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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000400-65.2025.8.16.0115
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. IRRELEVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL. MÉRITO. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DOS ELEMENTOS “NATUREZA” E “QUANTIDADE”. VETOR ÚNICO. QUANTIDADE APROXIMADA DE 11,95G QUE NÃO SE AFIGURA EXPRESSIVA. EXPURGO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, EM SUA EXTENSÃO MÁXIMA. REJEIÇÃO. ATUAÇÃO COMO “MULA” DEVIDAMENTE COMPROVADA. FRAÇÃO DE 1/6 QUE SE REVELA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE1. Apelação interposta contra sentença que condenou o recorrente DIONATAN UESLEN DE ALMEIDA MARTINS TAVARES pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 410 dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: a) é idônea a valoração negativa da natureza da droga na primeira fase da dosimetria, considerando a quantidade apreendida, 11,95 g de cocaína; e b) a causa de diminuição prevista para o tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima de 2/3.III. FUNDAMENTAÇÃO3. A apresentação intempestiva das razões recursais configura mera irregularidade processual, insuficiente para ensejar o não conhecimento do apelo.4. Deve ser afastada a exasperação da pena-base fundada na natureza da droga (cocaína), pois a quantidade apreendida, 11,95 gramas, é irrisória, o que viola o princípio da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 1.262.5. A elevação da pena-base somente se justifica quando a quantidade for efetivamente relevante, haja vista a impossibilidade de cisão dos elementos “natureza” e “quantidade”, que configuram vetor único.6. Assim, a pena-base deve ser fixada em seu mínimo legal.7. Deve ser mantida a modulação da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6 (um sexto). Embora a quantidade seja ínfima, as circunstâncias concretas do delito, trinta e nove porções já embaladas, o imóvel utilizado para a negociação de entorpecentes e o fato de o local ser conhecido como ponto de venda e consumo, demonstram maior reprovabilidade da conduta e seu potencial disseminador, justificando a aplicação da fração mínima da benesse.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de apelação conhecido e julgado parcialmente provido.