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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interposta por DIONATAN UESLEN DE ALMEIDA MARTINS TAVARES (mov. 120.1 – 1º grau) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Matelândia (mov. 99.1 – 1º grau), a qual acolheu a pretensão punitiva contida na denúncia (mov. 41 – 1º grau), e condenou o denunciado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, conforme a seguinte sinopse acusatória:“Na data de 01 de fevereiro de 2025, por volta das 23h00min, em uma residência localizada no bairro Vila Unida, no Município de Ramilândia/PR, nesta Comarca de Matelândia/PR, o denunciado DIONATAN UESLEN DE ALMEIDA MARTINS TAVARES, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, mantinha em depósito, para fins de comercialização, em um tijolo quebrado no interior da churrasqueira da residência, 38 (trinta e oito) “buchas”, totalizando aproximadamente 11,95 gramas (onze gramas e noventa e cinco miligramas) da substância entorpecente “ benzoilmetilecgonina ”, conhecida como “Cocaína”, substância capaz de causar dependência física e psíquica, de utilização proscrita no Brasil, consoante dispõe a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/141631 – mov. 1.4, Termos de Depoimentos – movs. 1.5/1.6, 1.7/1.8 e 1.12/1.13, Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.9, Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.11 e Relatório Final da Autoridade Policial – mov. 8.1)”.Outrossim, o apelante foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 410 dias-multa.Inconformada, a Defesa pleiteou a reforma da sentença na fase de dosimetria, requerendo: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, mediante o decote da valoração negativa do vetor relativo à natureza da droga; e b) a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06) em sua fração máxima, de 2/3.O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do apelo, em razão da intempestividade das razões recursais e, subsidiariamente, o desprovimento da insurgência.A Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, afastando a preliminar de intempestividade, por considerar a apresentação extemporânea das razões mera irregularidade processual, sem qualquer reflexo prático na esfera penal. No mérito, opinou pelo parcial provimento do apelo, apenas para fixar a pena-base no mínimo legal, mantendo-se, contudo, a modulação da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – Da admissibilidade recursal.O recurso interposto revela-se adequado ao tipo de provimento jurisdicional recorrido, conforme disposto no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.Além disso, são incontestáveis a legitimidade e o interesse recursal do apelante em razão da condenação imposta na origem.
Inexiste, por outro lado, qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.A insurgência recursal é tempestiva, conforme Projudi. No caso, a apresentação intempestiva das razões recursais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, configura mera irregularidade processual, inapta a afastar o conhecimento do recurso interposto. Veja-se:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA DENTRO DO PRAZO LEGAL. RAZÕES RECURSAIS INTEMPESTIVAS. MERA IRREGULARIDADE. 1. Interposta a apelação no prazo legal, a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, que não prejudica o devido conhecimento do recurso, como na espécie, em que pese à previsão do art. 82, § 1º, da Lei n. 9.099/1990. 2. Com efeito, "sendo a apelação, também no rito da Lei n. 9.099/95, uma espécie de recurso, a ausência ou intempestividade das razões, não induzem ao não-conhecimento da apelação interposta" (RHC n. 25.736/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 3/8/2015). 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ – AgRg no RHC nº 145.352 / SC – Sexta Turma – Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Data do Julgamento: 1.6.2021 – Data da Publicação: 7.6.2021). Logo, impõe-se o conhecimento do presente apelo. II.II – Da revisão parcial do procedimento dosimétrico.Cuida-se de recurso interposto contra sentença penal condenatória, visando à revisão do procedimento dosimétrico realizado na origem.Em síntese, impugna-se a exasperação da pena-base fundada na valoração negativa do vetor “natureza” dos entorpecentes, sem respaldo em quantidade razoável ou expressiva. Por conseguinte, quanto à terceira fase, defende-se a aplicação da fração máxima de 2/3 referente à minorante específica prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.Delineados os contornos da presente análise, observa-se que a insurgência comporta acolhimento parcial. Fundamenta-se.Primeiramente, ainda que não tenha sido objeto de questionamento, verifica-se, em razão do amplo efeito devolutivo do recurso, que a condenação mostra-se escorreita, diante da comprovação da materialidade e da autoria delitivas, nos termos da motivação constante do decreto condenatório.Ato contínuo, quanto à primeira fase da dosimetria, o juízo de origem elevou a pena-base com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, em virtude da natureza da droga, cocaína, ressaltando seu potencial deletério.Com efeito, referido dispositivo legal dispõe que, na fixação da pena, a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais.Todavia, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.262), mostra-se desproporcional a majoração da pena-base quando a quantidade de droga apreendida é ínfima, independentemente de sua natureza. Veja-se:“Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza”.Não bastasse isso, cumpre destacar que há, de fato, um único vetor, qual seja, “natureza e quantidade”, sendo indevida a cisão para análise isolada de cada elemento, como procedido na origem. Cita-se:“A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, não sendo possível cindir a sua análise”. (STJ – AgRg no HC nº 1.010.904 / SC – Sexta Turma – Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (desembargador convocado do TJSP) – Data do Julgamento: 2.9.2025 – Data da Publicação: 11.9.2025).“A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial”. (STJ – REsp nº 1.976.266 / SP – Sexta Turma – Relatora: Ministra LAURITA VAZ – Data do Julgamento: 25.10.2022 – Data da Publicação: 3.11.2022). No caso concreto, observa-se o manifesto desacerto da sentença, porquanto a quantidade apreendida foi de aproximadamente 11,95 gramas de cocaína. Embora o potencial lesivo da substância seja incontroverso, tal quantidade não se afigura expressiva ou relevante, a ponto de autorizar a exasperação efetuada, independentemente do potencial deletério do entorpecente.Portanto, alinhando-se ao parecer da Procuradoria de Justiça, merece provimento o recurso neste ponto, devendo ser afastada a elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/06. Assim, a pena-base deve ser mantida em seu mínimo legal.Em relação à segunda fase, incidem na espécie as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Todavia, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantém-se a pena intermediária no mínimo legal.No que concerne à terceira fase, a despeito do esforço argumentativo manejado, tem-se que a fração de 1/6, a título da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantida integralmente.Na hipótese vertente, apurou-se que o apelante possuía 39 frações de cocaína devidamente preparadas e aptas ao consumo, residindo no imóvel utilizado como ponto de mercancia e consumo, onde inclusive foram encontrados usuários. Ademais, em sua confissão, o apelante admitiu ter ocupado o imóvel exclusivamente para a prática de ilícitos.Dessa forma, constata-se maior reprovabilidade da conduta, diante do potencial disseminador da traficância evidenciada. Portanto, mantém-se a fração de 1/6.De outro lado, ainda que não questionados, os demais aspectos dosimétricos não apresentam, de ofício, qualquer mácula.Assim, considerada a revisão parcial efetuada, permanece a pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 410 dias-multa.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer o recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, sem, contudo, redimensionamento da pena definitiva.
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