SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005620-23.2013.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VEREDICTO CONDENATÓRIO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, EM RAZÃO DO NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INSUBSISTÊNCIA. VERSÃO ACUSATÓRIA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, INC. XXXVIII, “C”, CF). OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES APRESENTADAS, AMPARADA PELA PROVA PRODUZIDA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. MANUTENÇÃO. MOTIVAÇÃO DECORRENTE DE CIÚMES, SENTIMENTO DE POSSE E INCONFORMISMO DO RÉU COM O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO AMOROSO. ADEMAIS, DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA SUFICIENTE AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO BENEFICIA O ACUSADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 492, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPP. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que impôs pena de 12 anos e 10 meses de reclusão ao réu pela prática de tentativa de homicídio qualificado, em decorrência de agressões físicas desferidas contra a vítima, motivadas por ciúmes e inconformismo com o término do relacionamento amoroso. A defesa requer a desclassificação do crime para lesão corporal e a exclusão da qualificadora do motivo torpe, além de pleitear a revisão da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, considerando a alegação de ausência de animus necandi e a manutenção da qualificadora do motivo torpe, além da dosimetria da pena imposta ao réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão dos jurados é soberana e não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, pois há suporte probatório que corrobora a condenação.4. A qualificadora do motivo torpe foi corretamente reconhecida, uma vez que o réu agiu por ciúmes e inconformismo com o término do relacionamento.5. A dosimetria da pena foi fundamentada na valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, que resultaram em lesões graves à vítima.6. O comportamento da vítima não foi considerado para atenuar a pena, pois não houve prova de que ela tenha contribuído para a prática delitiva.7. A atenuante da confissão espontânea não foi acolhida, pois não foi debatida em plenário, conforme exige o Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri é soberana e não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos quando há elementos que sustentam a condenação, mesmo que existam teses divergentes apresentadas pela defesa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e 14, inc. II; CPP, art. 492, inciso I, alínea "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 229.135/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 04.02.2014; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000172-91.2022.8.16.0084/1, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 24.06.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000652-52.2023.8.16.0143, Rel. Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 14.12.2024; TJPR, 0000427-55.2023.8.16.0006, Rel. Des. Telmo Cherem, j. 25.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi corretamente condenado por tentativa de homicídio qualificado, pois as provas mostraram que ele agiu com intenção de matar, atacando a vítima com socos e pontapés, principalmente na cabeça, causando ferimentos graves. A defesa tentou argumentar que o réu não tinha a intenção de matar, mas o Tribunal entendeu que a decisão dos jurados estava de acordo com as evidências apresentadas. Além disso, o motivo do crime foi considerado torpe, já que o réu agiu por ciúmes. A pena de 12 anos e 10 meses de reclusão foi mantida, pois as circunstâncias do crime e as consequências para a vítima foram muito graves. O pedido da defesa para reduzir a pena ou mudar a decisão foi negado.