Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. PLEITO PELA DISCUSSÃO DA CAUSA
DEBENDI. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. CREDOR QUE ACOSTOU AOS AUTOS A NECESSÁRIA PROVA ESCRITA SEM EVIDÊNCIA DE MÁ-FÉ. 2. PLEITO PELA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO POSTERIOR DOS VALORES DO TÍTULO PELO CREDOR DE BOA-FÉ, NOS TERMOS DA SÚMULA N° 387 DO STF. MÁ-FÉ DO DEMANDANTE NÃO EVIDENCIADA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. 3. RECONHECIMENTO DE QUE A AÇÃO MONITÓRIA FORA PROPOSTA COMO ATO DE RETALIAÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. CREDOR QUE APRESENTOU PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido monitório, reconhecendo a exigibilidade de crédito no valor de R$ 23.107,00, representado por três notas promissórias, e improcedentes os embargos à monitória, nos quais a parte ré alegou a invalidade das notas e a má-fé do credor, sustentando que a ação foi ajuizada como ato de retaliação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Saber se a sentença que julgou procedente o pedido monitório e improcedentes
os embargos monitórios deve
ser mantida, considerando-se
a alegação de má-fé do credor e a discussão sobre a causa debendi das notas promissórias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
III.I. A nota promissória pode ser preenchida pelo credor de boa-fé após sua emissão e assinatura pelo devedor, mesmo que os valores sejam inseridos posteriormente, desde que não haja prova de má-fé do credor e a parte devedora não comprove a inexigibilidade do título.
III.II.
A apelante não apresentou prova robusta que comprovasse a má-fé do credor, o que não afasta a presunção de validade e exigibilidade das notas promissórias.
III.III.
As notas promissórias, mesmo com preenchimento posterior, podem ser completadas pelo credor de boa-fé, conforme a Súmula nº 387 do STF.
III.IV.
A alegação de que a ação monitória foi um ato de retaliação não foi minimamente comprovada, não desincumbindo a apelante do ônus probatório que lhe cabia.;
III.V.
A sentença que julgou procedente o pedido monitório e improcedentes os embargos monitórios foi mantida, com a fixação de honorários recursais.
IV.
SOLUÇÃO DO CASO
Apelação cível conhecida e desprovida.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
CPC,
arts. 487, I, 700, 85, § 2º, 85, § 11;
CC,
arts.
389,
p.u., e 406, § 1º.
V.II. Jurisprudência
TJPR, 14ª Câmara Cível, 0051652-86.2010.8.16.0001, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 22.09.2025;
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0032102-31.2022.8.16.0019, Rel. Desembargador
Jucimar
Novo
Chadlo,
j. 22.06.2024;
TJPR, 19ª Câmara Cível, 0043051-80.2023.8.16.0019, Rel.
Rotoli
de Macedo, j. 18.08.2025;
TJPR, 19ª Câmara Cível, 0009322-92.2017.8.16.0045, Rel. Desembargador Jose
Hipolito
Xavier da Silva, j. 07.07.2024;
STJ,
Súmula nº 387.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0050355-56.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 30.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Luci Teresinha Sabadin em face da r. sentença proferida nos autos de ação monitória n° 0025787-83.2019.8.16.0021, que julgou procedente o pedido monitório e improcedentes os embargos monitórios (evento 293.1 – autos de origem). Em suas razões (evento 308.1 – autos de origem) sustenta a apelante, em síntese, que: a) a r. sentença deve ser reformada, uma vez que interpretou a prova pericial sem observar a boa-fé do credor; b) a perícia fora conclusiva no sentido de que as notas promissórias foram emitidas sem o preenchimento dos campos relativos aos valores, ou seja, sem qualquer manifestação de vontade da apelante; c) o apelado de forma dolosa preencheu as notas promissórias apenas para o ajuizamento da ação, com o claro intuito de fabricar a prova escrita que daria suporte a pretensão; d) considerando que as notas promissórias não circularam, é possível se questionar a causa debendi da emissão dos títulos, o que não restou comprovado pelo apelado; e) a má-fé do apelado fica ainda mais evidente quando se analisa a ausência de prova quanto a origem da dívida, isso pois, mesmo que o apelado tenha alegado em audiência de instrução que emprestou esta quantia para que a apelante quitasse um financiamento imobiliário e um veículo, a parte não fez prova de tais fatos; f) as testemunhas demonstraram a má-fé do titular do suposto crédito; g) a ação monitória fora ajuizada apenas três dias depois de a parte apelada ter registrado uma queixa-crime contra a apelante por supostas ofensas, o que evidencia que o ajuizamento da ação fora um ato de retaliação; h) subsidiariamente, que as duas notas promissórias com vencimento em 18/06/2015 e 22/09/2014 sejam consideradas ilegítimas em virtude do preenchimento posterior. Ao final, requer o provimento do presente apelo, com a consequente reforma da sentença, para o fim de acolher a alegação feita por ocasião dos embargos monitórios, julgando, por conseguinte, improcedente a ação monitória e procedente os embargos monitórios, com a inversão do ônus sucumbencial. O apelado ofereceu contrarrazões no evento 328.1 – autos de origem, requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da r. sentença e, por conseguinte, a majoração dos honorários recursais. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
II.II – DO ESCORÇO HISTÓRICO PROCESSUAL Cumpre delinear, de forma ordenada e objetiva, o itinerário processual que conduziu ao julgamento do presente recurso, a fim de situar adequadamente as questões devolvidas a esta instância revisora. Infere-se dos autos que o ora apelado ajuizou ação monitória em face da ora apelante Luci Eresinha Sabadin, afirmando-se credor da quantia de R$ 23.107,00 (vinte e três mil, cento e sete reais), representada por três notas promissórias, datadas de 22/09/2014, 18/06/2015 e 19/06/2015. Requereu, ao final, a procedência integral da demanda, com a consequente constituição do título executivo judicial para satisfação do crédito alegado. Regularmente citada, a requerida apresentou embargos monitórios (evento 32.1 – autos de origem), nos quais deduziu, em síntese, múltiplas teses defensivas. Sustentou, inicialmente, a invalidade das notas promissórias, sob o argumento de que as assinaturas teriam sido colhidas apenas no ano de 2017, período em que estaria acometida por incapacidade civil decorrente de acidente vascular cerebral e psicose aguda. Com esse fundamento, requereu a realização de perícia grafotécnica, a fim de comprovar a data real das assinaturas apostas nos títulos. Aduziu, ainda, não reconhecer a dívida, afirmando inexistir negócio jurídico válido que desse suporte à cobrança, sustentando tratar-se, em verdade, de tentativa do autor de exigir obrigação supostamente contraída por seu ex-marido. De forma subsidiária, alegou a inexigibilidade do débito em razão de prática de agiotagem e cobrança de juros abusivos, bem como postulou a inversão do ônus da prova, para que incumbisse ao autor demonstrar a regularidade da relação obrigacional. No curso da instrução, foi realizada audiência de instrução e julgamento (eventos 136.1/136.4 – autos de origem), oportunidade em que colhidas as provas orais pertinentes ao deslinde da controvérsia. Na sequência, foi juntado aos autos o laudo pericial grafotécnico (evento 271.1 – autos de origem), cujo conteúdo revelou-se relevante para a compreensão da dinâmica fática. Concluiu o expert que as assinaturas apostas nas três notas promissórias foram lançadas, efetivamente, no período compreendido entre 2014 e 2015, ao passo que os valores preenchidos em algarismos e por extenso mostraram-se substancialmente posteriores, situando-se, em regra, em torno do ano de 2020. Ressalvou-se, contudo, que, na nota promissória datada de 19/06/2015, o valor por extenso de R$ 15.275,00 aparenta ter sido preenchido na mesma época da assinatura ou em data próxima, igualmente situada entre 2014 e 2015. Encerrada a fase instrutória, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença pela procedência do pedido monitório e pela improcedência dos embargos monitórios, entendimento que culminou na constituição do título executivo judicial e motivou a interposição do presente recurso de apelação pela parte requerida. Feitos esses esclarecimentos indispensáveis à compreensão do iter procedimental, passa-se ao exame das questões efetivamente devolvidas ao conhecimento desta instância revisora.
II.II.I – DA (IN)EXIGIBILIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA Cumpre examinar a insurgência recursal quanto ao acerto da r. sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, reconhecendo a exigibilidade do crédito e, por conseguinte, a procedência da ação monitória ajuizada pelo ora apelado. Sustenta a apelante que o fato de constar, nas notas promissórias que embasam a pretensão inicial, valores preenchidos em momento posterior às assinaturas configuraria manifesta má-fé do credor, com o propósito de fabricar prova escrita. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, bem como a necessidade de exame da causa debendi subjacente à emissão dos títulos. Todavia, razão não lhe assiste. Cumpre assentar, de início, que a ação monitória tem por finalidade a constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva, desde que apta a evidenciar a existência de obrigação inadimplida. Não se exige, como regra, a demonstração da causa debendi para o ajuizamento da ação, bastando a apresentação da prova escrita da dívida. A discussão acerca da relação subjacente pode, excepcionalmente, ser travada em sede de embargos monitórios, desde que acompanhada de prova idônea e consistente. Na hipótese dos autos, o autor instruiu a inicial com as notas promissórias datadas de 22/09/2014, 18/06/2015 e 19/06/2015 (evento 1.3 – autos de origem), documentos que, em princípio, gozam da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade inerente aos títulos de crédito. É certo que, tratando-se de títulos que não circularam, admite-se, em tese, a discussão acerca da causa debendi. Contudo, tal possibilidade não afasta, por si só, a presunção legal que milita em favor da nota promissória, incumbindo ao devedor o ônus de produzir prova robusta e convincente capaz de infirmar a validade ou a exigibilidade do título. A mera alegação de má-fé, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não é suficiente para elidir a eficácia cambial do título. Nesse sentido, a jurisprudência desta e. Corte de Justiça é firme:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA E RASURA NA DATA DE EMISSÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI SEM PROVA ROBUSTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...].. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051652-86.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.09.2025).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA “CAUSA DEBENDI”. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO A nota promissória é título de crédito que goza de presunção de regularidade. Assim, para que seja possível a desconstituição do título executivo, é forçosa a apresentação de prova robusta da existência do negócio jurídico que lhe deu causa. A presunção de exigibilidade atrelada à nota promissória pode ser desconstituída, quando forem robustas e convincentes as provas em seu desfavor. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11º, do CPC. Apelação Cível não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032102-31.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.06.2024).
Indo adiante, da análise conjugada dos títulos acostados com a inicial e do laudo pericial grafotécnico juntado no evento 271.1 – autos de origem, verifica-se que, de fato, houve o preenchimento dos valores em momento posterior à assinatura das notas promissórias. O próprio expert consignou que as assinaturas foram apostas entre os anos de 2014 e 2015, ao passo que os valores, em duas das três cártulas, aparentam ter sido preenchidos apenas por volta de 2020, ressalvada a nota promissória datada de 19/06/2015, cujo valor por extenso parece contemporâneo à assinatura. Tal circunstância, contudo, não conduz, por si só, à inexigibilidade do título. Com efeito, a Súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal dispõe expressamente que:
“A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.”
Embora a legislação cambial exija a indicação do valor como requisito formal da nota promissória, a orientação consolidada da Suprema Corte relativiza tal rigor, admitindo o preenchimento posterior pelo credor, desde que ausente prova de má-fé. A boa-fé, nesse contexto, presume-se, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar o contrário. A jurisprudência desta Corte tem aplicado reiteradamente esse entendimento:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. [...] POSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO POSTERIOR PELO CREDOR DE BOA-FÉ, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 387 DO STF. MÁ-FÉ DO DEMANDANTE NÃO EVIDENCIADA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0043051-80.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.08.2025).
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – [...] TÍTULOS PREENCHIDOS “A POSTERIORI”, COM INDICAÇÃO DO CREDOR – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 387, DO STF – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU IRREGULARIDADES – ÔNUS QUE INCUMBIA AOS DEVEDORES – [...]. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009322-92.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 07.07.2024).
No caso concreto, a apelante limitou-se a afirmar a suposta má-fé do credor, sem produzir qualquer prova apta a demonstrar irregularidade no preenchimento das cártulas ou inexistência da obrigação subjacente. Não há elementos que indiquem adulteração dolosa, falsificação ou cobrança dissociada de relação obrigacional efetiva. Ao contrário, o laudo pericial apenas confirma a temporalidade diversa entre assinaturas e preenchimento dos valores, circunstância expressamente admitida pelo ordenamento jurídico à luz da Súmula nº 387 do STF. A ausência de circulação do título, por si só, tampouco é suficiente para afastar a presunção de exigibilidade, quando não acompanhada de prova robusta da alegada inexistência do débito. Destaca-se, ademais, que incumbia à apelante o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, a alegação de que a ação monitória teria sido ajuizada em contexto de desentendimento familiar, como suposto ato de retaliação, carece igualmente de respaldo probatório. A cronologia dos fatos, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem abuso de direito ou desvio de finalidade, é insuficiente para infirmar a boa-fé do credor ou afastar a presunção de validade e exigibilidade dos títulos. Diante desse quadro, não se evidenciando vício formal, material ou probatório capaz de afastar a eficácia das notas promissórias, impõe-se a manutenção integral da r. sentença, que julgou procedente a ação monitória e improcedentes os embargos monitórios, nos termos da fundamentação expendida.
II.III – CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução para o caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. Com consectário, majoram-se os honorários recursais em 1% sobre a base de arbitramento operada pelo juízo a quo (CPC, art. 85, § 11), observada a suspensividade da concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3°). É como voto.
III - DECISÃO
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