Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0126042-05.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Astorga, em que figuram como agravante Rafael dos Santos Ferreira e agravado Banco Votorantim S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0003292-24.2020.8.16.0049, homologou cálculo (mov. 193.1). 2. Aduz a agravante, em síntese, que o cálculo da Contadoria Judicial não considerou a devolução dos juros reflexos determinada no acórdão deste TJPR, conforme destacado pelo agravante nas petições de movs. 161 e 181. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, afinal, o provimento do recurso para determinar a remessa dos autos para a Contadoria Judicial a fim de que considere os juros remuneratórios reflexos, nos termos do título judicial. 3. Indeferiu-se o efeito suspensivo (mov. 8.1). Recurso respondido (mov. 12.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à homologação de cálculo. 5. Em primeiro lugar, expõem-se os atos processuais relevantes para a solução da presente controvérsia. 6. Trata-se de ação revisional de financiamento de veículo gravado com alienação fiduciária ajuizada pelo ora agravante, Rafael dos Santos Ferreira, contra o agravado, Banco Votorantim S.A. 7. Por meio da sentença da fase de conhecimento (movs. 65.1 e 74.1), reformada por meio da apelação cível interposta pelo autor e julgada parcialmente provida por esta 16ª Câmara Cível, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes: a) para condenar o Banco réu a restituir o valor de: R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais - mov. 65.1) a título de tarifa de avaliação do bem; R$ 61,35 (sessenta e um reais e trinta e cinco centavos) relativo à despesa com registro de contrato; e R$ 600,00 (seiscentos reais) referente ao seguro; b) determinar a restituição dos juros remuneratórios reflexos cobrados sobre os encargos abusivos, a serem apurados em liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do respectivo desembolso (autos de apelação cível nº 0003292-24.2020.8.16.0049 em apenso – mov. 15.1). Em 6-3-2023, certificou-se o trânsito em julgado (mov. 84). 8. Em 25-4-2023, o autor requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 5.056,52 (cinco mil e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos – mov. 87.1). O Banco apresentou impugnação (mov. 96.1), acompanhada da apólice de seguro garantia (cujo limite máximo é de R$ 6.503,20 – mov. 96.7), e em 21-6-2023 depositou em juízo o valor incontroverso de R$ 212,94 (duzentos e doze reais e noventa e quatro centavos – mov. 100). 9. Por meio da sentença de mov. 107.1, o juízo singular havia acolhido a impugnação apresentada pelo Banco para extinguir a execução em relação ao débito principal, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e determinar o prosseguimento do feito apenas em relação aos honorários sucumbenciais. Entretanto, referida sentença foi cassada por este órgão Colegiado ao dar provimento ao recurso de apelação cível nº 0000475-45.2024.8.16.0049 a fim de afastar a possibilidade de compensação no caso concreto e, por conseguinte, determinar o prosseguimento do feito. 10. Em 20-6-2024, com o retorno dos autos ao juízo de origem, o exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença no valor de R$ 7.909,45 (sete mil, novecentos e nove reais e quarenta e cinco centavos – movs. 120.1 e 120.2). Em 18-7-2024, a instituição financeira executada depositou em juízo o valor incontroverso de R$ 1.353,60 (mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos – movs. 126, 127 e 130.8). Entretanto, diante da controvérsia entre as partes quanto ao valor correto da dívida, a juíza singular determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de que também considerasse os valores eventualmente já levantados pelo exequente (mov. 152.1). Em 21-2-2025, a Contadoria realizou cálculos (movs. 155.1 e 155.2) e apurou que remanesce apenas o pagamento de custas no valor de R$ 383,04 (trezentos e oitenta e três reais e quatro centavos), com o que o Banco concordou (mov. 157.1). Em razão das insurgências do exequente contra os cálculos da Contadoria Judicial (movs. 161.1, 170.1, 181.1 e 190.1), esta prestou esclarecimentos (movs. 166.1, 175.1, 186.1). 11. Sobreveio, então, a decisão agravada pela qual a juíza singular concluiu que a Contadoria observou devidamente o estabelecido pelas decisões judiciais proferidas nestes autos, conforme esclarecimentos prestados, e que o exequente deixou de demonstrar o desrespeito a algum ponto determinado na condenação. Assim, homologou os cálculos de mov. 155 elaborados pela Contadora do juízo (mov. 193.1). Contra essa decisão, o Banco executado interpôs embargos de declaração afinal julgados providos para sanar omissão e esclarecer que a parte exequente deverá restituir à instituição financeira executada as custas desembolsadas para fins de emissão da apólice do seguro garantia, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nestes autos (mov. 203.1). 12. Em segundo lugar, em preliminar de contrarrazões o Banco agravado requer o não conhecimento do agravo de instrumento sob o argumento de que a decisão agravada não se trata de decisão interlocutória, e sim sentença que deveria ser atacada mediante apelação (mov. 12.1). 13. Do trâmite processual narrado infere-se que o presente agravo de instrumento tem como objeto a decisão interlocutória que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial quando do prosseguimento do cumprimento de sentença, após a cassação da sentença que havia acolhido a impugnação apresentada pelo Banco para extinguir a execução. Vejamos o teor da decisão agravada e dos embargos de declaração que a integraram (movs. 193.1 e 203.1):
14. Note-se, portanto, que não se trata de sentença, ao contrário do que pretende convencer o agravado, e sim de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. Logo, a decisão é agravável com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar arguida pelo agravado. 15. Em terceiro lugar, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido de que “o cumprimento de sentença deve seguir a conclusão do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada” (AgInt no REsp nº 1.734.235/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe de 23-8-2019). Assim, na fase de cumprimento de sentença deve haver observância às decisões transitadas em julgado proferidas na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 16. Tanto que o juiz pode, de ofício, valer-se de contabilista do juízo para verificar se os cálculos apresentados pelo exequente não excedem os limites da condenação (CPC, art. 524, § 2º). Inclusive, se o valor apontado pelo exequente aparentemente exceder os limites da condenação, a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada (CPC, art. 524, § 1º). 17. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os valores apresentados pelas partes em sede de cumprimento de sentença e impugnação não vinculam o juiz, pois a conformidade do valor executado ao julgado exequendo constitui matéria de ordem pública. Por conseguinte, releva-se possível ajustar os cálculos aos parâmetros na sentença exequenda, a fim de garantir a perfeita conformidade na execução do julgado, ainda que sejam apurados valores diversos daqueles indicados pelas partes. Confira-se: “(...) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. A preclusão da parte não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial" (REsp 1.730.890/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7.12.2018).3. Vige também a orientação desta Corte segundo a qual a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.672.844/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.9.2019; AgInt no REsp 1.571.133/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.5.2018; REsp 901.126/AL, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 26.3.2007; AgRg no REsp 907.859/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.6.2009. (...) 8. Agravo Interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.956.921/PR - Rel. Min. Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 24-6-2022).” Destaquei. “(...) 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se alinha à diretriz desta corte Superior de que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado, que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título. Com efeito, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos os parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado (AgInt no REsp. 1.650.796/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8.2017). (...) 5. Agravo Interno da Universidade Federal de São Paulo a que se nega provimento.” (AgInt no REsp nº 1.586.666/SP - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - DJe 1º-9-2020). Destaquei. 18. No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: “Processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional. Impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão que acolhe os cálculos elaborados pelo perito em relação ao contrato de conta corrente nº 03.831-57. Valor incontroverso indicado pelo agente financeiro. Pretensão de acolhimento. Impossibilidade. Cálculo elaborado pelo expert que atende aos parâmetros determinados na sentença e no acórdão. “Cabe ao juiz verificar a conformidade do débito buscado ao título judicial, inclusive de ofício, a fim de evitar ofensa à coisa julgada, ainda que tal diligência implique acolhimento de valores diversos dos indicados pelas partes”. 1 Agravo de instrumento não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0016517-35.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - Julgamento em 27-6-2018). Destaquei. 19. O presente recurso não merece provimento. Do trâmite processual narrado verifica-se que, após a cassação da sentença que havia acolhido a impugnação apresentada pelo Banco e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, a juíza singular determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de que apurasse o valor devido no cumprimento de sentença, o que tem respaldo no § 2º do art. 524 do CPC já mencionado. 20. Na manifestação de mov. 161.1, o exequente impugnou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial nos movs. 155.1 e 155.2 sob o argumento de que a auxiliar do juízo deveria ter calculado a restituição do seguro, das tarifas de avaliação e de registro de contrato, bem como dos juros remuneratórios reflexos “nos moldes dos cálculos juntados no mov. 87.2”. 21. Não se olvida que o cálculo anexado ao mov. 87.2, elaborado pelo ora agravante, acompanhou o cumprimento de sentença requerido em 25-4-2023 (mov. 81.1). Ocorre que o cálculo do exequente foi elaborado com base no adimplemento integral das 60 (sessenta) parcelas avençadas no financiamento revisado quando, em verdade, restou comprovado nestes autos que o exequente adimpliu apenas 13 (treze) prestações. Vejamos o seguinte excerto do extrato de pagamentos anexado à contestação (mov. 40.2):
22. Os valores e as datas de pagamentos indicadas nos extratos apresentados na fase de conhecimento condizem com o demonstrativo de pagamentos apresentado pelo Banco no curso do cumprimento de sentença. Confira-se o seguinte trecho do documento (mov. 96.9):
23. O ora exequente, por sua vez, não infirmou a comprovação do adimplemento parcial do pacto revisado. O argumento aventado na manifestação de mov. 105.1, de que a configuração da mora dependeria de prévia notificação extrajudicial, não é suficiente para tanto. Isso porque no caso dos autos a mora se configura ex re, ou seja, decorre do simples vencimento, o que revela a desnecessidade de notificação ou interpelação do devedor para configurá-la. Nesse sentido dispõe a cláusula contratual nº 16 (mov. 1.9 – sem destaques no original):
24. Note-se que nos esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial houve expressa menção de que a apuração do valor devido no cumprimento de sentença se fez em consonância com o comando judicial, que determinou a restituição dos valores pagos a título do seguro, da tarifa de registro de contrato, da tarifa de avaliação e dos juros remuneratórios incidentes sobre os valores cobrados em excesso. É o que se infere do comando judicial da fase de conhecimento (movs. 65.1 e 74.1 dos autos de origem e mov. 15.1 dos autos da apelação cível nº 0003292-24.2020.8.16.0049 em apenso) e dos esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial nos seguintes termos (movs. 166.1, 175.1 e 186.1):
25. Evidencia-se, assim, que a Contadoria Judicial apurou o valor da dívida objeto do presente cumprimento de sentença com devida observância ao que restou decidido na fase de conhecimento e aos valores depositados em juízo pela instituição financeira nos movs. 100 e 126. Veja-se o seguinte excerto do cálculo de mov. 155.2:26. Ademais, o acolhimento da irresignação do exequente, ora agravante, para condenar a instituição financeira ao pagamento de valores que não foram por ele desembolsados implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (CC, art. 884). 27. Nessas condições, mantém-se a decisão agravada como proferida. 28. Em quarto lugar, embora desprovido o recurso, deixo de fixar honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), uma vez que não houve arbitramento dessa verba na decisão agravada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “(...) não há que se majorar os honorários advocatícios, na hipótese, por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários” (AgInt no AREsp nº 1.432.968/SP - Rel.ª Ministra Assusete Magalhães – 2ª Turma - DJe 17-6-2019).
|