SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000053-67.2024.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Competência especializada da Câmara (art. 110, iv, “a”, do RI/TJPR). Responsabilidade Civil. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência. Apelação cível. Insurgência da parte autora. Majoração do Quantum fixado a título de danos morais. Alteração do termo inicial dos juros moratórios. Responsabilidade extracontratual. Data do primeiro desconto indevido. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de débito c/c condenação em danos morais e materiais, em razão de descontos indevidos perpetrados na aposentadoria da requerente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial dos respectivos juros de mora.III. Razões de decidir3. Sopesando as circunstâncias, considerando o dano sofrido pela parte autora, pensionista que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem ter efetuado qualquer contratação junto à requerida, e a capacidade econômica de ambas as partes, analisadas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em atenção ao princípio da uniformização das decisões judiciais, é de se majorar o valor da indenização.4. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso que, no caso, coincide com o primeiro desconto indevido.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: O montante atinente à indenização por danos morais deve atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se adequado, de forma concomitante, à compensação da vítima pelo dano sofrido e para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pela parte ofendida, devendo-se atentar, ainda, ao princípio da uniformização das decisões judiciais._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0008628-62.2024.8.16.0083, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001814-63.2024.8.16.0138, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002662-26.2024.8.16.0049, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 54/STJ.