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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041397-88.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Remuneração de horas suplementares para professores municipais. Apelação do Município de Foz do Iguaçu provida, reformando a sentença para reconhecer que a jornada suplementar deve ser remunerada com base no vencimento padrão do cargo, sem acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Foz do Iguaçu contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais e de reconhecimento do direito da professora municipal ao pagamento de horas laboradas em regime suplementar com base no vencimento do cargo efetivo, além da condenação ao pagamento das diferenças de remuneração. A sentença reconheceu a inconstitucionalidade de normas que estabeleciam remuneração inferior ao valor do cargo efetivo e determinou o pagamento com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a professora, que trabalhou em horas suplementares, deve receber o mesmo valor que ganha normalmente, sem considerar essas horas como extras, e se a legislação que regula essas horas é inconstitucional.III. Razões de decidir3. A jornada suplementar de trabalho dos professores não se confunde com horas extraordinárias, devendo ser remunerada com base no vencimento do cargo efetivo do servidor.4. O regime suplementar é legal e visa suprir a ausência temporária de outro professor, não havendo confusão com jornada extraordinária.5. A remuneração pelo regime suplementar não deve ser paga pelo vencimento inicial do cargo, mas sim pelo vencimento padrão do cargo, respeitando a carga horária total de 40 horas por semana.6. O pedido de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que regulamentam a remuneração das horas suplementares não foi aceito, pois o tribunal entendeu que a lei é válida.7. O município não terá que pagar encargos adicionais relacionados ao FUNREJUS, e o valor dos honorários dos advogados será definido em um momento futuro.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e julgada procedente, reformando a sentença para reconhecer a remuneração da jornada suplementar com base no vencimento padrão do cargo, sem acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada.Tese de julgamento: A jornada suplementar de trabalho dos professores, quando realizada em regime de substituição temporária, deve ser remunerada com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, respeitando os limites legais de carga horária estabelecidos pela legislação municipal, não se confundindo com horas extraordinárias e sem a aplicação de acréscimos percentuais sobre o valor da hora trabalhada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º; Lei nº 4.362/2015, art. 47, § 1º; Decreto Municipal nº 25.234/2017, art. 3º; CPC/2015, arts. 487, III, e 85, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Incidente de Inconstitucionalidade nº 755.847-2/01, Rel. Desembargadora Dulce Maria Ceconi, Órgão Especial, j. 09.11.2011; STF, ARE 666956 SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.04.2013; STF, ARE 671607 GO, Rel. Min. Rosa Weber, j. 09.05.2013; TJPR, Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.056.375-2/01, Rel. Desembargadora Regina Afonso Portes, Órgão Especial, j. 05.05.2014; TJPR, Processo 0026429-58.2021.8.16.0030, Rel. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; TJPR, Incidente de Inconstitucionalidade nº 1204321-5/01, Rel. Desembargador Miguel Thomaz Pessoa Filho, Órgão Especial, j. 15.12.2014; Súmula Vinculante 17.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a professora que trabalhou em horas suplementares deve receber o mesmo valor que ganha normalmente, sem considerar essas horas como extras. A lei permite que professores façam esse trabalho extra, mas o pagamento deve ser igual ao que já recebem, respeitando a carga horária total de 40 horas por semana. O pedido da professora para que a lei que regula essas horas fosse considerada inconstitucional não foi aceito, pois o tribunal entendeu que a lei é válida. Além disso, o município não terá que pagar encargos adicionais relacionados ao FUNREJUS, e o valor dos honorários dos advogados será definido em um momento futuro.