SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0126145-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ADOÇÃO DE TESE DIVERSA PARA JULGAMENTO DA CAUSA. OMISSÕES INEXISTENTES. PLEITO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE MATÉRIAS NÃO TRAZIDAS ANTERIORMENTE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DISCORDÂNCIA COM A INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.- A irresignação quanto a possibilidade de compensação e a necessidade de liquidação, também quanto a violação à coisa julgada configuram, tão somente, inconformismo quanto a realização da compensação que, inclusive, decorre de lei e não depende de autorização judicial.- No caso, entendeu esta 18ª Câmara Cível que a possibilidade de retenção dos valores pagos a título de arras ou sinal de negócio deveria ter sido discutida na fase de conhecimento e que nesta fase de cumprimento de sentença apenas se permitiu a compensação dos valores conforme determinado pela sentença, não havendo que se falar em omissão ou inobservância do art. 418 do Código Civil.- Eventual discussão quanto a aplicação do art. 418 do Código Civil é inoportuna e extemporânea, além de violar o disposto no art. 502 do Código de Processo Civil.- A matéria relativa à aplicação do art. 940 do Código Civil foi reputada inoportuna pela supressão de instância, não havendo que se falar em omissão.- No caso, de fato, nada foi dito na decisão recorrida quanto a aplicação do art. 80 do Código de Processo Civil, porque não fora trazida em sede de contrarrazões ou na manifestação posterior dos ora embargantes, assim, não há que se falar em omissão quanto a temas não debatidos.Embargos de declaração rejeitados.