SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035551-26.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA 379/STJ. LEI Nº 10.931/2004. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual relativa à Cédula de Crédito Bancário, julgada parcialmente procedente para limitar os juros moratórios ao percentual de 1% ao mês e determinar a restituição dos valores pagos a maior, com reconhecimento de sucumbência recíproca.Irresignada, a instituição financeira interpôs o recurso de apelação, sustentando a validade da livre pactuação dos juros moratórios e a inaplicabilidade da Súmula 379 do STJ. Pleiteou, ainda, a adoção exclusiva da taxa SELIC na fixação dos consectários legais, a compensação de valores eventualmente apurados e a redistribuição da verba honorária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃODelimita-se a controvérsia quanto à eventual violação ao princípio da dialeticidade recursal no tocante ao pedido de descaracterização da mora; à validade da limitação dos juros moratórios a 1% ao mês em Cédula de Crédito Bancário; ao índice aplicável aos consectários legais após a vigência da Lei nº 14.905/2024; bem como à possibilidade de compensação de valores e à manutenção da verba honorária fixada na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Impõe-se o não conhecimento parcial do recurso no tocante ao pedido de descaracterização da mora, por ausência de correlação com os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC.2. A Cédula de Crédito Bancário é disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, a qual não estabelece limite específico para os juros moratórios, autorizando a incidência da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, que fixa o percentual máximo de 1% ao mês. A aplicação do art. 406 do CC deve ocorrer em consonância com o Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura, art. 5º), vedando a estipulação de juros de mora superiores ao limite legal.3. A jurisprudência do STJ, consubstanciada, entre outros, no REsp 1.061.530/RS, no AgInt no AREsp 2.066.687/AL e no AgInt no REsp 1.713.650/SE, bem como precedentes desta Corte, confirmam a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês em contratos bancários não submetidos a regime legal específico que disponha em sentido diverso.4. Quanto aos consectários legais, a taxa SELIC possui natureza híbrida, abrangendo juros e correção monetária, devendo incidir de forma exclusiva a partir da citação, em conformidade com a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, conferida pela Lei nº 14.905/2024, e com o entendimento consolidado do STJ (REsp 1.102.552/CE). Até a citação, a correção monetária deve observar o IPCA desde cada pagamento indevido.5. Admite-se, ainda, a compensação entre os valores a serem restituídos e eventual saldo devedor oriundo do mesmo contrato.6. Por fim, não se aplica a majoração de honorários recursais diante do parcial provimento do recurso, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese firmada: (i) em Cédula de Crédito Bancário, ausente previsão legal específica, os juros moratórios limitam-se a 1% ao mês, nos termos da Súmula 379/STJ; (ii) após a Lei nº 14.905/2024, os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA até a citação e, a partir desta, exclusivamente pela taxa SELIC; (iii) admite-se compensação de valores referentes ao mesmo contrato.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, art. 93, IX. CC, arts. 389, parágrafo único; 405; 406. CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 1.009; 1.010, II e III; 1.012. Decreto nº 22.626/1933, art. 5º. Lei nº 10.931/2004. Lei nº 14.905/2024. Súmula 379/STJ.JURISPRUDÊNCA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.102.552/CE; STJ, AgInt no AREsp 2.066.687/AL; STJ, AgInt no REsp 1.713.650/SE; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ; TJPR, ApC 0003319 67.2021.8.16.0050; TJPR, ApC 0000753-54.2021.8.16.0145; TJPR, ApC 0016387-69.2023.8.16.0194; TJPR, ApC 0038130-59.2024.8.16.0014.