SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036009-73.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e Processual Civil. Mandado de segurança. Exclusão de candidato em concurso público por prática de infrações de trânsito. segurança concedida. Sentença mantida em Remessa Necessária. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO DE FOZ DO IGUAÇU e da FUNDATEC, visando a reintegração do Impetrante ao concurso para o cargo de Guarda Municipal, após sua exclusão por supostas infrações de trânsito, sendo que o recurso administrativo interposto foi indeferido sob a alegação de contumácia nas infrações, apesar de o Impetrante ter apresentado documentação que comprova a inexistência de comportamento habitual infracional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de Candidato do Concurso Público, com base em infrações de trânsito, é desarrazoada e desproporcional, considerando sua boa conduta social e a ausência de comportamento contumaz. III. Razões de decidir 3. A desclassificação do Candidato não é razoável, considerando que ele cometeu 9 infrações de trânsito em 18 anos de habilitação, o que não indica comportamento contumaz. 4. O Candidato apresentou documentação dentro do prazo e não omitiu informações relevantes, não havendo justificativa para sua exclusão do concurso. 5. A inércia do MUNICÍPIO em defender a exclusão do Candidato demonstra que não a considerou necessária para a lisura do certame e atendimento do interesse público. 6. As infrações de trânsito do Candidato foram pontuais e não comprometem sua boa conduta, não colocando em risco a segurança de terceiros. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença que concedeu a segurança mantida em Remessa Necessária. Tese de julgamento: A exclusão de candidato em concurso público com base em infrações de trânsito deve ser fundamentada em comportamento contumaz e não pode ocorrer se as infrações forem pontuais e não indicarem conduta habitual, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 198, 207 e 208; CR/1988, art. 5º, caput; CPC, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a reintegração à lista de aprovados do Candidato, que havia sido excluído do Concurso para Guarda Municipal de Foz do Iguaçu. Ele tinha cometido algumas infrações de trânsito, mas o Tribunal entendeu que essas infrações não eram graves o suficiente para justificar sua exclusão, já que não mostravam um comportamento habitual de desrespeito às leis. Além disso, o MUNICÍPIO não apresentou argumentos para justificar a exclusão do Candidato. Por isso, a Decisão foi a favor do Candidato, garantindo seu direito de continuar no Concurso.