Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS POR DUAS VEZES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
VÍTIMA NÃO CONSEGUE FALAR EM SUAS OITIVAS, MAS CONFIRMA ABUSO.
BLOQUEIO EMOCIONAL EM
FALAR PARA PESSOAS QUE NÃO SÃO DA FAMÍLIA.
ESCUTA ESPECIALIZADA E LAUDO PISICOLÓGICO.
TESTEMUNHO INDIRETO DETALHADO E COESO.
RELATO FIRMES SOBRE OS ATOS LIBIDINOSOS SOFRIDOS.
PALAVRA DA VÍTIMA, MESMO QUE INDIRETA,
TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA NOS DELITOS SEXUAIS, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
LAUDO PERICIAL DESNECESSÁRIO. ATOS LIBIDINOSOS QUE NEM SEMPRE DEIXAM VESTÍGIOS.
VERSÃO DO RÉU ISOLADA.
DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. IDADE TENRA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
VALORADO NEGATIVAMENTE. ABALO PSICOLÓGICO EXTRAPOLA O INERENTE AO TIPO PENAL.
AGRAVANTE DE
COABITAÇÃO
MANTIDA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS DE COABITAÇÃO. APLICABILIDADE CONCOMITANTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, II “f”, E DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, AMBOS DO CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
TIO-AVÔ
DA VÍTIMA QUE
MORAVA
NO MESMO TERRENO
E
TINHA AUTORIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática dos delitos previstos
no artigo 217-A, do Código Penal (1º fato), e no artigo 25, caput, da Lei n. 14.344 de 2022, por duas vezes (2º e 3º fatos), aplicando-lhe a pena de 22 (vinte e dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 6 (seis) meses de detenção e 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (a)
há provas suficientes para condenação do réu pelos crimes de estupro de vulnerável
e descumprimento de medidas protetivas por duas vezes; (b)
se deve ser modificada da dosimetria da pena
de estupro.
III. Razões de decidir
3.
A autoria e materialidade dos crimes de estupro de vulnerável e descumprimento de medidas protetivas estão amplamente demonstradas pelos elementos constantes dos autos, como o boletim de ocorrência, termos de declarações,
escuta especializada, laudo psicológico,
fotos
e
depoimentos prestados na fase judicial.
4.
Nas oitivas presentes, a vítima apesar de querer não conseguiu descrever os atos libidinosos, porém quando questionada, a vítima confirmou o abuso sexual e informou que contou todos os fatos para o seu tio.
O informante descreveu
os atos libidinosos
que a vítima o relatou
de forma clara e coesa.
5.
A palavra da vítima, mesmo que por testemunha indireta,
possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, não podendo ser desconsiderada quando corroborada por outros elementos probatórios
6. Em crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados na clandestinidade e sem deixar vestígios, escuta da vítima e o depoimento de seus genitores, ganham especial relevância probatória, mormente quando em consonância com os demais elementos dos autos.
8. A negativa de autoria apresentada pelo réu mostra-se isolada e dissociada do robusto conjunto probatório, que converge para a certeza de que os fatos narrados foram praticados.
9.
A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime foi adequada, considerando a tenra idade da vítima e a consequências psicológicas dos atos, afetando o seu comportamento e o rendimento escolar.
10.
No presente caso, resta incontroverso que o réu
é tio-avô
da vítima, tendo convivência intima no âmbito doméstico, com ela, o que justifica a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, e causa de aumento do artigo 226, II, do CP.
11.
A aplicação simultânea da agravante do artigo 61, II, "f", e da causa de aumento do artigo 226, II, do Código Penal não configura bis in idem, pois possuem fundamentos distintos, conforme tema 1215 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
12.
Recurso
conhecido
e
desprovido.
Tese de julgamento: “1. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar a veracidade dos fatos constantes na denúncia. 2. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em casos de crimes contra a dignidade sexual.
3. A dosimetria
foi
fixada
corretamente.”
Dispositivos relevantes citados:
Artigos 59; 61, inciso II, alínea “f”; 217-A; 226, II; todos do Código Penal. Artigo
24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Jurisprudência relevante citada:
AgRg no
AREsp
n. 2.805.964/ES, relator Ministro Carlos Cini
Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025;
AgRg
no AREsp n. 2.775.572/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001707-27.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa -
Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI -
J. 29.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004644-26.2022.8.16.0088 - Guaratuba -
Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO -
J. 20.10.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005477-69.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon -
Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA -
J. 22.08.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005247-09.2020.8.16.0173 - Umuarama -
Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO -
J. 08.08.2022; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001371-53.2024.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 20.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000756-11.2024.8.16.0175 - Uraí - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 20.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005851-75.2024.8.16.0028 - Colombo -
Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA -
J. 08.12.2025; AgRg no REsp n. 2.066.898/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002121-61.2020.8.16.0007 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 13.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000756-11.2024.8.16.0175 - Uraí - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 20.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003259-76.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 10.11.2025; STJ – Quinta Turma - AgRg no HC 972897 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0000035-8 – Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Julgado em 10/09/2025 – Djen 15/09/2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002276-02.2024.8.16.0047 - Assaí -
Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO -
J. 05.11.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0014287-66.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 24.04.2026)
|