Ementa
Ementa:
Direito administrativo e Processual Civil. Mandado de segurança. Exclusão de candidato em concurso público
por prática de infrações de trânsito.
segurança concedida.
Sentença mantida em Remessa Necessária.
I.
Caso em exame
1. Mandado de
Segurança impetrado contra ato do
PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE
CONCURSO PÚBLICO DE FOZ DO IGUAÇU
e da FUNDATEC, visando a reintegração do
Impetrante ao concurso para o cargo de Guarda Municipal, após sua exclusão por supostas infrações de trânsito, sendo que o recurso administrativo interposto foi indeferido sob a alegação de contumácia nas infrações, apesar de o
Impetrante ter apresentado documentação que comprova a inexistência de comportamento habitual infracional.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de
Candidato
do
Concurso
Público, com base em infrações de trânsito, é desarrazoada e desproporcional, considerando sua boa conduta social e a ausência de comportamento contumaz.
III.
Razões de decidir
3. A desclassificação do
Candidato
não é razoável, considerando que ele cometeu 9 infrações de trânsito em 18 anos de habilitação, o que não indica comportamento contumaz.
4. O
Candidato
apresentou documentação dentro do prazo e não omitiu informações relevantes, não havendo justificativa para sua exclusão do concurso.
5. A inércia do
MUNICÍPIO
em defender a exclusão do
Candidato
demonstra que não
a
considerou necessária para a lisura do certame
e atendimento do interesse
público.
6. As infrações de trânsito do
Candidato
foram pontuais e não comprometem sua boa conduta, não colocando em risco a segurança de terceiros.
IV.
Dispositivo e tese
7. Sentença
que concedeu a segurança
mantida em Remessa Necessária.
Tese de julgamento:
A exclusão de candidato em concurso público com base em infrações de trânsito deve ser fundamentada em comportamento contumaz e não pode ocorrer se as infrações forem pontuais e não indicarem conduta habitual, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CTB,
arts. 198, 207 e 208; CR/1988, art. 5º, caput; CPC, art. 5º, I.
Jurisprudência relevante citada:
N/A.
Resumo em linguagem acessível:
O
Tribunal
manteve a reintegração à lista de aprovados do Candidato, que havia sido excluído do
Concurso para Guarda Municipal de Foz do Iguaçu.
Ele tinha cometido algumas infrações de trânsito, mas
o
Tribunal
entendeu que essas infrações não eram graves o suficiente para justificar sua exclusão, já que não mostravam um comportamento habitual de desrespeito às leis. Além disso, o
MUNICÍPIO
não apresentou argumentos para justificar a exclusão do
Candidato. Por isso, a
Decisão
foi a favor do
Candidato, garantindo seu direito de continuar no
Concurso.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036009-73.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 23.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) ROGÉRIO DA SILVA MARTINS ajuizou, em 06/12/24, “MANDADO DE SEGURANÇA” contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO DE FOZ DO IGUAÇU, MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, e FUNDATEC – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS, alegando, em suma, que: a) participa do Concurso Público nº 01/2024 para o cargo de Guarda Municipal de Foz do Iguaçu; b) foi aprovado nas quatro primeiras fases do concurso e, na quinta e última fase, inicialmente foi considerado apto; c) quando da publicação do resultado definitivo, foi considerado não indicado, sendo excluído do Certame; d) interpôs recurso administrativo e esclareceu que em nenhum momento deixou de informar a existência de infrações de trânsito cometidas por ele, informando que não houve crime de trânsito, que não infringiu as normas de maneira contumaz, já que apenas teve infrações registradas com grandes intervalos de tempo; e) apresenta pontuação zerada nos últimos 12 meses; f) o recurso administrativo foi indeferido sob o argumento da impossibilidade de juntada posterior de documentos, bem como que o fato de possuir 5 infrações de trânsito apenas em 2022, indicaria contumácia; g) porém o Impetrante juntou a documentação exigida dentro do prazo e, ainda, não omitiu informações, não possuindo antecedentes criminais e apresentando boa conduta social; h) o Candidato não pode ser excluído com base em motivos irrelevantes; i) sua exclusão do Concurso viola os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade; j) o extrato de pontos indica que o Impetrante não possui nenhuma pontuação nos últimos 12 meses, e as infrações anteriores não envolveram grave ameaça ou violência; k) não é razoável desclassificar o Impetrante apenas na última fase do certame; l) no extrato emitido pelo Detran, constam infrações de trânsito em 2022, relacionadas a avanço de sinal vermelho e conversão em local proibido, o que não pode ser considerado como comportamento recorrente, uma vez que as infrações são pontuais e não indicam uma conduta habitual ou reiterada; m) .enfrentou as penalidade administrativas e a atribuição de pontos, que são removidos após 1 (um) ano; n) essas infrações não podem ser interpretadas como comprometedoras da boa conduta do Candidato; o) essas infrações não colocaram em risco a segurança de terceiros e não têm impacto sobre a segurança pública; p) “O direito do impetrante é líquido e certo, pois a sua aprovação nas etapas anteriores do concurso e a inexistência de registros criminais ou de infrações graves demonstram que ele preenche todos os requisitos legais para o cargo” (mov. 1.1, f. 10). Requereu, liminarmente, seja incluído na lista final do Concurso, conforme sua ordem de classificação, até o julgamento final da demanda e, ao final, a concessão em definitivo da segurança, reconhecendo-se sua aprovação naquela fase do concurso. Requereu, ainda, a gratuidade da Justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
2) A Decisão do mov. 13.1 deferiu a gratuidade da Justiça e a liminar pleiteada.
3) O MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU informou o cumprimento da liminar e ratificou as informações apresentadas pela FUNDATEC (mov. 22.1).
4) A FUNDATEC, por sua vez, renunciou ao prazo para prestar informações (mov. 29).
5) O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela concessão da segurança (mov. 34.1).
6) A Sentença (mov. 37.1), concedeu em definitivo a segurança por concluir, em suma, não ser razoável a desclassificação do candidato que: “somente por ter por ter cometido 9 infrações de trânsito em 18 anos de habilitação como motorista nas categorias A e B”. Custas pelo Impetrado, sem honorários advocatícios.
7) Intimadas as Partes, todos renunciaram ao prazo recursal.
8) Subiram os autos em Remessa Necessária.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Embora conste no relatório da Sentença ter havido manifestação das autoridades Impetradas no mov. 30 quanto ao mérito, verifica-se que se trata apenas de pedido de dilação de prazo para comprovação do cumprimento da liminar, nada mais. O MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU ratificou as informações da FUNDATEC, porém esta não se manifestou nos autos, apesar de intimada. Alega o Impetrante que sua exclusão do concurso é desarrazoada e desproporcional, pois não deixou de informar sobre a existência de infrações de trânsito que cometeu que, porém, não indicam contumácia. Analisando-se os documentos, verifica-se que ao interpor recurso administrativo, o Candidato-Impetrante alegou que: “Ressalto que a redação do item "o) Consulta de Pontuação da CNH no DETRAN;" pelas várias interpretações possíveis, permite entender que a banca tem interesse apenas na pontuação do candidato, não na natureza das infrações, período da ocorrência, e outras informações complementares. Contudo, atendendo a solicitação da banca, estou enviando o histórico das notificações de trânsito que recebi em meu prontuário de condutor” (mov. 1.1, f. 1.5). Constou no Edital que: “11.2 Quando da convocação para essa fase, que será realizada através de Edital a ser divulgado nos sites da FUNDATEC e da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu/PR os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos:(...) o) Consulta de Pontuação da CNH no DETRAN;” (mov. 1.6, f. 31). E, ao indeferir o recurso administrativo, a Banca Examinadora fez constar que (mov. 1.1, f. 4):
Assim, ao que parece, foram dois os motivos alegados pela Banca Examinadora para a reprovação do candidato na fase de investigação social: i) não ter apresentado a documentação exigida (“11.5.1 Os candidatos que não entregarem os documentos conforme determinado do presente edital, ficam automaticamente eliminados do Concurso Público” e “11.6 É de responsabilidade do candidato providenciar os documentos para a Avaliação da Investigação Social”, mov. 1.1, f.ls. 32/33). ii) constar no extrato da pontuação 7 (sete) infrações de trânsito no ano de 2022. Conforme visto na transcrição do item 11.2, “o”, do Edital, o Candidato deveria apresentar “consulta de pontuação do DETRAN” e, a julgar pelo teor do recurso administrativo, o Candidato juntou a consulta à pontuação, acrescentando o seu histórico de pontuações somente após, quando solicitado pela Banca.
É possível inferir que a “consulta a pontuação do DETRAN” exigida pelo DETRAN devesse ser acrescida do histórico de pontuações se, na consulta simples, constasse alguma pontuação, o que não era o caso porque, como visto, em março de 2024, o Impetrante tinha ZERO pontos.
Caso a Banca entendesse necessária a juntada do extrato em qualquer caso, deveria ter informado aos candidatos com antecedência porque, como visto, o edital não contém tal exigência. Logo, a alegação de que o Candidato não juntou a documentação necessária não se sustenta, sendo claro que, na hipótese, se tratava de documentação complementar, perfeitamente admissível (“11.6.1 Por ocasião do período de recurso, referente ao Resultado divulgado, somente serão aceitos documentos que sirvam para esclarecer ou complementar dados relativos aos documentos já entregues, não sendo aceitos novos documentos”, mov. 1.6, f. 33). O segundo motivo apontado para o indeferimento do recurso foi o fato do Candidato ter praticado 8 (oito) infrações de trânsito entre os meses de julho a dezembro de 2022, período no qual o Impetrante informou no recurso administrativo que trabalhou como motorista de aplicativo. Foram 1 (uma) infração de natureza média (excesso de velocidade em até 20% da máxima permitida), e 7 (sete) infrações de natureza grave (3 conversões à esquerda em local proibido, art. 207 do CTB, e 3 avanços de sinal vermelho, art. 208 do CTB). Há, ainda, o registro de 1 (uma) infração ocorrida em 2020, de natureza média (deixar de dar passagem pela esquerda quando solicitado, art. 198 do CTB). Apesar daquela concentração de infrações em 2022, não se vislumbra comportamento contumaz apto a excluir o candidato do certame, haja vista que a situação parece ter sido pontual, não revelando ser aquele seu comportamento habitual como motorista, especialmente se considerado que obteve sua primeira habilitação em setembro de 2007 (mov. 1.12, f. 1). Some-se a tudo isso a inércia do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU em defender a exclusão do candidato, o que evidencia que tampouco a Administração considerou ser necessária a exclusão do Candidato para a lisura do certame e atendimento do interesse público. Portanto, correta a Sentença ao conceder a segurança.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja mantida integralmente a Sentença, em Remessa Necessária.
Retifique-se a autuação, a fim de que constem como: a) Impetrante: ROGÉRIO DA SILVA MARTINS; b) Impetrados: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA – FUNDATEC e MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU; e c) Interessado: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU.
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