SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0126042-05.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional em fase de cumprimento de sentença. Homologação de cálculo. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra decisão interlocutória que homologou cálculo elaborado pela Contadoria Judicial em ação revisional em fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe necessidade de retificação do cálculo homologado.III. Razões de decidir3. Rejeição da preliminar arguida em contrarrazões. Recurso cabível com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença.4. No caso, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (CPC, art. 524, § 2º) observam o comando judicial da fase de conhecimento e incluem os valores efetivamente desembolsados pelo autor-exequente, que adimpliu parcialmente o financiamento revisado nestes autos. O acolhimento das insurgências do agravante implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (CC, art. 884). Decisão mantida.5. Descabida a majoração dos honorários em grau recursal por ausência de fixação de honorários sucumbenciais na decisão agravada. Precedente do STJ.IV. Dispositivo6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Agravo de instrumento desprovido a fim de manter a decisão agravada que homologou o cálculo da Contadoria Judicial._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524, § 2º; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.734.235/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 23.8.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.956.921/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 24.6.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.586.666/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 1º.9.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.432.968/SP, Rel.ª Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe de 17.6.2019.