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DIREITO REGISTRAL E NOTARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA, PROCURAÇÃO DESATUALIZADA, FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS, E AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de retificação de registro de imóvel e extinguiu o feito sem resolução do mérito. O autor não apresentou documentos essenciais para a regular instrução do pedido, especialmente matrícula que comprove legitimidade ativa, procuração atualizada, e comprovação de hipossuficiência econômica. A matrícula apresentada divergia da descrição inicial e remete a processo diverso, gerando dúvida quanto à legitimidade. A parte foi oportunizada a emenda da inicial, sem sucesso.II. Questão em discussão2. Verifica-se se a ausência da juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente a matrícula imobiliária correta, procuração atualizada e comprovação da hipossuficiência, autoriza o indeferimento liminar da petição inicial em ação de retificação de registro de imóvel.III. Razões de decidir3. A petição inicial deve conter os documentos indispensáveis à propositura da ação, com comprovação da legitimidade ativa, em observância aos arts. 319 e 320 do CPC.4. A apresentação de matrícula imprecisa ou estranha à demanda prejudica a identificação do imóvel objeto da retificação, comprometendo a instrução e legitimidade.5. A comprovação da hipossuficiência econômica, requisito para justiça gratuita, deve ser efetiva e concreta; sua ausência implica o indeferimento do benefício.6. A exigência de emenda para suprir irregularidades foi oportunizada, não cumprida, justificando a extinção sem resolução do mérito.7. Jurisprudência do TJPR confirma a necessidade de documentos atualizados e coerentes, e admite o indeferimento inicial diante da ausência destes documentos (TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001157-05.2022.8.16.0070, rel. Des. Luiz Henrique Miranda, d.j. 09.12.2024).IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “A ausência de documentos indispensáveis à ação de retificação de registro imobiliário, tais como matrícula imobiliária, procuração atualizada e comprovação da hipossuficiência econômica, autoriza o indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.”
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001162-96.2025.8.16.0207 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Silvestre Slec, com fundamento nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença que, nos autos da Ação de Retificação de Registro de Imóvel, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.Em suas razões (mov. 22.1), a apelante alega a necessidade de observância ao princípio da primazia da resolução do mérito, devendo o magistrado oportunizar ao autor a correção de vícios sanáveis. Argumenta que, mesmo após a intimação e apresentação de documentos, que poderiam ter sido insuficientes, deveria ter sido concedida nova intimação ou dilação probatória na fase de instrução. Contesta a conclusão da sentença sobre a "sobreposição" da assinatura, por ser prematura e carente de perícia técnica. Afirma que não cabe ao juízo presumir falsidade ou invalidade do mandato sem a devida análise pericial grafotécnica, e que a procuração é dotada de fé até prova em contrário, a ser produzida pelo incidente de falsidade (art. 430, do CPC).Defende que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de veracidade. Sustenta que a mera exigência de documentos complementares não afasta a gratuidade, a menos que haja prova concreta em sentido contrário.Argumenta que as eventuais divergências ou inconsistências na matrícula apresentada, que comprova a propriedade, devem ser esclarecidas em instrução probatória, não sendo motivo para indeferimento liminar. Reitera que a ação de retificação de registro visa justamente a sanar imprecisões, e exigir a "perfeição absoluta dos documentos" desde logo esvazia a utilidade da ação.Conclui que a ausência de tais documentos, embora relevantes, não conduz ao indeferimento imediato da inicial, mas sim à necessidade de regularização no curso do processo, mediante intimação do autor para suprir a falta. Alega que o indeferimento por esta razão configura cerceamento do direito de ação.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso. MéritoNa origem, trata-se de Ação de Retificação de Registro de Imóvel, proposta por Silvestre Slec, em face do Cartório de Registro de Imóveis/Interessados, visando a sanar imprecisões e incongruências registrarias.O juízo a quo entendeu por indeferir a petição inicial e extinguir o feito sem resolução do mérito, conforme o art. 330, III, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, sob os seguintes fundamentos essenciais: a) suspeita de sobreposição da assinatura em procuração; b) ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para concessão da justiça gratuita; c) ausência de comprovação da legitimidade ativa , diante de matrícula que não corresponderia ao imóvel descrito na inicial; e d) falta de apresentação de planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.Pois bem. Sobre os requisitos essenciais à petição inicial, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Referidos pressupostos não estão devidamente observados pelo recorrente, já que, a documentação carreada aos autos falha em estabelecer a legitimidade ativa do requerente. A matrícula imobiliária apresentada diverge daquela especificada na narrativa fática da exordial. Agravando o problema, o documento em questão indica estar vinculado a um processo judicial distinto, conforme notório em seu próprio cabeçalho. A matrícula exibida é estranha para o propósito da ação e não comprova, de modo algum, que o promovente detém a propriedade do bem cuja retificação se pleiteia, resultando na persistente falta de prova de sua capacidade para integrar o polo ativo da lide.À parte foi oportunizada a emenda da petição inicial, para o fim de expor os fatos de forma completa e para juntar os documentos necessários, além de juntar nova procuração atualizada e assinada.Ressalte-se que é necessária a apresentação de procuração devidamente atualizada, em razão do dever de cautela do Magistrado.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA AUTORA.1. Inicial indeferida na origem, ante a ausência de juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel cujo domínio o Autora alega ter adquirido. 2. Documento que é indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), a uma porque necessário à identificação do proprietário registral e à demonstração de sua legitimidade para figurar no polo passivo, a duas para permitir que, em caso de acolhimento do pedido declaratório, o juiz mande que ela seja encerrada, evitando-se que o mesmo imóvel tenha sua propriedade atribuída a pessoas diferentes em registros distintos.3. Dispensa da exigência apenas na hipótese de impossibilidade de conhecimento do titular do domínio. Situação não configurada na espécie. Posse da autora que, de acordo com ela, tem origem em negócio jurídico documentado em escritura pública, na qual é feita a indicação da transcrição originária do imóvel, possibilitando a investigação da cadeia dominial.4. Situação financeira precária que não constitui óbice à obtenção dos registros. Parte tutelada pela gratuidade da justiça, donde ser suficiente que, pessoalmente ou por meio de procurador, inclusive seu advogado, diligencie junto aos ofícios de registro de imóveis e peça a expedição, sem custo, das certidões necessárias, cujo fornecimento é obrigatório (CPC, artigo 99, IX; STJ, RMS n. 29.429/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 12/11/2010; AgRg no AREsp n. 150.871/MS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 14/8/2012; REsp 2103676/TO, rel. Min. João Otávio de Noronha, decisão monocrática de 04/12/2023).5. Descumprimento da ordem de emenda que enseja o indeferimento da petição inicial. Inobservância, pela Autora, do comando judicial, mostrando-se acertada a sentença de extinção, sem resolução do mérito.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001157-05.2022.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.12.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO. EMENDA DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DO DEVER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003786-51.2022.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 02.10.2023)Desta feita, não obstante o entendimento desta Corte, quanto à necessidade de juntada de procuração atualizada, caminhe para o lado oposto, é necessário que se atente às peculiaridades do caso concreto, a fim de que seja válido o dever de cuidado do Magistrado.Ademais, importante salientar que no processo civil brasileiro admite-se o livre convencimento motivado do juiz, ou seja, o magistrado é livre para formar seu convencimento, desde que aponte os fundamentos de fato e de direito.Por isso, no caso em comento, o douto Juízo de origem entendeu pela necessidade de emenda à petição inicial, para indicar os fatos e fundamentação jurídica do pedido, a matrícula em que se pretende a retificação e a juntada de procuração atualizada do autor, como forma de manter a cautela acerca da lisura do processo.Dessa forma, a sentença de extinção deve ser mantida, em sua integralidade.Destarte, voto no sentido de conhecer da apelação cível interposta e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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