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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050355-56.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. PLEITO PELA DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. CREDOR QUE ACOSTOU AOS AUTOS A NECESSÁRIA PROVA ESCRITA SEM EVIDÊNCIA DE MÁ-FÉ. 2. PLEITO PELA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO POSTERIOR DOS VALORES DO TÍTULO PELO CREDOR DE BOA-FÉ, NOS TERMOS DA SÚMULA N° 387 DO STF. MÁ-FÉ DO DEMANDANTE NÃO EVIDENCIADA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. 3. RECONHECIMENTO DE QUE A AÇÃO MONITÓRIA FORA PROPOSTA COMO ATO DE RETALIAÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. CREDOR QUE APRESENTOU PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido monitório, reconhecendo a exigibilidade de crédito no valor de R$ 23.107,00, representado por três notas promissórias, e improcedentes os embargos à monitória, nos quais a parte ré alegou a invalidade das notas e a má-fé do credor, sustentando que a ação foi ajuizada como ato de retaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a sentença que julgou procedente o pedido monitório e improcedentes os embargos monitórios deve ser mantida, considerando-se a alegação de má-fé do credor e a discussão sobre a causa debendi das notas promissórias. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A nota promissória pode ser preenchida pelo credor de boa-fé após sua emissão e assinatura pelo devedor, mesmo que os valores sejam inseridos posteriormente, desde que não haja prova de má-fé do credor e a parte devedora não comprove a inexigibilidade do título. III.II. A apelante não apresentou prova robusta que comprovasse a má-fé do credor, o que não afasta a presunção de validade e exigibilidade das notas promissórias. III.III. As notas promissórias, mesmo com preenchimento posterior, podem ser completadas pelo credor de boa-fé, conforme a Súmula nº 387 do STF. III.IV. A alegação de que a ação monitória foi um ato de retaliação não foi minimamente comprovada, não desincumbindo a apelante do ônus probatório que lhe cabia.; III.V. A sentença que julgou procedente o pedido monitório e improcedentes os embargos monitórios foi mantida, com a fixação de honorários recursais. IV. SOLUÇÃO DO CASO Apelação cível conhecida e desprovida. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, arts. 487, I, 700, 85, § 2º, 85, § 11; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º. V.II. Jurisprudência TJPR, 14ª Câmara Cível, 0051652-86.2010.8.16.0001, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 22.09.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0032102-31.2022.8.16.0019, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 22.06.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0043051-80.2023.8.16.0019, Rel. Rotoli de Macedo, j. 18.08.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0009322-92.2017.8.16.0045, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, j. 07.07.2024; STJ, Súmula nº 387.