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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença (mov. 194.1) proferida nos autos n° 0009828-59.2023.8.16.0174 de Ação Penal que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu NELSON VOLINKEVICZ nas sanções do crime previsto no artigo 38-A, caput da Lei 9.605/98. Fixando a pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, face à reincidência do acusado. Condenando o réu ao pagamento das custas processuais. O apelante NELSON VOLINKEVICZ, inconformado com a sentença interpôs, através de defensor constituído, recurso de apelação (mov. 205.1) alegando que não há prova plena da materialidade delitiva, visto a não realização de exame pericial.Afirma que durante a fase judicial, a única prova produzida pela acusação foi um único depoimento prestado pelo agente ambiental do Instituto Água e Terra (IAT), Sr. Vandenir Caitano da Silva, ao passo que, pela defesa, foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas que, afirmaram, categoricamente, se tratar de uma área de uso consolidado e que já havia exploração a pelo menos 22 (vinte e dois) anos.Postula ainda, em caso de manutenção da condenação pelo afastamento da agravante do art. 15 da Lei 9.605/98, porquanto o suposto crime ambiental não teria sido realizado com vistas à exploração econômica.requer-se o CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, para determina a absolvição do Nelson Volinkevicz das sanções penais no art. 38-A, caput, da Lei 9.605/98, Ou, alternativamente e não sendo esse o entendimento de Vossas Excelências, o que não se espera, requer-se a redução da pena, com o afastamento da agravante prevista no art. 15, II, “a” da Lei 9.605/98. O representante do Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 208.1), postulando o conhecimento e desprovimento do recurso.Nesta instância, a Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 14.1-TJ) pelo conhecimento e provimento do recurso.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.O recurso merece provimento.Da condutaAlega que não foi produzida prova pericial e assim não há prova plena da materialidade delitiva. Postula pela absolvição do acusado.Com razão.O apelante deve ser absolvido pelos motivos a seguir declinados. Descreve a denúncia (mov. 14.2): “Entre os meses de janeiro e fevereiro de 2022, no imóvel de matrícula n. 24.766 do 1º CRI, situado na Colônia Macieira, Sítio Volinkevicz, zona rural de General Carneiro/PR, nesta Comarca, o denunciado NELSON OLINKEVICZ, com consciência dos elementos objetivos do tipo penal e vontade dirigida à prática delitiva, destruiu mediante corte raso 1,88 hectares de vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, para fins de implantação de cultivo comercial de espécie exótica (pinus), sem autorização do órgão ambiental competente (AI’s ns. 134022 e 134023 do IAT e alerta Mapbiomas n. 586447).” O artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 que se refere ao Fato imputado ao apelante, estabelece que: “Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.” Assim, tem-se que para a configuração do delito é necessário que haja destruição e dano de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração (art. 38-A).No presente caso, consoante auto de infração ambiental nº 134.022, lavrado pelo IAT em face de Emilio Dobinski em 17.09.2022 (mov. 14.4, p. 2), alerta MapBiomas 586447 (p. 3), relatório de autuação (p. 9), relatório fotográfico (mov. 14.5), relatório conclusivo da infração ambiental (mov. 14.6), arquivo shapefile/kml dos danos ambientais (mov. 14.14) e imagens históricas por satélite (mov. 14.15), verifica-se a narrativa de ocorrência de dano ao meio ambiente. A prova oral será transcrita a partir da sentença, eis que incontroversa.O réu Nelson Volinkevicz, em seu interrogatório, disse que: “Que esta área é uma área de mato fino, que não sei a grossura que prejudica; Que eu olhei a área lá dos pinos e falei para destocar; Que não fiz pensando em agredir a natureza; Que preciso de área para plantio; Que o destoque quem fez fui eu; Que cortei os pinus lá e replantei na área de baixo; Que não replantei na área de cima porque pode me prejudicar ainda; Que quanto à área, demoramos para fazer a escritura, mas quando foi passado o trator de esteira ainda não estava no meu nome mas eu já tinha comprado; Que eu cortei o pinus; Que eu vendi o pinus; Que quando entrei na posse já tinha pinus; Que não era em toda a área; Que a área não era mata grossa, era fina; Que o que não era pinus foi destocado; Que eu não estava lá quando o IAT foi lá; Que eu confesso que desmatei os pinus”.A testemunha Claudionor Galego disse que (seq. 183.3): “Que nesse processo eu não acompanhei a vistoria campo porque fiz a parte administrativa; Que fiz o relatório conclusivo do processo; Que é uma análise dos documentos que os agentes fiscais de campo fazem; Que o processo estava montado conforme as normas interna; Que não vi se houve desmatamento porque não fui a campo; Que só analisei a parte administrativa; Que só faço relatório conclusivo da documentação que foi anexado no protocolo; Que a documentação estava toda correta dentro das normas dos processos que regem os autos de infração; Que os agentes quando vão a campo recebem um laudo técnico, que analisa todas as imagens para que constatem se houve dano; Que existem fotos, laudos e relatórios deles; Que quando vão a campo comparam o que o alerta bioma disse e analisam no local; Que as vezes o alerta alega que se trata de estágio inicial ou avançado e constatamos que é ao contrário”. “Que nessa questão eu só fui testemunha para lavrar o auto de infração; Que eu testemunhei na lavratura do auto aquilo que foi feito; Que os fiscais foram no local para verificar se realmente foi causado dano; Que só assinei junto com as testemunhas; Que a gente assina como testemunha; Que não estava presente no ato da fiscalização”. A testemunha Vandenir Caitano da Silva (mov. 183.6), disse que: “Que trabalho no Instituto Água e Terra do Estado do Paraná e faço parte de operação força tarefa do Estado; Que fomos convocados para participar dessa força tarefa; Que temos ferramenta do mapa bioma que utilizamos; Que no alerta do mapa biomas teve nessa propriedade uma supressão; Que a equipe de fiscalização foi ao local e constatou que tinha ocorrido a supressão; Que a área estava limpa, cortada; Que não conversei com o Nelson; Que estive presencialmente na propriedade; Que no local tinha numa parte plantada muda de pinus era cultura de pinus pequena; Que no dia da vistoria se era cultura de pinus no passado; Que os critérios que o mapa bioma usa não sei; Que na área que foi desmatada não lembro de ter visto plantada; Que ao lado tinha mata nativa, nos corredores, beirando o rio”. A testemunha Antônio Eloi Dobinski disse que: “Que vendemos a propriedade pro Nelson; Que desde de moleque era cultivado e plantado arroz e mandioca nesse pedaço de terra que foi plantado pinus; Que os pinus o Nelson cortou porque já era época de tirar eles porque iria plantar outros no lugar daqueles”. A testemunha Reinaldo Dobinski disse que: “Que conheço o terreno; Que sai de lá com 22 anos de idade; Que cultivávamos de tudo, milho, feijão, arroz e mandioca pro consumo e para os animais; Que erva-mate tinha não tão próximo do rio; Que pinus eu plantei lá; Que tinha próximo do rio e na beira da estrada ali tinha dois quadro de pinus; Que era perto da estrada que ia para a cachoeira; Que tamanho não sei bem certo, mas era aproximadamente uns 600 pés em um quadro e 200 pés em outro; Que quando eu vendi o terreno o pinus ainda estava em cima e aí ele cortou futuramente; Que acho que ele limpou um pouco mais”. A testemunha Roseli de Fátima Dobinski disse que: “Que as terras do meu pai foram vendidas ao Nelson; Que conheço o terreno porque era do meu pai; Que havia cultivo no terreno; Que plantávamos de tudo para sobreviver no terreno; Que erva-mate sempre teve e pinus daí foi plantado depois que o pai e a mãe ficaram doente; Que quando o Nelson adquiriu os pinus estavam lá; Que não sei se ele tirou os pinus de lá”. A testemunha Rosenilda Dobinski disse que: “Que conheço o terreno porque era do pai; Que anteriormente era cultivada alguma coisa; Que posteriormente acho que só tinha pinus plantada lá; Que erva-mate tinha em todo o terreno; Que era explorada; Que tinha uma estrada que cortava o terreno no meio e ultimamente não tinha plantio de cultura de milho, mandioca; Que pinus tinha porque meu irmão mais novo havia plantado”. A testemunha Rosmari Dobinski disse que: “Que o terreno era do pai; Que a gente plantava arroz, aipim, batata doce; Que havia plantio de pinus porque meu irmão mais novo plantou; Que quando o terreno foi vendido os pinus ainda estavam lá”.Pois bem.Da leitura da denúncia observa-se que no caso os supostos danos se deram em razão da destruição “mediante corte raso 1,88 hectares de vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica”, conforme narrado nos documentos acostados aos autos.Ocorre que não se verifica a existência de prova efetiva acerca da materialidade do fato narrado na denúncia, eis que não restou comprovado que se tratasse de destruição de vegetação nativa secundária, isto porque as provas produzidas não são suficientes a ensejar um juízo de certeza acerca da ocorrência dos danos ali descritos. Observa-se ademais que nos documentos e fotografias, acostados nos autos não é possível constatar-se a ocorrência da destruição da forma como narrada na denúncia, sendo necessária a realização de laudo pericial a fim de comprovar a ocorrência do crime descrito no artigo 38-A, da Lei 9.605/98.Veja-se que as testemunhas de defesa são uníssonas em afirmar que já havia pinus plantado naquela área, quando da aquisição da mesma pelo acusado.Assim, é que por se tratar de crime ambiental seria necessária a realização de perícia para que se comprovasse que realmente houve o dano em vegetação primária em área de reserva legal, do Bioma Mata Atlântica e não corte de eventuais espécies invasoras, tampouco se realmente o dano ocorreu em área de reserva legal. E na ausência de laudo pericial, deveria ter nos autos outros elementos de prova que permitissem se chegar à conclusão de que os fatos ocorreram conforme narrado na denúncia.Desta feita tem-se que para haver condenação, é imprescindível que a conduta se enquadre na descrição do tipo penal, e no presente caso, tendo em vista a inexistência de laudo pericial demonstrando que houve o efetivo dano a vegetação nativa em área de reserva legal, do Bioma Mata Atlântica, não há prova plena da materialidade delitiva com relação aos fatos descritos na denúncia. Assim sendo, tendo em vista que a prova produzida nos autos não restou confirmada integralmente, e ante a ausência de outros elementos capazes de comprovar indubitavelmente a prática dos delitos descritos na denúncia por parte do réu, impõe-se absolvê-lo, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Relevante consignar que o Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e consequente imposição de uma sanção penal, a demonstração de forma eficaz da autoria e materialidade do fato imputado, ou seja, a prova demonstrada acerca da prática do delito deve ser séria, robusta, firme, não podendo pairar sobre ela nenhum resquício de incerteza, por menor que seja.Nessa esteira, convém esclarecer que para que se promova a ação penal, basta a demonstração de indícios razoáveis de prática do crime e de sua autoria, porém, para ser proferida uma sentença condenatória, impõe-se prova robusta acerca da inequívoca prática do delito por parte do acusado, caso contrário é necessário absolver o réu em atenção ao princípio in dubio pro reo.Contudo, no caso em discussão, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar, sem sombra de dúvidas, que os fatos ocorreram conforme descrito na denúnciaDesta forma, ante a existência de dúvida razoável acerca da materialidade delitivas, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo e reconhecer a absolvição.Acerca do tema, Mougenot esclarece que: “Esse princípio tem por fundamento a presunção de inocência. Em um Estado de Direito, deve-se privilegiar a liberdade em detrimento da pretensão punitiva. Somente a certeza da culpa surgida no espírito do juiz poderá fundamentar uma condenação (art. 386, VII, do CPP). Havendo dúvida quanto à culpa do acusado ou quanto à ocorrência do fato criminoso, ele deve ser absolvido.” (Bonfim, Edilson Mougenot, Curso de Processo Penal. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 47) Sobre a necessidade de absolvição quando há dúvida acerca da realização do delito, pertinente o escólio do saudoso René Ariel Dotti: "A dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória. Esta é a orientação da jurisprudência que deita raízes nas mais antigas práticas judiciárias. Para Aristóteles, a dúvida revela duas faces distintas: a) um estado subjetivo de incerteza; b) uma situação objetiva de indeterminação. Em decisão memorável, o juiz Souza Neto adverte que não se pode condenar em estado de dúvida: Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. (...) A justiça só vive da prova. Só o arbítrio se alimenta do monstro da presunção. A dúvida é a certeza dos loucos. Estes não julgam; são julgados." (A tragédia e a lei, p. 5)." (Curso de Direito Penal, Parte Geral, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2005, p. 249). Neste sentido é a jurisprudência: “Apelação crime. Delito ambiental. Destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica (artigo 38-A da Lei nº 9.605/98). Sentença absolutória. Irresignação do Ministério Público. Pugnada a condenação, ao argumento de que restaram bem demonstradas a materialidade e autoria delitivas. Impossibilidade. Prescindibilidade de laudo técnico quando há outros elementos de prova capazes de ensejar a condenação, o que não ocorre no caso em comento. Dúvidas razoáveis quanto a área e a vegetação atingida. Prevalência do in dubio pro reo. Absolvição mantida. Recurso desprovido.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000564-04.2022.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 21.10.2024) Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça no mesmo sentido (mov. 14.1): “4 – Antes de adentrar ao mérito do recurso, necessária a exposição das provas. A Ação instaurada contra o apelante NELSON VOLINKEVICZ se deu a partir do Procedimento Investigatório Criminal 0152.23.001959-7, o qual apurou a prática de crime ambiental descrito no auto de infração 134.022 do IAT, lavrado em 17/09/2022, em face de Emilio Dobinski (mov. 1.3 e 1.4). Este falecera em 06/02/2020, conforme certidão de óbito (mov. 14.8), sendo autuado por ainda constar como proprietário do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Da leitura da matrícula atualizada do imóvel 24.766 (mov. 14.11) verificou-se que os 11 filhos de Emilio Dobinski venderam a integralidade do imóvel para NELSON VOLINKEVICZ, mediante Escritura Pública de Compra e Venda datada de 21/09/2022, sendo ele o atual e único proprietário. Apesar de a Escritura ter data posterior ao auto de infração, como será melhor elucidado, ficou claro que a venda era anterior à data da escritura, sendo que NELSON já tinha a posse da terra e foi quem efetuou o desmate que deu origem ao auto de infração. O auto de infração ambiental 134.022 descreveu a infração como “destruir vegetação nativa em estágio médio de regeneração, sem autorização do órgão ambiental competente, no Bioma Mata Atlântica. Área correspondente a 1,88 hectares, de acordo com o alerta MapBiomas 586447” (mov. 14.4). Notificado sobre o PIC, o réu celebrou compromisso de ajustamento de conduta, reconhecendo a responsabilidade pela reparação do dano ambiental (mov. 14.21). Em seu interrogatório perante o Promotor de Justiça, NELSON disse que realmente desmatou a vegetação nativa (mata mais fina) que estava junto com os pinus que também foram retirados por ele, com o objetivo de usar a área para o plantio de novos pinus, uma vez que trabalha com serraria. Indagado sobre a data que teria tomado posse do imóvel, disse que não se recorda, todavia, reiterou que foi ele quem desmatou a área (mov. 14.20). O laudo técnico de gestão de alertas de desmatamento mostra, através de imagens, a diferença da área de vegetação entre o período de julho de 2019 e julho de 2022, constando área de desmatamento equivalente a 1,88 hectares entre o período de detecção de 20/01/2022 a 07/02/2022. Especifica ainda que no local é região de floresta ombrófila mista em estágio sucessional médio, sem possibilidade de visualização da espécie ameaçada.(...)Segundo relatório de autuação (mov. 14.4, p. 9) a apuração final da infração ocorreu através da vistoria in loco, conforme fotografias anexadas datadas de 15/09/2022, onde consta terreno desmatado, com plantio de nova vegetação de pinus (mov. 14.5):(...)A testemunha, fiscal do IAT, Vandenir Caitano da Silva disse em Juízo (mov. 183.6): “Que trabalho no Instituto Água e Terra do Estado do Paraná e faço parte de operação força tarefa do Estado; Que fomos convocados para participar dessa força tarefa; Que temos ferramenta do mapa bioma que utilizamos; Que no alerta do mapa biomas teve nessa propriedade uma supressão; Que a equipe de fiscalização foi ao local e constatou que tinha ocorrido a supressão; Que a área estava limpa, cortada; Que não conversei com o Nelson; Que estive presencialmente na propriedade; Que no local tinha numa parte plantada muda de pinus pequena; Que no dia da vistoria se era cultura de pinus no passado; Que os critérios que o mapa bioma usa não sei; Que na área que foi desmatada não lembro de ter visto plantada; Que ao lado tinha mata nativa, nos corredores, beirando o rio”. Ouvida em Juízo, a testemunha Antônio Eloi Dobinski disse que (mov. 183.7): “Que vendemos a propriedade pro Nelson; Que desde de moleque era cultivado e plantado arroz e mandioca nesse pedaço de terra que foi plantado pinus; Que os pinus o Nelson cortou porque já era época de tirar eles porque iria plantar outros no lugar daqueles”. A testemunha Reinaldo Dobinski relatou que (mov. 183.8): “Que conheço o terreno; Que sai de lá com 22 anos de idade; Que cultivávamos de tudo, milho, feijão, arroz e mandioca pro consumo e para os animais; Que erva mate tinha não tão próximo do rio; Que pinus eu plantei lá; Que tinha próximo do rio e na beira da estrada ali tinha dois quadro de pinus; Que era perto da estrada que ia para a cachoeira; Que tamanho não sei bem certo, mas era aproximadamente uns 600 pés em um quadro e 200 pés em outro; Que quando eu vendi o terreno o pinus ainda estava em cima e aí ele cortou futuramente; Que acho que ele limpou um pouco mais”. A testemunha Roseli de Fátima Dobinski apontou que (mov. 183.9): “Que as terras do meu pai foram vendidas ao Nelson; Que conheço o terreno porque era do meu pai; Que havia cultivo no terreno; Que plantávamos de tudo para sobreviver no terreno; Que erva-mate sempre teve e pinus daí foi plantado depois que o pai e a mãe ficaram doente; Que quando o Nelson adquiriu os pinus estavam lá; Que não sei se ele tirou os pinus de lá”. Em Juízo, a testemunha Rosenilda Dobinski disse que (mov. 183.10): “Que conheço o terreno porque era do pai; Que anteriormente era cultivada alguma coisa; Que posteriormente acho que só tinha pinus plantada lá; Que erva-mate tinha em todo o terreno; Que era explorada; Que tinha uma estrada que cortava o terreno no meio e ultimamente não tinha plantio de cultura de milho, mandioca; Que pinus tinha porque meu irmão mais novo havia plantado”. A testemunha Rosmari Dobinski disse que (mov. 183.11): “Que o terreno era do pai; Que a gente plantava arroz, aipim, batata doce; Que havia plantio de pinus porque meu irmão mais novo plantou; Que quando o terreno foi vendido os pinus ainda estavam lá”. O réu Nelson Volinkevicz, em seu interrogatório judicial, disse que (mov. 183.2): “Que esta área é uma área de mato fino, que não sei a grossura que prejudica; Que eu olhei a área e perto lá dos pinus e falei para destocar aqui que não tem perigo, é mato fino; Que não fiz pensando em agredir a natureza; Que eu tenho serraria, eu preciso de área para plantio; Que o destoque quem fez fui eu; Que cortei os pinus lá e replantei na área de baixo; Que não replantei na área de cima porque pode me prejudicar ainda...Essa área eu comprei, no, demoramos para fazer a, a escritura, porque estava em separação, eu acho que ele tinha morrido...Quando eu fiz foi passado o trator de esteira, não estava em meu nome ainda, mas eu já tinha pago a área, tinha comprado...nem me lembro bem se eu destoquei antes, mas eu, eu cortei o pinus...Eu vendi o pinus...(perguntado o que tinha plantado quando ele tomou a posse da área) tinha pinus...não em toda extensão...eu não me lembro se eu mandei destocar com a parte, ou tirei antes, não me recordo agora...(perguntado se quando cortou o pinus tirou mais alguma vegetação) eu passei o trator de esteira, na área onde foi cortado o pinus...agora não me lembro se destoquei antes ou depois..mas foi tirado os pinos, foi destocado, mas a área não era mata grossa, era fina e onde tinha parte de peneral eu deixei... (perguntado novamente se mandou tirar o que não era pinus – a parte fina) foi destocado, onde era mata fina, o que não era pinus...(perguntado se essa parte mandou tirar também) foi tirado, que era mato fino...(perguntado se quando autuado estava presente) Que eu não estava lá quando o IAT foi lá, porque não estava em meu nome ainda; Que eu confesso que desmatei os pinus”. 5 - Como se observa, a defesa argumenta a nulidade absoluta do processo por falta de exame de corpo de delito, que seria indispensável para crimes que deixam vestígios, alegando que os documentos usados para comprovar a materialidade (auto de infração, fotos, imagens de satélite) foram produzidos de forma unilateral e não podem substituir a perícia, especialmente para classificar a vegetação como nativa em estágio médio de regeneração, algo que exige conhecimento técnico. Todavia, a jurisprudência é firme no sentido de que, nos crimes previstos no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, a ausência de perícia pode ser excepcionalmente suprida por outros elementos probatórios idôneos, tais como autos de infração, imagens aéreas e depoimentos colhidos em juízo, desde que permitam formar juízo seguro sobre a ocorrência do desmatamento e sobre a natureza da vegetação atingida. 6 – No caso concreto, porém, mesmo admitindo-se a possibilidade de suprimento da perícia, verifica-se que a prova produzida não foi suficiente para comprovar a materialidade delitiva, pois não demonstrou, de modo seguro, que tenha havido supressão de vegetação nativa em estágio médio de regeneração. Embora as imagens de satélite revelem mudança significativa na cobertura vegetal entre 2019 e 2022, o réu afirmou ter apenas retirado pinus previamente existente, para fins de replantio, versão que foi integralmente confirmada pelos antigos proprietários. Tratando-se de espécie exótica, sua derrubada não configura o tipo penal imputado. O próprio acusado reconheceu ter limpado “mato fino” nas áreas adjacentes ao pinus, mas inexiste nos autos qualquer prova técnica que permita afirmar que tal vegetação correspondia a espécies nativas em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, elemento essencial à tipicidade do art. 38-A. A vistoria realizada in loco encontrou parte do terreno limpa e parte com novo plantio de pinus, mas não identificou árvores nativas extraídas ou regeneração interrompida que permitissem concluir pela ocorrência de desmate de vegetação protegida. Tampouco as imagens de satélite possibilitaram discernir quais espécies foram efetivamente removidas, sendo incerto, inclusive, em que momento a antiga floresta ombrófila mista deu lugar ao cultivo de pinus — que, conforme as testemunhas, já existia muito antes da aquisição do imóvel pelo réu. Por outro lado, os filhos do anterior proprietário falecido, afirmaram de modo unânime que no local haviam sido plantados pinus por eles. Pinus, (que não se confunde com araucaria angustifolia), em princípio é considerado espécie exótica. Significa dizer que, quando a vegetação é plantada, esta pode ser retirada, e não se exige necessariamente autorização do poder público, nos termos da Lei 12651/2012: Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama. § 1º O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem. § 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal. Diante da ausência de prova conclusiva sobre a natureza da vegetação suprimida, subsiste fundada dúvida quanto à própria materialidade do delito, impondo-se, no caso concreto, a absolvição do apelante. Ademais, data venia, o desmatamento para fins de novo plantio, caracteriza-se como condição normal de exploração econômica, (do ponto de vista de retirada de carbono, até mais útil porque adensa o plantio), o que afastaria o dolo inerente à legislação ambiental.” Portanto, impõe-se absolver NELSON VOLINKEVICZ quanto ao delito ambiental, previsto no artigo 38-A da lei 9.605/98, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Resta prejudicada a apreciação das demais teses recursais.Nestas condições, dá-se provimento ao recurso, para o fim de absolver o acusado NELSON VOLINKEVICZ quanto ao delito ambiental, previsto no artigo 38-A da lei 9.605/98, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, tudo nos termos da fundamentação.
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