SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000455-75.2021.8.16.0076
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONDUTA DOLOSA CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SANCIONATÓRIA DOS PARTICULARES, PORÉM É VIÁVEL A PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. NO JULGAMENTO DO RE 669.069, PARADIGMA DO TEMA 666/STF DA REPERCUSSÃO GERAL, ASSENTOU-SE QUE SÃO PRESCRITÍVEIS AS PRETENSÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA DECORRENTES DE ILÍCITO CIVIL. TAL PRECEDENTE TEVE SEU TEOR COMPLEMENTADO PELO JULGAMENTO DO TEMA 897/STF, CUJO PARADIGMA É O RE 852.475, NO BOJO DO QUAL SE DELIMITOU COM MAIS PRECISÃO O SIGNIFICADO DA IMPRESCRITIBILIDADE DISPOSTA NO ART. 37, § 5º, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, NOTADAMENTE QUANTO À IDEIA INSERIDA NO CONCEITO DE “ILÍCITO CIVIL”, PARA FIXAR QUE SÃO IMPRESCRITÍVEIS APENAS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992. SOLIDARIEDADE PASSIVA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública por improbidade administrativa, reconhecendo a prática de atos ímprobos por parte dos réus, que resultaram em prejuízo ao erário, e condenando-os ao ressarcimento de valores relacionados a horas de trabalho e serviços não prestados, além de sanções como a suspensão dos direitos políticos e restrições para contratar com o poder público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de agente público no polo passivo da ação de improbidade administrativa impede a responsabilização dos particulares envolvidos na prática de atos ímprobos e se é possível a continuidade da pretensão ressarcitória ao erário. III. Razões de decidir 3. Presente o dolo de apropriação ou uso dos valores em proveito próprio. 4. A ausência de agente público no polo passivo deslegitima a responsabilização por ato de improbidade, impossibilitando a condenação dos particulares. 5. O ressarcimento ao erário é imprescritível, permitindo a continuidade da pretensão ressarcitória mesmo diante da absolvição dos réus por improbidade. Conversão da pretensão sancionatória em ressarcitória. 6. As condutas dos réus foram comprovadas como fraudulentas, mas a responsabilidade sancionatória não pode ser imputada sem a presença de um agente público no polo passivo. 7. A condenação ao ressarcimento foi mantida, pois os réus se beneficiaram de pagamentos indevidos ao erário. Hipótese de manutenção da solidariedade passiva, a despeito do contido no art. 17‑C, § 2º, da Lei nº 8.429/1992. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A ausência de agente público no polo passivo da ação de improbidade administrativa inviabiliza a responsabilização dos particulares, sendo permitida a continuidade da pretensão ressarcitória ao erário, independentemente da aplicação de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Manutenção da solidariedade passiva. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 5º; L. nº 8.429/1992, arts. 10, inc. XI, 12, inc. III, e 23; L. nº 14.230/2021, art. 17-C, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.09.2010; STJ, REsp 1171017/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25.02.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.732.762/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.485.464/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08.04.2025; STF, ARE 1.197.667-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17.09.2020; STF, ARE 1492981 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19.08.2024.