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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Evandro Domingues contra a sentença de mov. 99.1, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:“III. DISPOSITIVO.Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de auxílio-acidente formulado por EVANDRO DOMINGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Sem custas, honorários ou qualquer outra verba de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.Condeno o Estado do Paraná à devolução dos honorários periciais, adiantado pelo INSS. Nesse sentido:[...]Declaro encerrada a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, c/c art. 203, §1º, ambos do CPC.”Nas razões do recurso de mov. 103.1, o apelante sustenta que em 09/08/2023 sofreu acidente de trabalho na modalidade in itinere, resultando em fratura da falange proximal do quinto dedo da mão esquerda. Alega que o juízo de primeira instância baseou sua decisão exclusivamente no laudo pericial, porém esse documento não reflete a realidade dos fatos nem considera adequadamente as sequelas decorrentes da fratura na falange proximal do quinto dedo da mão esquerda. Informa que as lesões impactam diretamente sua capacidade de exercer as funções de auxiliar geral, que exigem o uso constante do membro afetado. Discorre que a documentação médica anexada comprova a redução da capacidade laborativa, mas o laudo pericial apresentado é genérico, não analisa de forma aprofundada as limitações funcionais reais e não abrange corretamente a extensão das lesões discutidas na inicial. Expõe que o laudo é inadequado para embasar a decisão judicial e que suas condições médicas o impedem de exercer sua atividade profissional sem risco de agravamento, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente. Desse modo, requer o provimento do recurso, para que seja concedido o referido benefício previdenciário, bem como que seja mantida a justiça gratuita concedida na origem.Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS afirmou que os argumentos do apelante não são suficientes para modificar a sentença, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 106.1).A douta Procuradoria de Justiça emitiu pronunciamento para que seja conhecido e desprovido o apelo (mov. 12.1). É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSDe plano, quanto ao pedido de manutenção da concessão da justiça gratuita, deixa-se de conhecer, em razão da ausência de interesse, uma vez que há isenção das verbas de sucumbência, conforme o disposto no art. 129 da Lei nº 8.213/1991.No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece parcialmente do apelo.Cuida-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por Evandro Domingues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o argumento de que, em 09/08/2023, sofreu acidente de trabalho na modalidade in itinere, resultando em fratura da falange proximal do quinto dedo da mão esquerda.A sentença julgou improcedente o pedido inicial, uma vez que, segundo interpretação do conjunto instrutório, em especial da perícia judicial, o autor não teria comprovado incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido.Inconformado, apela o autor.Sua pretensão é a concessão de auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”Ainda, nos termos do art. 19, caput[1], da Lei nº 8.213/1991, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.Assim, para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a análise das provas que compõem os autos.No caso em análise, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade, mostram-se incontroversos, haja vista que recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário em razão do acidente in itinere sofrido em 09/08/2023 (NB 645.189.075-1 - CNIS de mov. 1.10) e; em relação ao nexo causal, o boletim de ocorrência juntado no mov. 1.7 demonstra que o autor sofreu acidente automotivo no momento que estava se dirigindo ao trabalho.Ainda, não há que se falar em carência ao benefício, em virtude da dispensa legal dos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho.Resta, porém, analisar a superveniência (ou não) da alegada redução da capacidade laboral para as atividades habituais exercidas na data do infortúnio.Conforme apurou a perícia (mov. 41.1), o autor foi diagnosticado com fratura no dedo da mão (CID S626). No entanto, após analisar os documentos médicos e realizar exame físico no periciado, o expert concluiu que inexiste redução da capacidade laborativa para o trabalho desempenhado autor:“DISCUSSÃOO autor apresenta histórico de acidente de trajeto em 09/08/2023, resultando em fratura da falange proximal do 5º dedo da mão esquerda e lesão por corte (FCC) no 4º dedo da mesma mão. Desde a data do acidente, não possui acompanhamento médico, não apresentando sinais de agravamento ou sequelas funcionais que possam incapacitá-lo ou reduzir suas atividades habituais como auxiliar geral.” (sem grifos no original).Tal constatação foi confirmada quando da resposta aos quesitos formulados pelo juízo:“2. Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão /moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acometeu a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la. Não apresenta limitações funcionais para suas atividades habituais3. A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/ nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial? Não há incapacidade laboral” (sem grifos no original)Além disso, ao complementar o laudo pericial, o perito reafirmou a inexistência de redução da capacidade laborativa (mov. 66.1):“2. Quais foram os exames realizados para a conclusão do laudo em questão? O laudo pericial foi baseado na anamnese, exame físico e análise documental. Conforme descrito no laudo inicial: os membros superiores estão em eixo, sem encurtamentos, desvios ou assimetrias. Observa- se atitude de semiflexão na articulação interfalangeana proximal do 5º dedo da mão esquerda, com sutura cirúrgica na articulação interfalangeana proximal do 4º dedo da mesma mão. A mobilidade está preservada. Refere ser destro e apresenta presença de calosidades. Os movimentos ativos e passivos dos ombros, cotovelos e punhos têm amplitude normal e simétrica. A força muscular é normal e simétrica. As mãos possuem amplitude de movimentos de preensão e oponência normais, e o periciado manuseia seus documentos e objetos pessoais com destreza.3. A Autora apresenta o mesmo desempenho de antes dos acidentes? Sim. Conforme descrito no laudo inicial desde a data do acidente, não possui acompanhamento médico, não apresentando sinais de agravamento ou sequelas funcionais que possam incapacitá-lo ou reduzir suas atividades habituais como auxiliar geral.4. A Autora realiza maior esforço para a realização da função? Não, conforme descrito no laudo inicial.” (sem grifos no original)Portanto, o laudo pericial foi enfático ao atestar não haver redução, ainda que mínima, da capacidade laboral exercida à época do infortúnio, que é a que deve ser analisada para fins de concessão do benefício.Nesse viés argumentativo, não há como se dar interpretação diversa daquela adotada pelo Juízo a quo, uma vez que a prova pericial é por demais conclusiva no tocante à inexistência de qualquer redução laboral para as atividades exercidas à época do infortúnio, aptas a justificar a concessão de auxílio-acidente ou qualquer benesse acidentária.Na presente hipótese, os documentos médicos apresentados (movs. 1.8 e 1.9) e demais provas, por serem elaborados na época do acidente, não são capazes de afastar a conclusão pericial e corroborarem a tese do autor.Como se nota, a prova pericial, fundamental, imprescindível e principal meio de prova em direito previdenciário, analisou a contento a situação da segurada e a documentação colacionada aos autos, trazendo informações detalhadas, suficientes e fundamentadas acerca da atual situação que a acomete e suas consequências, devendo ser considerada na convicção do Juiz.Ressalta-se, ademais, que para a eventual concessão de auxílio-acidente há a necessidade de que a redução/limitação da capacidade laboral do segurado repercuta, diretamente, no exercício da mesma atividade da data do acidente de trabalho, o que não foi comprovado.Sobre o tema, precedentes desta Câmara:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurgência do autor contra sentença que indeferiu auxílio-acidente por ausência de redução da capacidade laborativa. II. Questão em discussão 2. Averiguar o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho ocorrido em 2019. III. Razões de decidir 3. Prova pericial categórica quanto à ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Sequela que não gera rebate profissional, sequer em grau mínimo. Quadro de capacidade plena para o labor. 4. Auxílio-acidente indevido. Juízo de improcedência mantido. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de déficit funcional genérico não implica necessariamente em redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, sendo necessária a comprovação de que a sequela gere rebate profissional".” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001288-22.2021.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 11.08.2025) (sem grifos no original)“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Por meio da presente ação o autor pretende a concessão de benefício previdenciário sob o argumento de possuir sequelas de fratura na perna esquerda sofrida em acidente de trabalho, o que, segundo ele, gerou redução permanente de sua capacidade laboral. 1.2. O pedido inicial foi julgado improcedente na origem pelo fundamento da ausência de redução de capacidade, contra o que se insurge o autor por meio de recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente com base no art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 3.2. No caso, a perícia realizada no curso do feito concluiu que não houve redução da capacidade laboral do autor para seu trabalho habitual como gari, já que todas as funções da perna fraturada foram recuperadas, de modo que agora apresenta força, mobilidade, amplitude e marcha normais. 3.3. Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, na hipótese não há qualquer elemento que milite em seu desfavor, de modo que o acolhimento da conclusão do perito é de rigor. 3.4. Não havendo redução da capacidade laboral do autor, em qualquer grau, ele não faz jus à concessão do auxílio-acidente, o que justifica a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000228-70.2024.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 09.06.2025) (sem grifos no original).Com a mesma conclusão, destaca-se, por fim, o pronunciamento do órgão ministerial:“Como se vê, embora o Perito tenha identificado “atitude de semiflexão na articulação interfalangeana proximal do 5º dedo da mão esquerda”, esclareceu que tal sequela não prejudica o exercício das atividades laborais habituais de Auxiliar geral, informando que a funcionalidade da mão e do membro superior esquerdo está preservada.Assim, diante das conclusões periciais, infere-se que, em que pese o infortúnio noticiado, o Segurado atualmente não apresenta incapacidade laboral nem redução da capacidade específica para o trabalho.Não se pode olvidar que a prova técnica foi realizada por profissional Médico qualificado equidistante das partes e sob o crivo do contraditório. Ademais, o laudo está devidamente fundamentado, apresenta clareza e observa todos os critérios técnicos, além de conclusões alicerçadas em exame físico, nos documentos médicos apresentados e no histórico profissional. Dessa forma, não restou demonstrada insuficiência da prova técnica que justifique a necessidade de complementação, tampouco de realização de nova perícia.Ainda, o Autor não produziu provas que afastassem ou, ao menos, gerassem dúvida quanto às conclusões periciais, já que os documentos médicos apresentados se referem à época do tratamento da lesão, não indicando a atual situação da capacidade laboral do segurado (movs. 1.8 e 1.9).Portanto, a despeito dos argumentos esposados, a atividade processual não logrou demonstrar, por prova apropriada, a incapacidade ou redução da capacidade laboral do Autor, de modo que, sendo essencial para a concessão do benefício pleiteado, a interpretação dada na origem parece ser, de fato, a mais correta.”Partindo dessas premissas, entendo estar correto o entendimento exarado na sentença.Consigna-se que, como bem reconhecido na sentença, em razão da improcedência da ação, o Estado do Paraná deve ressarcir ao INSS o pagamento dos honorários periciais, conforme decisões proferidas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, Tema 1.044, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães.Do que precede, voto por conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento (242) ao recurso de apelação, para o fim de manter hígida a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de quaisquer benefícios previdenciários, nos termos da fundamentação.
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