Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CONDUTA DOLOSA CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO
SANCIONATÓRIA
DOS PARTICULARES, PORÉM É VIÁVEL A PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
NO JULGAMENTO DO RE 669.069, PARADIGMA DO TEMA 666/STF
DA REPERCUSSÃO GERAL, ASSENTOU-SE QUE SÃO PRESCRITÍVEIS AS PRETENSÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA DECORRENTES DE ILÍCITO CIVIL.
TAL
PRECEDENTE TEVE SEU TEOR COMPLEMENTADO PELO JULGAMENTO DO TEMA 897/STF, CUJO PARADIGMA É O RE 852.475, NO BOJO DO QUAL SE DELIMITOU COM MAIS PRECISÃO O SIGNIFICADO
DA IMPRESCRITIBILIDADE DISPOSTA NO ART. 37, § 5º, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, NOTADAMENTE QUANTO À IDEIA INSERIDA NO CONCEITO DE “ILÍCITO CIVIL”, PARA FIXAR QUE SÃO IMPRESCRITÍVEIS APENAS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI FEDERAL Nº
8.429/1992. SOLIDARIEDADE PASSIVA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública por improbidade administrativa, reconhecendo a prática de atos ímprobos por parte dos réus, que resultaram em prejuízo ao erário, e condenando-os ao ressarcimento de valores relacionados a horas de trabalho e serviços não prestados, além de sanções como a suspensão dos direitos políticos e restrições para contratar com o poder público.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de agente público no polo passivo da ação de improbidade administrativa impede a responsabilização dos particulares envolvidos na prática de atos ímprobos e se é possível a continuidade da pretensão ressarcitória ao erário.
III.
Razões de decidir
3.
Presente o dolo de
apropriação ou uso dos valores
em proveito próprio.
4.
A ausência de agente público no polo passivo deslegitima a responsabilização por ato de improbidade, impossibilitando a condenação dos particulares.
5. O ressarcimento ao erário é imprescritível, permitindo a continuidade da pretensão ressarcitória mesmo diante da absolvição dos réus por improbidade.
Conversão da pretensão sancionatória em ressarcitória.
6. As condutas dos réus foram comprovadas como fraudulentas, mas a responsabilidade
sancionatória
não pode ser imputada sem a presença de um agente público no polo passivo.
7. A condenação ao ressarcimento foi mantida, pois os réus se beneficiaram de pagamentos indevidos ao erário.
Hipótese de manutenção da solidariedade passiva, a despeito do contido no
art. 17‑C, § 2º, da Lei nº 8.429/1992.
IV.
Dispositivo e tese
8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
A ausência de agente público no polo passivo da ação de improbidade administrativa inviabiliza a responsabilização dos particulares, sendo permitida a continuidade da pretensão ressarcitória ao erário, independentemente da aplicação de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Manutenção da solidariedade passiva.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 37, § 5º; L. nº 8.429/1992,
arts. 10, inc. XI, 12, inc. III, e 23; L. nº 14.230/2021, art. 17-C, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.09.2010; STJ, REsp 1171017/PA, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, j. 25.02.2014; STJ,
AgInt
no
AREsp
1.732.762/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.12.2018; STJ,
AgInt
no
AREsp
1.485.464/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08.04.2025; STF, ARE 1.197.667-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17.09.2020; STF, ARE 1492981
AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19.08.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000455-75.2021.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 04.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 15/01/2026, LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA” (mov. 1.1 - nº 0002191-89.2026.8.16.0000) em face do Excelentíssimo Senhor JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU, alegando que: a) apresentou, após o falecimento do responsável interino, pedido administrativo a fim de ser designado, de forma precária, para responder pelo Cartório Distribuidor de Foz do Iguaçu, mas o requerimento não foi apreciado e, em 08/01/2026, foi editada a Portaria nº 05/2026 designando terceira pessoa para a função, o que esvaziou a utilidade do seu pedido; b) a pessoa designada foi juramentada recentemente, enquanto o Autor possui longa trajetória no Poder Judiciário, o que reforça a necessidade de reavaliação do critério adotado; c) o Conselho da Magistratura deste Tribunal aplica reiteradamente o critério previsto no item 1.6.14, XVII, “a”, do antigo Código de Normas, segundo o qual, em caso de vacância, deve-se preferir a designação de titular de outro Ofício do mesmo Foro Judicial, entendimento que, embora o dispositivo tenha sido revogado, permanece consolidado administrativamente; d) a designação de empregado juramentado, sem vínculo estatutário, contraria precedentes administrativos e viola princípios da legalidade, eficiência e continuidade do serviço público; e) o ato impugnado é arbitrário e afronta o princípio do concurso público, pois permite que pessoa não concursada exerça função estatal sensível, em detrimento de servidor concursado apto à designação; f) há violação à segurança jurídica e à isonomia, pois, em situação idêntica ocorrida na mesma Comarca em 2020, foi designado escrivão de outra Vara Judicial, solução posteriormente mantida pelo Tribunal. Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da Portaria nº 05/2026 e sua designação provisória para responder pelo Ofício do Distribuidor da Comarca de Foz do Iguaçu. 2) Indeferi (mov. 28.1 - nº 0002191-89.2026.8.16.0000) o pedido liminar. 3) Decorreram os prazos sem respostas (mov. 38.1 - nº 0002191-89.2026.8.16.0000). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O Impetrante narra que apresentou, após o falecimento do responsável interino, pedido administrativo, visando ser designado, de forma precária, para responder pelo Cartório Distribuidor de Foz do Iguaçu, mas o seu requerimento não foi apreciado. Sustenta que, em 08/01/2026, por intermédio da Portaria nº 05/2026, designou-se terceira pessoa, juramentada recentemente, para a função, sendo que ele possui longa trajetória no Poder Judiciário, pretendendo, assim, a reavaliação do critério adotado. Afirma o Impetrante que o Conselho da Magistratura deste Tribunal aplica reiteradamente o critério previsto no item 1.6.14, XVII, “a”, do antigo Código de Normas, segundo o qual, em caso de vacância, deve-se preferir a designação de titular de outro Ofício do mesmo Foro Judicial, entendendo, assim, que o ato impugnado seria arbitrário e afronta o princípio do Concurso Público. Com base nisso, o Impetrante pretende anulação dos efeitos da Portaria nº 05/2026 e sua designação provisória para responder pelo Ofício do Distribuidor da Comarca de Foz do Iguaçu. Todavia, o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la (art. 1º, Lei 12.016/09). É cediço que os atos emanados do Poder Público presumem legítimos, legais e verídicos, competindo ao administrado fazer prova em sentido contrário, tal como assevera MARÇAL JUSTEN FILHO: “Observe-se que a presunção de legitimidade é relativa, o que equivale a uma inversão do ônus da prova. Significa, portanto, que a Administração Pública não tem necessidade de provar que o conteúdo do ato é legítimo, cabendo ao terceiro o ônus de provar ser ele legítimo” (Justen Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo 5 ed. Ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p.345). O requisito essencial para a concessão de segurança é a comprovação de plano, ou seja, com a impetração do remédio constitucional dos fatos que dão origem ao direito alegado. Sobre a questão: “V. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus” (STJ, RMS 45.989/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015)”. (AgInt no MS 23565/DF, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, S1 - Primeira Seção, DJe 30/04/19). “III. O cabimento da via mandamental exige a demonstração, de plano, do direito líquido e certo, consubstanciado naquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, devendo o impetrante demonstrar, desde logo, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida, e comprovar os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória....Se no momento da impetração, como destacado pelo próprio Tribunal de origem, não havia arcabouço probatório pré-constituído, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão da postulante” (STJ, RMS 54.709/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017). (AgInt no RMS 64824/MT, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª T, DJe 06/05/21). “5. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. ed. Malheiros, 32ª edição, p. 34)” (citado em RMS 54709/SC, 2ª T, Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17/10/17). Como visto, o Impetrante pretende anular os efeitos da Portaria nº 05/2026 e sua designação provisória para responder pelo Ofício do Distribuidor da Comarca de Foz do Iguaçu. Constata-se (mov. 1.10 - nº 0002191-89.2026.8.16.0000) da Portaria nº 05/2026 que o Excelentíssimo JUIZ DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU expôs os seguintes motivos: “CONSIDERANDO o falecimento em 25/12/2025 do senhor..., responsável interinamente por meio da Portaria nº 107/2023..., pela Serventia do Ofício do Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público da Comarca de Foz do Iguaçu, conforme comunicação arquivada na Secretaria desta Direção e informada no Procedimento Hércules...O Diretor do Fórum será comunicado sobre a deliberação do Gestor na Execução dos Atos de Estatização das Serventias Judiciais para adoção das devidas providências e encaminhará a respectiva portaria de designação de substituto provisório para a Diretoria do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, que adotará as medidas cabíveis para sua apreciação pelo Conselho da Magistratura...CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às importantes atividades de responsabilidade do Ofício Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público desta comarca...CONSIDERANDO que a funcionária Ariane Jacqueline Gonzalez atua na serventia desde 2006 e juramentada desde 2023 (Portaria nº 113/2023), possuindo vasta experiência na gestão e no funcionamento da serventia, inclusive sendo aquela que respondia provisoriamente pelo Ofício nas ausências e impedimentos do titular interino falecido, não havendo, portanto, outra pessoa que seja tão indicada quanto para assumir a gestão provisória de tal ofício; CONSIDERANDO o compromisso assumido pelo empregado juramentado ora designado interino da serventia junto ao SEI..., de no prazo da designação, se dedicar a promover a destinação integral dos bens do depositário público da comarca, comprovando suas evoluções...bem como, de auxiliar na implantação imediata do sistema SDP em sua unidade...RESOLVE DESIGNAR, pelo prazo de 6 meses, Ariane Jacqueline Gonzales, Empregada Juramentada da(o) Ofício Distribuidor da Comarca de Foz do Iguaçu, cuja homologação da indicação/designação deu-se através da Portaria nº 113/2023, para responder interinamente pela(o) Ofício Distribuidor da comarca de Foz do Iguaçu, com efeitos legais a partir de 25/12/2025”. Observa-se, assim, que houve ampla fundamentação da designação da Funcionária ARIANE JACQUELINE GONZALEZ, que atua na Serventia desde 2006, sendo juramentada desde 2023 (Portaria nº 113/2023), com vasta experiência na gestão e no funcionamento da Serventia, inclusive era quem respondia provisoriamente pelo Ofício nas ausências e impedimentos do titular interino falecido. É bem de ver que a respectiva Portaria de designação de substituto provisório será encaminhará para a Diretoria do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, que adotará as medidas cabíveis para sua apreciação pelo Conselho da Magistratura. A medida, consumada por meio de Portaria, mas com respaldo legal, inseriu-se no campo da discricionariedade administrativa do Judiciário, que tem atribuição constitucional para alterar e organizar a sua estrutura, aí incluídas as unidades do foro extrajudicial (art. 96, inc. II, alínea d, da CF), tudo com o objetivo de melhorar o atendimento ao jurisdicionado. Com efeito, são os Tribunais de Justiça, pelos seus Órgãos internos, notadamente as Corregedorias, que, por meio de monitoramento constante, possuem o acesso aos dados necessários ao controle das unidades que estão sob sua administração. Desse modo, é no exercício desse poder administrativo, sempre atentos às peculiaridades locais, que os Tribunais podem promover mudanças na sua estrutura. Ademais, é de se enfatizar que o interino atua como um preposto do Poder Público e não como delegado do serviço, daí porque sua atuação, temporária que é, está sempre sujeita a modificações por fatos supervenientes que prestigiem o interesse público, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO DO OFICIAL TITULAR E POSTERIOR PERDA DA DELEGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE TERCEIRO COMO INTERVENTOR. PRETERIÇÃO DE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE.1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente contra suposto ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Aragarças/GO, que, diante da decretação da perda da delegação por parte do titular do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Protesto e Tabelionato de Notas do Distrito de Bom Jardim de Goiás, designou pessoa estranha ao respectivo quadro de empregados para responder interinamente pelo mencionado cartório, preterindo o impetrante, tabelião substituto mais antigo naquela serventia.2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a eventual preterição ou substituição do interino da serventia está dentro da margem de discricionariedade da autoridade judicial competente e do exercício de seu permanente poder fiscalizatório, mormente quando evidenciada a relação de parentesco entre o antigo delegatário e o substituto preterido. Nesse sentido: RMS 28.013/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2010; RMS 26.552/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/09/2010; REsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/03/2014.3. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no RMS 49.387/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020). “RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTO INTERINO. ATO DISCRICIONÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (STJ, RMS n.º 30.908/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 27/09/2011). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. TABELIÃO INTERINO. NOMEAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. REVOGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, por se tratar de nomeação precária, a Administração Pública pode dispensar o ocupante da função de tabelião interino a qualquer tempo, independentemente da instauração de processo administrativo, conforme juízo de conveniência e oportunidade. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1.591.109/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19/06/2018 – destacou-se). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO E PERDA DA DELEGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE TERCEIRO COMO INTERVENTOR. PRETERIÇÃO DE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E DE CRISE INSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE.1. Caso em que o titular de serventia extrajudicial, após suspensão de suas funções e afastamento para responder a procedimento disciplinar, perde a delegação.2. É discricionário o ato da Administração Judiciária que, em vez de optar pelo substituto mais antigo, decide, nos termos do art. 36 da Lei 8.935/94, nomear terceira pessoa como interventor e, diante das peculiaridades do caso concreto (relação próxima de parentesco), manter, com base nos princípios da impessoalidade e da moralidade, a referida nomeação até o preenchimento definitivo da vaga. Precedentes do STJ.3. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido” (RMS 28.013/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 03/08/2010). Assim, o ato impugnado implicou frustração da expectativa do Impetrante, mas não violou qualquer direito que pudesse estar incorporado ao seu patrimônio jurídico. Nesse contexto, não houve qualquer demonstração de ilegalidade na designação, pelo prazo de 6 meses, de Ariane Jacqueline Gonzales para responder interinamente pelo Ofício Distribuidor da Comarca de Foz do Iguaçu. Destarte, não é possível, sem a produção de provas, acolher a interpretação pretendida pelo Impetrante, e afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se constatando ilegalidades ou abusos de poder. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja denegada a segurança pleiteada por LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO. Condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios.
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