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Processo:
0011193-52.2024.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lenice Bodstein
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA. NOMEAÇÃO FEITA PELO JUÍZO, ATUAÇÃO INTEGRAL NO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA DATIVA EM R$ 1.700,00. I. Caso em exame 1.1. Apelação cível interposta pelo advogado dativo nomeado à parte autora em ação de interdição e curatela. Após a sentença que julgou procedente a ação, não houve a fixação de honorários dativos. 1.2. O apelante pleiteia a reforma da sentença a fim de que preveja os honorários devidos em seu favor diante da atuação na integralidade do feito, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. II. Controvérsia em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se é cabível a fixação dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo nomeado pelo juízo de Pinhais. III. Razões de decidir 3.1. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) assegura assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, cabendo à Defensoria Pública esse encargo, conforme art. 134 da mesma Carta. 3.2. Na ausência de Defensoria Pública, o advogado dativo deve ser remunerado pelo Estado, na forma do §1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, com base em tabela fixada pela OAB e pelo Estado. 3.3. A Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 5º, §1º, prevê que os honorários devem observar tabela específica prevista em resolução conjunta da SEFA/PGE, que estabelece valores compatíveis com a complexidade da atuação. 3.4. A Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA fixa entre R$ 1.050,00 e R$ 1.700,00 os honorários para atuação integral, até decisão final de primeira instância, em ações de interdição, curatela e tutela que forem encerradas com fundamento tanto no art. 487, incisos II e III, quanto no art. 485, ambos do Código de Processo Civil. 3.5. Constatado que o advogado dativo da parte foi inicialmente nomeado para ajuizar a ação no Município de Pinhais, localidade onde não há atuação da Defensoria Pública, e atuou até o encerramento do feito, faz jus à verba honorária devida em razão da prestação de seus serviços advocatícios, no importe de R$ 1.700,00, conforme a 3.6. A decisão serve como certidão para fins de pagamento, conforme Decreto Judiciário nº 519/2023 do TJPR. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para fixar os honorários advocatícios dativos do patrono da parte autora em R$ 1.700,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios para advogados dativos é devida nos casos em que a nomeação é feita pelo juízo e a atuação ocorre de forma regular, devendo o arbitramento do valor dar-se em conformidade com a Tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, garantindo a remuneração digna do profissional e a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CC/2002, art. 22, § 1º; Lei nº 18.664/2015, art. 5º, § 1º; Resolução Conjunta nº 15/2019; Jurisprudência relevante citada: TJPR, RE 0002988-50.2023.8.16.0039, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; AgRg no REsp 1370209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, 2T., DJe 14/06/2013.