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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001630-56.2011.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

apelação cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO MATERIAL PRONUNCIADA E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, II), SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que, em Execução de Título Extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, acolheu a tese suscitada em Exceção de Pré-Executividade, pronunciou a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, sem ônus para as partes. O Exequente pugna por sua reforma, sustenta a inexistência de prescrição, ao argumento de que ajuizou a Execução dentro do prazo legal e promoveu diligências contínuas para a citação dos Executados, a qual somente se concretizou por edital, após reiteradas tentativas infrutíferas de localização de seus endereços.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se houve prescrição da pretensão executória, diante da demora na efetivação da citação dos Executados; se a demora na citação pode ser imputada à desídia do Exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. À execução fundada em Cédula de Crédito Bancário aplica-se o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e do art. 44 da Lei n.º 10.931/2004.III.2. No caso, restou comprovada a atuação diligente do Exequente, que promoveu sucessivas tentativas de citação e requereu diversas diligências para localização dos Executados, sendo a citação por edital deferida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis.III.3. A demora na citação decorreu da dificuldade de localização dos Executados e da própria dinâmica dos atos processuais, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n.º 106/STJ para afastar a prescrição material pronunciada, com retorno do feito ao juízo de origem para regular prosseguimento da Execução. Precedentes. Sentença cassada.III.5. O Curador Especial nomeado aos Executados faz jus à remuneração pelo exercício da função em grau recursal, nos termos da Resolução Conjunta n.º 06/2024 PGE/SEFA. Honorários fixados em R$ 700,00, corrigidos pelo IPCA, a serem pagos pelo Estado do Paraná.IV. DISPOSITIVO:Apelação conhecida e provida.-----------------------------Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202, I; CPC/1973, art. 219, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CPC/2015, art. 240, §1º; Lei n.º 10.931/2004, art. 44; Decreto n.º 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJPR, Agravo de Instrumento, 0141849-65.2025.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; Apelação Cível, 0000188-26.2021.8.16.0037, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; Agravo de Instrumento, 0006246-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 18.08.2025.