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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O ARRESTO ON-LINE E A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARRESTO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO. ART. 7°, DA LEF E ART. 830, DO CPC. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE, CONTUDO, DO DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS, NA ESPÉCIE. REQUISITOS DO TEMA 714 DO STJ NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA PERMITIR O ARRESTO ON-LINE DE BENS DOS EXECUTADOS VIA SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que indeferiu o pedido de arresto e a indisponibilidade de bens dos executados Lima Madeiras EIRELI e Victor Eliequim Iensue, em execução fiscal para cobrança de débitos de ICMS, sob a alegação de que os executados estariam se ocultando para fraudar o Fisco. A decisão recorrida permitiu apenas a citação por edital da empresa executada, sem deferir as medidas cautelares solicitadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arresto online de bens dos executados antes da citação, considerando a ausência de localização dos devedores, e se a indisponibilidade de bens é permitida nos termos do Código Tributário Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O arresto pode ser deferido antes da citação do executado, conforme o art. 7º, III, da LEF e art. 830 do CPC, sem necessidade de esgotamento de todas as diligências para localização do devedor.4. Foram realizadas tentativas infrutíferas de localização do executado, justificando o arresto online de bens via SISBAJUD e RENAJUD.5. Os requisitos para a decretação de indisponibilidade de bens, conforme o art. 185-A do CTN e o Tema 714 do STJ, não foram preenchidos, pois um dos executados não foi citado e não houve esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis do executado citado por edital.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento parcialmente provido para permitir o arresto online de bens dos executados via SISBAJUD e RENAJUD.Tese de julgamento: É permitido o arresto online de bens do executado em execução fiscal quando não localizado para citação, independentemente do esgotamento das diligências para sua localização, conforme os artigos 7º da LEF e 830 do CPC._________Dispositivos relevantes citados:
LEI Nº 6.830/1980, art. 7º, III; CPC/2015, arts. 830 e 300; CTN, art. 185-A.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgR no RE 2.925.482, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.10.2025; TJPR, AgInt no AREsp 1.956.886, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.05.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0048299-84.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 27.11.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0112654-06.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 08.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0008845-63.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0113408-45.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0097577-54.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; Súmula nº 560/STJ.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0126133-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 13.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPor brevidade, pede-se licença para transcrever o relatório apresentado na decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 10.1/TJ): “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão de mov. 54.1, proferida pela d. juíza de direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que nos autos de execução fiscal sob nº 0034115-53.2023.8.16.0185, deferiu parcialmente o pedido formulado pelo agravante, somente para determinar a citação por edital da empresa executada.Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) ajuizou execução fiscal em face de Lima Madeiras Ltda., para cobrança de débitos tributários relativos a ICMS; b) requereu a citação por edital do administrador executado Victor Eliequim Iensue e da empresa executada Lima Madeiras Ltda, bem como a realização de arresto, sob a alegação de que os executados estão se ocultando com o objetivo de fraudar o Fisco; c) o executado Victor vem se ocultando intencionalmente para evitar a citação e escapar da responsabilidade tributária, conforme demonstram as tentativas infrutíferas de localização em diferentes endereços, todos oficialmente indicados por ele mesmo à Receita Federal e em outros processos judiciais; d) comprovou a existência de bens em nome do executado, por meio das matrículas imobiliárias juntadas aos autos (movs. 52.15 a 52.18), reforçando a necessidade do arresto cautelar para resguardar o crédito tributário e evitar a dilapidação patrimonial; e) medidas idênticas foram deferidas em outros processos de execução fiscal contra o mesmo devedor, notadamente nas ações nº 0001146-19.2020.8.16.0143 e nº 0026843-08.2023.8.16.0185, o que evidencia a reiteração da conduta de ocultação; f) mesmo após inúmeras diligências e provas robustas da tentativa de ocultação, a magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de arresto, sob o fundamento de que não restou comprovada a ocultação; o arresto pode ser deferido quando o executado não tiver domicílio certo ou dele se ocultar, não sendo necessário o esgotamento das tentativas de localização; h) há risco concreto de dissipação patrimonial e prejuízo irreparável ao erário, uma vez que o executado vem se esquivando reiteradamente das ordens judiciais e ocultando seu paradeiro. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar o arresto on-line de bens dos agravados, mediante decretação de indisponibilidade de bens móveis e imóveis via CNIB, bem como bloqueio de valores e veículos pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.” A antecipação da tutela recursal foi parcialmente concedida a fim de autorizar o arresto online de bens dos executados via Sisbajud e Renajud (mov. 10.1/TJ).O agravante/exequente opôs embargos de declaração contra a decisão liminar (mov. 1.1 - autos nº 0131526-98.2025.8.16.0000 ED), alegando a existência de contradição. Sustentou que foi reconhecida a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, para deferir o arresto online de bens dos executados, mas indeferido o pedido de indisponibilidade de bens com fundamento diverso, especificamente o Tema 714/STJ e a Súmula 560/STJ, incorrendo em contradição. Os embargos foram rejeitados (mov. 7.1/TJ), sob o fundamento de que não há contradição na decisão, uma vez que “a decisão embargada, ao mesmo tempo em que reconheceu a presença de elementos suficientes para justificar o arresto, concluiu, corretamente, pela ausência dos requisitos específicos que autorizariam a indisponibilidade de bens, nos moldes exigidos pelo entendimento consolidado do STJ, ao menos em sede de cognição sumária.” Em contrarrazões ao agravo de instrumento (mov.17.1/TJ), a agravada Lima Madeiras EIRELI alegou, em síntese: a) a utilização do art. 830 do CPC, sem observância dos requisitos do CTN e da LEF, configura violação ao princípio da especialidade normativa e ao devido processo legal; b) a prematuridade do pedido de arresto e o não esgotamento das vias administrativas e judiciais, conforme disposto no art. 185 do CTN; c) a nulidade do arresto cautelar por ausência de preenchimento dos requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.Requereu, portanto: “a) O acolhimento integral das presentes Contrarrazões;b) A revogação imediata da decisão liminar proferida em sede recursal (mov. 10.1), cassando-se a ordem de arresto online de bens dos Agravados;c) O NÃO PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com o consequente restabelecimento integral da r. decisão proferida pelo Juízo a quo (mov. 54.1), que prudentemente indeferiu o pedido de arresto cautelar;” A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer (mov. 23.1/TJ), posicionando-se pela reforma da decisão agravada a fim de que seja deferido o arresto de bens.É o relatório.
II – VOTOPrimeiramente, consigna-se a observação de que este relator vem aderir ao entendimento prevalecente nesta Câmara quanto ao tema em discussão, revendo o posicionamento que antes adotava.Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face de Lima Madeiras LTDA, com a posterior inclusão de Rocio Serviços de Apoio Administrativo e Operacional LTDA e Victor Eliequim Iensue, com vistas a cobrança de ICMS relativo aos meses de maio e junho de 2023.Após diversas tentativas infrutíferas de localização do executado Victor Eliequim Iensue, o exequente apresentou petição requerendo a citação por edital do administrador executado Victor Eliequim Iensue e da empresa executada Lima Madeiras Ltda, bem como a realização de arresto e a indisponibilidade de bens via CNIB, sob a alegação de que os executados estão se ocultando com o objetivo de fraudar o Fisco.Sobreveio, então, a decisão agravada, que deferiu em parte o pedido formulado, apenas para o fim de permitir a citação por edital da executada Lima Madeiras LTDA, indeferindo o pedido de arresto e indisponibilidade de bens sob o fundamento de que não restou comprovada nos autos a ocultação da parte executada de seu domicílio, nos termos do artigo 7º, inciso III, da LEF.Em suas razões, o exequente/agravante sustenta, entre outras alegações, que, consoante o artigo 7º, III, da LEF, o arresto pode ser deferido se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar, não sendo necessário esgotar as tentativas de localização do devedor para que o arresto seja levado a efeito, conforme art. 7º, III, da LEF e do art. 830 e parágrafos, do Código de Processo Civil.Com razão. Uma vez não localizada a parte executada, o artigo 830, do Código de Processo Civil, autoriza o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Confira-se: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Ainda, nesse sentido, dispõe o art. 7°, da LEF:Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II – penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro, garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Com efeito, na espécie, não se está a tratar de medida cautelar de arresto, cujos requisitos são a aparência do bom direito e o perigo da demora. A forma de arresto requerida, conforme se extrai dos dispositivos acima transcritos, exige tão somente a não localização do devedor. A modalidade de arresto disposta no artigo 830, do CPC, bem como no art. 7º, da LEF, é medida que visa à manutenção da viabilidade da execução, até a efetiva citação da parte executada. Assim, a providência requerida pelo exequente/agravante, de que se proceda o bloqueio online de ativos financeiros dos executados, a fim de que se formalize o respectivo arresto, é de ser deferida, ante a constatação objetiva de não localização da devedora para efetiva citação. Ademais, a continuidade da execução não pode ser inviabilizada se, por questões alheias à pretensão do exequente, não for possível realizar a citação dos executados. Na espécie, foram realizadas tentativas infrutíferas de citação dos devedores (movs. 29.1, 30.1 e 47.1).Assim, na ausência de localização do devedor para citação, é permitido o arresto de seus bens para garantia do Juízo, sobretudo porque, para a aplicação da norma disposta no artigo 830 do CPC (e art. 7°, da LEF), não se exige o esgotamento de todas as diligências para a localização do executado, considerando-se que a referida constrição, por si só, não acarreta a perda definitiva do bem arrestado.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. EXAURIMENTODAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.1. A jurisprudência desta Corte entende que frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade online, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Precedentes.2. Agravo conhecido para dar prov imento ao recurso especial.(AREsp n. 2.925.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta.2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes.4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) Igualmente, nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE ARRESTO ONLINE. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. ADMISSIBILIDADE DO ARRESTO EXECUTIVO QUANDO FRUSTRADA A TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO (CPC, ART. 830) DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. MEDIDA ADEMAIS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ARRESTO CAUTELAR DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048299-84.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 27.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO LIMINAR - ARRESTO DE BENS VIA SISBAJUD SEM PRÉVIA CITAÇÃO, DEVIDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 830, DO CPC – DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS VISANDO A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO – REALIZADAS DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS, COM DEVOLUÇÃO NEGATIVA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.Será admissível o arresto de bens penhoráveis na modalidade online quando não localizado o executado para citação em execução de título extrajudicial. De fato, a própria legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. Entre elas, encontra-se o arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC (também denominado de prévio ou pré-penhora): medida de caráter cautelar consubstanciada na constrição de bens do executado com o intuito de assegurar a efetivação de futura penhora tão somente na hipótese dele (o executado) não ter sido encontrado para citação ( STJ - REsp 1.338.032-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/11/2013).(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0112654-06.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS ONLINE. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO ARRESTO. APLICAÇÃO DO ART. 830 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. O arresto executivo, na forma do art. 830/CPC, está condicionado à prévia tentativa infrutífera de localização do executado. Na hipótese dos autos, como restaram frustradas diversas tentativas de citação do devedor, possível o deferimento do arresto, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008845-63.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO ONLINE.AGRAVO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE ARRESTO ONLINE DE BENS DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 830 DO CPC. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0098087-67.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 09.02.2024) Processo civil. Execução fiscal. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de arresto via SISBAJUD. Executado que não foi localizado. Exegese do art. 7º, da LEF. Art. 830, CPC. Aplicabilidade. Desnecessidade de esgotamento de todas as diligências ou efetividade do ato de citação. Precedentes TJPR. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0113408-45.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 08.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. MEDIDA QUE É INERENTE AO PROCESSO EXECUTIVO. EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEF.1. É consequência natural do despacho que defere a petição inicial da execução fiscal, dentre outras, a determinação do arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar (art. 7º, II, da LEF). Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 2. Recurso provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0097577-54.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 14.02.2024) Contudo, em relação ao pedido de indisponibilidade de bens dos agravados via CNIB, não assiste razão ao agravante.O artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, prevê o seguinte:“Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)" Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n.º 1.377.507/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica:“A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.”No mesmo sentido, dispõe o enunciado da Súmula 560 do STJ:“A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)” Conforme definido na tese fixada no julgamento do Tema 714 do STJ e pelo enunciado da Súmula 560, também do STJ, os requisitos para decretação de indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN são cumulativos e indispensáveis para que a indisponibilidade possa ser decretada.No caso dos autos, observa-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para que o pedido seja deferido.Com efeito, da análise das movimentações processuais, constata-se que o executado Victor Eliequim Iensue sequer foi citado nos autos, razão pela qual não se encontram atendidos os requisitos estabelecidos no Tema 714 do STJ.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTO NO RESP Nº 1.377.507/SP (TEMA 714). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0109938-06.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 11.03.2024) Ainda, quanto à executada Lima Madeiras LTDA, apesar de efetuada a citação via edital e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis sem o pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, não foram esgotadas as diligências a fim de localizar bens penhoráveis. Assim, também não se verifica o preenchimento dos pressupostos exigidos pelo Tema 714 do STJ.É o entendimento deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens em nome do devedor, em ação de execução fiscal promovida pelo Município de Arapongas/PR, em face de Gilmar Teodoro e Starflex Fabricação e Comércio de Móveis, com fundamento na alegação de que as tentativas de localização de bens foram infrutíferas e que a medida é necessária para garantir a efetividade do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a decretação de indisponibilidade de bens do devedor em execução fiscal, considerando a ausência de apresentação de bens à penhora e o não cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIRA decretação da indisponibilidade de bens requer a citação do devedor, a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora e a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências. A parte exequente não apresentou certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis, o que demonstra a falta de esgotamento das diligências necessárias para a localização de bens penhoráveis. Os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens são cumulativos e não foram preenchidos no caso em questão. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: A decretação da indisponibilidade de bens do devedor tributário, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, depende do preenchimento cumulativo dos requisitos de citação do devedor, inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185-A; CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, e 1.022. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0059660-30.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 08.09.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO FISCAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. DECISÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS MENOS GRAVOSOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0098111-95.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 25.03.2024) Ante o exposto, é de se dar parcial provimento ao recurso, para que se efetive o arresto online de bens dos executados via SISBAJUD e RENAJUD.
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