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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão proferida no mov. 140.1, complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (mov. 145.1), nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica NPU 0029715-58.2022.8.16.0014, em que é suscitante o ESTADO DO PARANÁ e suscitados LOMAR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A e OUTROS, pela qual foi rejeitada a tese de prescrição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A agravante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que (mov. 1.1):“O Estado do Paraná ajuizou o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de Lomar Distribuidora de Veículos S/A e demais requeridas, pretendendo imputar à empresa, via desconsideração da personalidade jurídica, responsabilidade pelos débitos tributários da Job Distribuidora de Veículos Ltda. exigidos na Execução Fiscal nº 0080046- 49.2019.8.16.0014 e 0012761-05.2020.8.16.0014”; “Em sua contestação (mov. 33, fls. 13), a ora agravante demonstrou a inexigibilidade do crédito tributário, pois o redirecionamento está fulminado pela prescrição”; “Todavia, em sede de decisão saneadora, o d. Juízo monocrático rejeitou a preliminar suscitada, sob o fundamento de que “somente após o ajuizamento da execução fiscal a exequente tomou conhecimento da aparente dissolução irregular e sucessão empresarial de fato (...)”, entendimento este que não deve prevalecer. Tendo em vista a existência de vícios na r. decisão, a agravante opôs embargos de declaração (ev. 143), os quais foram rejeitados (ev. 145)”; “Inicialmente, cumpre esclarecer que, em respeito à teoria da actio nata, o prazo prescricional para pleitear o redirecionamento tem como termo inicial o momento em que surgirem indícios da causa que ensejou a pretensão exercida pelo seu titular”; “Dessa forma, no caso em tela, a contagem da prescrição de 5 (cinco) anos se inicia a partir da data dos indícios de sucessão empresarial, conforme determina o art. 174 do Código Tributário Nacional”; Na petição inicial, “o Estado do Paraná expressamente afirmou que a empresa devedora originária foi baixada no sistema da Receita Estadual em 02/2015. Portanto, é evidente que o Estado do Paraná detinha pleno conhecimento de que a Job Distribuidora de Veículos Ltda. parou de operar em 02/2015, tendo em vista que a circunstância fática ensejadora da pretensão de redirecionamento da execução é pública e notória”; “Não obstante o incontroverso conhecimento, permaneceu inerte até 2022, momento em que buscou a responsabilização da agravante por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, considerando que entre 2015 e 2022 transcorreram-se mais do que 5 (cinco) anos, a pretensão de redirecionamento da execução fiscal foi fulminada pela prescrição”; Ao final, requereu o provimento do recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 12.1).O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1). É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Cuida-se, na origem, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, promovido pelo ESTADO DO PARANÁ em face de LOMAR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A e OUTROS, com o objetivo de estender a responsabilização patrimonial por débitos fiscais de ICMS da empresa Job Distribuidora de Veículos Ltda. e de Job Terrin Júnior perante o erário estadual, objeto das Execuções Fiscais NPU 0080046-49.2019.8.16.0014 e 0012761-05.2020.8.16.0014, no montante de R$ 4.561.559,55.A agravante, em contestação (mov. 33.1), requereu a extinção do incidente, porquanto fulminado pela prescrição.O Juízo de primeiro grau, ao sanear o processo, rejeitou a tese defensiva, nos seguintes termos (mov. 140.1):(...)INEXIGIBILIDADE E PRESCRIÇÃOA requerida Lomar arguiu preliminar de mérito de inexigibilidade da dívida, pela não inscrição de seu nome nas CDA’s lavradas em face da devedora JOB, assim como a prescrição pelo prazo transcorrido desde a sucessão até o ajuizamento do feito. Contudo, por se tratar de direito potestativo do credor, não existe prazo prescricional para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabível a qualquer tempo (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062171-06.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.05.2023). Já no que toca à prescrição e inexigibilidade, nota-se que a sucessão, em tese, ocorreu de fato e não formalmente. Destarte, o Estado somente teve conhecimento do fato em que se escora sua pretensão, quando certificado na execução fiscal, que a devedora originária não operava no endereço da sua sede, e que lá se encontrava estabelecida a empresa Lomar, em 06.03.2020 (Mov. 10.1, dos autos 0012761-05.2020.8.16.0014). Logo, em homenagem aos preceitos que decorrem da teoria da actio nata, não há que se falar em prescrição, vez que somente após o ajuizamento da execução fiscal a exequente tomou conhecimento da aparente dissolução irregular e sucessão empresarial de fato, com o que, logicamente, tampouco há que se cogitar da necessidade de que a sucessora de fato constasse na CDA.Deste modo, rejeito as preliminares suscitadas na defesa.(...)Na sequência, a decisão recorrida foi complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante (mov. 145.1):1. Nos termos do art. 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos à Mov. 143.1, eis que inexistente qualquer omissão na decisão recorrida, em que constou expressa e claramente que o Fisco somente teria sido cientificado (actio nata) acerca da sucessão (de fato, e não formal) por ocasião da certificação nos autos de execução, sendo este o termo inicial para a contagem da prescrição. 2. Caso discorde do conteúdo da deliberação, deve a embargante manejar os recursos disponíveis no sistema processual tendentes a sua reforma, já que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, destinando-se apenas a integrar decisões e sentenças omissas, contraditórias ou obscuras, o que não se verifica no caso em voga. 3. Int. Diligencie-se como pertinente.Inconformada, a agravante interpôs este recurso, sustentando, em síntese, que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica está prescrito, pois, de acordo com a teoria da actio nata, o prazo quinquenal começa quando surgem indícios da causa que o justifica e, no caso, tais indícios remontariam, ao menos, a 02/2015, data em que o próprio Estado informou que a devedora originária foi baixada no sistema da Receita Estadual, de modo que, tendo a Fazenda permanecido inerte até 2022 para buscar a responsabilização da agravante, teria transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos, fulminando a pretensão por prescrição. Contudo, não lhe assiste razão. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto, materialmente, no art. 50 do Código Civil, que estabelece os seus pressupostos:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. No âmbito processual, a disciplina se encontra no art. 133 e ss. do Código de Processo Civil:Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.No caso, a sucessão aventada não se operou formalmente, nos termos legais, mas, sim, teria ocorrido de fato e de modo irregular, mediante a adoção de medidas voltadas a obstar sua percepção pela autoridade fiscal.Nessa perspectiva, a mera baixa da empresa no Cadastro de ICMS – ocorrida em 2015 - não configura, por si só, desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. A responsabilização patrimonial de terceiros exige demonstração robusta dos pressupostos legais, cuja verificação, em regra, depende da análise conjunta de múltiplos elementos probatórios, colhidos ao longo do tempo.Como narrado na exordial, o Estado do Paraná somente teria obtido elementos concretos com a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, em 6.3.2020, na Execução Fiscal nº 0012761-05.2020.8.16.0014 (mov. 10.2), da qual se extrai que os endereços Rua Seimu Oguido, 40 e Avenida Brasília, 2769 corresponderiam ao mesmo ponto comercial, circunstância que, em tese, evidenciaria atuação da sucessora e da sucedida no mesmo endereço.Portanto, segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início com a ciência da violação do direito e condições de exercer, de forma útil, o direito de ação, evitando, assim, que o prazo flua antes de o titular poder agir utilmente.Ademais, a sucessão empresarial entre a Agravante e a executada (Job Distribuidora de Veículos Ltda.) teria se operado de forma irregular, conforme já reconhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0041999-72.2024.8.16.0000.Como bem salientado no parecer ministerial (mov. 15.1), na oportunidade do referido julgamento, “foi expressamente afirmado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, a inexistência de dúvida “de que a sucessão entre as empresas JOB e LOMAR (…) não ocorreu de maneira formal e de direito, mas sim de maneira irregular e de fato, por meio de atos jurídico-econômicos sucessivos, a fim de encobrir dos seus credores a operação que estava sendo efetivamente realizada” (mov. 31.1 – autos nº 0041999- 72.2024.8.16.0000)”. Com relação ao termo inicial do prazo prescricional, consignou-se que “Tais constatações evidentemente não se deram em 2015, como afirma a agravante, mas sim a partir da certidão de dissolução irregular (mov. 10 dos autos de execução fiscal nº 0012761-05.2020.8.16.0014), a que o Estado do Paraná teve ciência por comparecimento espontâneo em 31/03/2021” (grifou-se).Confira-se a ementa do julgamento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES BAIXA DA DEVEDORA ORIGINÁRIA PERANTE O FISCO ESTADUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO O DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRAZO QU SÓ PASSA A FLUIR A PARTIR DO CONHECIMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. INEXIGIBILIDADE DA CDA. NÃO CABIMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO PERMITIU A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0041999-72.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 26.08.2024)É nesse sentido o parecer do Ministério Público (mov. 15.1):É claro que as referidas constatações não aconteceram no ano de 2015, quando houve a simples baixa da devedora originária no cadastro do fisco estadual, como a agravante equivocadamente veio afirma, porque ela se deu apenas no dia 31.03.2021, quando o Estado do Paraná, depois de obter outros elementos de prova, tomou conhecimento da certidão do Oficial de Justiça que certificou nos autos, a dissolução irregular da empresa em razão dela não estar mais funcionando no seu domicílio fiscal (mov. 10.2 – autos da execução fiscal nº 0012761-05.2020.8.16.0014), sendo assim aquela data que caracteriza o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para redirecionamento das execuções fiscais, consoante o item II da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1201993/SP (Tema 444) (...)Diante disso, não tendo transcorrido o prazo quinquenal entre a ciência, pelo Estado do Paraná, da dissolução irregular da devedora originária e o pedido de redirecionamento das execuções fiscais, conclui-se que a pretensão não está prescrita, à luz da legislação aplicável e da orientação jurisprudencial.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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