SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0126165-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E SUA IRRETROATIVIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, o qual visava impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravado, sob a alegação de que este não apresentava hipossuficiência econômica. O agravante argumentou que a decisão não consignou os efeitos ex nunc da gratuidade, requerendo que o colegiado se pronunciasse sobre a limitação dos efeitos da gratuidade aos atos processuais futuros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere o benefício da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que defere o benefício da justiça gratuita, conforme o rol taxativo do art. 1.015, V, do CPC.4. A insurgência sobre os efeitos ex nunc da gratuidade não foi apresentada no juízo de origem, configurando inovação recursal.5. A jurisprudência do STJ e do TJPR reafirma que a impugnação à concessão da justiça gratuita deve ser feita nos autos principais, e não por agravo de instrumento.6. Não há demonstração de urgência ou prejuízo irreparável que justifique a interposição do agravo de instrumento.IV. Dispositivo e tese7. Agravo Interno conhecido parcialmente e, na extensão, desprovido.Tese de julgamento: A decisão que defere o benefício da justiça gratuita não pode ser impugnada por agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015, V, do CPC, devendo eventuais insurgências serem manejadas nos autos principais.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.015, V, e 101; STJ, Tema Repetitivo nº 988.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0118792-52.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, j. 06.03.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0087106-08.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 11.11.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0009786-76.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Flavia da Costa Viana, j. 29.10.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0023215-13.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 14.03.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0071816-84.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 01.12.2024.