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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida nos autos de ação de revisão de contrato bancário, a qual julgou procedente o pedido inicial, para o fim de: a) declarar a abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato n.13973755, e determinar o recálculo da avença, limitando a taxa de juros remuneratórios à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação e para a mesma modalidade contratual, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil. Em razão da sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação.
Insurge-se o réu/apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov. 52.1): a) preliminarmente, a inépcia da petição inicial, pois a parte autora limitou-se a apresentar alegações genéricas de supostos encargos abusivos, sem indicar quais cláusulas contratualmente pactuadas deseja revisar, tampouco apresentou qualquer planilha de cálculo que demonstre o valor que entende devido; b) a impossibilidade de revisão contratual, ante a ausência de irregularidade e/ou abusividade no contrato firmado entre as partes, nem tampouco no que concerne aos juros remuneratórios e forma de capitalização contratados; c) a manutenção da taxa de juros praticada, ante a ausência de abusividade, já que se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos como não abusivos pelo STJ; d) que o Superior Tribunal de Justiça já declarou que juros contratados em mútuo bancário até o patamar equivalente ao triplo da taxa média de mercado, não devem ser considerados automaticamente abusivos, devendo sempre ser observadas pelo Judiciário as particularidades de cada relação jurídica entre o mutuário e a instituição financeira que culminaram na concessão do crédito, para somente então determinar se a variação dos juros em relação à média de mercado no tocante àquele contrato específico se mostra razoável ou abusiva; e) que as taxas de juros praticadas nos empréstimos efetuados pela VIA CERTA FINANCIADORA consideram, além da taxa de juros divulgada pelo Banco Central, a existência ou não de garantias, o histórico de crédito pregresso do mutuário, o seu nível de endividamento no mercado financeiro, a sua renda e capacidade financeira de pagamento e, por conseguinte, a maior ou menor possibilidade de inadimplemento em face do perfil de risco do mutuário, além de outras variantes; f) o simples fato de a taxa estar acima da média divulgada pelo BACEN, mas dentro da margem permissiva de variação em função dos aspectos já citados, não denota abusividade, mormente porque vige o princípio da liberdade de contratar, não estando o mutuário adstrito a uma instituição financeira específica; g) que a parte recorrida sequer demonstrou a efetiva abusividade dos encargos contratados, limitando-se em suscitar que estariam acima da média de mercado; h) subsidiariamente, caso mantida a readequação dos juros, requer que a nova taxa seja fixada com base na taxa média de mercado do Bacen, acrescida de 50%, ou, ao menos, de 30%, preservando-se minimamente os critérios razoáveis de proporcionalidade e viabilidade econômica da operação, em atenção aos precedentes da jurisprudência superior e aos princípios contratuais aplicáveis à espécie; i) que não há se se falar em descaracterização da mora; j) a condenação da parte apelada na integralidade das verbas de sucumbência; k) subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios, com a sua fixação com base no proveito econômico obtido.
As partes apresentaram contrarrazões (mov. 56.1.).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço em parte os recursos.
Inépcia
Preliminarmente, alega o apelante a inépcia da petição inicial, pois a parte autora limitou-se a apresentar alegações genéricas de supostos encargos abusivos, sem indicar quais cláusulas contratualmente pactuadas deseja revisar, tampouco apresentou qualquer planilha de cálculo que demonstre o valor que entende devido.
Sem razão o recorrente.
Analisando a petição inicial nota-se que a parte autora foi clara ao discorrer sobre o contrato que pretendia revisar, bem como apontar as supostas ilegalidades ocorridas durante a relação jurídica existente entre as partes, juntando, inclusive, Planilha de Cálculos e Parecer para demonstrar suas alegações (mov. 1.9 e 1.10), além de outros documentos.
Vale destacar parte da petição inicial (mov. 1.1):
Como se vê, a petição foi formulada de forma clara e inteligível, com indicação dos fatos e fundamentos do pedido, em atenção ao que preceitua o art. 319, do Código de Processo Civil.
Por esse motivo, descabida a declaração de inépcia.
Juros Remuneratórios Requer o apelante a manutenção da taxa de juros praticada, ante a ausência de abusividade, já que se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos como não abusivos pelo STJ.
Pois bem. Como se sabe, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adoção da taxa média de mercado se dará somente quando demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada.
Assim, a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período1. A propósito:
“(...) 4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira .”
Ainda, ressalte-se o disposto no enunciado n° 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Cita-se como precedente:
“(...). Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, inc. IV, do CDC.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações.
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.
Conforme o aresto estadual, o contrato celebrado em 12 de janeiro de 2007, aponta taxa de juros no patamar de 35,53% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 32,68% ao ano.
Nesse contexto, o recurso da casa bancária deve ser provido no ponto com o restabelecimento da taxa contratada pelas partes. (...)”.
Necessário lembrar que o simples fato de a taxa de juros ser flutuante não acarreta a limitação. É que as taxas de juros sofrem variações constantemente e se modificam de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época. Ademais, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, poderiam oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, tendo-se em conta a taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça está a considerar abusiva as taxas superiores: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo. Vale destacar parte da fundamentação:
“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.(...) ” (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009)
No caso, analisando o contrato acostado aos autos (mov. 22.4), verifica-se que foi firmado para pagamento mediante parcelas fixas e com taxa de juros já fixada. Confira-se:
Contrato de empréstimo pessoal nº 13973755 – valor do crédito R$ 3.000,00; a ser pago em 24 parcelas de R$ 431,05; firmado em 03/04/2024, com taxa mensal de 9,99%, e taxa anual de 213,50% (mov. 22.4.)
Por outro lado, da simples análise das taxas divulgadas pelo Bacen, para operações de crédito pessoal não consignado, como no caso, verifica-se que os juros contratados não excederam o triplo da média de mercado. Vejamos (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores ):
Como se vê, a taxa de juros pactuada não foi superior ao triplo da taxa média divulgada pelo Bacen para operações semelhantes, razão pela qual deve ser reformada a sentença a fim de determinar a manutenção da taxa de juros praticada, e por conseguinte, julgar improcedente a ação.
Ressalte-se que restam prejudicadas as demais questão alegadas pela parte.
Sucumbência
Por fim, tendo em vista o provimento do recurso, de forma que ao final a ação foi julgada improcedente, deve ser redistribuído o ônus de sucumbência, a fim de condenar a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, esse ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a concessão da gratuidade da justiça à parte autora (mov. 9.1).
3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a ação, com redistribuição do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.
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