Ementa
Ementa:
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA.
NOMEAÇÃO FEITA PELO JUÍZO, ATUAÇÃO INTEGRAL NO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA
FIXAR A VERBA HONORÁRIA DATIVA
EM
R$ 1.700,00.
I.
Caso em exame
1.1.
Apelação cível interposta pelo advogado dativo nomeado à parte autora em ação de
interdição
e curatela.
Após a sentença que julgou procedente a ação, não houve a fixação de honorários dativos.
1.2. O apelante pleiteia a reforma da sentença a fim de que preveja os honorários devidos em seu favor diante da atuação na integralidade do feito, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.
II.
Controvérsia
em discussão
2. A controvérsia
consiste em saber se
é cabível a fixação dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo nomeado pelo juízo de Pinhais.
III.
Razões de decidir
3.1.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) assegura assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, cabendo à Defensoria Pública esse encargo, conforme art. 134 da mesma Carta.
3.2.
Na ausência de Defensoria Pública, o advogado dativo deve ser remunerado pelo Estado, na forma do §1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, com base em tabela fixada pela OAB e pelo Estado.
3.3.
A Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 5º, §1º, prevê que os honorários devem observar tabela específica prevista em resolução conjunta da SEFA/PGE, que estabelece valores compatíveis com a complexidade da atuação.
3.4.
A
Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA
fixa entre R$
1.050,00 e R$ 1.700,00 os honorários para
atuação integral,
até decisão final de primeira instância,
em ações de
interdição, curatela e tutela
que forem encerradas com fundamento tanto no art. 487, incisos II e III, quanto no art. 485, ambos do Código de Processo
Civil.
3.5. Constatado que o
advogado
dativo da parte
foi
inicialmente
nomeado para ajuizar a ação no Município de Pinhais, localidade onde não há atuação da Defensoria Pública, e atuou até o encerramento do feito, faz jus à verba honorária devida em razão da prestação de seus serviços advocatícios, no importe de R$ 1.700,00, conforme a
3.6. A decisão serve como certidão para fins de pagamento, conforme Decreto Judiciário nº 519/2023 do TJPR.
IV.
Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e provido para
fixar os honorários advocatícios dativos do patrono da parte autora
em
R$ 1.700,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná.
Tese de julgamento:
A fixação de honorários advocatícios para
advogados
dativos
é devida nos casos em que a nomeação é feita pelo juízo e a atuação ocorre de forma regular, devendo o arbitramento do valor dar-se em conformidade com
a Tabela da
Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, garantindo a remuneração digna do profissional e a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CC/2002, art. 22, § 1º; Lei nº 18.664/2015, art. 5º, § 1º; Resolução Conjunta nº 15/2019;
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, RE 0002988-50.2023.8.16.0039, Rel. Desembargador Fabio
Haick
Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 15.07.2024;
AgRg
no REsp 1370209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, 2T.,
DJe
14/06/2013.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011193-52.2024.8.16.0033 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 14.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Cuida-se de “Ação de Interdição c/c Pedido de Tutelar de Urgência”, ajuizada por V. R. em face de H. C. R., por meio da qual o genitor busca a interdição de sua filha e a sua nomeação de curador.
Da r. Sentença (mov. 119.1) A r. sentença de mov. 119.1 julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a incapacidade relativa de H. C. R., decretando a sua interdição e nomeando como curadora definitiva a Sra. M. V. DA. S., representante da instituição de acolhimento onde a interditanda está institucionalizada.
Não houve a fixação de honorários advocatícios devidos ao dativo que atuou em prol do Requerente.
Dos Embargos de Declaração (mov. 121.1) O Requerente opôs Embargos de Declaração frente ao r. decisum com o intuito de suprir a omissão e fixar os honorários devidos a título de atuação como defensor dativo, com base na Resolução Conjunta n. 015/2019. O d. juízo a quo, em decisão de mov. 123.1, não acolheu os embargos com base nos seguintes fundamentos: 2. O embargado, Luiz Henrique Garlini Lima, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no movimento 119.1, alegando a existência de omissão quanto ao pedido expresso formulado na petição inicial, referente à ratificação da nomeação do advogado patrono da parte autora como dativo, bem como à subsequente fixação de honorários advocatícios pelo patrocínio da causa.
3.Da análise dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda devidamente representada pelo embargante, advogado de sua livre escolha, possuidor de capacidade postulatória. Cumpre salientar que, na região, há defensores públicos disponíveis para prestar assistência jurídica àqueles que, em virtude de hipossuficiência, não possam arcar com os custos de advogado particular. Ressalte-se, ainda, que a nomeação de advogado dativo somente é admissível em situações de ausência ou insuficiência da Defensoria Pública, hipótese esta não configurada nos presentes autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Outrossim, a Lei Estadual nº 18.664/2015, em seu artigo 7º, estabelece que “Nas comarcas onde estiver implantada a Defensoria Pública, a nomeação de advogado dativo só poderá ocorrer em causas justificáveis, a critério do juiz competente, após prévia manifestação do respectivo defensor público.” No caso em apreço, inexiste justificativa plausível para a nomeação de advogado dativo, sendo certo que a parte ré está devidamente representada por defensora pública, o que afasta qualquer impedimento à atuação da curadoria especial. Assim, verifica-se que a escolha por advogado particular foi ato voluntário do autor, bem como anuência do patrono quanto à contratação, não havendo, em nenhum momento, nomeação judicial ou circunstância apta a ensejar a fixação de honorários custeados pelo Estado a título de assistência judiciária gratuita.
4.Portanto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios opostos pela parte autora.
Das Razões Recursais (mov. 123.1) Recorre o Autor por seu advogado dativo nomeado.
A pretensão recursal do Apelante é de reforma da r. sentença para que passe a prever a verba honorária devida em razão da atuação na integralidade do feito. Sustentou que a sua nomeação ocorreu em favor do Requerente V. R., que reside no Município de Pinhais.
Como a referida municipalidade não dispõe de Defensoria Pública, foi nomeado para atuar no feito. Entretanto, após a declaração de incompetência do Foro de Pinhais, uma vez que a Requerida reside em Curitiba, o causídico continuou atuando no feito até o seu encerramento. Por tal razão, entende que faz jus ao recebimento da verba prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.
Requer, assim, a reforma parcial da sentença, com a fixação dos honorários advocatícios dativos em seu favor. Das Contrarrazões Não foram apresentadas contrarrazões.
Do Parecer Ministerial (mov. 15.1-TJPR) A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mov. 15.1-TJPR. É o relatório.
VOTO Dos Pressupostos de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o Recurso merece conhecimento. Da Apelação A apelação interposta visa alterar a sentença a fim de que seja fixado o valor devido a título de honorários em favor do advogado dativo. Da Fixação dos Honorários Devidos ao Dativo – Provimento A Constituição da República prevê, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Essa assistência jurídica integral e gratuita é incumbência da Defensoria Pública, no preceito do artigo 134, caput, da Carta Magna1. Está consolidado no entendimento desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o dever do Estado em remunerar o profissional que atua como Advogado Dativo, na forma da Constituição, enquanto não restar suficientemente instituída a Defensoria Pública. Verifica-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB. 2. Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC. 3. Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC. 4. Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1370209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, 2T., DJe 14/06/2013)
O Advogado Dativo tem direito à remuneração pelo trabalho desempenhado, uma vez que supre a omissão do Estado e garante o direito de defesa de pessoas carentes e hipossuficientes.
O fato de a atividade exercida pelo defensor dativo ter caráter de munus público não obsta o direito do profissional ao recebimento de honorários advocatícios. Na lacuna do cumprimento do dever do Estado em prover a Defensoria Pública em prol dos direitos constitucionais de cidadania, deve aquele arcar com o ônus de remunerar o profissional que supre o patrocínio da defesa de incapazes, vulneráveis e ausentes do devido processo legal. Aplica-se o §1º, do artigo 22, da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil2), que, em não havendo instituição de Defensoria Pública no local da prestação do serviço, assegura ao Advogado nomeado pelo Juiz para patrocinar causa de pessoa juridicamente necessitada direito à remuneração pelos serviços prestados mediante honorários fixados pelo Juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais deverão ser pagos pelo Estado. No caso em comento, o advogado dativo foi nomeado conforme despacho acostado junto ao mov. 1.10. Veja-se: Como bem lembrando pelo Apelante em suas razões recursais, a demanda iniciou-se no município de Pinhais, localidade em que não há atendimento da Defensoria Pública estadual, de modo que a escolha do patrono do Recorrente não se deu por livre escolha, portanto.
Entretanto, a despeito da declaração de incompetência do d. Juízo de Pinhais, ocasionando a redistribuição dos autos à 21ª Vara Cível de Curitiba, o defensor dativo continuou atuando no feito até o seu encerramento, adotando todas as medidas esperadas de seu ofício.
Não à toa, a demanda foi julgada procedente.
Nesse sentido, a sentença deve ser reformada com o intuito de prever os honorários devidos ao defensor dativo que atuou na integralidade do feito.
A fixação desta remuneração deve ser proporcional à extensão do trabalho desenvolvido, de modo a garantir a digna remuneração do profissional, sem onerar excessiva e indevidamente os cofres públicos. Prevê o artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, a respeito da fixação de honorários aos defensores dativos:
Art. 5. O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. §1° Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei. (Grifou-se)
Como dito anteriormente, o causídico foi nomeado para atuar desde o momento do ajuizamento da ação, prosseguindo na atuação até o seu encerramento, com a procedência da demanda.
A atuação do advogado é compatível com o conceito de atuação integral até a decisão final de primeira instância em ação de interdição, hipótese expressamente contemplada no item 2.2 da Tabela de Honorários da Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE. O referido item prevê remuneração entre R$ 1.050,00 e R$ 1.700,00 para casos dessa natureza. Veja-se: Diante da atuação integral demonstrada nos autos e o sucesso da demanda, revela-se cabível a fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo previsto, no importe de R$ 1.700,00, nos termos do item 2.2 da Tabela da Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE. O referido valor será arcado pelo Estado do Paraná, corrigido pelo IPCA-E desde o arbitramento e acrescido de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/973, conforme tese firmada no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE do Supremo Tribunal Federal.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DURAÇÃO DO PROCESSO. TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO. OBSERVAÇÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA 15/2019-PGE-SEFA. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A fixação de honorários advocatícios a defensor dativo deve ser arbitrada de acordo com a Resolução Conjunta 15/2019-PGE-SEFA, vigente quando da prolação da sentença, levando-se em consideração a duração do processo e o tempo exigido para o seu serviço. 2. Deixa-se de fixar honorários recursais ao apelo, já que o recurso trata apenas do interesse da defensora dativa, e não das partes envolvidas no processo.3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002988-50.2023.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 15.07.2024)
Na forma do Decreto Judiciário 519, de 3 de agosto de 2023, deste e. Tribunal, esta decisão serve como certidão para o requerimento de pagamento de honorários de advogados dativos perante a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.
Por fim, deixa-se de fixar honorários recursais, uma vez que o recurso trata exclusivamente da fixação honorários advocatícios, ou seja, nos interesses do causídico.
Isto posto: A decisão é para conhecer e dar provimento ao recurso para fixar a verba honorária dativa devida ao advogado da parte Apelante, o Dr. Luiz Henrique Garlini Lima, OAB/PR nº. 101.308, no importe de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
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