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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO agravante insurge-se contra a decisão singular do movimento 517.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 000774-22.2005.8.16.0038 em que o Juiz a quo, acolheu de forma parcial as argumentações realizadas pelo ora agravante e reduziu a penhora sobre as verbas salariais para o percentual de 5% (cinco por cento) do valor recebido mensalmente pelo recorrente.A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:“(...).Trata-se de cumprimento de sentença em que foi apresentada impugnação à penhora de 10% sobre o salário do executado - deferida no mov. 504.1. Alega o devedor a impenhorabilidade da verba salarial porque não se trata de crédito alimentar e não recebe quantia superior a 50 salários mínimos, e que recebe a quantia líquida mensal de R$ 2.103,03; com os custos mensais, a penhora de 10% irá refletir no mínimo necessário, comprometendo-o. Ainda, seria ineficaz a medida considerando o valor do débito (R$ 350.000,00). Pugnou pelo acolhimento da impugnação para afastar a penhora (mov. 507.1).Intimada, a parte exequente refutou a impugnação (mov. 514.1).Decido.Nos termos da decisão de mov. 504, é possível a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, entendimento confortado pelo Superior Tribunal de Justiça:(...)Estabelecidas tais parâmetros, a execução se dá por e para o interesse do credor, por conseguinte, a suficiência do valor mensal atingido pela penhora é faculdade exclusivamente dele frente à pretensão de satisfação da dívida - sendo o valor (alegadamente baixo), por si, irrelevante para desconstituir a penhora.Não obstante, infere-se que a verba salarial do executado é inferior a dois salários mínimos, tornando excessivamente prejudicial ao mínimo existencial do executado e sua família.Nesse vértice, ainda que seja possível a relativização da impenhorabilidade, deve ser assegurado o mínimo existencial do devedor, garantindo que a medida não reflita em sua dignidade. Daí por que, se tratando de quantia inferior a dois salários mínimos, não é necessária análise meticulosa sobre as despesas ordinárias e extraordinárias do devedor e sua família para se concluir que a redução de 10% foge à razoabilidade e proporcionalidade da medida.Por outro lado, deve-se garantir a efetividade da execução, por conseguinte, a pretensão satisfativa do credor, qual, no - caso concreto - se arrasta há 20 anos sem o êxito. A propósito:(...)Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora a fim de REDUZIR o percentual penhorado a 5% do valor líquido mensal recebido pelo executado - observando-se demais disposições de mov. 504.1.Por fim, não há se valor em penhora de verba rescisória; o documento juntado no mov. 482.2 é datado em 27/11/2019 e, assim, já foi há muito exaurida, sendo inócua. Ademais, em relação ao atual vínculo trabalhista do devedor, também deve ser afastada, se tratando de causa futura incerta. Logo, indefiro o pedido formulado pelo credor no mov. 514.1 (b).Cumpra-se integralmente a decisão proferida no mov. 504.1.(...).”.Inconformado, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que a manutenção da penhora, como determinado, compromete a sua subsistência por ser a sua única fonte de renda. Além de que, a manutenção da penhora é ínfima em relação ao valor da condenação buscada, sequer servirá para abater os juros mensais. Por fim, alega que por tratar-se de verba de natureza alimentar, impossível a determinação de penhora.Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo em relação à decisão agravada.Recebidos os autos neste Tribunal, foi deferido o pedido de efeito suspensivo. Na mesma oportunidade foi determinada apenas a comunicação ao Juízo a quo, a intimação dos agravados, para querendo, apresentarem suas contrarrazões. A comunicação ao Juízo monocrático foi realizada no movimento 14.As contrarrazões deixaram de ser apresentadas.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOConheço do presente recurso, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer).Quanto à matéria discutida, o Código de Processo Civil, a respeito da impenhorabilidade traz as seguintes determinações:“(...)Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V – (...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .(...)” Assim, o art. 833, IV prevê a impenhorabilidade de vencimentos, salários, soldos, aposentadorias, dentre outras espécies de remuneração.Todavia, tendo em vista o entendimento já firmado pelo STJ no julgamento do EREsp. 1.582.475/MG, em que, em 03/10/2018, foi adotado o entendimento que é possível a excepcionalidade da regra prevista no CPC, quanto à possibilidade de penhora sobre o salário, mesmo não se tratando de verba alimentar, desde que seja preservada a dignidade do devedor e de sua família.Neste sentidoPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 649 DO CPC/1973. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Caso em que o acórdão recorrido consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973 (833, IV, do CPC/2015). 2. A Corte Especial do STJ, recentemente, por maioria, adotou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/10/2018). Conforme consignado na ementa da orientação vencedora: "A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes". 4. Recurso Especial provido para afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta dos soldos, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal regional prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.(REsp 1730317/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019)No mesmo sentido tem sido a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALÁRIO DA PARTE DEVEDORA, PARA PENHORA DE PORCENTAGEM DESTE. PARÂMETROS PARA FLEXIBILIZAÇÃO FIXADOS PELO STJ. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA A RESPEITO DE QUANDO A PENHORA DO PERCENTUAL NÃO IRÁ FERIR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DA FLEXIBILIZAÇÃO NO CASO CONCRETO, EM PERCENTUAL INFERIOR AO POSTULADO E SOBRE A RENDA LÍQUIDA, SOB PENA DE AFETAR A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029400-38.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 14.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PENHORA DE PORCENTAGEM DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. RELATIVIZAÇÃO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARCELA DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO SEU PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DE SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028271-37.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 21.08.2019)Nestes termos, levando-se em consideração o disposto no artigo 833 do CPC e a jurisprudência da Corte Superior, possível a determinação de penhora de percentual do salário recebido pela parte agravada.Todavia, necessário ponderar se o valor recebido mensalmente pela parte pode sofrer penhora mesmo que de forma parcial sem prejudicar a subsistência da parte.No caso em questão, tendo por base os documentos colacionados nos autos originais, observa-se que a parte agravante tem um salário base de R$ 2.103,03 (dois mil, cento e três reais e três centavos) conforme documentos do movimento 507.1 – autos principais.Deste modo, imperativo reconhecer que a renda que o executado/agravante aufere mensalmente é insuficiente para possibilitar a aplicação de penhora sobre o salário sem prejuízo à sua subsistência. Observe-se que, mesmo que fosse fixado um percentual de 05% (cinco) por cento sobre o salário do executado, tal constrição ensejaria impacto em sua subsistência, porquanto trata-se da única renda comprovada da parte.Em casos análogos esta Corte assim tem decidido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – INDENIZAÇÃO FIXADA EM AÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO – DEVEDOR QUE RECEBE QUANTIA EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL - INVIABILIDADE DE PENHORA – ARTIGO 833, INVISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VERBA PERSEGUIDA QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR - AUSÊNCIA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE – RISCO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO RECORRIDO – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008353-71.2024.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 15.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE 30% DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE MITIGAÇÃO IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. GARANTIA DE MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVADA QUE AUFERE REMUNERAÇÃO DE VALOR PRÓXIMO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS RECONHECIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0036213-47.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 12.07.2024)Assim, levando-se em conta o valor recebido mensalmente pela parte agravante, não é possível concluir pela viabilidade da penhora de parcela da remuneração sem prejuízo à subsistência digna.Nestes termos, impõe-se o provimento recursal, no sentido de afastar a penhora estabelecida na decisão do movimento 517.1, sem prejuízo de nova análise em caso de comprovação da modificação da situação financeira da parte recorrente.CONCLUSÃOSob os fundamentos expostos, voto por conhecer e dar provimento ao recurso.
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