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Acórdão
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§ 1. Amanda Ramos de Souza demanda reparação de danos dizendo, em resumo, que o réu, Sergio Matsuda, a incluiu indevidamente como ré em uma demanda por ele proposta também contra um terceiro, causa do dano moral que agora busca-se reparar.A inicial foi indeferida.A autora recorre para discutir a questão da coisa julgada e do dano.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. (a) A autora e um terceiro foram condenados a indenizar o réu nos autos n. 0002102-69.2023.8.16.0130, solidariamente:(b) Dizendo agora que não detinha legitimidade ad causam para a ação proposta pelo réu a autora pede, nestes autos, reparação do dano moral que sofrera pelo ajuizamento ilícito, abusivo, da ação proposta pelo réu, a despeito da procedência dessa ação. (c) O MM. Juiz indeferiu a petição inicial por estes fundamentos:(d) A autora recorre para dizer que o réu abusou do seu direito de demandar ao propor a ação dos autos n. 0002102-69.2023.8.16.0130.2.1. Há uma sentença passada em julgado declarando a autora como corresponsável pela indenização devida ao réu, não apenas declarando essa situação jurídica, mas a condenando a indenizá-lo. Ela pretende agora, nestes autos, rediscutir a sua condição de corresponsável e com isso a condenação do réu à reparação do dano moral sofrido pelo ajuizamento indevido, segundo ela, da ação dos autos n. 0002102-69.2023.8.16.0130. O MM. Juiz, no entanto, entendeu presente um pressuposto processual negativo, a coisa julgada. O argumento empregado na sentença é o correto. Por imposição da função positiva da coisa julgada, que impede às partes em outro processo discutir a norma indiscutível de disciplina das relações extrajudicial entre elas e obriga a autoridade judiciária a ajustar-se a ela, nos pronunciamentos que a pressuponham e que a ela se devem coordenar” (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil, 56. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, v. I, p. 1.102). Ou seja: a autora não pode discutir o que ficou assentado naqueles autos, de que ela é responsável pela indenização, querendo isso dizer, enfim, que a sua inclusão naquele processo não0 foi indevida, não existindo, portanto, ilícito cometido pelo réu.Por fim, não cabe discutir nestes autos, diante do trânsito em julgado da sentença, se o processo da ação proposta pelo réu contém vícios que o invalidam – a autora diz que embora devidamente citada naqueles autos não tinha condições de contratar um advogado. A questão requer o ajuizamento de ação rescisória.
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