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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração sob n° 0039030-47.2025.8.16.0001, da Vara Cível do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é embargante ADELEI BOING e é embargado OLGA CANDIDO BOING.1 – Os insurgentes opuseram os presentes Embargos contra o acórdão de Mov. 19.1 proferido nos autos 0025690-36.2025.8.16.0001 que restou assim ementado:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO– APELAÇÃO CÍVEL – (1) – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA CONCESSÃO DE ALUGUERES – CONDOMÍNIO INDIVISO – USO EXCLUSIVO PELA PARTE CONTRÁRIA – CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE ALUGUERES A PARTIR DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELA OPOSIÇÃO AO USO EXCLUSIVO DO BEM – VALOR QUE DEVE SER APLICADO DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO – APURAÇÃO A SER REALIZADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – (2) – JUROS DE MORA CORRESPONDENTES À TAXA LEGAL (SELIC – IPCA) – ARTIGO 406 DO CC/02 – TERMO INICIAL CONFORME ARTIGO 405 DO MESMO CODEX – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA – ARTIGO 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02 – PRECEDENTE – TERMO INICIAL QUE É A DATA EM QUE SE VENCERIA CADA ALUGUEL – (3) – EMBARGOS ACOLHIDOS............................................................................................................................................................Neste momento a parte recorrente aponta omissão. Afirmam os insurgentes que OLGA induziu o juízo em erro, apontando uma área maior do que é de fato a pertencente as essas 02 (duas) matrículas.Contrarrazões apresentadas (Movs. 8.1 e 10.1).É o breve relatório.
DECIDO.2 – Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos..MÉRITO.3 – Sabe-se, a respeito da presente espécie de recurso, que os declaratórios não se prestam para rediscussão do mérito da demanda, mas sim, e tão somente, para corrigir eventuais vícios com cunho decisório.De pronto, registre-se que despachos sem cunho decisório algum não são passíveis de serem embargados, pois nos termos do artigo 1.022 só cabem Embargos contra decisão judicial. Assim dispõe o respectivo códex:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material............................................................................................................................................................Assim, eventual recurso contra despacho somente é cabível se for sobre seus próprios termos.Quanto à finalidade dos Embargos, assim é o entendimento pacífico do STF, observável nos votos de lavratura de relatoria dos Ministros MOURA RIBEIRO e HUMBERTO MARTINS, respectivamente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...)3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.6. Agravo interno não provido”. (Destaquei)(AgInt no AREsp n. 2.133.484/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)...........................................................................................................................................................“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia.(...)”. (Destaquei)(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.)............................................................................................................................................................Em consonância, deste modo é a jurisprudência do Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça, de relatoria do Des. JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLARO INCONFORMISMO DA PARTE COM O QUE RESTOU DECIDIDO PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0072222-13.2021.8.16.0000/1 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 11.11.2022)............................................................................................................................................................À título de esclarecimento sobre o tema, anote-se que o pressuposto da fungibilidade recursal não se aplica nos casos em que há expressa certeza a respeito do cabimento do recurso devido.Registre-se, também, que, nos termos do artigo 489, § 1°, IV, do CPC/15, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, não estando obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.Neste sentido é precedente deste E. Tribunal de Justiça, como se observa de aresto de relatoria do eminente Desembargador PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO PELA ADOÇÃO DE SOLUÇÃO DIVERSA. INCONFORMISMO QUE NÃO SE TRADUZ EM VÍCIO. REANÁLISE DE ARGUMENTOS. VIA INADEQUADA. MAGISTRADO QUE SOMENTE É OBRIGADO A ENFRENTAR OS ARGUMENTOS VENTILADOS NO PROCESSO QUE SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.- Dos argumentos constantes da petição de embargos é possível concluir que a pretensão da embargante não se dirige propriamente à indicação de omissão ou contradição, traduzindo-se em mero inconformismo com a tese jurídica adotada.- A embargante, ao defender a existência de vícios próprios de embargabilidade no julgamento deste Órgão Julgador, não demonstrou concretamente de que maneira o acórdão seria contraditório, contendo proposições inconciliáveis entre si, ou omisso, deixando de analisar argumento relevante de qualquer das partes.- Foi realizada análise econômica da embargante, evidenciando seu rendimento e quais seriam suas despesas recorrentes e esporádicas, chegando-se à conclusão de que essa não se enquadra no conceito de pessoa hipossuficiente. - Por mais que não haja menção expressa aos documentos acostados aos movs. 12.6 e 12.11-TJ, fato é, que os elementos mencionados no trecho acima se mostram suficientes para infirmar a conclusão exarada. - Por força do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, havendo fundamentação detalhada do motivo pelo qual foi indeferida a concessão da gratuidade da justiça, aliado à desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos ventilados por parte do magistrado, não se observa a ocorrência de qualquer vício.Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0103486-77.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.11.2023)............................................................................................................................................................Dito isto, quanto ao mérito dos embargos, registre-se que (a) a contradição somente se configura quando esta se encontra dentro da própria decisão, afirmando em sentidos contrários ou se fundamentando em um sentido e decidindo em outro diametralmente oposto; (b) a omissão somente se configura quando o judiciário deixa de se manifestar sobre parte requerida e essencial à resolução da lide, e não quando deixa de fundamentar a decisão nos termos favoráveis à certa parte[1]; (c) a obscuridade somente se constata quando a decisão possui trecho incompreensível ou com dubiedade tal que acarrete a ininteligência do enunciado; e (d) o erro material se configura quando há erro de digitação ou referência (como fazer uma referência equivocada), como erros de cálculo, gramaticais, etc.; não se trata de erro de interpretação pelo judiciário ou erro jurídico propriamente dito.Vejamos, pois, se algum destes vícios estão presentes.4 – Tendo em vista que ambos os embargos argumentam no mesmo sentido, realiza-se a análise conjunta.A fim de melhor compreender situação, é necessário rememorar os Embargos anteriores e a questão que lhe foi subjacente. Para tanto, cita-se alguns recortes da decisão agora recorrida:O seu pedido fora feito em referência à pretensão apresentada nos Movs. 158.1 e 146.1 dos autos 0007727- 93.2017.8.16.0001. Lá, pediu-se fixação de aluguel em razão da utilização dos imóveis do Tatuquara (matrícula 25.285) e do Umbará (matrícula 113.387). Afirmou a recorrente, no dito Mov. 146.1, que os imóveis em tela são contíguos e serviam de espaço à sede da empresa BOING COMÉRCIO DE METAIS. Para demonstrar sua afirmação, juntou documentos nos Movs. 146.6-8.Na demanda 0007727–93.2017.8.16.0001, de obrigação de fazer, o juízo julgou pela parcial procedência dos pedidos tão somente para que o réu ADELEI BOING pague a autora o valor equivalente das suas quotas sociais na empresa AGROPECUÁRIA PARANATINS LTDA, bem como o percentual de 50% dos lucros e dividendos que aferiu após o acordo de partilha homologado no processo de divórcio, respeitada a prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, CC), até a efetiva liquidação das quotas sociais.Nada obstante, a parte autora obteve o direito sobre os imóveis registrados sob as matrículas 113.387 e 25.285. É sobre esses que pede a concessão de alugueres “desde a assinatura do termo de acordo”.A parte recorrida afirma que tais imóveis estão sem uso e não contém benfeitoria. A parte insurgente, porém, demonstra que há edificação da BOING COMÉRCIO DE METAIS na área dos imóveis sob matrículas 25.285 e 113.387, sendo perceptível da imagem de satélite que não há divisão explícita entre a área de construção da BOING e grande parte do terreno. Ademais, OLGA enviou notificações (0028795-02.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 e 0035748-79.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1) acerca do desejo de desocupação dos imóveis, ao que obteve retorno não reconhecendo seu direito sobre os referidos imóveis (0028795-02.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.13 e 0035748-79.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.13).Como bem se observa, o caso é condomínio indiviso, sendo certo que em ambos os imóveis a autora possui parte mínima [...] O problema de tal tipo de condomínio é que “é impossível que dois ou mais titulares de um bem exerçam o mesmo direito real sobre o mesmo bem em concreto e no mesmo momento. O sistema só admite um único proprietário em concreto sobre determinado bem” . Por essas razões surge o instituto da dissolução de condomínio [...] No caso, como o bem permaneceu em uso exclusivo pela parte demandada, nada tendo demonstrado em contrário o embargado, então deve ele pagar aluguel atinente à fração ideal da embargante, de acordo com o valor de mercado praticado à época, o que se deverá apurar em fase de liquidação de sentença.Certo de que pode ter havido um comodato implícito, o uso da área somente pode ser considerado como indevido a partir do termo final concedido pela autora para desocupação de sua parte ou, não sendo possível se aferir isso, a partir da data constante nas contranotificações dadas em resposta às notificações (visto ser o momento mais próximo da data final para o término do interesse em finalizar a condição de condomínio). Assim, supre-se a omissão apontada para conceder a fixação de alugueres a serem devidamente apurados no dito momento oportuno.......................................................................................................................................Em apertada síntese, portanto, OLGA pediu pela condenação da parte recorrida ao pagamento de alugueres atinentes à imóveis acerca dos quais ela tem propriedade parcial mínima.Neste momento, os recorrentes afirmam que ela induziu o juízo em erro, afirmando que a área indica não corresponde ao imóvel correto. Ao se realizar uma sobreposição de imagens, é possível se aferir que as partes discordam de modo muito significativo sobre as áreas, uma vez que os embargantes defendem que o imóvel objeto da PTAM nº 0226/2025 é a parte marcada em rosa, mas OLGA defende que o imóvel é composto pela área circulada em laranja:(Sobreposição de fins ilustrativos e explicativos )A parte recorrida havia afirmado anteriormente que os imóveis lá discutidos estavam sem uso e não continham benfeitoria. OLGA havia indicado a área do imóvel no Mov. 167.1, em 24/10/2024. Em contrarrazões apresentadas no Mov. 174.1, em 27/11/2024, ADELEI informou que “os imóveis tratam-se de terrenos sem benfeitorias, que nunca foram ocupados ou utilizados pelos requeridos ou por terceiros, não havendo que se falar reforma da sentença para estipular pagamento do aluguel, pois não houve ato que gerasse a obrigação de pagamento”.Mesmo diante disso tudo, a decisão recorrida considerou que não havia divisão explícita entre a área de construção da BOING e grande parte do terreno, e ADELEI não contestou especificamente a área indicada como sendo o imóvel sob matrícula 25.285.Neste momento a parte insurgente afirma que os imóveis não estão em uso, mas que a indicação da recorrente induziu o juízo em erro, porque a área indicada não corresponde à realidade. Em contrarrazões, a parte recorrida não nega esse fato.Resta saber, portanto, se a indicação apresentada pelos ora embargantes afeta o julgamento do recurso principal e se configura como vício sanável por esta via.5 – Ao se analisar a decisão recorrida, constata-se que a fixação dos alugures se deu em razão do uso exclusivo do imóvel, sem a participação de OLGA. Ainda que o endereço ou a área dos imóveis não tenham sido indicadas corretamente por OLGA, isso não desconfigura o uso exclusivo do bem, especialmente porque o uso não se configura apenas pelo usufruto direto, como por bem feitorias, mas a parte recorrente também realizou uso exclusivo do imóvel ao obstar seu uso por OLGA, quando negou seu direito ao bem; quem, nesse momento estava fazendo uso dos imóveis? O que negou o direito à outra parte. Assim, independentemente de benfeitorias, OLGA teve seu direito ao imóvel de matrícula sob nº. 25.285 expressamente negado, não reconhecido, e sobre isso a decisão anterior já discorreu:Ademais, OLGA enviou notificações (0028795-02.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 e 0035748-79.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1) acerca do desejo de desocupação dos imóveis, ao que obteve retorno não reconhecendo seu direito sobre os referidos imóveis (0028795-02.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.13 e 0035748-79.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.13).Diante do exposto e do que dos autos e das discussões se verificou, os imóveis geradores da condenação em aluguéis não puderam ser usufruídos por OLGA. É esse cenário que ensejou a condenação ao pagamento de aluguéis: o uso de imóveis em condomínio sem o direito de participação da condômina OLGA.Assim, constata-se que, no caso, para o mero reconhecimento do direito de contraprestação pelo uso exclusivo do imóvel, o tamanho da área, o uso da área e o local da área não alteraram a decisão. Registre-se também que a Área de Preservação Ambiental pode, em determinados casos, ser utilizada para gerar renda, conforme dispõe o Código Florestal, Lei 12.651/:CAPÍTULO IIDAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTESeção IDa Delimitação das Áreas de Preservação PermanenteArt. 4º [...]§ 5º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre. § 6º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:...........................................................................................................................................................Assim sendo, eventual existência de APP na área, por si só, não desconfiguraria o cabimento de alugueres, notadamente quando a parte recorrente informa que somente cerca de 25% da área do respectivo imóvel sob matrícula 25.285 seria Área de Preservação Permanente[2]. Além disso, o imóvel de matrícula nº. 25.285 não é vazio, mas possui considerável benfeitoria, como se vê da imagem juntada pelo embargante, na parte agora marcada pela forma oval roxa para fins de identificação:(Autos nº. 0039030-47.2025.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1, p. 3 (oval roxo adicionado). Isso tudo exposto, observa-se que as alegações recursais não têm capacidade de infirmar a decisão vergastada, especialmente porque o valor do aluguel será fixado em fase de liquidação de sentença, considerando, nesse momento futuro, a exatidão do local, da área dos imóveis e de eventuais benfeitorias, o que não foi objeto da decisão recorrida, pois a decisão atacada afirmou que o aluguel deverá ser pago “atinente à fração ideal da embargante, de acordo com o valor de mercado praticado à época, o que se deverá apurar em fase de liquidação de sentença”[3].Nada obstante, apenas remove-se da decisão a afirmação de que a sede da empresa BOING está dentro dos imóveis em discussão.Já em relação à alegação de supressio, tal argumentação não está conectada com qualquer vício digno de ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, razão pela qual deve ser rejeitada.6 – Ante o exposto, apresento voto para acolher parcialmente estes Embargos, sem efeitos infringentes.
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