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EMENTA. DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA 379/STJ. LEI Nº 10.931/2004. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual relativa à Cédula de Crédito Bancário, julgada parcialmente procedente para limitar os juros moratórios ao percentual de 1% ao mês e determinar a restituição dos valores pagos a maior, com reconhecimento de sucumbência recíproca.Irresignada, a instituição financeira interpôs o recurso de apelação, sustentando a validade da livre pactuação dos juros moratórios e a inaplicabilidade da Súmula 379 do STJ. Pleiteou, ainda, a adoção exclusiva da taxa SELIC na fixação dos consectários legais, a compensação de valores eventualmente apurados e a redistribuição da verba honorária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃODelimita-se a controvérsia quanto à eventual violação ao princípio da dialeticidade recursal no tocante ao pedido de descaracterização da mora; à validade da limitação dos juros moratórios a 1% ao mês em Cédula de Crédito Bancário; ao índice aplicável aos consectários legais após a vigência da Lei nº 14.905/2024; bem como à possibilidade de compensação de valores e à manutenção da verba honorária fixada na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Impõe-se o não conhecimento parcial do recurso no tocante ao pedido de descaracterização da mora, por ausência de correlação com os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC.2. A Cédula de Crédito Bancário é disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, a qual não estabelece limite específico para os juros moratórios, autorizando a incidência da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, que fixa o percentual máximo de 1% ao mês. A aplicação do art. 406 do CC deve ocorrer em consonância com o Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura, art. 5º), vedando a estipulação de juros de mora superiores ao limite legal.3. A jurisprudência do STJ, consubstanciada, entre outros, no REsp 1.061.530/RS, no AgInt no AREsp 2.066.687/AL e no AgInt no REsp 1.713.650/SE, bem como precedentes desta Corte, confirmam a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês em contratos bancários não submetidos a regime legal específico que disponha em sentido diverso.4. Quanto aos consectários legais, a taxa SELIC possui natureza híbrida, abrangendo juros e correção monetária, devendo incidir de forma exclusiva a partir da citação, em conformidade com a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, conferida pela Lei nº 14.905/2024, e com o entendimento consolidado do STJ (REsp 1.102.552/CE). Até a citação, a correção monetária deve observar o IPCA desde cada pagamento indevido.5. Admite-se, ainda, a compensação entre os valores a serem restituídos e eventual saldo devedor oriundo do mesmo contrato.6. Por fim, não se aplica a majoração de honorários recursais diante do parcial provimento do recurso, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese firmada: (i) em Cédula de Crédito Bancário, ausente previsão legal específica, os juros moratórios limitam-se a 1% ao mês, nos termos da Súmula 379/STJ; (ii) após a Lei nº 14.905/2024, os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA até a citação e, a partir desta, exclusivamente pela taxa SELIC; (iii) admite-se compensação de valores referentes ao mesmo contrato.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, art. 93, IX. CC, arts. 389, parágrafo único; 405; 406. CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 1.009; 1.010, II e III; 1.012. Decreto nº 22.626/1933, art. 5º. Lei nº 10.931/2004. Lei nº 14.905/2024. Súmula 379/STJ.JURISPRUDÊNCA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.102.552/CE; STJ, AgInt no AREsp 2.066.687/AL; STJ, AgInt no REsp 1.713.650/SE; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ; TJPR, ApC 0003319 67.2021.8.16.0050; TJPR, ApC 0000753-54.2021.8.16.0145; TJPR, ApC 0016387-69.2023.8.16.0194; TJPR, ApC 0038130-59.2024.8.16.0014.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035551-26.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 08.04.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual nº 0035551-26.2024.8.16.0019 (mov. 44.1, autos de origem), pela qual o d. Juízo a quo, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de:“a) LIMITAR a taxa de juros moratórios em 1% ao mês, conforme fundamentação. b) CONDENAR o banco a devolver para o autor os valores pagos a maior em cada parcela em atraso acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada desconto, mais juros de mora pela SELIC descontando o IPCA, a contar mensalmente desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno as duas partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, § 8º e 2º, do CPC, fixo em R$ 2.500,00 que se mostra adequado considerando o grau de zelo do profissional; a natureza da causa (baixa complexidade); a duração e o tempo exigido para o serviço, na proporção de 80% às custas do autor (sucumbente na maior parte dos pedidos) e 20% às custas do banco réu. Registre se que os honorários foram fixados pela regra da equidade, vez que se fixados pelo valor da causa (R$ 562,35) ou da condenação, culminaria em honorários irrisórios.” Da r. sentença somente o banco réu interpôs recurso de apelação.Em suas razões recursais, alega em síntese: a) a legalidade das cláusulas contratuais, defendendo que o contrato é regido pela Lei nº 10.931/2004 (Cédula de Crédito Bancário), que admite a livre pactuação dos encargos moratórios, não se aplicando a limitação prevista na Súmula 379 do STJ; b) os juros de mora incidem apenas em caso de inadimplemento e que a recente Lei nº 14.905/2024 reforça a aplicação da taxa convencionada ou, subsidiariamente, da SELIC como taxa legal, vedada a cumulação com outros índices; c) compensação de eventual repetição de indébito com valores devidos pelo autor, a manutenção da caracterização da mora diante do inadimplemento e a aplicação exclusiva da SELIC na atualização da condenação. Ao final, pleiteia a reforma integral da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redistribuição ou redução dos honorários sucumbenciais.O autor apresentou contrarrazões, nas quais pede o desprovimento do recurso (mov. 61.1, autos de origem).Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2.1. AdmissibilidadeDa análise das razões recursais apresentadas pela instituição financeira ré, constata-se, de ofício, a ocorrência parcial de violação ao princípio da dialeticidade recursal.O banco sustenta a impossibilidade de descaracterização da mora; entretanto, essa questão não foi apreciada na r. sentença recorrida, inexistindo qualquer pronunciamento do Juízo de origem sobre o tema.Nos termos do art. 1.010, incs. II e III, do CPC, incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, sendo inviável o conhecimento de matéria que não integrou o conteúdo decisório da sentença, sob pena de supressão de instância.Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto ao ponto relativo à descaracterização da mora, por ausência de correlação com os fundamentos da decisão recorrida, prosseguindo-se o exame do apelo quanto às demais matérias devolvidas.No mais, o recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.009 do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado aos movs. 57.2/57.3 (autos de origem). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso interposto pela instituição financeira ré.Inexistindo preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal em definir se é válida a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês em contrato de Cédula de Crédito Bancário e, consequentemente, se são devidos a restituição de valores, a descaracterização da mora e os consectários fixados na sentença.O banco réu sustenta a legalidade dos encargos moratórios pactuados, afirmando que o contrato é regido pela Lei nº 10.931/2004 (Cédula de Crédito Bancário), a qual admite a livre estipulação dos juros de mora, não se aplicando a limitação da Súmula 379 do STJ. Defende que os juros moratórios incidem apenas em caso de inadimplemento e que a revisão contratual não afasta a mora. Requer, ainda, que eventual repetição de indébito seja compensada com valores ainda devidos pelo autor.No tocante aos consectários, pleiteia a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outros índices. Ao final, requer a reforma integral da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a adequação dos consectários legais e a redução ou redistribuição dos honorários sucumbenciais.Pois bem. Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual proposta por PEDRO ELOIRTO em face de BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tendo por objeto Cédula de Crédito Bancário firmada para aquisição de veículo usado, com alienação fiduciária em garantia.Conforme avençado, em 25/10/2019 foi celebrado contrato de financiamento no montante total de R$ 22.900,00, a ser quitado em 42 prestações mensais de R$ 720,26, pactuadas à taxa de juros remuneratórios de 1,49% ao mês (19,42% ao ano), com Custo Efetivo Total correspondente a 1,80% ao mês e 24,20% ao ano (mov. 1.5, autos de origem) e juros moratórios em 8,10%.A r. sentença reconheceu a abusividade da cláusula que estabeleceu juros moratórios superiores a 1% ao mês, determinando sua adequação ao entendimento consolidado na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça.Não merece retoque a r. sentença neste ponto. Quanto à taxa dos juros moratórios, consoante o disposto no art. 406 do CC, é possível concluir que a sua fixação ocorre com base na vontade das partes, aplicando-se nos casos em que se configure a mora. Entretanto, embora a interpretação do referido artigo possa sugerir que a taxa seja ilimitada, ela não pode ultrapassar os limites legais estabelecidos pela Lei da Usura (Decreto 22.626/33), que fixa o valor em 1% ao mês, conforme o art. 5º. Nesse mesmo sentindo, o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, firmou o entendimento por meio da Súmula 379, que assim dispõe “os contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. De forma adicional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA 379/STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Limitação dos juros moratórios. Os juros poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica, como na presente hipótese. Súmula 379 /STJ. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.066.687/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6 /2022, DJe de 1/7/2022); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. SÚMULA 379/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Limitação dos juros moratórios. Os juros poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica, como na presente hipótese. Súmula n. 379/STJ. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (STJ – 3ª Turma – Agr. Int. no REsp. n. 1713650/SE – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 15.12.2020 – Dje 18.12.2020). In casu, como mencionado, trata-se de Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004, na qual foi estipulada taxa de juros moratórios de 8,10%. Ausente previsão legal específica que autorize percentual superior ao limite usualmente admitido, revela-se aplicável o entendimento consolidado na Súmula 379 do STJ, impondo-se a limitação dos juros de mora ao patamar de 1% ao mês.Conforme entendimento aplicado por esta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA RÉ. 1.PRESCRIÇÃO – MATÉRIA APRECIADA NO SANEAMENTO E NÃO RECORRIDA – PRECLUSÃO. MULTA MORATÓRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO PEDIDO INICIAL E NEM TAMPOUCO DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOS TEMAS. 2. JUROS MORATÓRIOS – COBRANÇA SUPERIOR A 1% AO MÊS – LIMITAÇÃO CABÍVEL – TEMA REPETITIVO Nº 30 E SÚMULA 379/STJ. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CDI – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO PELO INPC –SENTENÇA MANTIDA E HONORÁRIOS MAJORADOS. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003319-67.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.12.2022); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIAS DA APELANTE. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. AFASTAMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE MORA PARA 1% AO MÊS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.061.530/RS E DA SÚMULA 379, DO MESMO TRIBUNAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REGIDA PELA LEI 10.931/2004, A QUAL NÃO CONTÉM PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO LIMITE DE 1% AO MÊS. TESE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CDI. AFASTAMENTO. ÍNDICE QUE, ALÉM DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, COMPREENDE A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL. CORRETA SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000753-54.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.07.2023).E nas demais Câmaras deste e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...). APELAÇÃO (2). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS, COM LIMITAÇÃO DE 1% AO MÊS. CORRETA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. (...). (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002507-23.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.05.2025);Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato. Financiamento de (...) Comissão de Permanência não prevista expressamente no contrato, mas configurada, de forma velada, na cédula de crédito bancário, inserida nos juros moratórios de 6% a.m. (72% a.a.), configurando cumulação indevida com outros encargos. Limitação dos juros de mora a 1% a.m., conforme Súmula 379 do STJ. Necessidade de afastamento do (...). percentual excessivo (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004127-04.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.02.2025). Logo, não procede a insurgência da instituição financeira ré, devendo ser mantida a limitação dos juros de mora nos termos fixados pelo Juízo de origem.No tocante aos consectários legais, o banco pleiteia a aplicação integral da Lei nº 14.905/2024, para que a atualização da condenação observe exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC e entendimento consolidado do STJ.Com efeito, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a taxa SELIC possui natureza híbrida, abrangendo tanto juros quanto correção monetária, razão pela qual sua aplicação afasta a cumulação com outros índices de atualização, sob pena de bis in idem. Esse entendimento tem sido reiteradamente adotado também por esta Colenda Câmara Cível, em observância à uniformização jurisprudencial e à coerência do sistema.A r. sentença recorrida, ao estabelecer critério diverso de atualização, não se coaduna com o novo regime legal e com a diretriz interpretativa atualmente predominante nos Tribunais Superiores.Diante desse cenário normativo e jurisprudencial, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal do banco réu, com a reforma parcial da decisão, a fim de adequar os consectários legais ao regime instituído pela Lei nº 14.905/2024 e à orientação consolidada quanto à aplicação exclusiva da taxa SELIC.Veja-se a jurisprudência desta c. Câmara:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer o termo inicial correto da correção monetária incidente sobre os valores pagos indevidamente; (ii) verificar se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A correção monetária deve incidir desde a data de cada pagamento indevido, pois visa à recomposição do valor real da moeda corroída pela inflação, conforme entendimento consolidado no STJ e na jurisprudência do TJPR.2. A partir da citação, deve incidir unicamente a Taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, em consonância com os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, e com a jurisprudência dominante.3. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A correção monetária sobre valores pagos indevidamente em contratos bancários deve incidir desde o efetivo desembolso até a citação, pela variação do IPCA-E, e, a partir de então, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic. A fixação de honorários advocatícios pelo critério equitativo é medida excepcional, restrita às hipóteses do art. 85, §8º do CPC, não sendo aplicável quando o valor da condenação é liquidável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 405 e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; STJ, Súmulas 43 e 362.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.644.077/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; TJPR, ApCiv 0002484-03.2019.8.16.0001, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 03.09.2021; TJPR, ApCiv 0000243-85.2021.8.16.0098, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, j. 08.08.2022. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016387-69.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 30.06.2025); DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 1. TARIFAS BANCÁRIAS, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. MÉRITO. 2. REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDÊNCIA DESDE A COBRANÇA INDEVIDA E JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO. 5. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA ALTERAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO. INCIDÊNCIA DO IPCA-IBGE, DESDE A DATA DA COBRANÇA INDEVIDA, ATÉ A CITAÇÃO, E APÓS, APENAS A TAXA SELIC. 6. PRETENSA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. 7. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato, determinando a limitação dos juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado, e condenando à repetição do indébito em dobro.II. (...) .III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...). A correção monetária deve incidir a partir de cada pagamento indevido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.10. Alteração dos índices, de ofício. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido até a citação, e, a partir desta, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil, dada pela Lei n. 14.905/2024. Correção de ofício. (...) DISPOSITIVO10. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. De ofício, alterada a correção monetária para incidir pelo IPCA-E até a citação e, a partir desta, exclusivamente pela taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 487, I; CC, arts. 389, 405 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020;. STJ, AgInt no AREsp 2.272.114/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.09.2023; TJPR AC 0004342-59.2023.8.16.0056 Rel.: Desembargador João Antônio de Marchi - J. 17.02.2025; TJPR, AC 0009239-05.2023.8.16.0130, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2024.TJPR, AC 0001581-38.2023.8.16.0094, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 17.02.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038130-59.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.04.2025).Deste modo, quanto ao valor a ser restituído, este deverá ser corrigido pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido até a citação, por ser o índice que melhor representa a recomposição da moeda, conforme disposto no art. 389, parágrafo único do Código Civil. A partir da citação (Código Civil, artigos 405 e 406, § 1º, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024), deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora), de acordo com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP n.º 1.102.552/CE, representativo da controvérsia repetitiva. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da atuação recursal, uma vez que o resultado do julgamento do recurso de apelação da autora – procedência – impede a fixação destes, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, estabeleceu, no que aqui importa, que a aludida verba honorária somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Por fim, cumpre ressaltar a possibilidade de compensação de eventuais débitos da parte autora com o saldo a ser restituído pela instituição financeira ré desde que relativos ao contrato em discussão nos presentes autos.3. CONCLUSÃOPosto isso, voto por CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré, BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação retro.Deixa-se de proceder à majoração de honorários em relação ao recurso de apelação por ela interposto, em razão do resultado do julgamento.
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