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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em cumprimento de sentença, autos 0007083-38.2013.8.16.0116, que indeferiu pedido para a penhora do veículo em nome da esposa do devedor Michel Ludinghausen Wolff (mov. 610).Argumenta o agravante, em síntese, que: i) o automóvel, conquanto tenha sido formalmente adquirido antes do matrimônio, teve parte substancial de seu pagamento adimplido após o casamento, configurando a aquisição parcial na constância da união do agravado; ii) o bem não pode ser considerado totalmente particular, mas sim parcialmente comum, na proporção das parcelas quitadas após o matrimônio, sendo penhorável a fração ideal pertencente ao cônjuge devedor, com resguardo da meação da esposa; iii) há risco de dilapidação patrimonial.Pugnou concessão de efeito suspensivo e final provimento ao recurso. O pedido liminar foi indeferido (mov. 08-TJ).Contrarrazões pelo desprovimento ao recurso (mov. 15-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Trata-se na origem de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos em fase de cumprimento de sentença (iniciado ao mov. 288), em que figuram como exequentes Daniele Cristina Ubiali Bittencourt Faria, Daniel Fernandes Chaves, Gisele Batistella Paciornik e Suzana Dias Tavora e como executado Michel Ludinghausen Wolff.Após diversas diligências para localização de patrimônio em nome do executado, todas infrutíferas (BACENJUD – mov. 308; RENAJUD – mov. 318; INFOJUD – mov. 328; penhora de salário – mov. 444), os exequentes requereram a penhora de 50% de valores, veículos e imóveis registrados em nome da esposa do executado (mov. 454).O pleito foi indeferido ao mov. 459, decisão que foi objeto do AI 0041045-60.2023.8.16.0000, o qual foi provido para determinar que “os bens comuns adquiridos posteriormente à data do casamento, qual seja 19 de março de 2.021, estão sujeitos à penhora, resguardando-se, contudo, a meação da esposa que não integra a lide”.Na sequência, ao mov. 570, foi realizada penhora de valores via SISBAJUD em nome do executado e seu cônjuge, Viviane Schroder Vieira.Em cumprimento ao acórdão, o Juízo determinou, ao mov. 592, a busca de bens em nome da esposa do executado, respeitando-se a meação.A parte Viviane Schroder apresentou oposição à penhora (mov. 607), alegando que, embora seja cônjuge do executado, não havia sido regularmente intimada. Sustentou, ainda, que o veículo objeto de restrição fora adquirido em 2018, período em que se encontrava divorciada de relação anterior e sem vínculo marital com o executado.Sobreveio a decisão agravada (mov. 610):“Verifico que a parte Viviane se opõe à penhora realizada sobre valores e veículo registrado em seu nome - a cônjuge Viviane Schroder Vieira Ludinghausen Wolff, sustentando que a mesma não integra a lide e que o veículo foi adquirido antes do casamento.Quanto aos valores bloqueados, resta incontroverso que o casamento dos executados ocorreu em 19 de março de 2021, sob o regime da comunhão parcial de bens. Conforme decidido em sede de agravo de instrumento, os bens comuns adquiridos posteriormente à data do casamento estão sujeitos à penhora, resguardando-se, contudo, a meação da esposa que não integra a lide.Assim, considerando que a executada Viviane não figura no polo passivo da demanda, é medida de rigor o reconhecimento de seu direito à meação sobre os valores bloqueados, devendo ser liberado 50%do montante penhorado em seu favor.No que tange ao veículo objeto de restrição, verifica-se que o mesmo foi adquirido em 04 de dezembro de 2018, conforme comprova a cédula de crédito bancário acostada aos autos, data anterior ao casamento dos executados. Tratando-se de bem particular da executada Viviane, adquirido antes da constituição da sociedade conjugal, não pode ser objeto de constrição judicial para satisfação de dívida contraída exclusivamente pelo executado Michel.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a oposição à penhora apresentada pelos executados para: a) determinar o levantamento de cinquenta por cento dos valores bloqueados em favor da executada Viviane Schroder Vieira Ludinghausen Wolff, correspondente à sua meação; b) determinar o levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo de propriedade da executada Viviane, por se tratar de bem particular adquirido antes do casamento. Expeça-se o competente alvará judicial para levantamento da quantia correspondente à meação da executada Viviane. Determino o desbloqueio do veiculo em questão, de propriedade da executada.”2. O recurso não comporta provimento.A controvérsia recursal cinge-se à análise da possibilidade de penhora sobre o veículo automotor registrado em nome da esposa do executado.Conforme se extrai dos autos, o casamento entre o executado, Michel Ludinghausen Wolff, e sua esposa, Viviane Schroder Vieira, ocorreu em 19 de março de 2021, sob o regime da comunhão parcial de bens.O veículo objeto de restrição, por sua vez, foi adquirido em dezembro de 2018, consoante se extrai da cédula de crédito bancário anexada ao mov. 589. A data da compra, portanto, foi anterior ao casamento.O agravante argumenta, em suma, que o bem é parcialmente comum, pois, embora adquirido anteriormente ao casamento, algumas das parcelas do financiamento foram quitadas na constância da sociedade conjugal.Sem razão, todavia.Consoante dispõe o Código Civil, “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes” (art. 1.658).O código excetua da comunhão, dentre outros, “os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar” e “as obrigações anteriores ao casamento” (art. 1.659, incisos I e III).Por essa razão, em Agravo de Instrumento anterior (AI 0041045-60.2023.8.16.0000), foi delimitado expressamente que somente os bens adquiridos após 19/03/2021 (data do casamento do executado) estariam sujeitos à penhora, desde que resguardada a meação da esposa não executada.Referido acórdão não estabeleceu qualquer ressalva quanto à hipótese de pagamento de parcelas posteriores à celebração do matrimônio, limitando-se a afirmar que apenas os bens adquiridos após o casamento poderiam ser objeto de constrição.Na hipótese em análise, como visto, o bem foi adquirido antes do casamento, em 04/12/2018, assim como a obrigação decorrente do financiamento foi contraída anteriormente.A cédula de crédito bancário estipulou pagamento em 48 parcelas, sendo que apenas 10 delas, ou seja, cerca de 20% do montante, foram pagas posteriormente à constituição do vínculo conjugal (mov. 589.3).Inobstante o pagamento a posteriori de parte das prestações, certo é que a obrigação era pré-existente ao casamento, ou seja, a dívida era particular da adquirente, não se comunicando ao cônjuge.Destarte, se a obrigação não integra a sucessão e não houve qualquer indicativo de que o devedor tenha contribuído para a quitação da dívida particular de sua esposa, a decisão impugnada não comporta reparos.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 12 de junho de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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