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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Christie Michelle Graf, Hans Graf, Juliana Renate Graf Zenni, Leticia Vanessa Graf Peter e Ruth Maria Graf opõem embargos de declaração em face do acordão de mov. 48.1-TJ, que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por A6 Asset Participações Ltda em seu desfavor, apenas para permitir a compensação da parcela líquida exigida, com o valor incontroverso pago aos autores na expressão de R$ 371.720,00 que, igualmente, deve ser corrigido desde o desembolso, a saber:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS.1. CÁLCULO ELABORADO PELO EXEQUENTE INCONTROVERSO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDO PELOS EXEQUENTES. PARCIAL ACOLHIMENTO. GASTOS COM MAQUINÁRIO, SINAL DE NEGÓCIO E CORRETAGEM. MAQUINÁRIO QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE SE ENCONTRA NO HOSPITAL EM BENEFÍCIO DOS AUTORES. DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ESSE FIM INOPORTUNA. PAGAMENTOS. SINAL DE NEGÓCIO. VALORES INDICADOS QUE NÃO ESTÃO DEMONSTRADOS COMO SENDO EFETIVAMENTE PAGOS. QUESTÕES PRECLUSAS. VALOR DE ENTRADA INCONTROVERSO QUE ENGLOBA A CORRETAGEM. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA PERMITIR COMPENSAÇÃO. ART. 368 E 369 DO CC.- A executada se insurge, nesse momento recursal, postulando apenas a compensação dos valores alegadamente pagos a título de (1) sinal de pagamento, (2) corretagem e (3) maquinário (supostamente adquirido), do montante por ela devido em favor, qualquer outra questão não pode ser analisada por inovação recursal ou preclusão.- No caso, é incontroverso, porque não impugnada oportunamente na fase de conhecimento, que o valor de corretagem está compreendido no sinal de negócio, sendo irrazoável o pleito de ressarcimento de ambos, por se tratar de duplicidade.- Não assiste razão à recorrente ao pretender compensar seus débitos com valores despendidos com maquinários que foram adquiridos com CNPJ distinto da empresa a que se refere o presente litígio, não sendo pertinente, no momento, permitir dilação probatória, sequer inversão do ônus probatório para a demonstração da sua utilização/proveito.- O presente feito se encontra em sede de cumprimento de sentença e questões sobre restituição de valores gastos com maquinário deveriam ter sido aventadas e diligenciadas na fase de conhecimento, o que igualmente impede a compensação pretendida.- No caso específico a sentença determinou expressamente a compensação dos valores devidos em favor dos autores com os valores por ele recebidos a qualquer título, razão pela qual a entrada pode ser objeto de compensação nos termos do art. 368 e 369 do Código Civil.1.1. RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA PELA EXECUTADA PERMITINDO A COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS PARA ESSA FASE QUE NÃO SE IMPÕEM EM FAVOR DA EXECUTADA. PECULIARIDADES. ART. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL.- A despeito do parcial provimento do recurso, não é o caso de fixação de honorários pelo acolhimento dos pleitos formulados em impugnação ao cumprimento de sentença, pois não se reconheceu (porque não se apontou) nenhum equívoco no cálculo da exequente, apenas foi reconhecido o direito à compensação, que não infirma o valor exigido.2. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL PELA EXEQUENTE. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO.- Não é possível se conhecer do pleito superveniente dos exequentes de aplicação do art. 940 do Código Civil e da multa contratual de 10% (dez por cento) porque não foi objeto de debate na decisão recorrida, configurando inovação recursal e supressão de instância.Agravo de instrumento parcialmente provido.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024440-68.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 06.10.2025) Ao que se insurgem os agravados deduzindo, em síntese, que a decisão recorrida padece de omissão e contradição, notadamente porque (i) “ignorou a necessidade de liquidação para dedução das questões ainda pendentes, e procedeu à compensação de ofício do referido valor de R$ 371.720,00, sem possibilitar essa prévia discussão”; (ii) “ao determinar a compensação de valores na fase de cumprimento, sem a liquidação prévia expressamente determinada pela sentença e sem analisar as questões fáticas e jurídicas inerentes à compensação (notadamente a natureza das arras e a retenção), o Acórdão contrariou o título executivo judicial, ferindo a autoridade da coisa julgada material”; (iii) se omitiu quanto à aplicação do instituto das arras (ar. 418 do Código Civil); (iv) “ao determinar a compensação, o Acórdão implicitamente negou o direito de retenção do sinal pelos Embargantes, direito diretamente decorrente do inadimplemento da promitente compradora”; (v) “se o Acórdão reconheceu o retorno ao status quo ante e o inadimplemento da Agravante, mas determinou a devolução integral da quantia, é imperativa a análise da retenção do valor a título de verba indenizatória, conforme dispõe o Código Civil”; (vi) se omitiu quanto a aplicação do art. 80 e 840 do Código Civil e art. 80 do Código de Processo Civil; (vii) “apesar de reconhecer judicialmente a tentativa de compensação em duplicidade, o Acórdão afastou a aplicação do Artigo 940 do Código Civil requerido pelos agravados Embargantes, sob o fundamento de que configuraria inovação recursal, e não fez qualquer menção à tipificação da má-fé processual”; (viii) “embora o Acórdão tenha afastado a aplicação do Artigo 940 do Código Civil por inovação recursal, o prequestionamento é necessário para que a instância superior possa analisar o tema, dado o reconhecimento judicial do fato (duplicidade/cobrança indevida)”; (ix) “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que não há necessidade de ajuizar ação autônoma ou reconvenção para que o pedido seja analisado”.Insistem que a sentença não determinou a devolução das arras, sobretudo porque o requerido/agravante foi revel e que tal matéria viola a coisa julgada e o art. 418 do Código Civil.Também postulam “a aplicação, ou a expressa motivação para a não aplicação, dos Artigos 80 e 940 do Código Civil e Artigo 80 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão colegiada reconheceu a tentativa da Agravante de compensar o mesmo valor duas vezes, configurando conduta de má-fé e pleito de valor indevido”.Prequestionam os artigos 80 e 502 do Código de Processo Civil e os artigos 418 e 840 do Código Civil.Instada, A6 Asset Participações Ltda se manifestou em mov. 10.1-TJ, postulando a rejeição dos embargos, “porque totalmente à margem da coisa julgada, bem como reafirmam-se todos os termos do recurso de Agravo de Instrumento ora interposto, consoante o V. acórdão parcialmente provido no ponto atacado por unanimidade”.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual não se pronunciou o juiz, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.Partindo-se dessa premissa, fácil concluir que, ao contrário do alegado, não se vislumbra a existência de qualquer vício na decisão embargada. Dos argumentos constantes da petição de embargos é possível deduzir que a pretensão dos embargantes não se dirige propriamente à existência de contradição ou omissão, mas traduz-se em um inconformismo com a tese jurídica adotada e a interpretação conferida aos fatos e argumentos trazidos.Os próprios embargantes resumem sua irresignação nos seguintes pontos:“1. A violação do Artigo 502 do Código de Processo Civil pelo Acórdão, ao determinar a compensação de valores sem prévia liquidação, em contrariedade à expressa determinação da sentença transitada em julgado.2. A omissão do Acórdão quanto à aplicação do Artigo 418 do Código Civil, necessário para que se analise o direito dos Embargantes à retenção do valor pago a título de sinal de negócio (arras), em face do inadimplemento contratual da Executada.3. O prequestionamento dos Artigos 80 do Código de Processo Civil e 940 do Código Civil, para que se enfrente a conduta da Agravante de tentar compensar o mesmo valor em duplicidade, conforme reconhecido no Acórdão, e suas consequências processuais e materiais.” No entanto, da leitura pormenorizada da decisão, tem-se que todas as questões ditas omissas foram enfrentadas em teses com as quais não concordam os embargantes.De início, sobre a compensação dos valores, constou do acórdão embargado que a decisão em sede de cumprimento possui uma parte líquida e uma parte ilíquida, sendo que, por exemplo, os valores relativos aos juros do empréstimo contratado dependem de liquidação e serão feitos em apartado, como expuseram os exequentes.Neste momento e fase apenas se executa a parte líquida, resumida pelos embargantes exequentes como “devolução do valor gasto de corretagem na expressão de R$ 349.986,28 (devidamente atualizado até 07.2024); (...) R$ 194.736,96 a título de transferência do dia 10.06.2022; (...) R$ 6.391,04 relativos aos danos morais atualizados; por fim (...) R$ 27.555,71 de honorários sucumbenciais”.Permitiu-se, por conseguinte, a compensação da parte líquida com valores também considerados líquidos, a saber:“(...) dispõe o art. 368 e 369 do Código Civil que ‘se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem’ e que ‘a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis’, não cabendo aqui compensação de dívida líquida com valores não liquidados”.Consignou a decisão recorrida que:“O que se pode concluir, no momento, é que a sentença de mov. 93.1, mantida nesse ponto, determinou que ‘eventual montante efetivamente recebido pelos Requerentes deverá ser compensado dos valores devidos pela Requerida em sede de liquidação de sentença’.E, na hipótese dos autos, os próprios autores confessam ter recebido da requerida/executada o valor de R$ 371.720,00 que, segundo a literalidade do título judicial em execução, deve ser ressarcido.Aqui, importa consignar que o ressarcimento deve ocorrer mediante a compensação, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil já citados, devendo, para tanto, ser corrigido o montante pelos mesmos índices aplicados no cálculo de mov. 142.1”.Insistem os embargantes na literalidade da menção constante da sentença de que “eventual montante efetivamente recebido pelos Requerentes deverá ser compensado dos valores devidos pela Requerida em sede de liquidação de sentença”, no entanto, despicienda a liquidação da sentença para fins de compensação de dívidas líquidas.Diferentemente do que sugere, a sentença não condicionou a compensação apenas à fase de liquidação de sentença, mas permitiu que a apuração de tais valores ocorra em sede de liquidação, o que neste caso específico é desnecessário, por se tratarem de dívidas líquidas.A irresignação quanto a possibilidade de compensação e a necessidade de liquidação, também quanto a violação à coisa julgada configuram, tão somente, inconformismo quanto a realização da compensação que, inclusive, decorre de lei e não depende de autorização judicial.A tentativa de postergar a compensação do valor líquido com o valor a ser liquidado se mostra irrazoável, sobretudo porque nem se sabe a expressão de tal valor e se é possível a referida compensação.Inexiste, por conseguinte, violação à sentença e ao art. 502 do Código de Processo Civil ao permitir a compensação dos valores nesta fase.Sobre a qualidade do valor pago e a suposta violação do art. 418 do Código Civil, consignou a decisão recorrida que:“Por fim, sobre o sinal, importa destacar que, de fato, como sugere a parte recorrida, a discussão sobre a natureza das arras se encontra superada pela fase processual que se encontra o feito.Resta, portanto, vedada qualquer interpretação contratual no sentido de serem penitenciais ou confirmatórias.O que se pode concluir, no momento, é que a sentença de mov. 93.1, mantida nesse ponto, determinou que ‘eventual montante efetivamente recebido pelos Requerentes deverá ser compensado dos valores devidos pela Requerida em sede de liquidação de sentença’.E, na hipótese dos autos, os próprios autores confessam ter recebido da requerida/executada o valor de R$ 371.720,00 que, segundo a literalidade do título judicial em execução, deve ser ressarcido”. Entendeu esta 18ª Câmara Cível que a possibilidade de retenção dos valores pagos a título de arras ou sinal de negócio deveria ter sido discutida na fase de conhecimento e que nesta fase de cumprimento de sentença apenas se permitiu a compensação dos valores conforme determinado pela sentença.Em outras palavras, a sentença consignou a possibilidade de compensação dos valores pagos pelos promitentes adquirentes com o que seria devido por eles, não cabe nesta fase rediscutir a matéria no sentido de que o único valor pago foi realizado como arras ou sinal de negócio e que, portanto, não poderia ser objeto de compensação, porque tal discussão refoge ao âmbito desta fase.Assim, eventual discussão quanto a aplicação do art. 418 do Código Civil é inoportuna e extemporânea, além de violar o disposto no art. 502 do Código de Processo Civil.Por fim, postulam os embargantes o enfrentamento “[d]a conduta da Agravante de tentar compensar o mesmo valor em duplicidade”, notadamente para fins de aplicação “dos Artigos 80 do Código de Processo Civil e 940 do Código Civil”.Sobre o pleito de aplicação do art. 940 do Código Civil, consignou a decisão recorrida:“(...) consigne-se que é vedado à ambas as partes o aditamento de suas peças, com o acréscimo de pedidos e formulações que destoam do que está em debate agora.(...)Do mesmo modo o pleito dos exequentes de mov. 23.1-TJ de aplicação do art. 940 do Código Civil que sequer foi formulado na origem, configurando, ainda, inovação não permitida e supressão de instância, além de, a toda evidência, não ser aplicável, por não se tratar de “demanda de dívida paga”.O mesmo raciocínio se aplica ao pleito da mesma parte recorrida de aplicação da multa de 10% (dez por cento), que não foi objeto de debate na origem.Repise-se que o que se analisa agora é tão somente o pedido da executada de compensação dos valores alegadamente pagos a título de (1) sinal de pagamento, (2) corretagem e (3) maquinário (supostamente adquirido), do montante por ela devido em favor de Christie Michelle Graf, Hans Graf, Juliana Renate Graf Zenni, Leticia Vanessa Graf Peter e Ruth Maria Graf.” A matéria foi efetivamente enfrentada, o que, de fato, não pode ser dito relativamente a aplicação do art. 80 do Código de Processo Civil, porque não fora trazida em sede de contrarrazões ou na manifestação posterior.O que se percebe é que os embargantes mencionam a existência de omissão e prequestionam dispositivo que não foi por eles trazido oportunamente, o que se mostra irrazoável.Mais uma vez, dos argumentos constantes da petição de embargos é possível deduzir que a pretensão dos embargantes não se dirige propriamente à existência de vício, mas traduz-se em um inconformismo com a tese jurídica adotada.Ato contínuo, o prequestionamento exigido pelas instâncias superiores diz respeito à existência de discussão, nas instâncias originárias, da questão legal ou constitucional submetida ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, de modo que só teria lugar, aqui, se verificada omissão, obscuridade ou contradição na decisão, visto que a finalidade dos embargos declaratórios, diante de tal circunstância, seria a de ventilar a matéria omissa, obscura ou contraditória, deixando-a, portanto, prequestionada.Nessas condições, rejeito integralmente os embargos de declaração.Por fim, consigne-se que, caso entendam que o acórdão infringiu o disposto em norma legal, precedente de aplicação obrigatória ou não atendeu aos anseios de justiça buscados, devem os embargantes buscar sua reforma em outra instância, através de recurso diverso.Ato contínuo, impõe-se a aplicação do art. 1.025 do CPC, caso ainda entendam os embargantes que a decisão aqui proferida não atingiu o objetivo perseguido.III – Decisão.
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