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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face de decisão proferida nos autos em epígrafe (mov. 16.1), que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.Em razões de recurso (mov. 19.1), a parte apelante alega, em síntese, que:a) “a procuração apresentada por este que ao final subscreve é devidamente válida”;b) “cabe ressaltar que ZapSign se encontra no rol de autoridade de registro do Instituto Nacional de Tecnologia da informação (ITI), conforme acessível pelo link: https://estrutura.iti.gov.br/”;c) “caso este Egrégio Tribunal de Justiça entenda pela invalidade da assinatura realizada pela ferramenta ZapSign, segue em anexo desde já procuração assinada manualmente”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, a fim de que os autos retornem à instância de origem. Intimadas, as instituições financeiras Banco Inbursa S/A (mov. 34.1), Qi Sociedade de Credito Direto S.A. (mov. 36.1) e Parati – Credito Financiamento e Investimentos S.A. (mov. 36.1) apresentaram contrarrazões, requerendo o não provimento da apelação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento de custas recursais, devido ao deferimento do benefício de justiça gratuita (mov. 16.1);g) A regularidade da representação processual é objeto do recurso.Assim, deve ser conhecido o recurso.Quanto ao mérito da apelação, cinge-se a controvérsia à regularidade da representação processual.Da análise dos autos, extrai-se que o juízo de origem determinou a juntada de procuração devidamente assinada pela parte autora em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial ante a irregularidade na representação processual verificada.A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação pugnando pelo acolhimento da inicial, argumentando que a procuração poderia ser validada a partir da análise dos elementos de validade contratual, bem como confirmada a idoneidade da empresa por meio de consulta ao site ITI.Sobre a validade na contratação, assevera que “a Certificadora disponibiliza inúmeros fatores de autenticação como Geolocalização, Endereço de IP, tipo de dispositivo utilizado para realizar a Assinatura, número de telefone onde o código único de validação é enviado, selfie e hash do documento que pode ser consultada no Site Oficial da ZapSign, bem como no ITI Verificador”.Diante do não atendimento ao comando de emenda à inicial, e do não acolhimento dos argumentos apresentados pela parte autora, foi extinto o processo sem resolução do mérito.Com efeito, verifica-se que o juiz a quo agiu corretamente e em observância à legislação aplicável ao caso.Quanto à procuração juntada no evento 1.2, destaca-se que para utilização da assinatura eletrônica em documentos deve ser observado o disposto na Lei 11.419/2006:Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;III -: assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatárioa) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (destacou-se)A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, por sua vez, institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil, de responsabilidade da Autarquia Federal ITI-Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.Para além disso, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, visando a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, na qual é recomendada a observância dos comportamentos descritos no Anexo A, determinando diligências para evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Dentre elas, destaca-se a “apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil”. Assim, para que possa ser verificada a autenticidade e identificação de uma assinatura, é necessária a utilização de certificado digital emitido por empresa constante do rol de autoridades certificadoras.No caso, a assinatura eletrônica lançada na procuração ocorreu através do aceite digital realizado pela plataforma “ZapSign” (mov. 1.2), que não consta no referido sítio eletrônico, sendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a adequação da autoridade certificadora às exigências legais.Em consulta ao site https://estrutura.iti.gov.br/ extrai-se a seguinte informação:Conclui-se que a mencionada certificadora digital está em processo de credenciamento, que não foi concluído e do qual não há como se antecipar o resultado.No presente recurso o apelante alega “a SERPRO JUS, é a Autoridade Certificadora, e a ZAPSIGN é a Autoridade de Registro, responsável pela interface entre o usuário e a Autoridade Certificadora”.No entanto, a alegação de que é possível a constatação da validade da assinatura através do portal SERPRO JUS, autoridade esta credenciada no ICP-BRASIL, não merece acolhida, uma vez que, conforme previsão legal, a assinatura deve ser emitida por Autoridade Certificadora credenciada.Deste modo, não há como se concluir pela legitimidade da documentação juntada no mov. 1.2. Constata-se, então, a inexistência de certeza de que a parte autora assinou a procuração e que teve plena ciência do conteúdo do documento assinado, o que gera insegurança quanto à validade jurídica do instrumento de outorga, essencial para que se perfectibilize a relação jurídica processual.Neste sentido, já decidiu esta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL CONSTANTE DA PROCURAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de extinção, sem julgamento de mérito, da ação declaratória ajuizada pela recorrente, diante da irregularidade na representação processual da autora, dada a juntada de procuração com assinatura digital que não foi emitida por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se a apelação comporta conhecimento; e, (ii) saber se é válida a procuração assinada digitalmente, por meio da plataforma “ZapSign”.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelante impugnou os fundamentos da sentença de maneira objetiva.4. Como a procuração juntada pela autora foi assinada digitalmente por intermédio de plataforma não credenciada à ICP-Brasil, a verificação da autenticidade da firma fica inviabilizada, de modo que não há que se falar em validade do instrumento procuratório.5. Constatado que a autora deixou de regularizar a sua representação processual, mesmo após intimada para tanto, necessária a manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “De acordo com o disposto no art. 1º, §2º, III, da Lei n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000316-61.2023.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2025)Declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com indenização por danos morais. Sentença que indefere a petição inicial por irregularidade na representação processual da autora. Alegação de validade de procuração assinada de forma eletrônica pela parte. Não acolhimento. Assinatura eletrônica que deve ocorrer através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Aplicação da Lei nº 11.914/2006, art. 1º, § 2º, III. Procuração assinada de forma eletrônica através de plataforma digital que não está cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário da procuração. Instrumento de mandato que não se mostra válido. Irregularidade na representação processual. Extinção do feito. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0008099-40.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.04.2021)Tal exigência não se trata de formalismo excessivo, mas de mecanismo de segurança jurídica em relação à validade do instrumento de outorga de poderes.Com relação ao pedido subsidiário de admissão da procuração, salienta-se que a juntada do novo instrumento ocorreu apenas após a prolação da sentença de indeferimento da inicial.Tendo a procuração regular sido juntada extemporaneamente, revela-se incabível o provimento do recurso, sob pena de reversão da sentença recorrida que foi proferida em observância à legislação processual.Desse modo, conclui-se que não merece reparo a sentença de indeferimento da inicial, especialmente diante das circunstâncias fáticas verificadas no caso concreto e considerando que a determinação judicial seria de fácil atendimento, não tendo sido apresentadas justificativas para o descumprimento.Conclui-se, portanto, que ao extinguir o feito sem resolução do mérito por não atendimento à determinação judicial, o juízo de origem agiu conforme ensina o art. 223 do CPC, inexistindo circunstâncias que justifiquem a reforma da sentença combatida.Logo, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial e, por consequência julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ressaltando que a parte poderá propor nova demanda que deverá ser instruída com os documentos necessários e com a procuração assinada regularmente, a qual foi intempestivamente juntada aos presentes autos.Por fim, ainda que a sentença recorrida tenha sido prolatada antes da triangularização da relação processual, os demandados Banco Inbursa S/A (mov. 34.1), Qi Sociedade de Credito Direto S.A. (mov. 36.1) e Parati – Credito Financiamento e Investimento S.A. (mov. 36.1) apresentaram contrarrazões, após terem sido citados. Por conta disso, revela-se imperativa a fixação de honorários advocatícios a favor de seus procuradores, diante do trabalho desempenhado. A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUE LIMINARMENTE O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONSUBSTANCIADA NO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ PARA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP 1.349.453/MS). [...] 3. RÉU CITADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. NECESSÁRIO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A FIM DE REMUNERAR O PATRONO PELO TRABALHO REALIZADO. PRECEDENTE DO STJ. [...] 3. ‘A condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios é devida no caso dos autos, eis que o réu, depois de citado para apresentação de contrarrazões, foi obrigado a se defender’ (REsp n.º 31.189.321/RJ. 2ª Turma. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 29/03 /2011) (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1621722-4 - Umuarama - Rel.: JUCIMAR NOVOCHADLO - Unânime - J. 22/02/2017) Assim, em observância ao contido no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cabível a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida ao mov. 16.1 dos autos de origem (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Nesse pormenor, oportuno considerar que a fixação de honorários advocatícios com o objetivo de remunerar a atuação dos procuradores dos réus em sede recursal não configura reforma em prejuízo do autor, já que constitui mera decorrência lógica do presente julgamento e da aplicação da legislação cabível. VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e, no mérito: a) Negar provimento ao apelo interposto pelo autor; b) Fixar honorários advocatícios em favor dos réus, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida ao mov. 16.1 dos autos de origem (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
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