SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0126133-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O ARRESTO ON-LINE E A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARRESTO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO. ART. 7°, DA LEF E ART. 830, DO CPC. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE, CONTUDO, DO DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS, NA ESPÉCIE. REQUISITOS DO TEMA 714 DO STJ NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA PERMITIR O ARRESTO ON-LINE DE BENS DOS EXECUTADOS VIA SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que indeferiu o pedido de arresto e a indisponibilidade de bens dos executados Lima Madeiras EIRELI e Victor Eliequim Iensue, em execução fiscal para cobrança de débitos de ICMS, sob a alegação de que os executados estariam se ocultando para fraudar o Fisco. A decisão recorrida permitiu apenas a citação por edital da empresa executada, sem deferir as medidas cautelares solicitadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arresto online de bens dos executados antes da citação, considerando a ausência de localização dos devedores, e se a indisponibilidade de bens é permitida nos termos do Código Tributário Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O arresto pode ser deferido antes da citação do executado, conforme o art. 7º, III, da LEF e art. 830 do CPC, sem necessidade de esgotamento de todas as diligências para localização do devedor.4. Foram realizadas tentativas infrutíferas de localização do executado, justificando o arresto online de bens via SISBAJUD e RENAJUD.5. Os requisitos para a decretação de indisponibilidade de bens, conforme o art. 185-A do CTN e o Tema 714 do STJ, não foram preenchidos, pois um dos executados não foi citado e não houve esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis do executado citado por edital.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento parcialmente provido para permitir o arresto online de bens dos executados via SISBAJUD e RENAJUD.Tese de julgamento: É permitido o arresto online de bens do executado em execução fiscal quando não localizado para citação, independentemente do esgotamento das diligências para sua localização, conforme os artigos 7º da LEF e 830 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: LEI Nº 6.830/1980, art. 7º, III; CPC/2015, arts. 830 e 300; CTN, art. 185-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 2.925.482, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.10.2025; TJPR, AgInt no AREsp 1.956.886, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.05.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0048299-84.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 27.11.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0112654-06.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 08.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0008845-63.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0113408-45.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0097577-54.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; Súmula nº 560/STJ.