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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos da Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001883-35.2023.8.16.0137, oriundos da Vara Cível da Comarca de Porecatu, na qual o juízo a quo acolheu a impugnação da executada, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 17, ambos do CPC.Ainda, condenou a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Ref. Mov. 67.1 – Autos Originários).Irresignado, apela o exequente, alegando, em síntese, que: a) a decisão é nula por ausência de fundamentação; b) a interpretação restritiva adotada pelo juízo de primeiro grau, ao considerar que apenas os proprietários à época dos fatos lesivos seriam legítimos, contradiz a própria finalidade da ação coletiva, que visa a reparação integral dos danos causados pela conduta ilícita da fornecedora a um grupo indeterminado ou determinável de consumidores; c) a lesão ao consumidor não se restringe apenas àqueles que possuíam o veículo no momento da descoberta da fraude, mas se estende a todos que, de boa-fé, adquirem um produto com vício oculto e que, por sua natureza, compromete a segurança, o desempenho e a expectativa de uso do bem; d) a alegação de que o Apelante teria adquirido o veículo com conhecimento da fraude não elide a responsabilidade da Apelada; e) a aquisição do veículo pelo Apelante em 2020, mesmo após a divulgação pública da fraude, não elide o dano moral; f) o fato de não ter comparecido ao recall para regularização do veículo não afasta o dano moral já configurado pela comercialização de um produto viciado; e, g) a decisão coletiva, que serve de base para o presente cumprimento de sentença, foi clara ao delimitar o universo de beneficiários como "cada consumidor, proprietário da Amarok no Brasil", sem estabelecer qualquer marco temporal para a aquisição do veículo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida (Ref. Mov. 70.1 – Autos Originários).Intimado, o réu apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento parcial do recurso, em razão de inovação recursal, e, no mérito, pelo seu desprovimento (Ref. Mov. 74.1 – Autos Originários).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeDispensado o apelante do preparo em virtude dos benefícios da justiça gratuita (mov. 35.1 – autos de AI), em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser parcialmente conhecido.A apelada afirma em suas contrarrazões que o apelante inova em suas razões recursais no que diz respeito as teses de: a) responsabilidade objetiva prevista no Art. 113 da Lei nº 9.503/1997; b) infração à ordem econômica que gera responsabilidade por danos morais e patrimoniais, conforme o Art. 117 da Lei nº 12.529/2011; c) que a execução de uma sentença condenatória, mesmo no juízo cível, para reparação do dano, pode ser promovida pelo ofendido ou seu representante legal, conforme o Art. 63 do Código de Processo Penal; e, d) que a obrigação de indenizar é vedada de ser atenuada por cláusulas contratuais, e a responsabilidade é solidária entre os causadores do dano, incluindo o fabricante, nos termos do Art. 25 da Lei nº 8.078/90.Razão lhe assiste.Depreende-se dos autos que a parte apelante não trouxe tais alegações em sua inicial, réplica e demais manifestações (mov. 1.1, 10.1, 25.1, 30.1, 35.1, 44.1, 50.1 e 65.1– autos originários).Somente agora, em sede de recurso de apelação, é que se insurge nesse sentido.Tendo em vista o efeito devolutivo do recurso de apelação, a arguição de matéria somente nesta fase processual constitui inovação recursal e, assim, não pode ser objeto de apreciação nos termos do art. 1.013, §1º do CPC[2].Nas lições de Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha [3]:A extensão do efeito devolutivo significa delimitar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum appellatum. O recurso não devolve ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento (decisão) a quo. Só é devolvido o conhecimento da matéria impugnada. (...) É preciso, porém, fazer uma advertência: o efeito devolutivo limita o efeito translativo, que é o seu aspecto vertical: o tribunal poderá apreciar todas as questões que se relacionarem àquilo que foi impugnado – e somente àquilo. [...] “(...) O objeto do julgamento pelo órgão ad quem pode ser igual ou menos extenso comparativamente ao julgamento do órgão a quo, mas nunca mais extenso”. Destaca-se que o efeito devolutivo do recurso é limitado às matérias submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau, não sendo possível que que esta Corte se manifeste sobre matéria não deduzida e decidida pelo juízo a quo.Desse modo, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, não há como conhecer do recurso nestes tópicos de insurgência.Nesse sentido já se manifestou este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. 1.1. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O APELO E A SENTENÇA RECORRIDA. 1.2. ALEGAÇÃO DE QUE AS LESÕES OCUPACIONAIS SE EQUIPARAM A ACIDENTE DE TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO ALEGADA PELO AUTOR EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.2. CERCEAMENTO DE DEFESA SOB A ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. LAUDO ELABORADO POR PROFISSIONAL CAPACITADO. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIAS QUE POSSAM JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR REJEITADA. 3. MÉRITO. COBRANÇA DE SEGURO. NEGATIVA DE PAGAMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PATOLOGIA NÃO SE ENQUADRA COMO DOENÇA GRAVE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROPONENTE QUE TINHA CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS DA PROPOSTA DE SEGURO. ASSINATURA QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO AOS TERMOS CONTRATUAIS. VALIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA SOMENTE PARA DOENÇAS GRAVES. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTOU QUE O AUTOR ESTÁ ACOMETIDO DE INCAPACIDADE PARCIAL OU TOTAL. NEGATIVA DE COBERTURA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005900-95.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 23.06.2024. Sem grifo no original) Logo, deixo de conhecer o recurso interposto quanto à essas alegações. 3. Mérito3.1. Nulidade por ausência de fundamentaçãoAfirma o apelante que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação.Razão não lhe assiste. O art. 489, § 1º, do CPC, dispõe que a decisão não poderá ser considerada fundamentada nas seguintes hipóteses:§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. De uma simples leitura da sentença recorrida, extrai-se a plena fundamentação que embasou o reconhecimento da ilegitimidade ativa do apelante. O fato de o juiz ter decidido de forma contrária a pretensão da parte não significa que deixou de fundamentar a decisão.Além do mais, o julgador não é obrigado a rebater um a um dos argumentos suscitados pela parte, desde que tenha apresentado uma motivação satisfatória para a resolução do conflito, ainda que contrária a pretensão da parte.Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado. 3. A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015. 4. Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento. 5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022. Sem grifo no original) Do mesmo modo, esse Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DO FEITO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE QUE NÃO CONFIGURA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NENHUMA HIPÓTESE DE NULIDADE VERIFICADA. 2. PACIENTE PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. EXCESSO DE PELE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. TEMA REPETITIVO 1069, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE A COBERTURA É OBRIGATÓRIA, EM SITUAÇÕES DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO A RESPEITO DO CARÁTER ESTÉTICO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELO PLANO DE SAÚDE. ARTIGO 10, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/1998. NEGATIVA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.3. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA/APELADA VERIFICADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005676-44.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 29.06.2024. Sem grifo no original) Assim, considerando que não há qualquer vício que enseje a nulidade da sentença, conforme pretende a parte, nego provimento a este ponto do recurso. 3.2. Ilegitimidade ativaTrata-se de cumprimento provisório de sentença coletiva proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, RJ, nos autos da Ação Civil Pública nº 0412318-20.2015.8.12.0001, que condenou a empresa executada, ora apelada, a "indenizar individualmente cada consumidor, proprietário da Amarok no Brasil equipadas com o motor EA 189, movido a diesel e comercializado nos anos de 2011 e em parte do ano de 2012, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por contados danos morais causados pela instalação do software fraudulento nos referidos veículos, valor este também acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação e de correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação".Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença defendendo a ilegitimidade ativa do exequente, porque da sentença coletiva que embasa o pleito autoral constou expressamente que a questão envolvia 17.057 veículos/consumidores proprietários à época lesados em território nacional, de modo somente são beneficiários da sentença aqueles que eram proprietários dos veículos relacionados na ação em setembro de 2015, quando os fatos vieram a público, sendo que no caso a exequente só veio a adquirir o veículo no ano de 2021.Sobreveio a sentença ora apelada, na qual o juízo a quo acolheu a tese de ilegitimidade ativa.Segundo a doutrina, “a legitimidade ad causam consiste na “pertinência subjetiva da ação”, e é identificada a partir da situação jurídica de direito material objeto da lide.”[4]. Dizem os doutrinadores que “estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.”[5].Conforme o artigo 17, do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.O art. 485, VI, do mesmo diploma legal, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.Primeiramente, é necessário considerar a natureza do cumprimento de sentença coletiva, que visa beneficiar diretamente os consumidores prejudicados pela conduta ilícita da apelada no período compreendido pela demanda coletiva.O veículo adquirido pelo apelante foi afetado pela irregularidade, porém, a sua aquisição ocorreu em período posterior ao julgado da referida ação civil pública.Como bem pontuado pelo magistrado a quo, “restou incontroverso nos autos através da documentação apresentada pela executada, o exequente adquiriu o veículo Amarok somente no ano de 2020, ou seja, cinco anos após a divulgação pública da fraude objeto da ação civil pública e oito anos após a fabricação dos últimos veículos afetados pelo vício”.É certo que a ação civil pública, enquanto mecanismo de tutela coletiva, visa proteger os direitos daqueles que, no curso da demanda, figuravam como titulares da relação jurídica com a ré, o que não se evidencia no caso, impondo-se observar a delimitação dos beneficiários da decisão.A jurisprudência já consolidada entende que a legitimação para buscar a reparação de danos em cumprimento de sentença coletiva está circunscrita aos indivíduos que integravam o grupo de prejudicados no momento da configuração do dano ou da propositura da demanda coletiva. A compra do veículo pelo apelante em 2020 o situa em uma posição distinta, visto que não era proprietário do bem no momento da ação coletiva, o que inviabiliza a extensão automática dos efeitos da sentença em seu favor.Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – SOFTWARE DO VEÍCULO AMAROK VOLKSWAGEN –SENTENÇA EXTINTA EM FACE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE – AUSÊNCIA DO AUTOR NO GRUPO DE CONSUMIDORES QUE ADQUIRIRAM O VEÍCULO – AQUISIÇÃO APÓS A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É imperioso destacar que, em verdade, o apelante é carecedor da ação, em decorrência da flagrante ilegitimidade ativa da parte, pois ingressou em juízo para a defesa de um direito alheio em nome próprio, em uma circunstância jurídica que não autoriza a substituição processual, razão pela qual, inexistindo a composição correta da lide, ou seja, não sendo o autor da ação possuidor da legitimidade do direito alheio, não resta alternativa ao Poder Judiciário, senão a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC. 2. Recurso não provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0821380-38.2020.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/09/2024, p: 01/10/2024) Em que pese o apelante sustente sua boa-fé, sua invocação para justificar a indenização por danos extrapatrimoniais não pode ser acolhida neste contexto.Isto porque, a aquisição do veículo em momento posterior à consolidação do direito discutido na ação coletiva movida contra a empresa fabricante de veículo não garante a legitimidade para pleitear indenização nos mesmos moldes dos consumidores originais, visto que o objeto da sentença coletiva é direcionado aos consumidores prejudicados diretamente pela conduta ilícita no período determinado pelos fatos há época constatados.Nesse sentido, deve-se destacar que a decisão proferida na ação civil pública não tem efeitos erga omnes absolutos, mas sim limitados àquelas pessoas que demonstraram estar no polo passivo da relação jurídica no momento dos fatos.Importante ressaltar que a responsabilidade da fabricante pelos veículos objeto da ação coletiva não se estende de forma irrestrita a todos os futuros adquirentes. A tese do apelante, no sentido de que a compra posterior não elide a responsabilidade da apelada, não encontra embasamento diante da jurisprudência sobre os limites da execução coletiva e a sua aplicabilidade aos adquirentes posteriores de bens envolvidos em processos de tutela coletiva.A indenização por danos extrapatrimoniais, nestes casos, está intrinsecamente relacionada à configuração do dano no momento da ocorrência dos fatos.Logo, impõe-se negar provimento ao recurso também neste ponto. 4. Honorários advocatícios recursaisNo tocante à fixação de honorários advocatícios recursais, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, estes somente serão cabíveis quando preenchidos os seguintes requisitos:1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (Sem grifo no original). In casu, verifica-se que o feito foi extinto, sem resolução do mérito (Ref. Mov. 67.1 – autos originários), razão pela o apelante interpôs o presente recurso, o qual foi parcialmente conhecido e desprovido.Assim sendo, se mostra cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais, na medida em que dentre os requisitos cumulativos para tanto está o de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso, pelo colegiado ou monocraticamente, bem como que a verba sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.Dito isso, para a fase recursal, fixa-se honorários advocatícios em 2%, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, a serem cumulados com aqueles já arbitrados na sentença, de modo a remunerar o trabalho adicional dos advogados da parte apelada e coibir recursos infundados e protelatórios. Mantém-se a justiça gratuita anteriormente concedida. 5. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer parcialmente e negar provimento ao presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida.
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