Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Competência especializada da Câmara (art. 110, iv, “a”, do RI/TJPR). Responsabilidade Civil. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência. Apelação cível. Insurgência da parte autora. Majoração do Quantum fixado a título de danos morais. Alteração do termo inicial dos juros moratórios. Responsabilidade extracontratual. Data do primeiro desconto indevido. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de débito c/c condenação em danos morais e materiais, em razão de descontos indevidos perpetrados na aposentadoria da requerente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial dos respectivos juros de mora.III. Razões de decidir3. Sopesando as circunstâncias, considerando o dano sofrido pela parte autora, pensionista que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem ter efetuado qualquer contratação junto à requerida, e a capacidade econômica de ambas as partes, analisadas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em atenção ao princípio da uniformização das decisões judiciais, é de se majorar o valor da indenização.4. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso que, no caso, coincide com o primeiro desconto indevido.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: O montante atinente à indenização por danos morais deve atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se adequado, de forma concomitante, à compensação da vítima pelo dano sofrido e para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pela parte ofendida, devendo-se atentar, ainda, ao princípio da uniformização das decisões judiciais._________Jurisprudência relevante citada:
TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0008628-62.2024.8.16.0083, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001814-63.2024.8.16.0138, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002662-26.2024.8.16.0049, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 54/STJ.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000053-67.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 22.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por MARIA APARECIDA VITORINO em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Bandeirantes no âmbito da “ação declaratória de inexistência de débito c/c condenação em danos morais e materiais” por ela proposta em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS (mov. 105.1).Irresignada com uma parcela da decisão, a autora apresentou recurso de apelação (mov. 108.1), argumentando, em síntese, ser crucial a majoração do montante fixado a título de danos morais, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que cumpra suas funções compensatória e pedagógica, garantindo uma resposta judicial adequada à gravidade da conduta do requerido.Pontuou, ademais, que os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.Expedida carta de intimação do apelado para, querendo, apresentar contrarrazões (mov. 109.1), a comunicação foi devolvida, com indicação de “mudou-se” (mov. 110.1).É o relatório.
II – VOTOEstão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – dispensado em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 12.1); regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal ao quantum indenizatório fixado por ocasião do decisum a título de danos morais, bem como ao termo inicial dos respectivos juros de mora.Quanto ao montante estabelecido, assim entendeu o Juízo a quo:Neste passo, a condenação pelo dano moral deve ser pautada pela razoabilidade. Não se pode admitir que a condenação promova um enriquecimento sem causa de quem recebe, bem como não deve ser esquecido o caráter pedagógico para quem paga, desestimulando o violador do direito a continuar gerando danos a outras pessoas. Por conseguinte, a condenação deve, de um lado, contemplar a compensação pelo abalo sofrido, e, de outro, representar uma espécie de punição ao causador do dano, além de buscar a sempre almejada função preventiva. Com base nesses parâmetros, sobretudo levando em conta os caracteres ressarcitório, punitivo e pedagógico (preventivo) da condenação em dano moral; considerando, ainda, que a requerida é uma instituição bancária de grande porte e a condenação em valor ínfimo não causaria nela nenhum abalo capaz de compeli-la a observar as normas, tornando sem efeito o caráter pedagógico desta decisão, arbitro o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). Pois bem.É certo que o montante atinente à indenização deve atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se adequado, de forma concomitante, à compensação da vítima pelo dano sofrido e para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pela parte ofendida.Além disso, deve o julgador atentar ao princípio da uniformização das decisões judiciais.No caso, analisando-se as circunstâncias fáticas apresentadas, tem-se que a ré perpetrou os descontos indevidos, em montantes que variam de R$ 30,30 (trinta reais e trinta centavos) a R$ 33,00 (trinta e três reais) no período de novembro de 2022 a dezembro de 2023, os quais incidiram sobre a aposentadoria da autora, que, à época, perfazia os montantes de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) em novembro de 2022 e R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em dezembro de 2023 (mov. 1.6), equivalendo, portanto, a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) dos proventos da demandante.Em relação às condições econômicas das partes, a requerente é aposentada e beneficiária da gratuidade judicial (mov. 12.1), enquanto a requerida é associação civil de aposentados e pensionistas, sem maiores informações sobre sua situação financeira, porém aparentemente detentora de certa capacidade-econômica, atuando em território nacional na prestação de serviços de assistência, desempenho, amparo legal e assistência jurídica dos interesses de seus associados (mov. 47.2).Assim, sopesando essas circunstâncias, considerando o dano sofrido pela parte autora, pensionista que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem ter efetuado qualquer contratação junto à requerida, e a capacidade econômica de ambas as partes, analisadas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em atenção ao princípio da uniformização das decisões judiciais, é de se majorar o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável à gravidade da ofensa e adequado ao fim almejado, e, principalmente, o que mais se amolda ao entendimento desta Câmara Julgadora em casos análogos.Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. 1. INCONTROVÉRSIA, NESTA INSTÂNCIA, QUANTO À INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E AO DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS. COBRANÇAS EFETUADAS APÓS 30.03.2021. 2. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEMANDANTE IDOSA, PENSIONISTA, DE BAIXA RENDA E BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. DESCONTOS EFETUADOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. PECULIARIDADES DO CASO. 3. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008628-62.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 30.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDO DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE ESTÁ AQUEM DO VALOR ADOTADO POR ESTA CÂMARA E NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. GRADAÇÃO PREVISTA NO §2º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001814-63.2024.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. REGULARIDADE NA FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002662-26.2024.8.16.0049 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.03.2026) Prosseguindo-se, quanto ao termo inicial dos juros de mora incidente sobre a condenação ao pagamento de danos morais, a sentença assim definiu: b.2)Juros de mora: desde a citação, com taxa de 1% ao mês até o dia 27/08/2024; e a partir de 28/08/2024 (data de vigência da Lei n° 14.905/2024) com aplicação da taxa SELIC, deduzido do índice de correção monetária, desde a citação; e Nesse liame, novamente, assiste razão à parte autora.Isto porque, na responsabilidade civil extracontratual, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser atualizado monetariamente a contar do arbitramento da indenização e acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso que, no caso, coincide com o primeiro desconto indevido.É o que dispõem os enunciados das Súmulas 362 e 54 do e. Superior Tribunal de Justiça:Súmula 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”Súmula 54/STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Com isso, deve ser provido o recurso de apelação interposto, para majorar o quantum indenizatório arbitrado em sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para alterar o termo inicial de incidência dos respectivos juros moratórios. Ante o exposto, o VOTO é pelo conhecimento e pelo provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
|