SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003023-62.2025.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Fixação de honorários advocatícios em favor do Estado do Paraná. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que readequou a fixação dos honorários advocatícios devidos ao ESTADO DO PARANÁ para 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no Acórdão que fixou os honorários advocatícios devidos ao ESTADO DO PARANÁ em 10% sobre o valor atualizado da causa. III. Razões de decidir 3. O Acórdão embargado readequou os honorários devidos ao ESTADO em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme determinação do STJ. 4. Não houve alteração na forma de distribuição dos ônus sucumbenciais, apenas a readequação dos honorários. 5. A insurgência do Embargante é uma tentativa de rediscussão da matéria, o que não é admitido nesta via recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública deve observar os percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, não sendo permitida a apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 3º; CPC/2015, art. 85, § 16. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal rejeitou os Embargos de Declaração. O Embargante, EDISON MARINHO DE LIMA, pediu para corrigir a forma como os honorários devidos ao ESTADO DO PARANÁ foram fixados, mas o Tribunal entendeu que a Decisão anterior já estava correta. O Tribunal reafirmou que os honorários devem ser de 10% sobre o valor atualizado da causa, seguindo uma determinação do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não houve erro na Decisão anterior e o pedido de mudança foi rejeitado.