Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E SUA IRRETROATIVIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, o qual visava impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravado, sob a alegação de que este não apresentava hipossuficiência econômica. O agravante argumentou que a decisão não consignou os efeitos ex nunc da gratuidade, requerendo que o colegiado se pronunciasse sobre a limitação dos efeitos da gratuidade aos atos processuais futuros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere o benefício da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que defere o benefício da justiça gratuita, conforme o rol taxativo do art. 1.015, V, do CPC.4. A insurgência sobre os efeitos ex nunc da gratuidade não foi apresentada no juízo de origem, configurando inovação recursal.5. A jurisprudência do STJ e do TJPR reafirma que a impugnação à concessão da justiça gratuita deve ser feita nos autos principais, e não por agravo de instrumento.6. Não há demonstração de urgência ou prejuízo irreparável que justifique a interposição do agravo de instrumento.IV. Dispositivo e tese7. Agravo Interno conhecido parcialmente e, na extensão, desprovido.Tese de julgamento: A decisão que defere o benefício da justiça gratuita não pode ser impugnada por agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015, V, do CPC, devendo eventuais insurgências serem manejadas nos autos principais.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 932, III, 1.015, V, e 101; STJ, Tema Repetitivo nº 988.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 12ª Câmara Cível, 0118792-52.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, j. 06.03.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0087106-08.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 11.11.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0009786-76.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Flavia da Costa Viana, j. 29.10.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0023215-13.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 14.03.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0071816-84.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 01.12.2024.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0126165-03.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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I - Trata-se de Agravo Interno interposto por ROBSON ALENCAR SANAGIOTTO em face da decisão monocrática de mov. 8.1 - TJPR, proferida por esta relatora, nos autos de Agravo de Instrumento sob nº 117459-31.2025.8.16.0000, que não conheceu do Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, motivando nova insurgência.A decisão contou com a seguinte ementa (mov. 8.1 – AI): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, na qual o juízo de origem deferiu o benefício da justiça gratuita ao executado.2. Sustentou o agravante que o agravado possui patrimônio incompatível com a hipossuficiência alegada, omitiu rendas e não apresentou declaração de imposto de renda, o que impossibilitaria a verificação de sua real situação financeira.3. O juízo de primeiro grau, contudo, entendeu presentes os requisitos do art. 98 do CPC, deferindo o benefício por considerar idôneos os documentos apresentados e insuficientes as alegações contrárias da parte exequente.4. O relator, com fundamento no art. 932, III, do CPC, apreciou monocraticamente o recurso, por se tratar de hipótese de manifesta inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere o benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, prevê expressamente o cabimento do agravo de instrumento apenas contra decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou que acolhe pedido de sua revogação.7. O art. 101 do mesmo diploma reforça essa limitação, ao dispor que, quando deferido o benefício, eventual impugnação deverá ocorrer nos próprios autos principais, e não por via recursal autônoma.8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 988, fixou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento apenas em hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação — situação que não se verifica na espécie.9. Assim, inexistindo previsão legal para a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere o benefício da justiça gratuita, e não havendo demonstração de urgência ou prejuízo irreparável, o recurso é manifestamente incabível, impondo-se o seu não conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido, por manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: “A decisão que defere o benefício da justiça gratuita não pode ser impugnada por agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015, V, do CPC, devendo eventual insurgência ser manejada nos autos principais.” Inconformada, recorreu a parte agravante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR, argumentando que manejou o Agravo de Instrumento contra decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao agravado, sob o argumento de ausência de pressupostos que evidenciem a hipossuficiência econômica alegada. Contudo, o recurso não foi conhecido, pois, segundo entendimento do Tribunal, não é possível impugnar decisão que defere assistência judiciária gratuita por meio de agravo de instrumento. Afirma que a decisão da relatora não consignou os efeitos ex nunc da concessão da justiça gratuita, o que motivou a interposição do presente Agravo Interno, visando obter pronunciamento colegiado sobre a limitação dos efeitos da gratuidade aos atos processuais futuros.Quanto aos efeitos ex nunc dos benefícios da gratuidade da justiça, defende que, ainda que mantido o não conhecimento do Agravo de Instrumento, é imprescindível que o acórdão delimite expressamente que os efeitos da justiça gratuita são ex nunc, ou seja, válidos apenas a partir de sua concessão, sem retroagir a atos processuais anteriores. Tal entendimento encontra respaldo em precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, que consolidam a tese de que a assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário do pagamento de encargos processuais devidos anteriormente à concessão do benefício. Cita diversos julgados que reforçam a tese de irretroatividade dos efeitos da gratuidade, destacando que o benefício não pode retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. Assim, mesmo que concedida a justiça gratuita, o beneficiário não pode ser isento do pagamento de encargos processuais anteriores à sua concessão, sendo necessária menção explícita acerca da irretroatividade no acórdão.Por fim, o agravante requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que seja consignado expressamente no acórdão o efeito ex nunc dos benefícios da justiça gratuita concedida ao agravado, não retroagindo aos atos processuais anteriores.Devidamente intimado, o agravado não apresentou as contrarrazões ao agravo interno, conforme análise de decurso de prazo (mov. 13 e 14).Após, voltaram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Cinge-se a controvérsia acerca da adequação da decisão monocraticamente proferida por esta Relatora, a qual não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento nº 117459-31.2025.8.16.0000 -, uma vez que foi interposto em face de decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita ao réu/executado no âmbito dos autos nº 0003589-51.2023.8.16.0170.Em suas razões defende que que a ora decisão combatida, não consignou os efeitos ex nunc da concessão da justiça gratuita, e, portanto, visa obter pronunciamento colegiado sobre a limitação dos efeitos da gratuidade aos atos processuais futuros.Adianta-se que é hipótese de parcial conhecimento e na extensão, pelo desprovimento do Agravo Interno.No tocante à alegação de que a decisão monocrática não teria consignado os efeitos ex nunc da concessão da gratuidade da justiça, postulando pronunciamento colegiado acerca da restrição de tais efeitos aos atos processuais futuros, impende assinalar que a insurgência não comporta conhecimento.De início, porque a matéria não foi oportunamente deduzida perante o juízo a quo, configurando inequívoca inovação recursal.Outrossim, porquanto é vedado ao órgão ad quem conhecer de razões não submetidas à apreciação em primeiro grau, mostra-se inviável o exame da pretensão recursal, sob pena de afronta aos princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORIGINÁRIO INSTRUÍDO COM FATOS E DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA PELO NÃO CONHECIMENTO DE ELEMENTOS NOVOS QUE ENDEM DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0118792- 52.2024.8.16.0000 – Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 06.03.2025) Ademais, ainda que tal fato não tenha sido apontado pela decisão monocrática, é certo que o artigo 1.015, inciso V, do CPC, prevê a recorribilidade da decisão que rejeita ou revoga o benefício de gratuidade da justiça, porém exclui deste rol a decisão que concede a mencionada pretensão, nos exatos termos da tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.696.396/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, veja-se:Tese firmada: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Nota-se que as temáticas impugnadas pela parte agravante estão diretamente relacionadas ao direito probatório e, portanto, ao exercício do direito à ampla defesa, de forma que não se sujeitam à ocorrência da preclusão processual e, portanto, podem ser apreciadas em sede de eventual Recurso de Apelação manejado contra a sentença ou em contrarrazões.O Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. (1) DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ALUDIDO ROL (TEMA REPETITIVO Nº 988). INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA NA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO VERIFICADA. INUTILIDADE DO JULGAMENTO SOMENTE EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL TAMPOUCO EVIDENCIADA. INCOGNOSCIBILIDADE, NO PONTO, DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto pela requerente em face da decisão saneadora, por meio da qual o juízo de origem manteve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do recorrido, indeferiu o levantamento de valores – depositados em conta judicial – pela recorrente, afastou a apreciação da tese de fraude a meação, por envolver direito de terceiros, bem como atribuiu a distribuição legal do ônus da prova. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cognoscível o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao recorrido; (ii) verificar se é adequado determinar o pronto levamento dos valores depositados nos autos por parte da recorrente; (iii) aferir a possibilidade de discussão da tese de fraude no bojo dos autos de divórcio; (iv) ponderar a respeito da necessidade de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.704.520/MT (Tema Repetitivo nº 988), fixou a tese de ser, o rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, de “taxatividade mitigada”. Admite-se, pois, a interposição do recurso de agravo de instrumento quando, embora a questão tratada não constar expressamente do mencionado dispositivo legal, haver urgência da sua apreciação, sobretudo decorrente da inutilidade do seu julgamento somente no recurso de apelação cível. 4. In casu, além de a decisão recorrida (a qual deferiu os benefícios da justiça gratuita ao recorrido) não se inserir em nenhuma das situações previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem sequer se constata uma suposta imprescindibilidade de imediato exame da matéria objeto do respectivo agravo de instrumento (a obstar um possível enfrentamento da questão, se for o caso, apenas em apelação cível), circunstância, por si só, a inviabilizar o seu conhecimento. (...). (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0087106-08.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 11.11.2025) – grifo nosso. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1) SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO POSTERIOR NA ORIGEM QUE REAPRECIOU A QUESTÃO RELATIVA À FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS AVOENGOS. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 2) MÉRITO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À ORA AGRAVADA. PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA. QUESTÃO QUE, ADEMAIS, NÃO PODE SER SUBMETIDA A EXAME PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA HIPÓTESE NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, em razão de inovação recursal, no qual o agravante buscava a reforma da decisão que fixou alimentos provisórios em favor de seu neto e a cassação da gratuidade de justiça concedida à parte contrária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em determinar se (i) houve perda superveniente do objeto do agravo interno em razão de nova decisão na origem que indeferiu o pedido de revogação ou suspensão da obrigação alimentar avoenga; e (ii) é admissível o conhecimento do recurso de agravo de instrumento no tocante ao pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno deve ser julgado parcialmente prejudicado devido à superveniente decisão na origem que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, vindo a substituir a decisão liminar anterior, fato que resultou na perda parcial do objeto do presente recurso.4. O pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à ora agravada não foi previamente deduzido perante o Juízo a quo, configurando manifesta inovação recursal.5. A pretensão da parte agravante não encontra guarida nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015, do CPC), razão pela qual o recurso interposto não deve ser conhecido. 6. Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: (i) A perda superveniente do objeto do recurso ocorre quando uma nova decisão na origem torna desnecessária a intervenção do Tribunal, resultando na falta de interesse recursal e no não conhecimento do agravo interno; (ii) A decisão que concede a gratuidade da justiça a uma das partes não é impugnável pela via do agravo de instrumento, diante da ausência de previsão legal no art. 1.015, do CPC. (...). (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0009786-76.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 29.10.2025) INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor de ação de rescisão de contrato de aluguel c/c devolução de caução, multa contratual e danos morais. O agravante alegou que o agravado possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, considerando a propriedade de três veículos e a renda anual de aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além do valor do contrato de aluguel firmado. A decisão recorrida manteve o benefício da justiça gratuita, considerando a ausência de elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência econômica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que defere o benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que o agravo de instrumento é cabível apenas contra decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe o pedido de sua revogação, hipótese diversa do caso em análise. O artigo 101 do CPC reforça essa interpretação, prevendo a impugnação da decisão que defere a gratuidade da justiça por meio dos autos principais, e não via agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, consolidou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em casos de urgência, o que não se verifica na presente hipótese. Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça reforça a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão concessiva da justiça gratuita, devendo a insurgência ser manejada nos autos principais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não conhecido, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.015, V, do CPC. Tese de julgamento: "A decisão que defere o benefício da justiça gratuita não pode ser impugnada por agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015, V, do CPC, devendo eventuais irresignações serem manejadas nos autos principais." (...). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023215-13.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.03.2025) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA REQUERIDA À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR, BEM COMO DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À DISCUSSÃO DO DEFERIMENTO DA BENESSE – HIPÓTESE NÃO INSERIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MANUTENÇÃO – APLICABILIDADE AO CASO DAS NORMAS CONSUMERISTAS – CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO REALIZADA PELA REQUERIDA NO IMÓVEL VIZINHO – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER) – ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCUMBÊNCIA DO FORNECEDOR COMPROVAR QUE O DEFEITO INEXISTE OU HOUVE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO – ARTIGO 14, § 3º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA QUE TAMBÉM SE VERIFICA NA HIPÓTESE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0099321-50.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.12.2024) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA (ART. 100, CPC). DECISÃO AGRAVADA QUE CONFIRMOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO ESPÓLIO EXECUTADO. CABIMENTO DO RESTRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. ART. 1.015, V E PARÁGRAFO ÚNICO C.C ART. 101, AMBOS DO CPC. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO LIMITADA ÀS DECISÕES QUE INDEFEREM O BENEFÍCIO OU QUE ACOLHEM PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO, OU QUANDO O RECURSO VERSA SOBRE O MÉRITO DA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença contra decisão que rejeitou a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio executado, ora agravado, confirmando a gratuidade a este deferida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Se cabível agravo de instrumento em face da decisão que rejeita a impugnação à justiça gratuita e confirma o benefício ao executado. III. RAZÕES DE DECIDIROs arts. 1.015, V e 101 do CPC permitem a interposição de agravo de instrumento apenas nas hipóteses de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça ou de acolhimento de pedido de sua revogação. A decisão impugnada, no entanto, não se enquadra nessas hipóteses, pois manteve o benefício outrora concedido ao espólio executado. Embora a decisão tenha sido proferida no âmbito do cumprimento de sentença, ela versou sobre a impugnação à justiça gratuita e não de assuntos relativos à execução; daí porque inaplicável o parágrafo único do art. 1.015 do CPC ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não conhecido por ser incabível, em razão de a decisão recorrida ter rejeitado o incidente de impugnação à justiça gratuita e, por isso, não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.015, V c.c art. 101, do CPC. (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0071816-84.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.12.2024) Portanto, não se vislumbra razões para a modificação da decisão monocraticamente proferida.Destarte, voto no sentido de conhecer parcialmente do Agravo Interno interposto e, na extensão, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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