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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0125972-85.2025.8.16.0000, da Comarca de Curitiba, 1ª Vara Cível, em que é agravante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e agravados EUDES MARQUES VIANNA NETO E SERGIO LUIZ BERALDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em face da decisão monocrática proferida por este Relator ao Mov. 29.1-TJ, nos autos de agravo de instrumento sob nº 0062182-30.2025.8.16.0000, em que o referido recurso restou prejudicado. Irresignado, a parte requerida interpôs o presente Agravo Interno (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em apertada síntese, que “Sobre o Agravo de Instrumento nº 0068903-95.2025.8.16.0000 (Recurso interposto pelo Agravado Eudes): Embora a parte agravada tenha desistido do Recurso, o mesmo foi interposto em face da decisão de seq. 209 dos autos originários, pleiteando sua reforma para que determine o cumprimento da decisão de seq. 195, transferindo os valores bloqueados depositados em conta judicial em favor do agravado”. Discorre que “Sobre o Agravo de Instrumento nº 0046537-62.2025.8.16.0000 (Recurso interposto pela Agravante PREVI): A PREVI interpôs o recurso mencionado em face da decisão de seq. 168, que não reconheceu a prescrição intercorrente e deixou de apreciar a impugnação à penhora apresentada, determinando o prosseguimento da decisão suspensa de modo a autorizar o levantamento de alvará pela parte agravada. As razões recursais lá suscitadas são: i) do não acolhimento do Juízo a quo sobre a prescrição intercorrente ocorrida nos autos e, ii) da ocorrência de nulidade processual nos autos originários, uma vez que não teve a intimação pessoal da Entidade em um processo suspenso por 5 (cinco) anos”. Afirma que “Sobre o presente Agravo de Instrumento nº 0062182-30.2025.8.16.0000: O presente Recurso foi interposto em face da decisão de seq. 198, em que foi rejeitado a impugnação à penhora apresentada pela Entidade, buscando a reforma do decisum para que reconheça o excesso da execução, eis que: i) não foi observado a data efetiva do resgate, ii) houve modificação de toda cadeia de índices de correção monetária e, iii) em razão da equivocada aplicação do sistema de cotas. Pois bem. Embora tenha este nobre desembargador entendido que o presente recurso tenha sido prejudicado, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0046537- 62.2025.8.16.0000 (Recurso interposto pela Agravante PREVI), estes não versam sobre a mesma matéria, tampouco foram interpostos em face da mesma decisão. Nesta senda, necessário o prosseguimento do feito para o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento interposto, pois as matérias suscitadas não restaram prejudicadas”. Alega que “é imprescindível que este Egrégio Tribunal analise as razões expostas no presente recurso interposto, sem que tal análise implique em prejuízo de outros agravos ou decisões a serem proferidas, e sem que seja caracterizada como conduta repetitiva ou protelatória”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de que seja apreciado o mérito do agravo de instrumento interposto. Contrarrazões apresentadas (mov. 11.1). É o breve relatório.
VOTO. 2. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 3. Primeiramente, conforme já mencionado em outros recursos, certo é que a agravante insiste em adotar conduta claramente protelatória desde o deferimento do pagamento dos valores remanescentes aos agravados, o qual aconteceu há mais de um ano. Sendo assim, novamente, o presente recurso trata-se de nítida tentativa insistente de protelar a demanda com manifestações intempestivas e totalmente dissociadas da questão em discussão. Em análise aos autos, rememorando os fatos, observa-se que em mov. 103.1, o agravado requereu o pagamento do saldo remanescente, sendo o pedido deferido em mov. 107.1, ocasião em que foi expedida a intimação de 15 (quinze) dias úteis para a agravada, conforme mov. 108.1. O prazo decorreu em 30/08/2024, mov. 112.1, sendo esta a ocasião para impugnação ao cumprimento de sentença. Em razão da ausência de pagamento ou impugnação aos valores complementares pleiteados, o agravado requereu a aplicação do art. 523, §1º do CPC e a penhora online da quantia indicada em mov. 113.1, além do levantamento do valor em mov. 127.1.Os pedidos do agravado foram deferidos em mov. 133.1 e os valores foram depositados em conta judicial, conforme mov. 135 e 138. Quando restava apenas a transferência da quantia, magistrado proferiu de ofício a decisão de mov. 141, onde determinou a intimação da agravante para manifestação quanto ao bloqueio. A agravante foi intimada pessoalmente e, em 11/11/2024, apresentou procuração aos autos, bem como manifestação contra a superada alegação de prescrição intercorrente, mov. 158.1. Assim, apenas em 11/12/2024, a agravante protocolou a “impugnação à penhora” em movs. 174/175.1, objeto do presente recurso.A respeito da mencionada manifestação, o seu conteúdo não corresponde ao seu nome, não se tratando de uma impugnação à penhora, mas sim uma impugnação ao cumprimento de sentença. Ora, a insurgente nomeia como impugnação à penhora, mas apresenta fundamentação de impugnação a cálculos, sem qualquer argumentação acerca de eventual ilegalidade, nulidade ou impenhorabilidade em relação ao bloqueio realizado. E mais, ressalta-se que o prazo de 15 dias para impugnar o cumprimento de sentença e os seus cálculos findou em 30/08/2024 (mov. 109), de forma que a matéria já foi superada e, portanto, não pode ser arguida novamente ante a ocorrência de preclusão consumativa. Sendo assim, a referida “impugnação” não pode prosperar, uma vez que, analisando especificamente os seus argumentos, percebe-se que estes não correspondem aos cálculos apresentados pela agravante EUDES MARQUES VIANNA NETO em mov. 103.1 e 113.1, mas aos cálculos iniciais do cumprimento de sentença, que originaram a execução provisória (mov. 1.1), os quais já foram devidamente homologados em 2012, não sendo possível sua rediscussão.Outrossim, consta na decisão agravada que “(...) verifica-se que não há nada mais a se arguir quanto aos cálculos originários de mov. 1.1, considerando que a matéria foi abarcada pela preclusão, sendo impossível nova análise sobre o tema no presente momento, conforme bem explanado no julgamento do agravo interno (0046537-62.2025.8.16.0000)”.Logo, ao contrário do alegado pela agravante no presente agravo interno, o cerne da questão não é se o Agravo de Instrumento nº 0062182-30.2025.8.16.0000 trata de "excesso de execução" e o Agravo de Instrumento nº 0046537-62.2025.8.16.0000 trata de "prescrição intercorrente". A suposta “distinção” de matérias alegada pela agravante é meramente formal e não afasta o óbice processual, tendo em vista a nítida preclusão consumativa da oportunidade de discutir os cálculos de liquidação e o alegado excesso de execução, que é o objeto do Agravo de Instrumento nº 0062182- 30.2025.8.16.0000.A decisão objurgada é clara ao afirmar que os cálculos não foram objeto de impugnação específica em momento algum. Consequentemente, se a agravante não impugnou os cálculos no momento oportuno, a matéria está preclusa, de forma que a posterior interposição de recurso para discutir o excesso de execução (que é uma decorrência direta dos cálculos) não tem o condão de reabrir a discussão. A alegação de que o Agravo de Instrumento nº 0062182- 30.2025.8.16.0000 foi interposto contra decisão diversa (que rejeitou a impugnação à penhora) não altera o fato de que o fundamento da impugnação (excesso de execução) é matéria preclusa.Nesses termos, o reconhecimento da preclusão da matéria que levou ao julgamento de prejudicialidade do Agravo de Instrumento, está em perfeita consonância com o princípio da segurança jurídica e com a sistemática processual vigente, não havendo mais o que se discutir.Sendo assim, imperiosa a aplicação de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 80, VI e VII e 81 do CPC, por opor resistência injustificada ao andamento do processo, bem como interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, ficando esclarecido que a insistência na interposição de recursos protelatórios poderá ensejar majoração da multa.4. Nessas condições, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão impugnada na sua integralidade.
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