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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIVAN PEDRO DOS SANTOS em face do acórdão proferido por esta 7ª Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0126219-66.2025.8.16.0000, interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., que deu parcial provimento ao recurso para afastar a exigibilidade da multa cominatória, ao fundamento da ausência de intimação pessoal da parte devedora, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão deixou de enfrentar questões expostas em contrarrazões, notadamente a incidência da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Domicílio Judicial Eletrônico, bem como a aplicação do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, segundo o qual as intimações eletrônicas realizadas na forma legal devem ser consideradas pessoais para todos os efeitos legais.Alega, ainda, que o acórdão embargado se fundamentou em precedentes anteriores à alteração normativa promovida pelo CNJ, sem proceder à necessária distinção entre o regime jurídico anterior e o novo modelo obrigatório de comunicações processuais eletrônicas, circunstância que, em seu entender, impacta diretamente a exigibilidade da multa cominatória imposta no caso concreto. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes.Intimada, a parte embargada PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. apresentou contrarrazões (mov.10.1-TJ), nas quais sustenta, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos de declaração, sob o argumento de inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, afirmando que a insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, com nítido intuito de rediscussão do mérito.Em razão da alegação de inadmissibilidade do recurso, foi proferido despacho (mov.14.1-TJ) determinando a intimação da parte embargante para manifestação, em observância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil.O embargante apresentou manifestação (mov.17.1-TJ), reiterando a existência de omissão relevante no acórdão e refutando a tese de que os embargos teriam caráter protelatório ou de sucedâneo recursal.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Em análise prévia de admissibilidade recursal dos presentes embargos, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento. Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao argumento de que a decisão deixou de analisar a incidência da Resolução CNJ nº 455/2022, que instituiu o Domicílio Judicial Eletrônico, bem como a aplicação do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, segundo o qual as intimações eletrônicas possuem natureza pessoal. Alega, ainda, que o julgado se baseou em precedentes anteriores à alteração normativa, sem a devida distinção em relação ao novo regime jurídico de comunicações processuais, o que impactaria a exigibilidade da multa cominatória, requerendo, ao final, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes.Dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil que os embargos declaratórios têm cabimento para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (III) corrigir erro material.Da breve análise dos autos, é possível verificar que assiste razão à parte embargante no que concerne à omissão alegada. Isso porque o acórdão, de fato, deixou de se pronunciar sobre a Resolução nº 455/2022, editada pelo CNJ, com fundamento na Lei nº 11.419/2006 e nos princípios da celeridade e eficiência processual, instituindo o chamado Domicílio Judicial Eletrônico como ferramenta oficial para comunicações que exigem ciência pessoal das partes.Referida norma prevê, de forma expressa em seu art. 18, que “o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN." (destaco)Registre-se, ainda, que nos termos do art. 16, da referida Resolução, o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para todas as pessoas jurídicas de direito privado, imposição prevista no art. 246, §1º, do CPC:Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Assim, ao reanalisar os autos, observa-se que a intimação levada a efeito nos autos (mov.13) deve ser reputada como válida, eis que realizada através do domicílio judicial eletrônico, com caráter de intimação pessoal, veja-se:O Domicílio Judicial Eletrônico, conforme explica o CNJ:“[...] foi criado para oferecer a cada pessoa jurídica um endereço eletrônico confiável, no qual as comunicações processuais são acessadas diretamente em um único sistema, que centraliza as informações enviadas pelos tribunais brasileiros. Por meio dessa plataforma, as empresas consultam e acompanham notificações e intimações pessoais de forma eletrônica, em substituição ao envio de cartas ou à atuação de oficiais de Justiça. Os destinatários devem acessar a plataforma para visualizar essas comunicações e confirmar o recebimento.A ferramenta também permite ativar alertas por e-mail para apoiar os usuários no controle de prazos. Mas lembre-se: esses alertas servem apenas como avisos de novas atualizações no sistema. Nenhuma comunicação processual é enviada por correio eletrônico ou qualquer outro meio.O sistema pretende garantir mais praticidade para quem precisa encontrar todas as comunicações pessoais em um único lugar e mais eficiência e agilidade aos processos judiciais.Essa é uma solução 100% digital e gratuita que integra os esforços do Programa Justiça 4.0 em garantir que todas as pessoas tenham acesso amplo aos serviços do Poder Judiciário de forma ágil, prática e eficiente. (...)Quais comunicações são enviadas via Domicílio?O Domicílio Judicial Eletrônico é utilizado para comunicações que requerem vista pessoal, ou seja, a citação inicial ou qualquer intimação em que a parte necessite atuar diretamente no processo: intimação pessoal da parte.”Esta ferramenta garante a intimação pessoal da parte, substituindo o envio de cartas ou a atuação dos Oficiais de Justiça, conforme previsto no art. 5º, §6º da Lei 11.419/06:“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...)§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”Portanto, tendo a parte sido intimada pessoalmente, não há que se falar em violação à Súmula 410 do STJ.Nesse sentido, é o posicionamento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS E LIBERAÇÃO DOS VALORES EXISTENTES NA CONTA DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AGRAVANTE.1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 410 DO STJ PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE PARA CUMPRIMENTO DO COMANDO LIMINAR. INOCORRÊNCIA. MULTA EXIGÍVEL A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA CITAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE, REALIZADA ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE). EXEGESE DO ART. 246 DO CPC C.C. ART. 18 DA RESOLUÇÃO Nº 455/2022 DO CNJ. 2. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO CONCEDIDO NA ORIGEM PARA DESBLOQUEIO DE VALORES RETIDOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CONTRAPROVA DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELA PARTE AGRAVADA. HIGIDEZ DO PROVIMENTO JUDICIAL AGRAVADO QUE DETERMINOU A LIVRE MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES PELA TITULAR DA CONTA.3. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MULTA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA MULTA APLICADA. ORDEM JUDICIAL JÁ CUMPRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033380-22.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 12.07.2025)Sendo assim, sem maiores delongas e com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, acolho os presentes embargos de declaração para o fim de sanar omissão reconhecendo a aplicabilidade da Resolução nº 455/2022, editada pelo CNJ, com fundamento na Lei nº 11.419/2006 e nos princípios da celeridade e eficiência processual bem como no artigo 246, §1º, do CPC e afastar a alegação de violação à Súmula 410 do STJ, diante da intimação pessoal ocorrida via Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos acima expostos.
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