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Acórdão
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VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0001630-56.2011.8.16.0173 Ap, da 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S.A., como apelados HELCIO ANTONUCI, PEDRO PEREIRA DOS SANTOS e S. SILVA FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. – ME e como interessados ESTADO DO PARANÁ, IDA ALEXANDRE ANTONUCI, LAUDICEIA PEREIRA DA SILVA ANTONUCI, LEODENIS ANTONUCI, LEOMAR ANTONUCI, LEONARDO ANTONUCI, LUÍS SERGIO ANTONUCI, MAURO LUIZ ZIOMKO, NERCI BARBOSA COELHO e SILVIA HELENA ANTONUCI. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 317.1, de 04.08.2025, integrada por meio daquela de mov. 336.1, de 16.09.2025, ambas proferidas pela digna Magistrada Doutora Sandra Lustosa Franco, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0001630-56.2011.8.16.0173, ajuizado pelo Apelante em desfavor dos Apelados tendo como interessados Estado do Paraná, Ida Alexandre Antonuci, Laudiceia Pereira da Silva Antonuci, Leodenis Antonuci, Leomar Antonuci, Leonardo Antonuci, Luís Sergio Antonuci, Mauro Luiz Ziomko, Nerci Barbosa Coelho e Silvia Helena Antonuci, que pronunciou a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos seguintes termos, nas partes que aqui interessam: “[...] 1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A em face de S. Silva Fabricação e Comércio de Móveis LTDA – ME, H. A. e P. P. dos S, na data de 09/02/2011, lastreada em cédula de crédito bancário. Após uma série de diligências infrutíferas na tentativa de localizar a parte executada, logrou-se êxito na sua citação ficta, por edital expedido em 23/08/2017 (mov. 102.2). Ausente constituição de advogado, foi nomeado curador especial. Recentemente a parte executada, por intermédio do seu curador especial, ofertou exceção de pré-executividade em que sustenta a consumação tanto da prescrição material quanto da prescrição intercorrente. Requereu a extinção da execução (mov. 309.1). Oportunizado o contraditório, o exequente defendeu o descabimento da exceção e a ausência de consumação da prescrição (mov. 315.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 2. Fundamentação Prevalece o entendimento de que a exceção de pré-executividade se mostra cabível para a alegação de quaisquer matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, cuja demonstração prescinda de dilação probatória. Cuida-se de incidente processual adequado para submeter, ao Magistrado, nos próprios autos de execução, questões atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação, nulidades ou defeitos do título executivo e/ou do processo de execução, desde que evidentes e suficientemente provadas, de plano. Destarte, como a prescrição pode ser reconhecida de ofício e independe de dilação probatória, conclui-se pelo cabimento da exceção de pré-executividade para discussão da matéria alegada. Segundo o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução corresponde ao prazo prescricional material. Haja vista que a execução se encontra lastreada em cédula de crédito bancário, aplica-se ao caso o prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/1966, bem como do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil (CC).Nesse sentido:(...)Por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição corresponde ao dia subsequente ao vencimento da última prestação, o que, de acordo com a cédula de crédito bancário (mov. 1.1, fls. 07-10), ocorreu em 01/01/2011. Desse modo, o prazo prescricional trienal passou a fluir a partir de 02/01/2011. Por sua vez, a execução foi proposta em 09/02/2011, tendo sido determinada a citação em 25/02/2011 (mov. 1.1, fl. 19). Segundo o artigo 219, caput, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, aplicável ao caso por força do princípio do tempus regit actum, a citação válida interrompe a prescrição na data do despacho que ordena a citação. No entanto, não incide a interrupção caso a citação não seja realizada em tempo hábil. Consoante o artigo 231, IV, do CPC, a citação por edital considera-se perfectibilizada no dia útil subsequente ao fim do prazo assinalado pelo juiz. Dessa forma, haja vista que o edital de citação foi publicado em 23/08/2017 (mov. 102.2), prevendo o prazo de 45 dias úteis (15 dias para defesa após 30 dias da publicação do edital), tem-se que os devedores foram citados somente em 26/10/2017. Assim, inarredável concluir que houve a consumação da prescrição da pretensão executória, pois decorrido prazo muito superior ao prescricional trienal, mesmo que se considerasse como termo inicial o despacho positivo datado de 25/02/2011, porquanto a citação ocorreu somente em 26/10/2017, ou seja, após mais de seis anos. Importante salientar que não houve morosidade imputável ao mecanismo da justiça a justificar a morosidade na citação da parte executada, especialmente porque se levou mais que o dobro do prazo prescricional para a citação, situação injustificável, sendo inaplicável a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná:(...)Por fim, ressalte-se que a extinção por prescrição - tanto pura quanto intercorrente – não gera ônus sucumbencial para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná:(...)Isso posto, inarredável o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a pronúncia da prescrição e extinção da execução, mas sem atribuição de ônus de sucumbência às partes. Fica prejudicada a alegada prescrição intercorrente. 3. Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para o fim de pronunciar a prescrição do crédito, e, por conseguinte JULGO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isentas as partes do pagamento das custas e honorários de sucumbência, por força do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários devidos ao curador especial Paulo Gustavo Trento (OAB/PR 73.745), que fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por executado, nos termos do item 2.8 da tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA. [...]” (mov. 317.1, da Execução – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pelo Exequente/Apelante no mov. 324.1, foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 336.1, de 16.09.2025. Irresignado, o Exequente/Apelante interpôs recurso (mov. 340.1), sustentando, em resumo, que: a) “[...] A demora da citação não ocorreu por culpa do Banco. E com a citação consolidada, a teor art. 240, § 1º, do CPC, o efeito interruptivo retroagiu à data da proposição da medida, pelo que não houve prescrição processual (e executiva) alguma. Efetuada a citação antes da prolação da r. sentença, restou interrompido o prazo prescricional, já que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda [...]” (mov. 340.1, págs. 699/700); b) “[...] Desde o ajuizamento da ação foram realizadas diligências e inúmeras tentativas de promover a citação do devedor. O processo possui mais de 330 movimentações, sendo que todas as tentativas de citação infrutíferas resultaram no deferimento da citação por edital [...]” (mov. 340.1, pág. 700); c) “[...] Preconiza o art. 202, inc. I, do CC, que a prescrição é interrompida pelo pronunciamento do juiz, ainda que incompetente [...]” (mov. 340.1, pág. 701); d) “[...] apesar de a citação ter ocorrido via EDITAL, extrai-se que a demora em se efetivar o ato citatório decorreu da dificuldade em se localizar o Executado, ora apelado [...]” (mov. 340.1, pág. 701); e) requer seja reformada a sentença “[...] reconhecendo a inexistência de prescrição da pretensão [...]” (mov. 340.1, pág. 702 – destaques no original). As contrarrazões foram ofertadas no mov. 348.1, em que os Executados/Apelados defendem, em resumo, seja negado provimento ao recurso. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput [2]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O Exequente/Apelante defende, em resumo, a reforma da r. sentença para afastar a prescrição do direito material, aduzindo, para tanto, que não houve desídia ou inércia de sua parte na citação dos Executados. Com razão! Isso porque, conforme adiante se verá, a demora na citação dos Executados, não se deu em razão de desídia ou inércia do Exequente/Apelante, mas sim da não localização dos Executados nos endereços até então disponibilizados e em razão dos prazos das diligências realizadas. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Exequente/Apelante em 08.02.2011 em desfavor dos Executados/Apelados, que visa o adimplemento da dívida estampada na Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro n.º 003.865.639, emitida em 01.07.2010, com vencimento entre 01.08.2010 e 01.01.2012 (mov. 1.1, págs. 5/14, da Execução). Com efeito, é cediço que à essa modalidade de título executivo extrajudicial aplica-se o prazo prescricional trienal, estabelecido pelo art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto n.º 57.663/66[3] c/c o art. 44 da Lei n.º 10.931/2004[4]. Na exordial, requereu-se, em resumo, a citação dos Executados para que efetuassem o pagamento do débito, acrescido dos encargos moratórios e atualizados, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida (mov. 1.1, págs. 8/9, da Execução). Em 25.02.2011, determinou-se a citação dos Executados, todavia, a primeira tentativa de citação restou infrutífera (08.09.2011 – mov. 1.1, pág. 25; mov. 1.2, pág. 33, da Execução). Em seguida, em 12.12.2011, o Exequente requereu fosse oficiado ao TRE/PR para que informasse o endereço dos Executados, cuja medida restou parcialmente atendida, sendo informado em 22.06.2012, o endereço apenas do coexecutado Helcio Antonucci (mov. 1.3, págs. 37 e 43, da Execução). A seguir, em 10.05.2012, o Exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 15 dias, diante da tentativa de composição com as partes (mov. 1.4, pág. 46, da Execução). Na sequência, em 15.06.2012, o Exequente requereu fosse oficiada à Receita Federal para que fornecesse cópia das declarações de renda dos Executados dos últimos 03 anos (mov. 1.4, pág. 48), o que restou indeferido por meio da r. decisão de 31.07.2012, sob o fundamento de que “[...] não houve qualquer diligência realizada pela parte, a fim de localizar o requerido/executado [...]” (mov. 1.4, pág. 49, da Execução). Após, em 05.09.2012, o Exequente requereu fosse expedido mandado na tentativa de citação dos Executados, para determinado endereço (mov. 1.5, pág. 53), para tanto, em 23.10.2012 determinou-se a sua intimação para que comprovasse o recolhimento dessa diligência ao Oficial de Justiça (mov. 1.5, pág. 56). Todavia, em 09.04.2013, certificou-se que até então o Exequente não havia se manifestado para que desse prosseguimento ao feito (mov. 1.5, pág. 57). E, em 17.04.2013, determinou-se a sua intimação, sob pena de extinção (mov. 1.5, pág. 58, da Execução). Em 23.04.2013, o Exequente tornou a requerer fosse oficiada à Receita Federal para que fornecesse cópia das declarações de renda dos Executados dos últimos 03 anos (mov. 1.5, pág. 60), cuja medida restou novamente indeferida em 01.07.2013 tendo em vista que até aquele momento ainda não havia ocorrido a devida citação dos Executados (mov. 4.1, da Execução). Em seguida, em 06.08.2013, o Exequente requereu novas diligências para citação dos Executados (mov. 7.1), cujos endereços foram por ele informados em 24.09.2014 (mov. 15.1) e, então, em 18.02.2015 foram expedidos os mandados de citação (movs. 17.1/18.1). No entanto, as tentativas de citação em 01.03.2015, também restaram infrutíferas (movs. 19.1/21.1, da Execução). Após, em 19.03.2015, o Exequente requereu a expedição de edital para citação dos Executados (mov. 25.1, da Execução). Todavia, o pedido restou indeferido em 14.04.2015, uma vez que, para tanto, a escrivania deveria observar certas condições, nos seguintes termos: “[...] Diante do pedido de citação por edital, formulado no sequencial retro, em cumprimento a Portaria 001/2014 deste Juízo, encaminho estes autos ao setor responsável pelo cumprimento do item 1.3.1.5.1, II da referida portaria. Portaria 001/2014 – item 1.3.1.5.1. Se a parte vier a requerer a realização de busca de endereços, a secretaria procederá na forma do item 1.3.2.2. e seguintes, devendo observar o que segue: I. Caso a parte requerente ainda não o tenha feito, a secretaria lhe intimará para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove que realizou tentativas de busca em bancos de dados de domínio público (telelistas, Receita Federal e Sintegra (pessoas jurídicas), etc.). II. Comprovada a busca preliminar realizada pela parte, a secretaria primeiramente fará a consulta nos sistemas de informática a sua disposição, devendo expedir ofícios apenas quando frustrada a consulta por estes sistemas, ou a resposta retornar endereços já constantes dos autos onde as diligências restaram negativas; III. Frustrada a consulta aos sistemas de informática, serão expedidos ofícios apenas às companhias de água e energia e a 02 (duas) operadoras de telefonia a serem indicadas pelo requerente no prazo de 10 (dez) dias (em caso de inércia serão consultadas TIM e OI); intimando-se a parte de que a medida é ditada pelo juízo visando evitar a eternização das buscas e do processo; IV. Positiva a consulta, a secretaria cumprirá a diligência no endereço obtido; sendo que, caso a consulta retorne mais de um endereço, a parte será intimada a no prazo de 10 (dez) dias indicar aquele(s) em que pretende seja a diligência realizada; V. Frustrada a busca de endereços, a secretaria procederá na forma do item 1.3.1.5. [...]” (mov. 26.1, da Execução – destaques no original). Na sequência, em 09.06.2015 e 16.06.2015, a Escrivania procedeu a busca de endereço dos Executados por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Copel (movs. 27.1/31.2), sendo certo, que, diante da localização de endereços, em 22.07.2015 determinou-se ao Exequente “[...] indique em qual endereço pretende a diligência de citação (item 1.3.1.5.1, da Portaria 01/2014) [...]” (mov. 31.3, da Execução – destaques no original). Em seguida, em 05.08.2015, o Exequente requereu fosse expedido mandado de citação para os endereços indicados (mov. 34.1). Todavia, essas tentativas de citação em 18.11.2015 restaram infrutíferas (movs. 45.1/47.1, da Execução). A seguir, em 11.12.2015, o Exequente requereu fosse expedido mandado de citação para outro endereço (mov. 53.1). Todavia, essas tentativas de citação em 15.02.2016 também restaram infrutíferas (movs. 58.1/60.1, da Execução). Diante disso, em 16.03.2016, o Exequente requereu a expedição de edital para citação dos Executados (mov. 64.1, da Execução). Não obstante, em 15.04.2016, a Escrivania certificou que “[...] em cumprimento à Portaria 001/2014 desta Vara, item 1.3.1.5.1, III, antes da expedição do edital de citação, devem ser esgotados os meios de busca de endereços, nos autos foram efetuadas buscas pelos sistemas Bacenjud (seq. 31), Infojud (seq. 29), Renajud (seq. 28) e Copel (seq. 30), pendentes portanto, os ofícios para as 2 (duas) operadoras de telefonia e para Sanepar. Sendo assim, procedo à intimação do Autor para que indique duas operadoras de telefonia para expedição de ofícios, em caso de inércia serão consultadas TIM e OI, bem como recolha as custas processuais para expedição dos 3 (três) ofícios faltantes, conforme boleto em anexo [...]” (mov. 66.1), cujas diligências junto à empresa TIM, Sanepar e Oi restaram atendidas (movs. 78.1/80.1, da Execução). Na sequência, em 28.07.2016, o Exequente requereu a expedição de edital para citação dos Executados, uma vez que nos “[...] endereços encontrados já terem sido diligenciados, bem como os executados se encontrarem em local incerto e não sabido [...]” (mov. 83.1). Todavia, em 31.01.2017, a Escrivania certificou “[...] em cumprimento ao item 1.3.3.3, da Portaria n.º 001/2014, deixo de expedir edital de citação na forma requerida, tendo em vista que as tentativas de citação pessoal do(s) executado(s) ainda não foram esgotadas. Assim, procedo à intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento da guia de recolhimento anexa, referente às custas da carta de citação a ser enviada no endereço informado no seq. 78 (pag. 2) [...]” (mov. 91.1, da Execução – destaques no original e por mim agora feitos). Diante disso, o Exequente efetuou o pagamento da guia (mov. 96.1), sendo expedida em 31.01.2017, a carta de citação postal do coexecutado Helcio Antonucci (mov. 93.1), a qual, todavia, também restou infrutífera (AR. – Desconhecido – mov. 98.1, da Execução). E, em 31.05.2017, o Exequente tornou a requerer a citação editalícia dos Executados (mov. 101.1), sendo então deferida, com a publicação do edital “[...] Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná em sua Edição de nº 2100, de 25 de agosto de 2017, página 592 [...]” (movs. 102.1 e 102.2) sendo certo que, em 01.11.2017, com o transcurso do prazo sem manifestação dos Executados, nomeou-se o ilustre Curador Especial, que aceitou o encargo (movs. 105.1 e 108.1, da Execução). Em seguida, em 02.02.2018, os Executados apresentaram a Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual aduziram, em síntese, a improcedência da inicial, por negativa geral, a qual, por sua vez, fora rechaçada pelo Exequente e rejeitada por meio da r. decisão de 28.03.2018 (movs. 111.1, 115.1 e 117.1, da Execução). E, desde então, no curso da Execução, vê-se que o Exequente requereu diversas diligências para a localização de bens, todas sem êxito/insuficientes para a satisfação de seu crédito, ou senão indeferidas pelo Juízo de origem, dentre outras as seguintes: a) BACENJUD: mov. 123.1 – 05.04.2018;b) RENAJUD: mov. 137.1 – 27.08.2018;c) INFOJUD: mov. 149.1 – 21.01.2019;d) Certidões negativas de propriedade imóvel: movs. 153.1/153.3 – 21.02.2019; Agrega-se que, em 20.05.2019, diante da inexistência de bens penhoráveis, o Exequente requereu “[...] que o feito aguarde em arquivo provisório [...]” (mov. 164.1), o que restou deferido em 14.06.2019 (mov. 166.0), até em que em 17.03.2021, o Exequente tornou a se manifestar, requerendo “[...] o prosseguimento do feito com a expedição de Termo de Penhora da parte ideal pertencente ao Executado da Matrícula n. 708 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Umuarama/PR [...]”, tendo havido o desarquivamento do feito em 19.04.2021 e a expedição em 18.06.2021 do Termo de Penhora (movs. 167.1, 168.0 e 171.1, da Execução). Após, em 13.12.2021, o Exequente requereu fosse realizada a avaliação do imóvel (mov. 190.1), em 01.06.2022 requereu os Executados informassem o respectivo endereço (mov. 201.1) e em 19.07.2022, fosse oficiada a Prefeitura de Umuarama/PR para que fornecesse o endereço do imóvel (mov. 205.1), cujo pedido restou indeferido em 02.11.2022, uma vez que “[...] não restou caracterizado o exaurimento de todos os meios próprios de que dispõe a parte credora a legitimar a intervenção judicial postulada no caso, uma vez que não há a comprovação de qualquer diligência extrajudicial no sentido de localizar o endereço do imóvel penhorado [...]” (mov. 209.1, da Execução). Diante disso, em 08.12.2022, o Exequente requereu a suspensão do feito por 20 dias (mov. 212.1), o que restou deferido, iniciando-se a suspensão em 01.02.2023, levantada em 23.02.2023 (movs. 214.0/215.0, da Execução). Em 08.05.2023, o Exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a designação de perito para avaliação do imóvel (mov. 222.1), cuja medida restou deferida, tendo sido realizada em 18.08.2023 a avaliação da parte ideal (33,33%) pertencente ao coexecutado Helcio Antonucci (mov. 234.1) e, em 05.10.2023 fossem designadas as datas para leilão do imóvel (mov. 239.1), sendo certo que, diante da ausência da impugnação das partes, em 24.05.2024, restou homologada “[...] a avaliação da parte ideal pertencente ao executado Helcio Antonucci, corresponde a 33,33% do imóvel rural matriculado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Umuarama sob o nº 708, no valor de R$ 25.006,56 [...]” (mov. 247.1, da Execução – destaques no original). Todavia, “[...] tendo em vista que o exequente não cumpriu com a determinação de apresentação da matrícula atualizada do imóvel que pretende o praceamento, mesmo intimado duas vezes [...]”, em 05.08.2024 restou indeferido o praceamento (mov. 253.1, da Execução). A seguir, em 28.10.2024, o Exequente insistiu “[...] sejam expedidas datas para leilão do imóvel penhorado, tendo em vista que já foi realizada avaliação, bem como, juntados o cálculo e a matrícula atualizada [...]” (mov. 260.1), cuja pleito restou deferido em 12.12.2024, determinando-se nova avaliação do imóvel e nomeação do Leiloeiro (mov. 262.1, da Execução). Em 30.07.2025, o ilustre Curador Especial apresentou nova Exceção de Pré-executividade, aduzindo, em síntese, que a execução estaria fulminada pela prescrição da pretensão executória, ou senão, pela prescrição intercorrente (mov. 309.1), a qual restou rechaçada pelo Exequente (mov. 315.1, da Execução). Em seguida, sobreveio a r. sentença recorrida, que pronunciou a prescrição material e julgou extinta a execução, contra a qual se insurge o Exequente/Apelante, pugnando por sua reforma (mov. 317.1, da Execução). De fato, conforme antes mencionado, a Execução de Título Extrajudicial visa o adimplemento da dívida estampada na Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro n.º 003.865.639, emitida em 01.07.2010, com vencimento entre 01.08.2010 e 01.01.2012, para a qual, aplica-se o prazo prescricional trienal, estabelecido pelo art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto n.º 57.663/66 c/c o art. 44 da Lei n.º 10.931/2004. Ademais, vê-se que o ajuizamento da ação ocorreu antes do vencimento do título, de modo que o termo inicial da contagem da prescrição, deve se dar a partir desse prazo (vencimento do título). Portanto, para a configuração aqui da prescrição da pretensão executória, seria necessário o transcurso de 3 (três) anos entre as datas de vencimento da última parcela do título – eventual cláusula de vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo o termo indicado no contrato (CPC, arts. 192[5] e 199, II[6], do Código Civil), ex vi AgInt no REsp 1576189/DF[7] – e o despacho que ordenou a citação dos Réus, circunstância aqui não ocorrida. Isso porque, ainda que o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação (08.02.2011 – mov. 1.1), preceituasse em seu art. 219, caput, e §1º, que somente a citação válida teria o condão de interromper o curso prescricional, com retroação de seus efeitos à data da propositura da ação, o certo é que, o Código Civil/2002, por sua vez, também estabelece que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordenar a citação (art. 202, I), ipsis verbis: CPC/1973:Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.§1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. CC/2002:Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; – destaquei. Ora, em que pese a aparente antinomia de normas, a doutrina mais abalizada ensina que os dispositivos em questão devem ser interpretados de forma sistemática, o que remete à conclusão de que a prescrição é interrompida com o despacho do juiz que ordena a citação, cuja interrupção retroage à data da propositura da ação, pois “[...] Quanto ao momento em que operará a interrupção, é preciso relembrar que se trata a prescrição de regra de direito material, entendendo-se que esta deve prevalecer sobre o direito processual, além do que, a regra material esculpida no art. 202, do CC/2002 é posterior àquela inserida na lei processual suplantada (art. 219, CPC/73), observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 2º da LINDB [...]” (TJPR, 14ª C.Cível - 0024712-40.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 19.09.2019) – destaquei e suprimi. Sobre o assunto, o ilustre Professor Flávio Tartuce leciona que “[...] Na verdade, os dois artigos deveriam ser interpretados sistematicamente e em complemento. O que se procurava fazer era um diálogo de complementaridade entre as duas leis, outra aplicação da festejada tese do diálogo das fontes, de Erik Jayme e Claudia Lima Marques. A solução, então, era a seguinte: a interrupção dar-se-ia com o despacho do juiz (Código Civil), retroagindo essa interrupção ao momento da propositura da ação (Código de Processo Civil). [...]” (Manual de direito civil: volume único – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.Pág. 315) – destaquei. Nesse sentido segue o Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil, realizada em 2011, dispondo que “[...] o art. 202, I, do CC, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 219, §1º, do CPC, de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição, produzido pelo despacho que ordena a citação, possui efeito retroativo até a data da propositura da demanda [...]”. Agrega-se que o Código de Processo Civil de 2015 sedimentou referido entendimento em seu art. 240, §1º[8], unindo os dois dispositivos em comento (CC, art. 202, I; CPC/73, art. 219, caput, e § 1º), pondo fim a qualquer margem de interpretação diversa. E, no tocante ao termo inicial do prazo prescricional, tem-se que “[...] se dá na data em que o contrato se torna integralmente exigível, ou seja, quando firmado em prestações, na data do vencimento da última prestação [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008656-82.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 08.06.2020, págs. 3/4), que, in casu, deu-se em 01.01.2012 (mov. 1.1, pág. 12, da Execução). Assim, o prazo prescricional passou a correr em 01.01.2012 e, como o despacho que ordenou a citação dos Executados, foi proferido em 25.02.2011 (08.09.2011 – mov. 1.1, pág. 25, da Execução), momento em que ocorreu a interrupção da prescrição, retroagindo à data da propositura da execução (08.02.2011 – mov. 1.1, pág. 5, da Execução), conclui-se que não ocorreu o transcurso do prazo trienal entre a data do vencimento do título e o referido despacho, a justificar a prescrição da pretensão executiva. Ainda, não se olvida do disposto no art. 219, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/73[9], vigente na época e aplicável ao caso, no sentido de que incumbia à parte exequente promover a citação dos Executados no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a determinou, prorrogável por mais 90 (dias), e de que seu descumprimento pela parte afastaria, em tese, a interrupção do prazo prescricional e sua retroatividade à data da propositura da ação, contudo, no caso em análise, inexistiu conduta desidiosa da parte exequente, que se portou sempre de maneira diligente no intuito de promover a citação dos Executados, razão pela qual não há falar em prescrição material. Ressalta-se, outrossim, que, os Executados/Apelados não foram encontrados nos endereços disponíveis e o Exequente/Apelante diligenciou ativamente na busca dos endereços mais atualizados dos Executados/Apelados, requerendo buscas pelos diversos sistemas disponíveis, inclusive, com a expedição de ofícios, ou seja, em nenhum momento ocorreu a paralisação do processo por prazo superior ao trienal por desídia do Recorrente. Dessa forma, não há falar em prescrição no caso em análise, haja vista as peculiaridades do caso concreto, e que, a demora na citação não se deu em razão de desídia ou inércia do Exequente/Apelante, mas sim da não localização dos Executados/Apelados nos endereços até então disponibilizados e da necessidade das diversas diligências realizadas para a sua localização, todas infrutíferas, ou seja, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, situação que, de fato, atrai a aplicação ao caso da Súmula n.º 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça[10]. Sobre o tema, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) 2. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO AUTOR. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS DURANTE ANOS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DOS REQUERIDOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE RETROAGE AO DESPACHO INICAL. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º DO CPC/73 (ATUAL ART. 240, § 1º, DO CPC/15). - A demora na citação não pode ser imputada à parte autora em razão da dificuldade em localizar os réus, quando verificado que diligenciou insistentemente pelo endereço ao longo dos anos. - Nos autos não houve conduta desidiosa por parte do autor que tivesse causado a demora na citação dos réus, pois diligenciou o tempo todo para que fosse possível localizá-los, portanto, correta a aplicação do art. 219, § 1º, do CPC/73, vigente ao tempo da propositura da demanda, para reconhecer a ocorrência da interrupção da prescrição mediante a citação por edital. Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0141849-65.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.03.2026) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (...) 4. Não se constata inércia processual relevante do Autor. As diversas tentativas de citação foram promovidas de forma contínua e diligente, com indicação de endereços, requerimento de pesquisas em sistemas oficiais e sucessivas diligências, restando infrutíferas em razão da dificuldade de localização dos devedores e da própria dinâmica dos atos processuais. A demora no andamento do feito decorreu de fatores alheios à vontade do credor, que não pode ser penalizado pela morosidade do mecanismo judiciário. Aplicação da Súmula 106 do STJ. 5. A ausência de êxito nas tentativas de citação também se relaciona à conduta dos Réus, que não mantiveram atualizados seus dados cadastrais, violando o dever de cooperação e boa-fé objetiva, não podendo se beneficiar da própria omissão para sustentar a prescrição. 6. A citação por edital, adotada após reiteradas diligências frustradas, mostra-se medida processualmente adequada, não sendo exigível o esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis de localização. Citação tardia, quando precedida de diligências contínuas e frustradas de localização, que não descaracteriza o efeito interruptivo da propositura da ação, sob pena de se converter dificuldade prática de localização do réu em causa extintiva do direito material. (...) IV. Dispositivo e tese 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: A citação por edital, quando precedida de tentativas contínuas e frustradas de localização do devedor, não enseja o reconhecimento da prescrição, desde que a ação tenha sido proposta dentro do prazo legal e a demora na citação não seja imputável ao credor.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000188-26.2021.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.03.2026) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO MATERIAL. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE GARANTIA”. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I), CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO. INTERRUPÇÃO DESSE PRAZO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 219, § 1º, DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º, DO ART. 219, DO CPC/1973. IRRELEVÂNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO SE DEU EM RAZÃO DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO EXEQUENTE, MAS SIM DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA NOS ENDEREÇOS ATÉ ENTÃO DISPONIBILIZADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 106/STJ. PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO CONCRETIZADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006246-20.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.08.2025) – destaquei. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso e a reforma da r. sentença para afastar a prescrição nela pronunciada, com retorno do processo ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Ademais, faz-se necessária a fixação de honorários advocatícios ao ilustre Curador Especial dos Executados, por sua atuação em segundo grau, o que faço no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), corrigido pelo IPCA, a partir desta data, em observância à Resolução Conjunta n.º 06/2024 PGE/SEFA, item 2.12[11], a ser pago pelo Estado do Paraná.
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