anular o procedimento investigatório.Além disso, não restou comprovado que a servidora Camila alterou, eliminou ou produziu indevidamente algum elemento de prova, bem como que tenha feito parte de decisão administrativa.Acerca desse ponto, bem pontuou o Procurador de Justiça em seu parecer (mov. 31):“(...)Ainda que se cogitasse de irregularidade no acesso ou na tramitação do expediente, o reconhecimento da nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa. Tal prejuízo não se encontra evidenciado, de plano, nos documentos que instruem o recurso.(...)”.Por fim, a agravante sustenta que há perigo de dano em razão da expedição do Termo de Indiciamento e da notificação para apresentação de defesa escrita no prazo de quinze dias, estando na iminência de sofrer penalidade funcional.No entanto, sem razão.O Termo de Indiciamento e a notificação para apresentação de defesa escrita não configuram uma punição, mas atos inerentes do processo administrativo disciplinar, com o fim de determinar as imputações e permitir o exercício irrestrito da ampla defesa e do contraditório. Importa salientar que inexiste informação de que já houve pena aplicada ou ato funcional irreversível.Saliente-se que eventual punição decorrerá do prosseguimento da instrução processual, com a apresentação de defesa, interrogatório, inquirição de testemunhas, elaboração de relatório pela Comissão e julgamento pela autoridade competente (arts. 136 a 187 da Lei Estadual nº 20.656/2021), ficando submetida ao controle de legalidade pelo Judiciário.Dessa forma, a apreensão de eventual penalidade, não configura dano concreto capaz de justificar a paralisação do processo.Por outro lado, o que se verifica nos autos é a configuração do perigo de dano inverso, ou seja, a suspensão do processo administrativo disciplinar causaria prejuízo ao interesse público e ofenderia o dever de autotutela da Administração Pública, uma vez que retardaria a investigação de denúncias graves referentes a supostos atos de assédio, abuso de poder e perseguição.Logo, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
|