Ementa
Ementa:
Direito civil
e processual
civil. Embargos de declaração. Fixação de honorários advocatícios em favor do Estado do Paraná. Embargos de Declaração rejeitados.
I.
Caso em exame
1. Embargos de
Declaração opostos em face de
Acórdão que readequou a fixação dos honorários advocatícios devidos ao
ESTADO DO PARANÁ
para 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no Acórdão que fixou os honorários advocatícios devidos ao
ESTADO DO PARANÁ
em 10% sobre o valor atualizado da causa.
III.
Razões de decidir
3. O Acórdão embargado readequou os honorários devidos ao
ESTADO
em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme determinação do STJ.
4. Não houve alteração na forma de distribuição dos ônus sucumbenciais, apenas a readequação dos honorários.
5. A insurgência do
Embargante é uma tentativa de rediscussão da matéria, o que não é admitido nesta via recursal.
IV.
Dispositivo e tese
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública deve observar os percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, não sendo permitida a apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 85, § 2º e § 3º; CPC/2015, art. 85, § 16.
Jurisprudência relevante citada:
N/A.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal
rejeitou
os Embargos de Declaração.
O
Embargante, EDISON MARINHO DE LIMA, pediu para corrigir a forma como os honorários devidos ao
ESTADO DO PARANÁ
foram fixados, mas o
Tribunal entendeu que a
Decisão
anterior já estava correta. O
Tribunal reafirmou que os honorários devem ser de 10% sobre o valor atualizado da causa, seguindo uma determinação do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não houve erro na
Decisão
anterior e o pedido de mudança foi rejeitado.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003023-62.2025.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 23.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) EDISON MARINHO DE LIMA opõe Embargos de Declaração (mov. 1.1 - nº 0003023-62.2025.8.16.0193) em face do Acórdão (mov. 76.1 - 0009870-13.2013.8.16.0028) que, por unanimidade de votos, readequou o Acórdão para fixar os honorários devidos ao ESTADO em 10% sobre o valor atualizado da causa.
2) Em suas razões recursais, alegou que: a) houve omissão quanto à análise da responsabilidade do Réu revel EROTILDES AIRES ao pagamento dos honorários, pois a fundamentação reconheceu sua atuação como autor da fraude e, por isso, deveria haver coerência entre fundamentos e conclusão; b) existe contradição entre a fundamentação do Acórdão e o novo dispositivo, já que a Decisão anterior reconheceu que o Réu revel é o responsável pelos prejuízos e, portanto, deveria suportar o percentual integral destinado aos Advogados; c) é necessária a correção de ofício para que o rateio de 10% sobre o valor da causa seja distribuído igualmente entre os Patronos do ESTADO DO PARANÁ, de PALOMA e da Advogada ILDE HELENA, atribuindo ao Réu revel EROTILDES AIRES a responsabilidade pelo pagamento.
3) Contrarrazões no mov. 19.1 - nº 0003023-62.2025.8.16.0193.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O Embargante sustentou que é necessária a correção de ofício dos honorários advocatícios, a fim de que o rateio de 10% sobre o valor da causa seja distribuído igualmente entre os Patronos do ESTADO DO PARANÁ, de PALOMA e da Advogada ILDE HELENA, pretendendo atribuir ao Réu EROTILDES AIRES a responsabilidade pelo pagamento.
Todavia, constata-se (mov. 76.1 - 0009870-13.2013.8.16.0028) do Acórdão Embargado que, este Tribunal, por unanimidade de votos, em razão do provimento do Apelo do Ente Público, fixou, com base na equidade, em R$ 1.000,00 os honorários devidos ao ESTADO DO PARANÁ, consignando-se que seja:
“...a) dado provimento, em parte, ao Apelo de EDISON MARINHO DE LIMA, a fim de: i) extinguir o feito, sem resolução de mérito, em face de PALOMA (Tabeliã), diante da ilegitimidade passiva da parte; e ii) reduzir a R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários devidos por EDISON ao patrono de PALOMA, a serem acrescidos de juros de mora pelo índice aplicado à caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado (artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil de 2015), e, atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de sua fixação. b) dado provimento ao Apelo do ESTADO DO PARANÁ, a fim de afastar sua condenação a indenizar danos morais, reconhecendo sua ausência de responsabilidade civil no caso, em razão de fato de terceiro. c) de ofício, em razão da procedência parcial do pedido de EDISON, relativo à anulação da compra e venda (parte da demanda em que EDISON restou vencedor em face de EROTHILDES), condeno EROTILDES AIRES ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradora de EDISON, o que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), diante da ausência de pretensão resistida, a serem acrescidos de juros de mora pelo índice aplicado à caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado (artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil de 2015), e, atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de sua fixação. Em razão do provimento do Apelo do Ente Público, impõe-se a redistribuição da sucumbência, de modo que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários devidos por EDISON ao patrono do ESTADO, a serem acrescidos de juros de mora pelo índice aplicado à caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado (artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil de 2015), e, atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de sua fixação”.
Ocorre que, em 18 de agosto de 2023, o STJ deu provimento (mov. 33.1, fls. 47 a 51 - Recurso: 0008562-14.2022.8.16.0193) ao Recurso Especial, determinando o retorno do processo ao Tribunal para que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por EDISON, ora Embargante, ao Patrono do ESTADO DO PARANÁ obedecesse aos parâmetros previstos nos § 2º e § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
E, cumprindo a Decisão proferida pelo STJ, o Acórdão Embargado apenas deixou de estabelecer, no caso, os honorários sucumbenciais por equidade, votando pela readequação para fixar os honorários devidos pelo Embargante ao ESTADO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Destarte, não houve alteração pelo Acórdão Embargado da forma de distribuição dos ônus sucumbenciais, readequando-se, somente, os honorários devidos pelo Embargante ao ESTADO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme determinação do STJ.
Observe-se o Acórdão Embargado:
“Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Nulidade de escritura de compra e venda e fixação de honorários advocatícios. readequação dos honorários advocatícios do Estado para 10% sobre o valor atualizado da causa.
I. Caso em exame 1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade de compra e venda de imóvel realizada por meio de fraude, condenou o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios, além de determinar que o Autor pagasse honorários à parte contrária. O Apelante argumentou sobre a ilegitimidade da parte adversa e a ausência de nexo causal entre a conduta do Estado e os danos alegados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado do Paraná deve obedecer aos parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O STJ determinou que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado do Paraná deve obedecer aos parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC. 4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 5. O valor atribuído à causa foi de R$ 100.000,00, o que se enquadra nos critérios do § 3º do artigo 85 do CPC, permitindo a fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 6. Os honorários devem ser corrigidos pela Taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Readequação do Acórdão para fixar os honorários devidos ao Estado em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública deve observar os percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, não sendo permitida a apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado”.
Assim, a insurgência é mera tentativa de rediscussão da matéria e, por conseguinte, de reforma do julgado, o que não pode ser admitido nesta via recursal.
Dessa forma, não há o vício apontado, devendo a pretensão de revisão do julgado ser veiculada mediante o instrumento processual adequado.
ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos por EDISON MARINHO DE LIMA.
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