Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. VEÍCULOS AUTOMOTORES. INVESTIGAÇÃO E AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS. TERCEIRA ALEGADAMENTE DE BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO APENAS DA PROPRIEDADE FORMAL. INDÍCIOS ROBUSTOS DE USO DOS BENS COMO INSTRUMENTA SCELERIS. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. ART. 118 DO CPP. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. ART. 63 DA LEI Nº 11.343/2006. APLICABILIDADE DO TEMA 647 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NOMEAÇÃO DA APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIA. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação interposto contra decisão que indeferiu pedido formulado em incidente de restituição de coisas apreendidas, consistentes em um veículo automotor e uma motocicleta, por fundamento de que os bens ainda interessam ao processo penal.1.2. O juízo de primeiro grau consignou que os veículos foram apreendidos no contexto de investigação por tráfico de drogas, havendo elementos indicativos de sua utilização na prática delitiva, bem como a possibilidade de decretação de perdimento, nos termos da Lei nº 11.343/2006.1.3. A recorrente sustentou a condição de terceira de boa-fé, a comprovação da propriedade formal dos bens, a inexistência de prova de aquisição ilícita ou de uso para a prática do crime, bem como a violação ao direito de propriedade e ao princípio da razoabilidade. Subsidiariamente, requereu a nomeação como fiel depositária dos bens apreendidos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se é cabível a restituição de veículos apreendidos em investigação e ação penal por tráfico de drogas, quando presentes indícios de utilização como instrumentos do crime, ainda que a propriedade formal esteja em nome de terceira pessoa e (ii) saber se é possível a nomeação da proprietária formal como fiel depositária dos bens enquanto subsistir o interesse processual na apreensão dos bens.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A restituição de coisas apreendidas encontra limite no interesse do bem para o processo penal, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, segundo o qual a devolução é inviável antes do trânsito em julgado enquanto a coisa interessar à instrução ou a eventual efeito da condenação.3.2. Embora comprovada a propriedade registral dos veículos, os autos revelam fortes indícios de que ambos foram utilizados de forma reiterada na prática do crime de tráfico de drogas, caracterizando-se como instrumenta sceleris e justificando a manutenção da apreensão.3.3. A titularidade formal do bem não prevalece sobre a realidade fática do uso criminoso, especialmente quando demonstrado o nexo instrumental entre os veículos e a atividade ilícita, incumbindo à alegada terceira de boa-fé comprovar, de modo inequívoco, a ausência de ciência ou consentimento quanto ao uso ilícito, ônus do qual não se desincumbiu.3.4. A manutenção da constrição não configura violação ao direito de propriedade, pois se trata de medida cautelar de natureza processual, fundada no interesse público da persecução penal e na possibilidade de perdimento dos bens, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 91, II, do Código Penal.3.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.491/PR (Tema 647 da repercussão geral), firmou entendimento de que é possível o confisco de qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, independentemente da habitualidade ou reiteração do uso, reforçando a legitimidade da manutenção da apreensão.3.6. O pedido subsidiário de nomeação da recorrente como fiel depositária mostra-se inadequado, pois implicaria a devolução dos instrumentos do crime ao núcleo familiar do investigado, esvaziando a eficácia da medida cautelar e colocando em risco eventual decreto de perdimento.3.7. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, subsistindo o interesse processual e havendo indícios de vinculação do bem à prática criminosa, é incabível a restituição, ainda que ao proprietário formal, mesmo na condição de depositário fiel.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de restituição das coisas apreendidas.4.2. Tese de julgamento: "A restituição de bens apreendidos é inviável enquanto subsistir interesse processual na apreensão, especialmente quando presentes indícios de que os veículos foram utilizados como instrumentos do crime de tráfico de drogas, sendo legítima a manutenção da apreensão diante da possibilidade de perdimento, ainda que a propriedade formal esteja em nome de terceira pessoa, sendo também incabível a nomeação desta como fiel depositária."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 118, 119, 120, § 1º. Código Penal, art. 91, II. Lei nº 11.343/2006, art. 63. Constituição Federal, arts. 5º, XXII, e 243, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0075375-41.2023.8.16.0014 - Londrina -
Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA -
J. 15.11.2025. TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000621-68.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: CONSTANTINOV -
J. 16.11.2025. TJGO 5596149- 61.2023.8.09.0137, Relator: FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/03/2024. STF, RE 638491, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 17/05/2017, Publicação: 23/08/2017. TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0017626-06.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 06.03.2023. TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000049- 38.2022.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 30.11.2022.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009621-16.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 14.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005588-42.2026.8.16.0038 Embargos de Declaração Cível n° 0005588-42.2026.8.16.0038 ED Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande Embargante(s): KODAPEL COM. ATACADISTA DE PAPEIS LTDA. Embargado(s): FRANCISCO BEZERRA BARBOSA Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Embargante, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, por não ter considerado que o Recorrido, ora Embargado, não estava representado por advogado, motivo pelo qual não caberia a condenação em honorários de sucumbência. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Devem ser acolhidos os presentes embargos para o fim reconhecer a omissão no julgado no tocante à ausência de representação da parte Embargada por advogado constituído, afastando a condenação na verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos conhecidos e acolhidos. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, por não ter considerado que o Recorrido, ora Embargado, não estava representado por advogado, motivo pelo qual não caberia a condenação em honorários de sucumbência. Entendo que assiste razão ao embargante, pois, de fato, constata-se que o Embargado não está representado por advogado constituído, sendo indevida a condenação em honorários de sucumbência Assim, constatada a omissão alegada, passo a saná-la, para que onde se lê: “Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.” Leia-se: “Deixo de condenar o Recorrente em honorários de sucumbência tendo em vista que o Recorrido não se encontra representado por advogado constituído, devendo arcar apenas com as custas processuais remanescentes.” Ante o exposto, voto por conhecer e acolher os presentes embargos de declaração, com aplicação dos efeitos infringentes devidos, nos termos da fundamentação exposta. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KODAPEL COM. ATACADISTA DE PAPEIS LTDA., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 26 de junho de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
|